
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Guilherme,
A guia deve ser paga e anexada junto a NFe no momento do transporte da mercadoria.
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Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
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Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Guilherme,
A guia deve ser paga e anexada junto a NFe no momento do transporte da mercadoria.
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Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)GUILHERME SE vc nao tiver cadastro nos estados de destino, deverá recolhe e paga a vista nota por nota (por operação) e enviar a guia paga junta com a mercadoria os 40% dele....
os 60% do seu estado vc soma tudo até o fim do mês e paga na data de vencimento do icms próprio , porém em guia e código separada (por apuracão)..já que vc tem inscricao estadual ativa no seu estado , não faz sentido vc paga a partem origem a vista ..
Anete Cortez
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalKaik e Valdei
Eu também entendo que se a empresa é um comércio, ela é contribuinte de imposto. Agora eles (essa empresa de destino) alegam que não são contribuintes do ICMS, por serem do Simples, já explicamos que eles pagam o ICMS no DAS e que por isso são contribuintes sim. Mas está difícil entenderem isso viu? rsrsrs
Agora se ele é um comércio, entende-se que ele vai revender o produto correto? portanto não é um consumidor final, portanto não há o que se falar em DIFAL.
Agora essa mesma empresa de SP (origem) está vendendo para um outro cliente também do PR e do Simples Nacional. Essa empresa de destino é contribuinte de ICMS, pois é um comércio, só que ela também presta servios, portanto é uma empresa de comércio e de prestação de serviços. Só que esse produto que ela está comprando de nós (origem SP) vai ser para uso e consumo em uma prestação de serviços, então nesse caso devemos aplicar o DIFAL correto?
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Anete Cortez,
Correta toda sua analogia, porém pelo que notei a empresa destino está questionando algo. Já logo adianto que a obrigação do recolhimento é destinada apenas AO REMETENTE então a empresa do Simples Nacional de destino não vai "arcar" com carga tributária de DIFAL.
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Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)anete empresa do simples nacional é contribuinte de imposto sim e vc tem que destacar st se tiver protocolo ou vender no 6102 e eles recolher o das pro conta própria ..não há partilha....
sobre a empresa do paraná ele deveria ter feito um CNPJ para comercio e outro para prestação de serviço, não da para juntar limão com laranja...como ela fez somente o de comercio, o certo seria vender tudo com st se tem protocolo ou com cfop 6102 (sem st e sem partilha se nao tiver protocolo) e ele recolhe o das deste item sem st..de qualquer forma por ela ser contribuinte o pagamento do difal ( para uso consumo) ou DAS (para revenda) é responsabilidade dela...ou vc vende com st 9se tiver protocolo) ou 6102 sem protocolo (icms 4 ou 12%) ambos sem recolher partilha, o resto é do seu cliente.. se vc vender no 6108 vai chamar responsa para si e se vender sem st (no 6102 tendo protocolo) vai ter que explicar em dados adicionais mercadoria para contribuintes de imposto destinada a utilizacao em prestacao de serviçoso sendo o contribuinte responsável pelo difal
Vinicius Cardozo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosBoa tarde, prezados.
Ao contrário de vocês, eu entendo que empresas do Simples Nacional não deverão pagar ICMS de diferencial de alíquota na origem.
O meu entendimento se dá pelo seguinte:
De acordo com a cláusula 9ª do convênio 93/2015 temos:
Convênio ICMS Nº 93 DE 17/09/2015
Publicado no DO em 21 set 2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
"Cláusula nona . Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."
Ele só cita que é devido para empresas do Simples Nacional no destino. Logo, na origem não há que se falar de diferencial de alíquota.
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Vinicius,
Sua interpretação segue de modo geral e similar a minha, no entanto no ES não se paga na origem e sim apenas no destino, mas há estados como em SP é obrigatório o pagamento na origem também. A análise não deve ser feita a grosso modo mas sim de maneira que cada estado regulamentar.
