Rafaela, na minha concepção o empregador faz a opção pelo recolhimento do FGTS quando efetua o 1º depósito em nome da empregada.
Pelo que entendi, foi preenchida, na carteira (antiga), a página onde se declarava a opção do empregado pelo FGTS, pois antes da Constituição de 1988, os trabalhadores (menos os domésticos) podiam optar pelo Fundo ou por uma estabilidade no emprego.
Entendo que essa anotação não tem validade (desde 1988 não se preenche mais esse campo, e nas carteiras novas ele nem existe), mas, sabe como é, numa eventual reclamatória trabalhista, o juiz pode entender que o empregador manifestou, desde o início do contrato, o desejo de vincular a empregada ao Fundo.