
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)13º Salário - 1ª Parcela
1. INTRODUÇÃO
A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. De acordo com a Lei mencionada, o pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.
"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."
Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Desta forma, quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.
Sendo assim, atualmente a gratificação natalina (13º salário) é paga em 2 (duas) parcelas:
a) a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano; e
b) a segunda até 20 de dezembro.
Adiante falarei sobre a primeira parcela do 13º salário, que deverá ser paga a todos os trabalhadores com carteira assinada até 30 de novembro.
2. QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador empregado urbano e o rural, o trabalhador avulso e o empregado doméstico.
3. VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e o índice correspondente.
3.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento. Vide exemplos no subitem 10.1.
3.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Vide exemplos no subitem 10.2.
3.3 - Empregados Não Disponíveis Durante Todos os Meses
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Exemplo: Empregado admitido em 03.01.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 768,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 16.07.2007, retornando no dia 10.09.2007.
Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:
- afastamento: 16.07.2007;
- retorno: 10.09.2007;
- adiantamento a que faz jus: 10/12 (dez doze avos) avos, porque no mês de julho os 16 (dezesseis) primeiros dias do afastamento deu uma fração superior a 15 dias e no mês de agosto não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.
Cálculo:
- R$ 768,00 : 12 x 10 = R$ 640,00
- R$ 640,00 : 2 = R$ 320,00
- 1ª parcela do 13º salário: R$ 320,00
4. DATA DE PAGAMENTO
A 1ª parcela do 13º salário deve ser paga de:
a) 01.02 a 30.11; ou
b) por ocasião das férias, a requerimento do empregado, desde que o faça no mês de janeiro do respectivo ano.
A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º salário devido em dezembro.
O empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, pois tem a faculdade de acordo com a lei de pagar entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, podendo fazer a opção, por exemplo, de pagar um grupo de empregado por mês.
Ressalta-se que o parcelamento do décimo-terceiro salário para pagamento mensal ao empregado é considerado fraude à Legislação Trabalhista, conforme decisões dos nossos tribunais:
"EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida." (TRT/MG, 00460-2006-146-03-00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara)
5. FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período, ficará à critério do empregador decidir qual o melhor mês para a liberação do referido pagamento ao empregado.
6. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
São faltas legais e justificadas (dias úteis):
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade;
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela, esta será compensada na rescisão.
O parágrafo 5º do art. 477 da CLT permite a compensação na rescisão, até o limite de uma remuneração do empregado:
"§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado."
8. HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende da Súmula TST nº 45, abaixo descrita:
"Serviço Suplementar - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962."
O adicional noturno também integra o 13º salário por força da Súmula TST nº 60, in verbis:
"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)"
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 11.1.2 e 11.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se o número de horas com o correspondente valor calculado pelo montante do salário-base do 13º salário, fazendo média apenas dos DSR, que são variáveis conforme o mês.
Exemplo:
Empregado admitido em 03.01.2007. Salário mensal de outubro R$ 770,00. Todo mês realiza 30 horas noturnas e recebeu 60 horas noturnas de DSR sobre horas noturnas de janeiro a outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro.
Então:
Salário mensal: R$ 770,00
- DSR - média: 60h : 10 = 6 h
- Salário-hora: R$ 3,50 (R$ 770,00 : 220)
- Adicional noturno a 20%: R$ 0,70 (R$ 3,50 x 20%)
- Adicional noturno trabalhado: R$ 0,70 x 30 horas = R$ 21,00
- DSR s/h noturnas: R$ 0,70 x 6h = R$ 4,20
Cálculo:
- R$ 770,00 : 2 = R$ 385,00 (50% do salário fixo)
- R$ 21,00 : 2 = R$ 10,50 (50% do adicional noturno trabalhado)
- R$ 4,20 : 2 = R$ 2,10 (50% DSR s/h not.)
- R$ 385,00 + R$ 10,50 + 2,10 = R$ 397,60
* 1ª Parcela do 13º salário: R$ 397,60
9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Destes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo, piso salarial ou salário-base do empregado, conforme o caso), não se faz média.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 04.01.2007. Salário mensal de outubro R$ 850,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro.
