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FÓRUM CONTÁBEIS

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Registros Contábeis.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 15:15

Ouvi muitos profissionais contábeis dizerem que, as ME's e EPP's que estão enquadradas no Simples Nacional estão desobrigadas pela escrituração contábil completa (diário, razão, etc), estando obrigadas apenas a fazerem o Livro Caixa.

Partindo da idéia de que o Estado realiza atividades nos setores político, econômico, social, administrativo, entre outros, com o objetivo de promover o bem comum, por isso o Poder Legislativo cria, o Poder Judiciário julga e o Poder Executivo, executa ações previstas nas leis que normatizam as relações sociais e caso estas não sejam cumpridas, o Estado pelo seu poder de coerção, tem o direito de aplicar sanções ao infrator (art. 5, inciso II, CRFB-88). Sendo assim, para que nasça a obrigatoriedade da escrituração contábil nas empresas, é necessário apenas o fato de existirem textos legais que versam sobre essa exigência.


A Lei 10.406/02 instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, o Livro II da Lei dispõe sobre o Direito de Empresa e no capítulo IV, a partir do art. 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:


Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção do dever supracitado é para o produtor rural e o pequeno empresário, que devem exercer atividade de forma artesanal, cujo capital totalmente empregado na atividade não seja superior a vinte vezes o maior salário mensal vigente no país e a sua receita bruta anual, não seja superior a cem vezes o maior salário mensal vigente no país. Sendo assim, aqueles que não possuem todas as características para estarem inclusos na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

A escrituração contábil é composta pelo resgistro de fatos administrativos, ou seja ações praticadas pela empresa, que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

O objetivo da contabilidade é o estudo do patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração, por isso se alguma empresa só faz uso da escrituração de livros, que só demonstram os bens, só os direitos ou só as obrigações, está contrariando o propósito da contabilidade, já que tal demonstração não exprime a situação patrimonial da empresa.

Art. 1.193 As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Existe uma diferença entre a escrituração fiscal, que tem o objetivo de atender às necessidades dos órgãos fiscalizadores das relações tributárias, por exemplo, a emissão de livros de apuração de impostos. E a escrituração contábil, que é uma exigência do Estado, dotado da função de regular as atividades do empresário, da sociedade empresária e dos atos empresariais. O que o art. 1.193 do CCB-02 diz, é que os órgãos fiscalizadores tributários podem não solicitar alguns livros contábeis, porém para o cumprimento das obrigações cívicas estabelecidas pela Lei nº 10.406/02, a empresa é obrigada a ter a escrituração contábil.

Nada é por acaso, todo efeito é originado de uma causa, até mesmo as leis, não são estabelecidas por mera imposição do Estado, sendo assim existe uma fundamentação, ou seja, um motivo relevante, que dá origem a obrigatoriedade da escrituração contábil nas empresas:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

No caso de sucessão de quotas do capital da sociedade, fusão, cisão, incorporação, insolvência, extinção ou qualquer operação que altere de forma quantitativa ou qualitativa o patrimônio, faz-se necessário informações sobre os bens, os direitos e as obrigações da empresa. A Lei nº 11.101/05 no art. 50, define meios de recuperação judicial, entre eles: incorporação, fusão, cisão e alteração no controle societário. Porém o pedido de recuperação judicial deve ser instruído com os seguintes documentos:

I- Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise econômico-financeira;

II- Demonstrações contábeis relativas aos últimos três exercícios sociais e as levantadas especialmente para instituir o pedido, elaboradas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultados entre o último exercício social e o pedido de recuperação judicial e o relatório gerencial do fluxo de caixa e sua projeção.

