Rosimery Amorim de Sousa
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde, gostaria de saber se tem alguma multa por atraso no pagamento das ferias, tipo as ferias dele tem inicio em 03/09/2012 e foi feito o pagamento em 31/08/2012.
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Rosimery Amorim de Sousa
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde, gostaria de saber se tem alguma multa por atraso no pagamento das ferias, tipo as ferias dele tem inicio em 03/09/2012 e foi feito o pagamento em 31/08/2012.
Diegue Soares Almeida
Prata DIVISÃO 3 , Chefe ContabilidadeBoa tarde Rosemary,
bom no artigo 137 da CLT a redação diz isso:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
mas o mesmo não menciona nada a respeito do pagamento e sim do período aquisitivo.
espero que ter ajudado.
Att,
Rosimery Amorim de Sousa
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalObrigada pela ajuda querido!!!
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoRosimery, a Lei diz que as férias devem ser pagas até 2 dias antes de se iniciarem.
Pelas datas que vc forneceu, o empregador agiu dentro da Lei.
Rosimery Amorim de Sousa
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde,
tenho uma duvida, se as ferias são pagas depois da data prevista para inicio de ferias gera multa?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoSim, Rosimery, o empregador corre o risco de ter de pagá-las em dobro.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia a todos,
Apesar do tema do tópico ser outro, acho que a Rosimery esta querendo saber, qual a penalidade se o empregador desrespeitar o Artigo 145 da CLT, é isto ?
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Caso positivo, ver a seguir Artigo 153 da CLT:
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalbom dia!!!!
mais uma vez precisando da ajuda dos amigos
funcionario terminaria seu periodo aquisitivo e 2 meses antes entrou de licença........
o problema é que o sistema ta calculando as ferias em dobro ja que o mesmo passou mais de um ano de licença.....
está correto?terei que pagar em dobro?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoAo meu ver não, Paulo, seu sistema creio estar equivocado.
Se o funcionário se afastou ainda dentro do período aquisitivo, não cabe culpa ao empregador pela não concessão das férias. Como base apresento seguinte o texto:
"Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme artigo 476 da CLT, combinado com o artigo 63 da Lei 8.213/91.
Logo, a concessão das férias fora do prazo concessivo em razão do gozo de benefício previdenciário não acarreta a incidência da sanção prevista na CLT, quanto ao pagamento dobrado das férias."
ultimainstancia.uol.com.br
Cito aqui a orientação manifestada pelo Prof Dr Raimundo Cerqueira Ally:
“Incompatível a fluência simultânea do auxílio-doença com as férias. Se, à data do afastamento, o empregado tiver completado o período aquisitivo, as férias somente serão concedidas após a alta, ainda que longo seja o período de afastamento. A concessão das férias, in casu, subordina-se à condição suspensiva do contrato (gozo de auxílio-doença), o que impede, enquanto o afastamento durar, o pagamento em dobro (art. 137 da CLT), o pedido de fixação, por sentença, da época de gozo (art. 137, § 1º), a antecipação ao abono pecuniário (arts. 143 e 145 da CLT) e o curso da prescrição (arts. 149, da CLT, e l70, I, do CC). As férias serão indenizadas se houver a extinção do contrato de trabalho. Tomar-se-á para o cálculo das férias a remuneração que for devida à época da concessão (art. 142 da CLT) ou à data da indenização, observados os reajustes e vantagens atribuídos à categoria do empregado durante o período de afastamento (art. 471 da CLT)”
Fonte: Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho, Raimundo Cerqueira Ally, 5ª edição, IOB, pág. 102.
E ainda os seguintes julgados:
“FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. ". (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03/03/2009; Pág. 520)
“FÉRIAS 2004/2005. PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22/11/2007; DOERS 28/11/200)
“DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009
Espero ter colaborado.
Abraços!!!
Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalkennya
estou pensando em voltar pro manual heheh
todo dia descubro erro do sistema
mais uma vez muito obrigado
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoConvêem reparametrizá-lo, Paulo.
Boa sorte nessa trabalheira!!! rsrsrs
Abraços!
Aurianny Souza
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) AdministrativoBoa noite a todos!
Estava dando 1 olhada nesse tópico e é sobre o assunto que estou com dúvidas. Pelo que li aqui o servidor nunca perde o direito aos períodos de férias acumulados, certo? Tenho a situação de uma servidora que tem 6 períodos de férias vencidas e quando consultei a Assessoria Jurídica da empresa, o assessor disse que a servidora só tem direito aos 02 (dois) últimos períodos e "perde" os demais...e que talvez essas quatro que ficam para trás poderiam ser contadas em dobro para aposentadoria...e pelo que li aqui não funciona bem assim...
Alguém me dar uma explicação melhor?
Desde já agradeço a ajuda...
