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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Juliana Alfonso Batista

Juliana Alfonso Batista

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 13:47


Boa tarde,
Estou com uma dúvida aqui na empresa sobre dif. de aliquota, alguém pode me ajudar?

Somos uma empresa situada no estado de SP, optante pelo simples nacional e compramos uma mercadoria no dia 15/05 de uma empresa situada em SC.
Valor total da NFe: R$115.723,68 (NCM da mercadoria: 84796000).
A empresa que me vendeu colocou na nota fiscal 4% de ICMS e disse não haver ST e mais nada a pagar sobre esta compra.
O produto que compramos é para revenda, vem embalado e apenas revendemos.

Hoje meu contador me ligou dizendo que na verdade tem uma def de aliquota entre os dois estados e gerou uma GARE ICMS para pagamento amanhã 31/07 de R$16.201,32 e ficamos perplexos, pois não era algo que esperávamos pagar.

Esta correto isso ?

Maria Cristina Gil

Maria Cristina Gil

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 16:56

Boa tarde, Juliana.

Seu contador está correto. 
Mercadoria adquirida fora do Estado de SP com alíquota menor que 18% há obrigatoriedade
de fazer a equalização de alíquota. No caso entrou no Estado com 4% de ICMS e dentro SP a alíquota é 18%.
Então, paga-se 14%.
Att

Cris

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 19:16

Juliana,

Se voce comprasse esse produto aqui em SP ele viria com 18% salvo alguma previsão de redução de alíquota desse item, como buscou fora do estado e é produto importado, sobra mesmo esse 14% a recolher de diferença de ICMS, este tipo de imposto é uma forma de o fisco paulista proteger a industria de SP e com isso iguala a carga tributaria, todo estado costuma ter isso na legislação.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Vicente Navarro

Vicente Navarro

Iniciante DIVISÃO 2, Biólogo(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 02:44

Meu caso está meio confuso. Minha empresa fica no interior do Pará e pretendo começar a fazer compras de fornecedores de SP via transporte aéreo e o aeroporto mais próximo fica em Manaus, Amazonas. Na hora de fazer o recolhimento do DIFAL, para meus produtos serem liberados no aeroporto, devo pagar para a sefaz do Amazonas ou do Pará?

Luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 22:33

Boa noite a todos.

Acredito que a minha dúvida é simples mas preciso de embasamento legal da qual não estou encontrando.
Empresa de Saneamento sediada no estado do RJ é consumidora final de produto comprado do estado de SP. Temos inscrição estadual. Preciso entender como posso concluir que sou contribuinte ou não de ICMS, apenas o fato de ter inscrição e estar no Sitengra conta ou podem existir outras variáveis?

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2019 | 15:01

Boa Tarde!
As empresas do simples nacional estão isentas do DIFAL?
Não é que estão isentas do DIFAL instituído pela EC 87/2015.
O pagamento do imposto está suspenso enquanto durar o julgamento da ADI 5464 pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento será decidido se os optantes pelo regime estarão dispensados do recolhimento do tributo ou não.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2019 | 18:17

Priscilla Ribeiro, 

Aparentemente é isso, porém jurídico sabe como é, mas creio que com a pressão dos órgão da nossa classe contábil, acho difícil algum estado querer cobrar um dia.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 10:57

Bom dia, 
Empresa está no SN EM 2019, é quase certo que irá ultrapassar os 3.600.000,00 em 11/2019, nesse caso o ICMS será pago fora do DAS em 2020, gostaria de ajuda para essa situação: Até agora, em suas vendas para fora do estado de SP, não fizemos nenhum recolhimento ref Difal por conta da suspensão...mas em 2020, teremos que fazer, já que o ICMS será apurado como se fosse uma RPA?

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
VALDICE DA SILVA SOUZA

Valdice da Silva Souza

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 10:09

Bom dia pessoal.

Fiz uma pesquisa e ainda ficaram algumas dúvidas, poderiam me ajudar, por favor, sobre o Difal ou diferencial de alíquota.
Primeiro, por onde começar a fazer essa verificação, a empresa situada em MG, compra para uso e consumo e para revenda, de fora do estado, ate aqui eu consegui separar, o que é para revenda e o que não é.

Depois vem a questão do CFOP, se tem ST ou não tem ST, de qualquer forma terá esse Difal?
Ainda tem a questão do ICMS-ST, se foi pago ou não, se foi pago é uma guia que acompanha a mercadoria juntamente com a nota fiscal?
Se puderem me ajudar, eu agradeço.

Att.
Vadlcie

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 13:28

Boa tarde, Valdice.
Se a mercadoria estiver amparada pelo regime da substituição tributária, tanto na modalidade de antecipação do imposto na entrada do território do contribuinte ou o remetente da mercadoria já manda destacado/recolhido, não haverá o que falar em diferencial de alíquotas.
Agora caso a mercadoria referida não esteja amparada pelo regime e for destinada a uso e consumo ou ativo permanente, deverá analisar a alíquota interna do produto no Estado e calcular a diferença. 