O § 2º do art. 51 da Lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, permite às micro empresas e empresas de pequeno porte, apresentar escrituração contábil simplificada (livro caixa), porém deve ser escriturado com toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou seja deve conter a movimentação das contas: caixa, fundo fixo, bancos conta corrente, bancos conta poupança, bancos conta investimento, aplicações de liquidez imediata, entre outras. Porém o livro que contém o movimento dessas contas é o livro razão. Além disso o livro caixa exprime apenas uma parte dos bens, porém o patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações. Caso a empresa tenha escriturado apenas o livro caixa, como será possível mensurar o valor de todos os bens que ela possui ? O valor dos créditos que ela tem a receber ? O valor dos empréstimos e financiamentos a pagar ? O valor dos fornecedores a pagar ? O valor das contas a pagar ? O valor dos encargos trabalhistas e previdenciários a pagar ? O valor dos tributos a pagar ? Diante dessas necessidades, o livro a ser utilizado para a instrução no pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou a falência, deve conter o balanço patrimonial, que é um dos demonstrativos que possuem a capacidade de indicar a real situação patrimonial do devedor.

Existem ainda outros textos legais, que versam sobre as consequências que podem sofridas pelo empresário ou pela sociedade empresária, caso a empresa não faça a escrituração contábil, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial:

Art. 178 da Lei que trata das disposições penais dos crimes em espécie, fraude a credores: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Na falta de provas que atendam necessidades fazendárias (uma delas pode ser a escrituração contábil), no exercício de suas funções de fiscalização, a empresa pode responder a questões judiciais, pois existe a possibilidade de que a empresa se enquadre, em uma das disposições da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária:

Art. 1°, Inciso I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A obrigatoriedade da escrituração contábil das empresas, está embasada em vários textos legais, entre eles a Lei nº 10.406/02, que dispõe sobre alguns aspectos, que concernem a elaboração das demonstrações contábeis, entre estes aspectos, podemos encontrar as características que atribuem fé pública, a escrituração contábil, pois é elaborada por uma pessoa que conhece os procedimentos técnicos e profissionais da contabilidade e é assinada por ele, como declaração de que são verdadeiros os registros, a assinatura do empresário e o registro no órgão público responsável pelo arquivamento dos documentos mercantis:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Por tanto, segundo os textos contidos na Lei 10.406/02 que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, o empresário e a sociedade empresária, devem elaborar a ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, pois fazendo isso, a empresa estará cumprindo o seu dever cívico, que é uma exigência do Direito Comercial ou Empresarial, terá documentos que servirão como prova em juízo, por ser dotada de fé pública e irá usufruir de uma ferramenta altamente eficaz na gestão patrimonial, que proporcionará o crescimento da empresa, otimizando o seu desempenho no mercado.

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 09:45

Olá Wilson.


Ouvi muitos profissionais contábeis dizerem que, as ME's e EPP's que estão enquadradas no Simples Nacional estão desobrigadas pela escrituração contábil completa (diário, razão, etc), estando obrigadas apenas a fazerem o Livro Caixa.


Eu também ja ouvi muito isto, lembro que certa vez, estava fazendo um curso no CRC sobre o assunto quando veio a baila a obrigação de escrituração comercial, um colega do lado me olhou assombrado e disse, "caramba! tenho umas 500 ME's e não faço o Diario". Como ele outros colegas fizeram isto a vida toda. O quem acontece é que o Regulamento do Imposto de Renda sempre concedeu à microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de escrituração fiscal. Ocorre que vimos, muitos colegas confundem dispensa de escrituração fiscal com dispensa de escrituração comercial. É importante ressaltar que a escrituração comercial é aquela feita no Livro Diário, que dentre outras exigencias, existe também, a de obrigação de sua apresentação em caso de falência.
Agora com o advento da LC 123/06 parece que nossos colegas estão indo pelo mesmo caminho da lei anterior, fruto de engano na interpretação da Lei, portanto não devemos continuar confundido o artigo 1.179 e seus parágrafos com dispensa da escrituração por parte das empresas optantes pelo simples nacional, isto porque, a exigência constante do art. 1.180 do Código Civil é obrigatório a todos os empresários e às sociedades empresárias.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 10:05

Exatamente Luiz José.

