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empregada domestica horista

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 14:22

Elton, boa tarde.

A alteração da forma de pagamento de salário de mensalista para horista a nova situação existente não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto, ou seja, o mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança, não sendo lícito, portanto, remuneração inferior à que obtinha anteriormente.
Lembramos, por oportuno, que o acima exposto é válido mesmo que o pedido tenha vindo por parte do empregado e que a jornada de trabalho não poderá exceder a 220 horas mês.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 16:24

Sandra,

Não funciona dessa maneira, você terá de pagar o proporcional ao salario dela.

Qual salario a mesma recebe? ou o que você pretende pagar a mesma?


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 16:53

Sandra,

Procede sim!

O SM aqui em SP é 810,00 e não 724,00 como imagina muitas pessoas.

Sendo esses 810,00 para 220 horas mensais, o salario hora seria de 3,68.

a carga horaria dela, se a mesma for de seg. a sab. daria mensalmente 120 horas (120 horas x 3,68 = 441,60)

500,00 é uma forma de arredondar o valor proporcional de 441,60.



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:04

Sandra,

Nesse caso se ela trabalha apenas 4 horas e recebe 500,00 ao mês , não tem o que cobrar pois recebe um pouco a mais que o proporcional.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 17:47

Sandra, se a mesma foi registrada como mensalista percebendo salario de R$ 500,00 (atual), então o advogado está correto, agora se foi registrado como horista, ai não há em que se falar em diferença, isso se o registro foi de salario minimo regional/220 hs. (810/220= 3,68 p/h)
Precisa verificar os recibos ou a c.trabalho.
Precisa checar os recibos de pagamentos mês a mês, a carteira de trabalho, para que possa verificar se está ou não correto, e caso contrário contestar.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 10:37

Carlos Alberto,

Me corrija se eu estiver errado, mas não existe impedimento legal nenhum, em se o registrar um funcionário com valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor percebido, nunca seja inferior ao valor do salário-hora, resultante da divisão por 220.

Resumindo, um funcionário poderá ser registrado por R$ 500,00, desde que a quantidade de horas trabalhadas, tenha como referência o valor do salário hora, nunca inferior que o valor do salário-hora de referência, ou seja, o salário mínimo vigente, estadual ou federal.

Deverá também ser constado no contrato de trabalho e CTPS, a carga horária trabalhada.

Att

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 13:28

Bruno, boa tarde.
Eu, registro como se fosse um empregado normal, logicamente que a empregada domestica não é CLT, mas na carteira sigo como se fosse.
Como na CLT não se pode registrar ninguém com salario inferior ao piso da categoria, então eu, registro com o PISO, e no contrato de trabalho menciono que a mesma irá perfazer horario das xx às xx, totalizando xx horas por semana.
Divido o salario/220 e multiplico pela quantidade de horas trabalhas, e discrimino o DSR.
Assim se a mesma questionar na justiça, terei como provar, através do contrato de trabalho e o cartão de ponto/planilha.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 14:44

Carlos,

Concordo com você, ate em questão de ser uma forma mais clara de explicar, porem a forma para mensalista é a mesma, pois por lei foi regulamentado a carga horária igual a CLT que é de 44 horas semanais pelo salário não inferior ao mínimo ( respeitando os pisos estaduais). dessa forma acredito não haver problemas, uma vez que esta ganhando o proporcional ao trabalhado dentro da lei, pois se a mesma trabalha-se a carga horária limite (220) como no caso acima, estaria recebendo um salário inclusive maior que o mínimo. Logicamente que em ambos os casos, sempre e bom documentar tudo, para haver uma proteção, em caso de uma reclamação trabalhista. De qualquer forma, utilizo essa base de calculo e nunca tive problemas. mas cada caso é cada caso, não sabemos o que se passa na cabeça de um juiz... rs

att,

Bruno Ramos

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