Então:
Cálculo:
- adicional de periculosidade: R$ 850,00 x 30% = R$ 255,00
- R$ 255,00 : 2 = R$ 127,50
- R$ 850,00 : 2 = R$ 425,00
- R$ 425,00 + R$ 127,50 = R$ 552,50 (50% do salário fixo + 50% do adicional de periculosidade)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 552,50
Exemplo 2:
Empregado admitido em 05.01.2007. Salário mensal de outubro R$ 640,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 520,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30 de novembro.
Então:
Cálculo:
- adicional de insalubridade: R$ 520,00 x 20% = R$ 104,00
- R$ 104,00 : 2 = R$ 52,00
- R$ 640,00 : 2 = R$ 320,00
- R$ 320,00 + 52,00 = R$ 372,00 (50% do salário fixo + 50% do adicional de insalubridade)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 372,00
10. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS
10.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive o valor da 1ª parcela será de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 10.01.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 820,00.
Cálculo:
- R$ 820,00 : 2 = R$ 410,00
*1ª parcela do 13º salário: R$ 410,00
b) Horista
Empregado horista admitido em 12.01.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 4,80.
- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto e outubro foi pago ao empregado o total de 1.151,41 horas trabalhadas e 212,57 horas de DSR;
- nos meses de abril, junho e setembro, foi pago ao empregado 535,39 horas trabalhadas e 124,61 horas de DSR;
- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 175,92 horas trabalhadas e 29,32 horas de DSR;
Média das horas recebidas durante o ano:
1.862,72 : 10 = 186,27 (horas trabalhadas)
366,50 : 10 = 36,65 (horas de DSR)
Nota: Os valores de números de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas realizadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.
Cálculo:
- R$ 4,80 x 186,27 horas trabalhadas = R$ 894,10
- R$ 4,80 x 36,65 h/DSR = R$ 175,92
- R$ 894,10 : 2 = R$ 447,05 (50% do salário-hora trabalhada)
- R$ 175,92 : 2 = R$ 87,96 (50% do DSR)
- R$ 447,05 + R$ 87,96 = R$ 535,01
*1ª parcela do 13º salário: R$ 535,01
10.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 11.07.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 780,00.
Cálculo:
- o empregado faz jus a: 5/12 avos;
- R$ 780,00 : 12 x 5 = R$ 325,00 : 2 = R$ 162,50
*1ª parcela do 13º salário: R$ 162,50
b) Horista
Empregado admitido em 13.07.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).
- nos meses de julho (para o cálculo considerar o mês integral), agosto e outubro foi pago ao empregado um total de 572,04 horas trabalhadas e 109,95 horas de DSR;
- no mês de setembro foi pago ao empregado 183,35 horas trabalhadas e 36,65 horas de DSR.
Média das horas recebidas durante o ano: 755,39 : 4 = 188,85 (horas trabalhadas)
146,60 : 4 = 36,65 horas de DSR
Cálculo:
- o empregado faz jus a: 5/12 avos;
- R$ 3,60 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 679,86
- R$ 3,60 x 36,65 h/DSR = R$ 131,94
- R$ 679,86 : 12 x 5 = R$ 283,28
- R$ 283,28 : 2 = R$ 141,64 (50% do salário-fixo)
- R$ 131,94 : 12 x 5 = R$ 54,98
- R$ 54,98 : 2 = R$ 27,49 (50% do DSR)
- R$ 141,64 + R$ 27,49 = R$ 169,13
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 169,13
11. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
11.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro
11.1.1 - Comissionista
a) Comissionista sem Parte Fixa
Empregado admitido em 05 de janeiro de 2007. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.
- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 6.200,00.
- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 1.150,00.
Cálculo:
* Comissões
- média das comissões: R$ 6.200,00 : 10 = R$ 620,00
- R$ 620,00 : 2 = R$ 310,00
* DSR
- média do DSR sobre comissões: R$ 1.150,00 : 10 = R$ 115,00
- R$ 115,00 : 2 = R$ 57,50
* 13º
- R$ 310,00 + R$ 57,50 = R$ 367,50 (50% - das comissões + do DSR)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 367,50
b) Comissionista com Parte Fixa
Empregado admitido em 12 de janeiro de 2007. Salário fixo de R$ 660,00 em outubro. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em novembro.
- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 4.600,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 860,00
Cálculo:
*Comissões
- média das comissões: R$ 4.600,00 : 10 = R$ 460,00
- R$ 460,00 : 2 = R$ 230,00
* DSR sobre comissões
- média do DSR sobre comissões: R$ 860,00 : 10 = R$ 86,00
- R$ 86,00 : 2 = R$ 43,00
* Salário fixo
- 660,00 : 2 = R$ 330,00 (50% do salário fixo)
* 13º
- R$ 230,00 + R$ 43,00 + R$ 330,00 = R$ 603,00 (50% - das comissões - do DSR - do salário fixo)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 603,00
11.1.2 - Horas Extras
Empregado admitido em 05.01.2007. Salário fixo do mês de outubro R$ 858,00, tendo realizado 80 horas extras no período a 50% e 15 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.
Então:
- horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 80 horas
- DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 15 horas
Cálculo:
* Horas Extras
- média das horas extras: 80 : 10 = 8 horas : 2 = 4 horas (50% da média das horas extras)
- valor da hora extra com 50%: R$ 3,90 (858,00 : 220) + 50% = R$ 5,85
- valor da média das horas extras: 4 horas x R$ 5,85 = R$ 23,40
* DSR
- média do DSR sobre hora extra: 15 : 10 = 1,5 horas : 2 = 0,75 horas
- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 5,85 x 0,75h = R$ 4,39
* Salário fixo
- R$ 858,00 : 2 = R$ 429,00
* 13º
- R$ 429,00 + R$ 23,40 + R$ 4,39 = R$ 456,79 (50% - do salário fixo + da média de horas extras + da média do DSR)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 456,79
11.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
11.2.1 - Comissionista
a) Comissionista sem Parte Fixa
Empregado admitido em 02 de agosto de 2007. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.
- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 3.600,00.
- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 670,00.
Cálculo:
* Comissões
- média das comissões: R$ 3.600,00 : 3 = R$ 1.200,00
- R$ 1.200,00 : 12 x 4 = R$ 400,00
- R$ 400,00 : 2 = R$ 200,00
* DSR
- média do DSR : R$ 670,00 : 3 = R$ 223,33
- R$ 223,33 : 12 x 4 = R$ 74,44
- R$ 74,44 : 2 = R$ 37,22
* 13º
- R$ 200,00 + R$ 37,22 = R$ 237,22 (50% - das comissões - do DSR)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 237,22
b) Comissionista com Parte Fixa
Empregado admitido em 10 de agosto de 2007. Salário fixo de R$ 720,00 em outubro. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.
- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.200,00.
- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 225,00.
Cálculo:
* Comissões
- média das comissões: R$ 1.200,00 : 3 = R$ 400,00
- R$ 400,00 : 12 x 4 = R$ 133,33
- R$ 133,33 : 2 = R$ 66,67 (50% das comissões)
* DSR
- média do DSR sobre comissões: R$ 225 : 3 = R$ 75,00
- R$ 75,00 : 12 x 4 = R$ 25,00
- R$ 25,00 : 2 = R$ 12,50 (50% do DSR)
* Salário fixo
- R$ 720,00 : 12 x 4 = R$ 240,00
- R$ 240,00 : 2 = R$ 120,00 (50% do salário fixo)
* 13º
- R$ 66,67 + R$ 12,50 + R$ 120,00 = R$ 199,17 (50% - das comissões + do DSR + do salário fixo)
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 199,17
11.2.2 - Horas Extras
Empregado admitido em 10 de julho de 2007. Salário fixo de R$ 770,00 em outubro, tendo realizado 36 horas extras no período a 50% e 8 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.