Muitos vão pelos benefícios da Receita Federal (atualmente concedido através da LC 123/2006), que permite apenas a escrituração do Livro Caixa.
Quando comecei a trabalhar na área, o meu patrão me orientou apenas sobre a necessidade do Livro Caixa e "cresci" dentro da contabilidade com esta idéia.
Um certo dia, em uma palestra com o Ministério do Trabalho, a foi dito que em uma fiscalização, os fiscais do Ministério do Trabalho irão exigir toda a documentação da empresa (Diário, Razão, Livro Caixa, etc), foi aí então que cai na real sobre a necessidade da escrituração comercial.

Muitos esquecem que esta mesma Lei que permite apenas o escrituração do Livro Caixa (A LC 123/2006), também exige a escrituração completa: As empresas que estão na tavela V e devem verificar o fator "r", se fizerem apenas o Livro Caixa, tem o seu trabalho dobrado para verificar os valores das folhas de pagamento e encargos sociais, o que em uma escrituração completa se tem o total de cada mês.
A mesma dificuldade temos na elaboração do VAF/DAMEF (para MG), onde na Declaração pede o total gasto com Folha de Pagamento, Encargos Socias, Impostos e Taxas, etc.

O benefício de fazer apenas o Livro Caixa concedido pela receita federal às ME se transforma em malefício qdo. percebemos que o Livro Caixa não traz informações detalhadas para a eecução de uma boa administração para a empresa.

Cabe a nós contadores percebermos isto e nos tornarmos diferenciados dos demais profissionais.

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Soraya Corrêa da Conceição

Soraya Corrêa da Conceição

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 17:42

Boa tarde Wilson,

Li no seu perfil que você está fazendo pós graduação em Contabilidade pública e eu estou fazendo meu Tcc sobre cont. pública e os efeitos que a contabilidade internacional vai causar, mas encontro dificuldade na fundamentação em pública por que em nossa instituição temos 3 autores somente e creio precisar de mais autores para comparar melhor as citações.Se você tiver material poderias me enviar?

Atenciosamente,

Soraya

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 15:54

Pessoal,

Pesquisando mais sobre o assunto, encontrei uma matéria interessantes sobre a necessidade de se fazer a contabilidade das ME's e EPP's neste link, que tem uma matéria do Júlio César Zanluca que fala sobre a vantagem tributária de se ter uma contabilidade completa na hora da distribuição dos lucros.

Segue a matéria:
A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigora, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das optantes pelo Simples Nacional, conforme exposto a seguir.

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Exemplo:
Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.
1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/95) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).
2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna "alíquota"):
R$ 30.000,00 x 0,31% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Receita Bruta até R$ 360.000,00 - Tabela I - Comércio) = R$ 93,00.
3. Subtrai-se (1 - 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:
R$ 2.400,00 - R$ 93,00 = R$ 2.307,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro contábil de R$ 4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração, em 01.07.2007

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Edmilson José da Silva

Edmilson José da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 15 anos Domingo | 14 setembro 2008 | 10:22

Bom dia, pessoal.

Sobre a necessidade da escrituração contábil, percebe-se que sem dúvida, a empresa por menor que seja, se quer ser competitiva, terá de adotar essa ferramenta de alto grau de relevãncia para a tomada de decisão na gestão dos negócios. Mas, o que gostaria que me ajudasse é encontrar onde na lei 556/1850 (Código Comercial) fala sobre o assunto.

Grato

Edmilson José

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Domingo | 14 setembro 2008 | 11:27

Bom dia Edmilson

A Lei Nº 556 de 25 de Junho de 1850 no seu Capitulo II "Das Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes", dedica onze artigos à regulamentação e obrigatoriedade da escrituração contábil, livros e Balanços.

Posteriormente, em 2002 a Lei 10.406 revogou os Artigos 1º ao 456º e dedicou o Capitulo IV "Da Escrituração" à regulamentação da obrigatoriedade do uso de sistema de contabilidade.

Confira.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 09:52

Definitivamente aquela história de empresas do Simples Nacional materem apenas o livro caixa acabou.