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Vinicius Cardozo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosKaik, concordo que cada estado tem o seu regulamento. Mas quando se trata do convênio do CONFAZ, acredito que passa a valer para todo o Brasil já que é uma esfera nacional. Posso estar enganado, mas se está no convênio, tem força perante qualquer decisão do estado.
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Vinicius,
Concordo colega foi o que citei, porém se o estado cobrar cabe a nós recolher, foi o caso que mencionei sobre SP nas páginas anteriores que está havendo bitributação. Mas diante do exposto só resta o recolhimento, ora evitar penalidades maiores.
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Lopes
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde
Mudou algo no cálculo do DIFAL para as empresas contribuintes do ICMS e que adquire produtos de outros estados?
Att
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a) Ronaldo,
Não. Para os contribuintes a regra é a mesma.
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Vinicius Cardozo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosExato, Kaik.
Até liguei pra duas consultorias agora (IOB e LegisWeb) além de falar com o Dr. Marcelo Jabour que é um dos maiores entendedores de ICMS que conheço e o entendimento é o mesmo. Que não se deve cobrar. Mas se estão cobrando, nos resta pagar e depois tentar restituir. Como sempre o governo solta as normas "pelas coxas" e depois vai soltando decretos, leis complementares, etc pra arrumar.
Abraços.
Anete Cortez
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalVALDEI
O CNPJ é único, ele pode ter várias atividades em um mesmo CNPJ, agora a IE sim, é que ele tira para a atividade de comércio. Ele tem a IE, então ele é contribuinte, agora contribuinte de icms eu etendo que ele é quando ele vende a mercadoria. Nesse caso ele está comprando a mercadoria nossa para uso em um prestação de serviço, então ele não irá revender. Por isso entendo que nesse caso, nessa venda (cfop 6102) ele é um consumidor final, agora eu acho que cabe a partilha do icms nesse caso e que nós (estado de origem) devemos recolher o difal para o estado do destinatário? Você não concorda?
Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)NÃO ANETE..ACHO QUE NÃO TEM PARTILHA NA DIFAL ENTRE CONTRIBUINTES.. neste caso cfop 6102 e ele recolhe e paga o difaL sem partilha pelo fato de ser contribuinte..obs..é difícil explicar pro governo que alguma notas entra para revenda e outras para prestação de serviço se ele tem o mesmo cnpj e uma unica inscricao estadual como contribuinte de imposto ..laranja NAO mistura com limão...só pelo fato dele ser contribuinte e por ter inscricao estadual e não for para revenda vc pode vender no cfop 6102 sem partilha e escreve nos dados adic : mercadoria para contribuintes de imposto destinada a utilização em prestação de serviços sendo o contribuinte responsável pelo difal...neste caso o difal é pela compra interestadual com alíquota reduzida, não tem como afirmar que ele é não contribuinte quando presta serviço se usa uma mesma inscricao estadual que diz o contrario
OBS: O DIFAL PARTILHADO ENTE CONTRIBUINTE É SÓ NA CASO DE USO FINAL, OU QUE QUASE É IMPOSSÍVEL DE ENTENDER E ACONTECER.. NO CASO DELE É PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO..OS PRESTADORES DE SERVIÇO SÃO NÃO CONTRIBUINTE QUANDO TEM ESTA ATIVIDADE FIM (ISENTO DE ICMS) E PAGA ISQN..
Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)galera que burrice nossa...veja o adcte explica tudo
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
SÓ HAVERÁ PARTILHA SE FOR PARA NAO CONTRIBUINTES...entre contribuintes é difal sem partilha com responsabilidade do destinatario..e eu aqui escrevendo um tempao se ta explicado no adct da constituicao
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a todos,
Também entendo que não teria partilha entre contribuintes.
Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)isso ricardo..e olha que está escrito bem claro na lei..tem difal entre constribuinte , MAS nao tem partilha, o destinatário é responsável pelo pagamento do difal inteiro ao estado dele sem partilha..NAO TEM COMO ERRAR..A LEI É CLARA
EC 87/2015
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Sim, bem claro..