VALDICE DA SILVA SOUZA

Valdice da Silva Souza

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2019 | 13:43

Mauricio, obrigada pela resposta, se puder me ajudar mais uma vez eu agradeço.

No meu caso eu tenho um caso em que o contribuinte compra para revenda, mercadoria fora do estado, e outro compra para uso e consumo.

Só pra ver se eu entendi realmente,

Se a mercadora é sem ST, e o destino for uso e consumo ou ativo, terá o calculo do diferencial de alíquota, certo?
Se a mercadoria for para revenda, sem ST, também terá o diferencial de alíquota, desde que exista diferença entre alíquota interna e interestadual.

Obrigada.

Vinicius

Vinicius

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 11:15

Bom dia.

Pessoal, me tirem uma dúvida.

Um fornecedor Simples nacional enviou uma nota fiscal no valor de R$ 1.000,00 para uma empresa de Lucro Real.

nota fiscal é de SP para MG e a empresa de lucro real é a consumidora final.

Certamente, haveria o difal, entretanto, não houve nenhum destaque de ICMS na nota fiscal do Simples Nacional, vindo apenas da seguinte forma:


Valor total: R$ 1.000

CFOP: 6102

Base de cálculo ICMS : 0
ICMS: 0

A dúvida,

Neste caso, a alíquota que deve ser utilizada para pagamento do DIFAL é a alíquota de SP (12%) e a alíquota de (18%) de MG, ou neste caso, não há o diferencial de alíquota?

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 15:39

Ro Bom dia, 
Empresa está no SN EM 2019, é quase certo que irá ultrapassar os 3.600.000,00 em 11/2019, nesse caso o ICMS será pago fora do DAS em 2020, gostaria de ajuda para essa situação: Até agora, em suas vendas para fora do estado de SP, não fizemos nenhum recolhimento ref Difal por conta da suspensão...mas em 2020, teremos que fazer, já que o ICMS será apurado como se fosse uma RPA?

att,

Rose
Boa tarde, se desenquadrar ICMS do simples nacional a empresa terá que cumprir com todas as obrigações do ICMS como se RPA fosse...ou seja recolher o DIFAL nas vendas para consumidor final, além de cumprir com os Sped´s da vida. Trabalheira.

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
LUCINEIA

Lucineia

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 11:16

Prezados, bom dia,

Empresas do Simples terão que recolher impostos do DIFAL vendas a consumidor final em 2020?

Agradeço o retorno,

Lucineia

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 19:53

Boa tarde!
Alguém pode me ajudar..
Recolhemos o diferencial de alíquotas de pessoal física e o fundo de combate a pobreza para fora estado 100% para MG.
Esse valor tenho que colocar na gia sp? Qual código uso? 
Como já paguei, lanço outros debitos e  outros creditos?
Foi recolhido por GNRE  com código 10010.2 - icms consumidor final não contribuinte, outra uf por operação. Neste caso precisa lançar  na gia?
Foi 5,39 de diferencial de alíquotas e  1,79 de fundo de combate a pobreza para estado de Minas Gerais. Como faço esse lançamento?
Obrigada 
 

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
LUCIANO GUIMARAES FRANÇA

Luciano Guimaraes França

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 12 junho 2020 | 14:03

Sou proprietário de um restaurante EM BH e troquei de contador.

esse contador me enviou o  DAPI em PDF, só que penso que ele quer me prejudicar , pois o documento só aparece um monte de números sequenciais, parece que esta codificado pra eu não ter o documento em minhas mãos


Alguma alma caridosa  sabe como faço para descodificar o DAPI.

SERÁ QUE EXISTE ALGUM PROGRAMA  QUE EU POSSA USAR?

ESTOU PERDIDO NESSA SITUAÇÃO.



o DAPI ESTA ASSIM:



OcultoOcultoD1NOcultoN00000000NSN472290101N OcultoOcultoOculto1317OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto2581OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto3342OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0082OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto5398OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6314OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0036OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6453OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto2618OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto2307OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto8049OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0364OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0152OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6487OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0659OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0450OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6636OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto8309OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto7854OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto1027OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6864OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto5481OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0819OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0032OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0819OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto7683OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto551461 
OcultoOcultoOculto1027OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6508OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto6508OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto5514OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto9006OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto3296OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto0029OcultoOcultoOcultoOculto OcultoOcultoOculto9006OcultoOculto1010070 

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 09:59

Bom dia!
Sou do SN, contribuinte e de SP, e estou fazendo uma compra para consumo em SC de uma empresa que não é do SN.

Devo recolher o DIFAL? Como faço o cálculo?