Digo isto porque dentre as medidas anunciadas pelo Governo Federal, em 22 de janeiro de 2007, para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) consta, no tópico referente ao Aperfeiçoamento do Sistema Tributário, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no prazo de dois anos.

Como o PAC deve ser totalmente executado até o fim de 2010, este é o prazo para a implantação do Sped e, sendo assim, a partir de 2011, todas as empresas deverão ter a contabilidade feita por meio eletrônico.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 14 março 2009 | 11:28

Bom pessoal,


Mais uma vez falando sobre obrigatoriedade de Escrituração Contábil Completa, para quem quer mais detalhes, veja este artigo de Henrique Ricardo Batista.


E mais um fato novo, que ainda não pesquisei sobre a base legal, mas aqui no município de Guarda-Mor, para que uma empresa possa participar de uma Licitação Pública, é necessário apresenta o último Balanço Contábil, registrado na Junta Comercial, a fim de ser feito uma análise dos índices de liquidez da empresa.

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Arísio

Arísio

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Domingo | 15 março 2009 | 00:56

Também já ouvi também essa situação das ME não precisarem de uma escrituração completa, no entanto endossando apenas o que o wilson e o Saulo já mencioonaram também quero deixar um texto bem simples.

Se o assunto suscitado decorre da origem obrigacional da escrituração, é suficiente recorrermos ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil Brasileiro -, para, por meio de simples leitura do que nele está redigido, concluirmos se os contabilistas e seus clientes-empresários devem ou não preocupar-se com as providências de que trata o presente capítulo. Observe a transcrição:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Pela transcrição trazida a exame, comporta observar que o legislador não foi apenas determinativo no que se refere à escrituração contábil; foi também preciso e cristalino, ao fazer referência sobre "escrituração uniforme dos livros" e, ainda, ao estabelecer uma indissociável correspondência com a documentação respectiva, o que de certa forma vincula alguns contabilistas aos crimes que eventualmente venham a ser praticados pelos clientes-empresários.

Seguindo a mesma orientação adotada pela legislação tributária federal, relativamente ao imposto de renda e à contribuição social calculados sobre o lucro presumido, quando é exigida apenas a escrituração do Livro Caixa e dispensada a escrituração contábil completa, diga-se, exclusivamente para fins de apuração da base de cálculo dos tributos mencionados, é importante dizer que a LC nº 123/06 conservou a exigência, conforme se depreende pela leitura do seguinte dispositivo:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Vale observar que o Livro Caixa é um livro de escrituração contábil auxiliar, destinado ao registro da movimentação das entradas e saídas de dinheiro na empresa. Porém, analisando o dispositivo acima compilado, nota-se que houve uma inovação em relação à finalidade original, tendo sido acrescentada a parte da movimentação bancária. Dessa forma, pode-se concluir que não se trata de livro "caixa em termos contábeis", mas de um livro para registro da "movimentação financeira", ou seja, do "controle das disponibilidades" da empresa.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional devem manter um sistema completo de escrituração contábil, podendo, opcionalmente, adotar modelo simplificado a ser regulamentado pelo Comitê Gestor, conforme se conclui do dispositivo da Lei Geral, abaixo transcrito:

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN nº 28/08, ao regulamentar o artigo acima, conferiu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade para editar resoluções disciplinando o significado de Contabilidade Simplificada, em conformidade com as disposições previstas no Código Civil Brasileiro. Veja-se a transcrição que segue:

Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, elaborou a NBC T 19.13 (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica), aprovada pela Resolução nº 1.115/07, cujo teor é analisado no tópico seguinte.


6.2 Escrituração Simplificada para ME e EPP - NBC T 19.13

6.2.1 Disposições Gerais

Esta norma - NBC T 19.13 - aplica-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, desde que elas sejam caracterizadas como tal no termos da Lei Geral, enquanto permanecerem nessa condição diferenciada. Ou seja, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que vierem a perder a condição de receber os benefícios concedidos pela referida LC nº 123/06 devem proceder contabilmente como as demais empresas de regime normal, implicando dizer Lucro Real ou Lucro Presumido.