Então:
- Horas extras realizadas no período: 36 horas
- DSR sobre horas extras: 8 horas
- valor hora: R$ 3,50 (770,00 : 220)
* Horas Extras
- média das horas extras: 36 : 4 = 9
- valor da hora extra a 50%: R$ 3,50 + 50% = R$ 5,25
- 9 horas x R$ 5,25 = R$ 47,25 : 12 x 5 = R$ 19,69 (faz jus a 5/12 avos) : 2 = R$ 9,84 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)
* DSR
- média do DSR sobre hora extra: 8 : 4 = 2 horas
- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 2h x R$ 5,25 = R$ 10,50
- R$ 10,50 : 12 x 5 = R$ 4,38 : 2 = R$ 2,19 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)
* Salário fixo
- R$ 770,00 : 12 x 5 = R$ 320,83 : 2 = R$ 160,42 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)
* 13º
- R$ 160,42 + R$ 9,84 + R$ 2,19 = R$ 172,45 (50% - do salário fixo + da hora extra + do DSR)
1ª parcela do 13º salário = R$ 172,45
12. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 (quinze) dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual. Para mais informações sobre o abono anual, vide Bol. INFORMARE Trabalho e Previdência nº 33/2007.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 13.06.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 820,00. O empregado afastou-se por doença dia 06.08.2007, retornando dia 03.09.2007. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
Então:
- afastamento: 06.08.2007
- período de auxílio-doença: 21.08.2007 a 02.09.2007
- retorno: 03.09.2007
- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foram suficientes para determinar o avo correspondente a agosto.
Cálculo:
R$ 820,00 : 12 x 6 = R$ 410,00
R$ 410,00 : 2 = R$ 205,00
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 205,00
Exemplo 2:
Empregado admitido em 04.06.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 940,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03.08.2007, retornando no dia 21.09.2007. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
Então:
- afastamento: 03.08.2007;
- período de auxílio-doença: 18.08.2007 a 20.09.2007;
- retorno: 21.09.2007;
- adiantamento a que faz jus: 5/12, porque no mês de agosto os 15 primeiros dias do afastamento deram uma fração e no mês de setembro não preencheram a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.
Cálculo:
- R$ 940,00 : 12 x 5 = R$ 391,67
- R$ 391,67 : 2 = R$ 195,84
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 195,84
13. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
Para pagamento da 1ª parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado no item 12 - Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.
Exemplo:
Empregado admitido em 12 de janeiro de 2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 982,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2007, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2007. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em novembro.
Então:
- afastamento: 11.04.2007
- auxílio-doença acidentário: 26.04.2007 a 07.08.2007
- retorno: 08.08.2007
- adiantamento a que faz jus: 50% de 8/12, porque no mês de abril deu fração de 15 dias e nos meses de maio, junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da 1ª parcela, ou seja, neste caso, novembro.
Cálculo:
- R$ 982,00 : 12 x 8 = R$ 654,67
- R$ 654,67 : 2 = R$ 327,34
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 327,34
14. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 02.10.2004, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.03.2007 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 520,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
- afastamento: 01.03.2007
- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos
Cálculo:
- R$ 520,00 : 12 x 2 = R$ 86,67
- R$ 86,67 : 2 = R$ 43,34
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 43,34
15. SALÁRIO-MATERNIDADE
Como a empresa está pagando a remuneração correspondente à licença-maternidade, ela pagará também o 13º salário, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado através da GPS referente ao 13º salário, no campo 6.
Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.
Exemplo 1:
Empregada admitida em 03.02.2004, afastando-se em licença-maternidade dia 02.12.2006, devendo retornar dia 02.04.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 780,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
- afastamento: 02.12.2006 a 01.04.2007
- adiantamento a que faz jus: 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do mês anterior
Cálculo:
- R$ 780,00 : 2 = R$ 390,00
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 390,00
Exemplo 2:
Empregada admitida em 08.07.2002, afastando-se em licença-maternidade dia 02.04.2007, retornando dia 31.07.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 840,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
- afastamento: 02.04.2007 a 30.07.2007
- adiantamento a que faz jus: 50% da remuneração do mês anterior
Cálculo:
- R$ 840,00 : 2 = R$ 420,00
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 420,00
16. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima, mesmo porque o SEFIP não gera o recolhimento da competência 13, salvo quando competência 12, no momento da segunda parcela.
17. ENCARGOS SOCIAIS
INSS
Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento de novembro.
IRRF
Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
18. PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência, conforme Portaria nº 290/1997.
Fundamentos Legais: Art. 7º, parágrafo único, da CF/1988; Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decreto nº 27.048/1949, art. 12; Decretos nºs 57.155/1965 e 3.048/1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa SIT/MTE nº 25/2001; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, artigo 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e Súmula TST nº 155.
Fonte: Econet.