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoAurianny, o trabalhador submetido a CLT poderá requerer direitos não concedidos dos últimos 5 anos na vigência de seu contrato de trabalho.
Não se trata dele perder o direito, mas por haver a prescrição quanto a reclamação deles. Não existe a possibilidade de usar férias não concedidas (mesmo que além dos 5 anos) na contagem de tempo de serviço ou de contribuição para efeitos previdenciários. Para os celetistas isso não existe.
Vc usa o termo "servidor", o que me leva a cogitar tratar-se de servidor público não submetido a CLT. O que torna necessário verificar o que diz o Estatuto a que ele está submetido.
Boa sorte!!!
Aurianny Souza
Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) AdministrativoSua explicação foi muito útil Kennya, obrigada!!!
Na verdade a situação é meio complicada mesmo,
É órgão público (prefeitura) e trabalha com os dois regimes, celetista para aqueles que foram admitidos há muito tempo sem concurso público e estatutário para os que foram aprovados em concurso público, o que torna as coisas meio confusas para mim...Mas a servidora que me referi realmente é regida pela CLT...
valeu pela ajuda...
Visitante não registrado
Boa noite!
Pessoal, sei que este tópico é antigo, mas como ele foi reativo e é justamente sobre minha duvida, agradeço se for possível me ajudar.
Entrei na empresa em 06/05/2004, e sempre tirei as ferias em julho, mas nos últimos anos foi ficando sempre para depois e hoje estou no seguinte quadro:
Ferias do período: 06/05/2011 à 06/05/2012 - não tirei
Ferias do período: 06/05/2012 à 06/05/2013 - a vencer mês que vem.
Só que em 04/02/2013 eu sofri um acidente de trabalho (com CAT), onde ficarei afastado até 03/05/2013 e retornando ao trabalho justamente em 06/05/2013 (isso se o medico do trabalho me liberar).
No meu caso, se eles me colocarem de ferias apos 07/05/2013, tenho direito ao pagamento da multa (dobro)?
Agradeço muito se for possível sanar minha duvida pois já esta em cima do prazo.
Muito Obrigado!
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoNão, o período concessivo se dilata em virtude da licença previdenciária, ele volta a correr no retorno da licença. E não se pode colocar de férias sem o aviso prévio que é de 30 dias no mínimo.
Aproveito para relembrar que este fórum tem por objetivo a troca e ajuda mútua entre profissionais da área contábil a cerca de temas de trabalho, não devendo, por várias razões, prestar consultoria em questões particulares.
Para isso sugerimos sempre que o trabalhador deve buscar seu Sindicato no intuito de dirimir dúvidas ou em caso de necessitar de ajuda ou orientação, seu Sindicato está mais que habilitado a fazê-lo diante do fato de poder haver direitos, vantagens e obrigações estabelecidos pelo próprio Sindicato.
Visitante não registrado
Primeiramente gostaria de agradecer pela resposta, em principal a Kennya Eduardo. E aproveitar para pedir desculpas por ter colocado minha duvida aqui, eu li o tópico mas não reparei que era para os profissionais da área, sinto muito.
Obrigado!
Mayara Santos Serra
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
Estou fazendo a rescisão de uma funcionária, o sistema acusou 2 férias vencidas e lançou os valores das 2 férias. Gostaria de saber, se na rescisão precisa ser pago as ferias em dobro? Pois o sistema não lançou, apenas lançou os períodos e mais as ferias proporcionais. Na rescisão também paga -se a multa?
Obrigada.
Monica Helena Ribeiro
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia Mayara,
sim, na rescisão teria que constar a multa. O sistema paga as 2 férias e em outro campo colocaria a multa. Sugiro que ligue para o suporte do seu sistema.
Mayara Santos Serra
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeObrigada Monica
Mayara Santos Serra
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeEntão no caso, os valores na rescisão seriam equivalentes a 4 periodos de férias?
Monica Helena Ribeiro
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeMayara,
pelo que entendi,a 2ª venceu agora, entao está dentro do prazo para pagamento, portanto, deverá ser pago multa da 1ª.
Jose Edison Pissolatto
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom Dia, gostaria de saber como ficam as férias em dobro de um funcionário: admitido em 01/08/2011 e nunca tirou férias, vãi ser gozada a primeira em 12/08/2013 à 11/09/2013, neste caso: serão pagos em dobro por causa do vencimento da primeira, mas existe alguma multa diária após este período vencido (no caso os 12 dias)?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoOi, José Edison!
Nesse caso as férias que ele irá gozar dizem respeito ao periodo 01/08/11 a 31/07/12, cujo prazo de concessão expirou em 31/07/13.