Nesta seção encontram-se disposições tratando da finalidade da norma, a quem se destina e a possibilidade de opção pelo sistema completo de contabilidade, a saber:

1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2. Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
3. A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

6.2.2 Formalidades da Escrituração

Mesmo se tratando de modelo simplificado de escrituração, os Princípios Fundamentais de Contabilidade devem ser observados, especialmente o Princípio da Competência, tendo em vista sua aplicação nos procedimentos de classificação e registro dos documentos. Verifica-se no dispositivo da norma que trata deste tema a indicação da NBC T 2, que disciplina a Escrituração Contábil com o destaque para que seja mantida a simplificação nos procedimentos. A saber:

4. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
5. As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

A Lei Geral faculta a opção pela tributação da Receita Bruta pelo regime de caixa, delegando ao Comitê Gestor do Simples Nacional a incumbência de regulamentar o dispositivo pertinente.

A tributação com base nas receitas recebidas - regime de caixa - em princípio não apresenta maiores dificuldades, não fossem as especificidades do Simples Nacional. Essa sistemática de arrecadação abrange vários impostos e contribuições que possuem alíquotas individuais e cuja base de cálculo também pode ser diferente para cada tributo.

Adotando-se o regime de competência - receita auferida -, é possível apurar a base de cálculo dos diversos tributos a partir da emissão do documento fiscal. Todavia, sendo utilizado o regime de caixa, na apuração da base de cálculo para preenchimento do documento de arrecadação teria que haver a vinculação do documento de recebimento com o documento que originou a operação de receita.

O Comitê Gestor do Simples Nacional já disciplinou o tema determinando a aplicação do regime de competência pela Resolução CGSN nº 5/07, alterada pela Resolução CGSN nº 14/07. Porém, existindo a possibilidade de alteração na regra em vigor, a norma baixada pelo Conselho Federal de Contabilidade mantém a obrigatoriedade da adoção do regime de competência, permitindo, porém, que sejam feitos ajustes necessários para cumprimento de eventual regra fiscal. Veja-se:

6. Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

6.2.3 Demonstrações Contábeis

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que, opcionalmente, adotarem Escrituração Contábil Simplificada estão obrigadas à elaboração do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado, sendolhes facultada a confecção das demais demonstrações previstas na legislação societária.

As demonstrações contábeis obrigatórias devem ser assinadas por contabilista habilitado conjuntamente com o empresário e transcritas no livro "diário", que deve ser registrado no registro público competente, de acordo com a legislação vigente.

Segue o texto da norma que disciplina o assunto aqui examinado:

7. A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8. É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

6.2.4 Plano de Contas Simplificado

A NBC T 19.13 enfatizou alguns aspectos importantes a serem considerados por ocasião da elaboração do Plano de Contas, que deve:

I. ser simplificado, embora conservando os elementos essenciais para sua utilização e finalidade;
II. considerar as especificidades, porte e natureza das atividades a serem desenvolvidas pela empresa;
III. possuir flexibilidade para gerar e controlar informações gerenciais;
IV. atender as exigências determinadas pela Lei Geral;
V. permitir conciliações com outros livros e relatórios fiscais e outros;
VI. conter, no mínimo, 4 níveis na estrutura organizada para sua codificação;
VII. segregar as despesas, custos e receitas com a finalidade de assegurar consistência nas informações contábeis, principalmente com relação aos aspectos conceituais desses itens.

Vejamos no particular do Plano de Contas o regramento vigente:

10. O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais;
11. O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis;
12. O Plano de Contas Simplificado deve contemplar pelo menos a segregação dos seguintes valores:
a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
c) Custo dos Produtos Vendidos;
d) Custo das Mercadorias Vendidas;
e) Custo dos Serviços Prestados;
f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;
g) Outras Receitas Operacionais;
h) Receitas Não Operacionais; e
i) Despesas Não Operacionais.

No Capítulo 7 apresentamos um estudo detalhado sobre Plano de Contas, abordando aspectos conceituais e propondo sugestões de modelos a serem desenvolvidos em empresas com atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços.


