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Multa atraso entrega GFIP

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 17:40

Boa tarde Galera.

Acabei de acessar o e-cac de um cliente do escritório e consta um auto de infração de 04/2018, 8 competências enviadas com atraso R$ 4.000,00; a data da ciência é hoje correto? Visto que tomamos conhecimento somente hoje, o cliente não recebeu a notificação por Correios.

Grato.

Paulo

ALEX AZEVEDO

Alex Azevedo

Bronze DIVISÃO 5
há 5 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 14:30

Estive pessoalmente na Receita Federal Lapa-SP, na dúvida se poderia entrar com recurso no CARF, pois na multa vem informando que não cabe recurso ao CARF (Um absurdo). Fui orientado que posso sim da entrada no CARF, mandaram montar a Defesa, e protocolar diretamente lá, não me falaram de agendamento. Obs: Até os atendentes da Receita Federal reconhecem que isso é um abuso.

Não vamos perder a fé....

Ainda bato na tecla, de nos juntarmos e ir a alguma Receita afim de uma reunião, explicação, exigirmos ficar cara a cara com algum responsável por esses absurdo.

Temos que fazer barulho... no Brasil, só funciona assim....!!!!!!


Franci Medeiros

Franci Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 17:53

Boa Tarde

Meu caso sobre a multa da GFIP é o seguinte: A primeira leitura no DTE está como 25.05.18, pagamos 50% da multa em 22.06.18 antes dos 30 dias da data da leitura(com redução). Agora a receita está cobrando os outros 50%, fui lá na Receita questionar e me informarão que a data da ciência foi em 10/05/18, perguntei como já que no DTE mesmo tem a data da primeira leitura 25.05. A pessoa disse que só em entrar na caixa postal mesmo sem ler conta. Já aconteceu isso com alguém? Tem como eu recorrer disso?

EDIJAMES PEREIRA DOS SANTOS

Edijames Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 09:53

Bom dia colegas,

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL) 7512/2014, que visa anular os débitos tributários por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Caso a proposta seja aprovada, serão extintas as multas por atraso na entrega da GFIP do período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Se a empresa foi autuada, cabe cada empresa verificar o melhor caminho com o auxílio do seu representante legal ou advogado e então optar entre pagar, não pagar, recorrer administrativamente ou promover alguma ação judicial.

Edijames

Madra Serviços Corporativos Ltda - ME

Madra Serviços Corporativos Ltda - Me

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2018 | 09:30

Bom dia!

Prezados (a),

Gostaria de compartilhar problema no meu escritório, então, em 2005 obtive meu primeiro cliente "comercio/serviço" com atividade de Papelaria, de 2005 a 2012 foram recolhidos GPS referente à pro labore, não tinhamos conhecimento profundo do assunto, e só passamos realizar transmissão da GFIP após a contratação de empregado, ou seja, de 2005 a 2012 houve pagamento da GPS sem envio da GFIP.

Contudo, ontem estivemos na Receita Federal-GO, questionando se o não envio da GFIP prejudicará o sócio pra fins de aposentadoria, e informaram que para considerar o período pago para tempo de contribuição deverá enviar as GFIPS e que são passíveis de multa.

Não tenho nenhuma intenção de prejudicar essa empresa ou qualquer outra, portanto, vou realizar a transmissão. A minha pergunta é, haverá multa?

Enfim, estou tão preocupado que não dormi essa noite.

olimar castro rezende

Olimar Castro Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 18:25

Madra Serviços,
Em reposta ao seu questionamento entendo que haverá multa.
A única chance é do projeto de lei ser aprovado e abranger o período que será entregue extemporaneamente, neste caso você deverá recorrer.
Ou fazer o pagamento com 50% de desconto conforme a cobrança da receita federal.
Abraço e boa sorte.

Celia Aparecida Antonio Silva

Celia Aparecida Antonio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 11:27

Bom dia!

Transmiti uma GFIP competência 09/2018 com código de recolhimento FGTS 115, em seguida percebi que teria que fazer compensação de INSS transmiti novamente com a devida compensação e o mesmo código de recolhimento FGTS. Fiz todo esse processo mas está errado porque faltou a informação do tomador e muda o código para 150.

Vou transmitir outra GFIP mesma competência, para esta mesma empresa e mesmos empregados, incluindo o tomador de serviços com o código de recolhimento FGTS 150.

Minha dúvida é: Esta última GFIP substitui as anteriores?




Pedro Guilherme Matheus Granzotto

Pedro Guilherme Matheus Granzotto

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 12:01

Saudações à todos os membros.