DJCONT Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial

Djcont Consultoria Assessoria e Gestão Empresarial

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 10:21

Bom dia Marcos,
Primeiro voce precisa consultar a aliquota interna/SP desse produto/NCM.
Essa compra poderá vir com aliquota de 12% ou 4% se importado.
Se a aliquota interna/SP for maior que 12%, sim voce precisa recolher o DIFAL.
Ex: Vlor da Nota R$ 100,00
Aliquota ICMS na Nota = 12% = R$ 12,00
Aliquota Interna SP = 12% = R$ 12,00 (não há DIFAL)
Se Aliquota Inerna/SP = 18% R$ 18,00, temos ai o DIFAL de 6% = R$ 6,00


Obs.: ha ainda a possibilidade de produtos isentos e se for o caso, também não há difal.
Espero ter ajudado, 
abr.

realmente o William tem razão:
ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)
acaba ficando em carga final de 7,32%

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 10:24

Sim, sendo sua empresa simples, e o remetente não, a mercadoria tendo como finalidade uso e consumo, você deve recolher o difal normalmente.

O cálculo é: ICMS Destino - ICMS Interestadual
ICMS interestadual = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra UF destino] 

Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º do Convênio ICMS 93/2015 que diz que está incluída nesta base de cálculo o montante do próprio imposto a ser recolhido;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Renato

Renato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2020 | 13:09

Olá!
Tenho a seguinte dúvida:

Comércio varejista optante pelo SN, situado em SP
Vende para:
Comércio varejista não-optante pelo SN, situado no RJ,

Informações adicionais:
Mercadoria não esta sujeita a ST (NCM 8479.8999)
O destinatário (RJ) diz que utilizará o produto como Ativo Imobilizado / Consumidor Final.

O remetente de SP deve pagar DIFAL?
Deve destacar algum campo de ICMS no preenchimento da NFE?

Se alguém puder ajudar agradeço imensamente...

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2020 | 13:28

Boa Tarde Renato, entendo que não há destaque de icms porque a empresa remetente é optante pelo simples nacional, nem recolhimento de ICMS pelo remetente, uma vez que o produto não está sujeito ao ICMS ST , e mesmo porque o destinatário utilizará o produto como imobilizado.A venda sai normal o destinatário é que deve pagar diferencial de Icms na sua GIA , em SP funciona assim, no RJ não conheço a legislação mas cabe ao destinatário tomar as providencias para recolhimento do diferencial.

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Jullie Stéphanie

Jullie Stéphanie

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 3 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2020 | 10:37

Bom dia, pessoal! 
Estou com a seguinte dúvida, e gostaria de saber se alguém tem uma luz pra me dar: 
Preciso sanar uma dúvida quanto à incidência do ICMS ST e ao DIFAL. 
Estou com uma empresa, do ramo de engenharia, situada em Belo Horizonte, e que possui obras na cidade de Santa Cruz, no Mato Grosso. As obras são realizadas no cliente, e enquanto estas aconteciam sumiram alguns equipamentos do cliente dessa empresa, e coube à esta empresa, pra quem eu presto serviço, repor estes equipamentos. 
  
Acontece que a empresa que vai repor as mercadorias perdidas, por ser do ramo de engenharia, ela não é contribuinte do ICMS, e assim nós compramos os itens a serem repostos e iríamos emitir uma nota fiscal de saída como simples remessa, cfop 6949 e cst 041, para que esse cliente possa receber a reposição dos itens perdidos.
A empresa situada em Belo Horizonte não é contribuinte do ICMS mas, a empresa que irá receber essas mercadorias, situada em Santa Cruz é contribuinte do ICMS. 
Como devo proceder com o imposto, na hora da emissão da nota, para conseguir transportar e entregar essas mercadorias?

"A vida é maravilhosa se não se tem medo dela."

[email protected]
Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2020 | 16:34

Boa tarde

Empresas de comercio no SN do estado do PR compra de empresa Atacadista do MG,  vai ter Difal ? 
As mercadorias são para Revenda. 

Marcio Teles
Contador


Loana Moreira

Loana Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 09:22

Bom dia a todos.
Gostaria de saber se alguém tem cliente Simples Nacional ecommerce que vende para outros estados para consumidor final não contribuinte do icms.
Se sim, gostaria de saber com relação a alguns estados estarem cobrando o Difal 87/2015... se vocês tem conhecimento de quais estados estão fazendo esta cobrança e como estão procedendo frente a isso? Se estão recolhendo para os Estados que exige?

Só mencionando a ADI 5464 STF na NF-e é o suficiente para não cobrarem ou já aconteceu de barrarem a entrada da mercadoria no estado destino?

E com relação ao Fundo de combate a pobreza simples nacional deve recolher?

Desde já agradeço as contribuições.

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 29 setembro 2020 | 13:13

Boa Tarde a todos!

Gostaria de saber se na compra de chip para celular também é devido o DIFAL? Já que é para consumo final. 

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
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