6.3 Livros Obrigatórios e Auxiliares

6.3.1 Obrigatoriedade de Escrituração

Os livros utilizados na escrituração contábil atendem a diversas finalidades e são previstos em leis que tratam de aspectos societários e fiscais. O Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/02, regulamenta a escrituração contábil nos arts. 1.179 a 1.195, destacando-se entre aqueles os seguintes dispositivos:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Art. 1.184. No Diário serão lançados, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de 30 dias, relativamente às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, ao regulamentar o Capítulo IV da Lei Geral, Seção VII, que trata das Obrigações Acessórias, expediu a Resolução CGSN nº 10/07, que disciplinou a obrigatoriedade da escrituração de livros contábeis e fiscais por meio dos seguintes dispositivos:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações realizadas:
I. Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III. Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV. Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V. Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI. Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I. Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II. Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III. Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

Analisando e consolidando os dispositivos legais acima compilados, pode-se estabelecer uma classificação dos livros mercantis em Livros Obrigatórios e Livros Auxiliares ou Facultativos.

Segundo Crepaldi (2003:98): Livros Obrigatórios são aqueles que são exigidos por poderes públicos e servem como objeto de fiscalização das empresas por parte dos órgãos do governo, sendo classificados em dois grupos:

I. Livros que são exigidos pelo atual Código Civil Brasileiro; e
II. Livros que são exigidos por leis especiais.

6.3.2 Livros Fiscais e Contábeis

São Livros Obrigatórios para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte caracterizadas nos termos da Lei Geral:

I. Diário;
II. Razão;
III. Registro de Inventário;
IV. Registro de Entradas de Mercadorias;
V. Registro dos Serviços Prestados;
VI. Registro de Serviços Tomados;
VII. outros, para os casos específicos.

Ainda, segundo Crepaldi (2003:99): Livros Auxiliares ou Facultativos são aqueles que, embora não estejam obrigados por lei, são necessários ao bom funcionamento do sistema contábil das empresas e do ponto de vista do interesse dos administradores. Entre os Livros Auxiliares ou Facultativos, destacam-se:

I. Caixa;
II. Contas Correntes.

Na particularidade examinada, os livros de escrituração obrigatórios devem conter certas formalidades legais intrínsecas e extrínsecas. Vejam-se as duas:

6.3.3 Formalidades Intrínsecas aos Livros:

I. utilizar forma e padrão contábil;
II. adotar idioma e moeda nacional;
III. possuir clareza e exatidão;
IV. não conter rasuras, borrões, emendas, entrelinhas ou transporte para as margens; V. obedecer à rigorosa ordem cronológica;
VI. guardar continuidade;
VII. seguir método uniforme de escrituração - Plano de Contas.

....A humildade é essencial para um excelente aprendizado...pois é vivendo e aprendendo..
Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Quarta-Feira | 29 abril 2009 | 10:28

Caros Amigos, minha dúvida é:
Tenho várias empresas simples nacional, e todas têm escrituração contábil desde 2002, livros Diários impressos e encadernados, porém, sem a devida autenticação ou registro. Existe algum prazo previsto em Lei para a devidas autenticação ou registro destes livros? Ou seja, posso imprimir todos os Livros desde 2002 até 2008 e registrar todos de 1 só vez?

Editado por Mônica Cristina Ávilla Cardoso em 29 de abril de 2009 às 10:30:38

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 29 abril 2009 | 22:06

Boa noite Mônica,

A despeito de não haver (em lei) um prazo estipulado para a encadernação e registro dos livros fiscais e contábeis, o fisco tem tolerado o prazo até a data da entrega tempestiva da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Entretanto, você não tem outra alternativa que não a de registrá-los agora.

"Dos males, o menor". Melhor registrá-los agora do que não registrá-los.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 dezembro 2009 | 10:55

Bom dia amigos!


Mesmo com todas as informações acima sobre a obrigatoriedade de todas as empresas em mantem o registro contábil completo, encontrei mais uma norma que ratifica tudo o que foi dito.


A Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela Instrução Normativa RFB Nº 980, de 17 de dezembro de 2009, estabelece em seu inciso II, § 2º do artigo n° 383 (que trata da Regularização de Obra de Construção) que, "Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
(...)
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. ................................. (NR)
".

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EMANUELLE G DA CRUZ

Emanuelle G da Cruz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 dezembro 2009 | 14:10

Boa Tarde

Sou nova por aqui..

Em caso de empréstimo de sócio, uma vez que o mesmo pegou dinheiro da empresa, ele poderá pagar sem que o valor seja corrigido? Se não, pode ser corrigido apenas a 1% no intuito de não descapitalizar a empresa?

Obrigada.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 dezembro 2009 | 14:25

Boa tarde Emanuelle G da Cruz!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.


Em relação à sua postagem, informo-lhe que nesta postagem, estamos tratando apenas da obrigatoriedade das empresas manterem o registro contábil completo.

Sobre a sua dúvida, informo ainda que muito já se discutiu neste fórum sobre este assunto. Prova disto temos esta postagem e esta outra aqui.
Por isso, aconselho a fazer uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=empr%E9stimo+a+s%F3cios" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa sobre o assunto e a dar uma lida nas Regras do Fórum, pois não é permitido postar sem antes fazer uma pesquisa.



Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 14:02

Boa tarde, Melina


No banco de dados do Fórum já há vasto material sobre este tema.

Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=Plano+de+contas+atualizado+pela+lei+11638%2F2007&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2F" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Clique aqui e confira.


Boa sorte

Nota:
Sugiro-lhe cultivar o saudável hábito de sempre pesquisar antes de perguntar

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ALCINDO MANIAS FILHO

Alcindo Manias Filho

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 17:38

Boa tarde amigos!
"Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)".
Estou enganado ou 90% das MEs se enquadram nesta classificação?
Meus clientes são na maioria empresário individual e quase todos têm faturamento de até R$ 36.000,00 e não possuem empregados registrados, então eles estão dispensados da escrituração comercial?
Tenho feito a contabilização completa, com Diario, Razão, etc. mas agora estou com essa dúvida.
Espero que alguem possa me tirar essa dúvida.
Como diz o Datena: "Me ajuda aí!!"

MARINA MATIAS DOS ANJOS BARROS

Marina Matias dos Anjos Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 dezembro 2010 | 13:01

Bom dia,

Tenho um cliente do Simples Nacional que em 2009, foi apurado prejuizo em seu balanço...Agora em 2010 provavelmente irá dar prejuizo. Só que o mesmo quer fazer distribuição de Lucro se baseando naquela forma prezumida que a Lei permite, se pela formula evidenciar lucro, mesmo que ele esteja com prejuizo em 2009. Essa empresa pode distribuir esse lucro presumido para os sócios?? E se no fechamento do balanço de 2010, confirmar um novo prejuizo, o que acontece com esse lucro que foi distribuindo presumidamente??....Como será contabilizado a distribuição do Lucro no Simples Nacional??

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 dezembro 2010 | 15:09

Marina Matias dos Anjos Barros,


De acordo com o Artigo 14º da L.C. nº 123/2006, "Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados".

Isto quer dizer que a legislação vigente isenta do IR o lucro distribuído ao titular ou sócio da ME ou EPP, desde que obedecido o limite estabelecido no § 1º:

"§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período".


Mas, tendo a empresa um prejuízo contábil em dois anos seguidos e, mesmo assim continua distribuindo "lucro" aos sócios, isto evidencia claramente uma tentativa deste sócio em não recolher os impostos devidos, além de uma improbidade administrativa.