Sou novo no fórum, e o motivo de estar participando foi que estou lidando com um caso de entrega atrasada da declaração GFIP referente ao ano de 2010 (sem fato gerador - declaração "vazia" - apenas cumprimento da obrigação acessória), que foi entregue espontaneamente no ano de 2012, e o auto de infração lavrado em 2015, com a exclusão do MEI do Simples Nacional.

Sou estudante do último ano do curso de ciências jurídicas, e um colega contador me contatou informando que havia intentado uma Ação buscando a nulidade da multa aplicada em razão da denuncia espontânea e consequente extinção do auto de infração, com fundamento no art. 492 da IN 971/2009 da RFB.

Entretanto, a sentença foi de improcedência, haja vista que a jurisprudência do CARF e do STJ é predominante no sentido de que as obrigações acessórias "autônomas" não estão sujeitas aos efeitos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta Interna nº 7, Cosit de 26 de março de 2014, na qual expressou entendimento de que o art. 472 da IN 971/2009 da RFB é norma de caráter geral, sendo, portanto, inaplicável diante das disposições constantes em norma especial, qual seja, a Lei 8.212/1991, em seu art. 32-A- inciso II.

Segue trecho:

"Analisemos agora a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea no caso de entrega de declaração (GFIP) em atraso. Para tanto, faz ­se necessária uma leitura do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) que, ao tratar da responsabilidade por infrações, apresenta a figura da denúncia espontânea:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

10.1 O art. 472 da IN RFB nº 971, de 2009, cuja aplicação está sendo questionada no caso da multa por atraso na entrega da GFIP determina:
“Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera­se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.”

10.2 Entretanto o art. 476 da referida IN trata da aplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 – relacionadas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável no caso de “falta de entrega da declaração [GFIP] ou entrega após o prazo”, in verbis:

Art. 476. O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476­A: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

II ­ para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )

a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) 2% (dois por cento) ao mês­ calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 7º.
...
§ 5º Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:

I ­ à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 7º A multa mínima a ser aplicada será de:

I ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II ­ R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.(grifamos)

10.3 Verifica­se que o §5º do art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009, dispõe inclusive sobre os termos inicial e final para efeitos da aplicação da multa por não entrega da GFIP ou entrega após o prazo, definindo como termo final “a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento”.

Portanto em caso de entrega em atraso da GFIP o termo final para cálculo da MAED será a data em que houve efetivamente a entrega da guia.
10.4 Há que se ressaltar que a redação prevista no art. 472 da IN RFB nº 971, de 2009, já existia nos atos legais anteriores que disciplinavam a matéria (antes da existência da multa por atraso na entrega da GFIP). Vejamos o teor dos arts. 672. da Instrução Normativa
INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003, e 645 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, respectivamente:

Art. 672. Havendo denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.
Parágrafo único. Considera­se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS. (Revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005)

Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.
§ 1º Considera­se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.

Tais dispositivos, assim como o art. 472 da IN RFB nº 971, de 2009, propunham­se apenas a esclarecer que não seria aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória no caso de regularização da situação antes de qualquer ação fiscal, isso porque, salvo quando houver disciplina específica que disponha o contrário, eventual multa carecerá de amparo legal, já que, regra geral, as infrações por descumprimento de obrigação acessória são caracterizadas pela falta de entrega da obrigação e não pela entrega em atraso.

11. Assim, como apontado pela consulente, há uma norma específica que regula a multa por atraso na entrega (art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009), enquanto o art. 472 da IN RFB nº 971, de 2009, é geral, aplicável às outras infrações que sejam sanadas espontaneamente pelo contribuinte e para as quais não haja disciplina específica que preveja a aplicação de multa por atraso no cumprimento da obrigação acessória.

12. Ainda, o parágrafo único do art. 472 da IN estabelece que “considera­se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração[...]”, entretanto no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea.

13. Outro fator que corrobora com esse entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao disciplinar que o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que seja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária principal:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA.
PRECEDENTES.
1. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do
contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de Renda.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a
existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
Precedentes.
3. Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 18/06/2001, DJ
20/08/2001).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO
DE RENDA. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA
MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE.CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 512 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ.
I ­ A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui
infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta
a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo
Civil.
II ­ Ademais, “a par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte
desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode
ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser
entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.” (REsp n° 243.241/RS, Rel.
Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 21/08/2000).
III ­ A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora
opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada
ofensa ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ.
IV ­ Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag Nº 502.772/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em
25/11/2003, DJ 22/03/2004)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1 ­ A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei
constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza
tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do
Código Tributário Nacional. Do contrário,
estar­se­ia admitindo e incentivando o não­pagamento de tributos no prazo
determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso.
2 ­ A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem
qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma,
não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da
multa moratória devida.
3 ­ Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp331.849/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004,
DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n° 246.295­RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO,
DJ de 20.08.2001; EREsp n° 246.295­RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.
4 – Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp Nº 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 05/02/2009,
DJe 19/02/2009)

TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de
afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos,
pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias
autônomas.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 209.663/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado
em 04/04/2013, DJe 10/05/2013)

Conclusão

14. Com base no exposto, conclui­se que a entrega de Guia de Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto no art. 32­A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991.