Porém ainda acho que os estados, para auxiliar e facilitar poderiam fazer essa partilha de forma interna, entre eles.
Facilitaria e muito a nossa vida.
Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)TAMBÉM CONCORDO..mas somente no caso de não contribuinte
Josefina do Nascimento Pinto
Colunista , Consultor(a)Boa tarde! Quem tiver interesse em informações sobre o novo DIFAL consulte o Blog Siga o Fisco e o Blog do DIFAL.
EC 87/2015 - Difal
Kaik R. Vieira
Moderador , Coordenador(a)Entre contribuintes não houve mudança na legislação, a regra permanece a mesma. A EC 87/2015 atingirá apenas vendas destinadas a não contribuinte e consumidor final.
Sds.
Gustavo R. Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalIsso mesmo, reforçando, operação entre contribuintes não houve mudança, paga o diferencial quem adquire e não quem vende.
Antonio Roberto Torricilas
Prata DIVISÃO 5 , Analista FiscalDeSTDA – Rondônia - exigência é adiada para julho de 2016
Posted: 10 Feb 2016 04:08 AM PST
O Ajuste Sinief 2/2016 (DOU de 10/02), adiou a exigência da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA para os contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional estabelecidos no Estado de Rondônia para 1º de julho de 2016.
Já a exigência da DeSTDA para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo foi mantida em 1º de janeiro de 2017.
Em relação aos demais contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados e no Distrito Federal a exigência não foi alterada, permanece em 1º de janeiro de 2016.
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 é uma obrigação com periodicidade mensal, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2016 (exceto o MEI).
Sedif-SN
Os contribuintes deverão utilizar o aplicativo Sedif-SN - Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional desenvolvido pelo Estado do Pernambuco para preencher e enviar a DeSTDA.
Link para acessar o aplicativo Sedif-SN: http://www.sedif.pe.gov.br/
Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
O prazo da primeira transmissão da DeSTDA vence no próximo dia 22 deste mês.
Muitos Estados ainda não publicaram norma para tratar desta obrigação.
Fundamentação legal:
Ajuste Sinief 12/2015 alterado pelo Ajuste Sinief 02/2016;
Ato Cotepe 47/2015;
Lei Complementar nº123/2006 - § 12 do artigo 26; e
Resolução do CGSN nº 94/2011 - artigo 69-A.
Confira integra do Ajuste Sinief.
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 10-02-2016
Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 257ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeiraA cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/15, de 07 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona As disposições contidas neste Ajuste somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia e do Espírito Santo a partir de 01 de julho de 2016 e de 01 de janeiro de 2017, respectivamente."
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento
Antonio Roberto Torricilas
Prata DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia , sobre essa Declaração, eu li que São Paulo, não havia regulamentado a obrigação . Alguém tem alguma informação ?
Gustavo R. Costa
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalSobre DeSTDA, tambem estou nessa Antonio, até agora pelo que sei e li, SP não soltou nada ainda, aguardar.
Murilo Andre Maior
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscalbom dia!
acompanhando.
Michele
Ouro DIVISÃO 2bom dia
a empresa industria e comercio emitiu uma nf-e para minha cliente pessoa fisica nao contribuinte,essa mercadoria ficou presa na barreira por falta de pagamento do dae diferencial de aliquota;nesse caso para que isso nao aconteça a empresa estado origem recolhe os 60% e envia a nf-e + dae+ comprovante de pagamento.
certo??
Marcelo Queiroga
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde, tenho um cliente simples nacional que está fazendo venda para uma Construtora do estado de MG, porem a mercadoria não sai do estado de SP, pois a mesma está prestando um serviço aqui no estado de SP, como proceder nesse caso ref. o difal ?
Ricardo Frazatti
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Recolhe os 40% para o estado de destino, anexa a guia paga ( que ao que parece o estado de destino exige ) e pronto.
É para funcionar assim.
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