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Jose Carlos de Oliveira

Jose Carlos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 12:10

Bom, pessoal, gostei muito de todo esse debate e informações, e seria muito bom que todos zelasse pelo metodo da lei comercial, porém como disse um colega ou uma colega, que tem umas 100 MEs, torna-se quase que impossível colocá-las todas no regime contábil, visto primeiro teriamos que colocar mão de obra especializada e não só um, vários, segundo, o salario de um colaborador para fazer esse trabalho não sai por menos de 1.500,00 e terceiro os honorários de um escritorio para fazer a contabilidade no meu ponto de vista não pode ficar por menos de 800,00 cada ME, e ai lhe pergunto, o Microempresário vai pagar? ela jamais vai pagar se ele tem um faturamento de 6000,00/mes. então a culpa sim não é nossa pois temos que fazer o correto, mas a culpa é do governo, que simplifica para apura o tributo que é dele, agora as burocracias toda de se fazer a contabilidade, ele não se envolve diz que é só fazer livro caixa e pronto. ou então dizer que não precisa que as MEs procure um contador, seria muito mais simples.
Deixo esta reflexão para todos, eum bom ano de 2011 pra todos.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 8 janeiro 2011 | 17:01

Jose Carlos De Oliveira,

Entendo o seu questionamento.

Mas, em Paracatu-MG, os contabilistas, juntamente com a Delegacia do CRC/MG criaram a Comissão de Valorização Contábil - CVC.

Em uma reunião, a comissão discutiu sobre a importância e o dever do contabilista fazer a contabilidade completa das MPE, independentemento do seu faturamento e, também foi criado uma tabela mínima de honorários contábeis, para que o contabilista seja um profissional que cumpra com as suas obrigações e, para que seja valorizado por isto.

Para cumprirmos esta obrigação, faz-se necessário que sejamos valorizados por nossos clientes.

É claro que, para uma micro empresa como o "buteco da esquina", um honorário de R$ 800,00 é elevado mas, pelo menos um honorário de 1/2 salário eu penso ser justo, como debateu a nossa CVC.

Tomemos como exemplo as informações que você citou:
"uma colega, que tem umas 100 MEs e, cobra 1/2 salário de cada empresa, ela tem um faturamento mensal de R$ 27.000,00 (R$ 270,00 x 100).
Para fazer a contabilidade de uma ME, digamos que cada profissional consiga fazer a contabilidade de 15 empresas. Desta forma, ela precisará de mais 6 colaboradores que, com um salário "de 1.500,00" cada um, temos uma despesa de aproximadamente R$ 14.190,00, já incluindo férias, 13º, INSS e FGTS.
Desta forma, temos uma "sobra" de R$ 12.810,00 por mês.

Ou seja, o ponto principal é a valorização de nossa classe.

Temos que parar de pensar em quantidade de clientes e pensar na qualidade destes clientes.

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***CCB
Cassiel Leite de Melo

Cassiel Leite de Melo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 12:54

Olá caros colegas;

Sou ainda novo no forum e no ramo também, e concordo com Wilson, o problema é que vejo, em gande parte é que os contadores se preocupam de mais em ter muitos clientes, sem a devida atenção na qualidade da prestação de serviços (tema de minha monografia), cheguei a entrevistar varias empresários e muitas insatisfações considem: meu contador nunca tem tempo, meu contador só emite darf, meu contador não me dar assistencia e coisas do tipo. Por isso temos sim que priorizar a contabilidade de forma completa.

Agora tenho uma dúvida, há obrigatoriedade de registrar em algum orgão o livro caixa, diário e razão das empresas optantes do simples. Se houver, em qual(s) orgão.

Desde já meu antecipado agradecimento.

Att.
Cassiel Leite de Melo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 16:43

Boa tarde Cassiel Leite De Melo!

Agora tenho uma dúvida, há obrigatoriedade de registrar em algum orgão o livro caixa, diário e razão das empresas optantes do simples. Se houver, em qual(s) orgão.

Este seu questionamento já foi respondido neste tópico.

De acordo com Regras do Fórum esta prática (postar em duplicidade) NÃO é permitida.

Esta é a segunda vez (que eu vejo) que você é advertida por postar em duplicidade e, tivemos que deletar as mensagens excedentes.
Resolvi deixar esta como aviso, para que você se atente mais e não volte a postar em duplicidade.


No mais, desejo a você um ótimo fim de tarde!

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***CCB
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