Jurandyr,
Complementando a informação do Ricardo, nos processos de baixa das empresas optantes pelo simples nacional, na condição de ME ou EPP, não mais são exigidas certidões negativas de débitos: CND (INSS), CRF (FGTS) e CND (RFB).
Base Legal: IN 105 do DNRC, abaixo transcrita:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, 16 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação
de tributos e contribuições sociais federais para fins de
arquivamento no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4o da Lei no 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1o, incisos V e VI, do Decreto-lei no
1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
alterada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea "e", da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990; no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967; no art. 1º do Decreto nº
5.586, de 19 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto no 1.800, de 30 de
janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º, c/c
os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de
empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e
transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de
tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal;
§ 1o A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência
do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
§ 2o Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de
extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
2.
Art. 2o São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou
inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1o desta Instrução:
I - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa
de pequeno porte;
II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais,
sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.
Art. 3o Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução,
nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogada a Instrução Normativa no 89, de 02 de agosto de 2001.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
Publicada no D.O.U de 22/5/2007
Abraços.