Como o 1º dia das férias ultrapassa o fim do período concessivo, ele terá direito a indenização que é o pagamento em dobro de suas férias,inclusive do terço constitucional, não incidindo qualquer desconto sobre essa dobra (férias + adc 1/3) .
A dobra sempre irá incidir sobre os dias que ultrapassar o fim do período concessivo. Por ex: se houvesse sido concedida as férias dia 05/07/13, 27 dos 30 dias de férias estariam ainda dentro do período concessivo, de modo que a dobra incidiria apenas sobre os dias que ultrapassasse o último dia do prazo (31/Julho), então, sobre 3 dias de férias.
Não há multa (nem mesmo diária) por isso, mas a empresa pode ser multada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por não ter respeitado o prazo de concessão das férias de seus empregados, multa esta que dobre a cada reincidência. Ao empregado se paga na forma de dobra a indenização devida pelo atraso na concessão.
Lembrando que o empregado ainda tem as férias referentes ao período 01/08/12 a 31/07/13 a serem gozadas com inicio até o dia 02/07/14 para se evitar seu pagamento em dobro. Recordo tmb que as férias devem ser pagas até 2 dias antes de seu inicio, e avisadas pelo menos 30 dias antes disso, caso contrario poderá ser considerada concessão ineficaz, podendo o empregado recebe-las na justiça, mesmo que o empregado tenha de pagá-las mais uma vez pois da 1ª a justiça entenderá concessão voluntaria de licença remunerada, e não férias.
Espero ter ajudado.
Jorilene dos Santos Martins
Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos HumanosBom dia!!
Sou nova aqui, porém já aprendi muito com as postagens, e estou com uma dúvida cruel, visto que em muitas informações na internet diz uma coisa e em outra diverge. Enfim... Férias em dobro incide IRRF ???? refiro -me a parcela da dobra e se possível gostaria de ver um modelo de cálculo com os encargos inclusive FGTS de uma férias dobradas.
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalKennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoSo pra clarear mais a questão da incidência do IRRF nas férias dobradas, destaco:
Tabela de Incidência de Contribuição
TABELA DE INCIDÊNCIA
RUBRICA - INCIDÊNCIA (S/N)
Férias :
a. Gozadas simples (Remuneração + Adicional de 1/3 CF/88) > SIM
b. Pagas em dobro, gozadas na vigência do contrato de trabalho:
b.1 – referentes às férias gozadas (valor da remuneração + adicional de 1/3 CF/88) > SIM
b.2 – referente ao adicional (dobra de remuneração de que trata o artigo 137 da CLT + 1/3 CF/88) > NÃO
c. Férias indenizadas – vencidas, simples, em dobro ou proporcionais, pagas na rescisão (remuneração + adicional de 1/3) > NÃO
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Joao Paulo Brito
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia!
Jorilene,
Ex: Salário: 1.500,00
Férias normal - 1.500,00
1/3 - 500,00
Férias dobro - 1.500,00
1/3 dobro - 500,00
soma - 4.000,00
Neste caso aqui incidi sim IRRF, so nao incidi em ferias quando é indenizadas na rescisão.
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalFÉRIAS EM DOBRO
Como a empresa deve proceder caso o empregado adquira o direito a férias em dobro? Qual o prazo para pagamento e quais são as incidências?
O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período.
Quanto ao prazo para pagamento, o art. 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Como a dobra das férias constitui as próprias férias, apenas remuneradas em dobro, depreende-se que o prazo para pagamento desse valor respeitará o mesmo prazo de dois dias antes do início do gozo das férias.
Com relação às incidências, o valor da dobra das férias possui natureza indenizatória, não servindo de base de incidência para fins previdenciários e fundiários, conforme estabelece o art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90, respectivamente.
Assim, quando houver o pagamento de férias em dobro, em virtude do atraso na concessão, o empregador no ato do pagamento, no mínimo dois dias antes do respectivo gozo, deverá apresentar o recibo da seguinte forma:
• Férias acrescidas de 1/3 constitucional: incidindo INSS, FGTS e IRRF.
• Férias em dobro, incluindo o acréscimo de 1/3 constitucional: não haverá incidências de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IRRF.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Jorilene dos Santos Martins
Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos HumanosObrigada pelos esclarecimentos,
Então só pra finalizar...
{a} Na vigência do Contrato
Férias normais incide INSS, FGTS e IRRF
1/3 de férias normais incide INSS, FGTS e IRRF
Férias Dobradas incide ----, ---- só IRRF
1/3 de férias dobradas incide ----, ---- só IRRF
{b} Na Rescisão do Contrato
Férias normais incide INSS, FGTS e IRRF
1/3 de férias normais incide INSS, FGTS e IRRF
Férias Dobradas não incide ---, --- nem ----
1/3 de férias dobradas ñ incide ---, --- nem ----
É isso ???
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