Não ficando configurada denúncia espontânea da infração, sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 15. Providenciem­se divulgação interna e posterior publicação na forma do art. 7º, § 2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.1"]

Diante disto, Nobres Colegas, até o presente momento não localizei fundamentos para afastar a multa.

Estou me aprofundando no tema a fim de desenvolver uma tese sustentável.






Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2018 | 13:52

Tenho uma dúvida. Eu já encerrei minha empresa ano passado, portanto não tenho mais o ECAC. Se eu tiver alguma multa de gfip a pagar por onde recebo?

Viviane Rodrigues de Oliveira

Viviane Rodrigues de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 9 outubro 2018 | 12:24

Caros
1) Por favor, preciso saber quais GFIPS foram entregues e quais não de um cliente PF que tem CEI pois tem funcionário. O mesmo vem recolhendo o INSS deste funcionário há anos mas parou de enviar as GFIPS. Por isso preciso saber quais foram entregues e quais não para providenciar regularização.

2) Quando a funcionário tira no site do INSS a lista de contribuições tem vários anos faltando por isso acreditamos que não foi entregue mas preciso ter certeza. Para providenciar a entrega de GFIPs desde o ano 2000 como posso fazer? Penso que é o unico meio para que o INSS faça a vinculação do pagamento x informação e ela ter o periodo de aposentadoria incluso, correto?

No aguardo
Grata
Viviane





olimar castro rezende

Olimar Castro Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 17:29

Boa tarde Ariana,
sobre sua dúvida

"Tenho uma dúvida. Eu já encerrei minha empresa ano passado, portanto não tenho mais o ECAC. Se eu tiver alguma multa de gfip a pagar por onde recebo? "

Tive uns casos assim e a empresa não recebeu multa após o encerramento, havia GFIP entregue fora do prazo. Encerrei várias empresas que estavam inativas.

Enquanto você tiver o certificado digital vigente voce consegue acessas o ecac.

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 08:03

bom dia colegas.

sabem me dizer onde encontro a lei que o mei sem funcionarios nÃo precisa enviar gfip sem movimentos, pois termos varios casos aqui no escritÓrio que estÃo com ausencia de gfip e na rfb disseram que deve ser entregue a primeira sem movimento e como estÃo em atraso virÁ multa?

grato

paulo

Madra Serviços Corporativos Ltda - ME

Madra Serviços Corporativos Ltda - Me

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 08:21

Olá Viviane!

Tenho situação parecida com a sua e adotei o seguinte procedimento:

1) Agendamento Atendimento Receita Federal, através da senha Orientação Previdenciária. No atendimento obtive o relatório CCORGFIO - Consulta valores a recolher X Valores Recolhidos X LDGC/DCG, desde da constituição do contribuinte. Constará as GFIPS enviadas ou não e valores pagos.

A partir desse relatório, poderá analisar quais os anos não foram enviados e devem ser enviados caso haja recolhimento de GPS.

Em tempo: Conforme posicionamento do atendente, haverá multa, principalmente pela vontade da RFB em arrecadar.

Raniery Adelino Soares de Melo

Raniery Adelino Soares de Melo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 16:29

Amigos, boa tarde!

Fazendo algumas pesquisas, encontrei um processo judicial que já foi encerrado e com a decisão de anulação do auto de infração.

Na decisão, o juiz citou uma desistência de recurso da PGFN durante o processo. Porém, não tenho acesso aos autos do processo para saber em que se baseia essa desistência.

Não sou advogado e nem tenho qualquer tipo de assessoria com a intenção de "comercializar" informações.

Apenas, mais um profissional de DP que já pensou (inúmeras vezes) em desistir de trabalhar nesse setor devido a essas multas e outras situações do cotidiano.

Como não sei se posso colocar dados do processo aqui, aguardo uma autorização dos moderadores para que possamos nos ajudar ainda mais e tentar encontrar esse embasamento.

Forte abraço a todos!

Deus no comando, sempre!

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