Danilo Faggion
O recolhimento pelo que li é no proprio esocial....da uma olhada....
1.3 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
1.3.1 Como documento de arrecadação dos valores rescisórios o empregador doméstico observa a seguinte regra:
1.3.1.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015 para recolhimento rescisório o empregador deve utilizar-se da GRRF
Internet do Doméstico gerada na área não logada do portal eSocial https://www.esocial.gov.br(item 1.6.3) , da GRRF gerada por meio do aplicativo Cliente (item 2.7.2) ou GRRF do CSE (item2.7.3).
1.3.1.2 Rescisões do contrato de trabalho do doméstico ocorridas a partir de 01/11/2015, para recolhimento das parcelas rescisórias devidas deve utilizar-se do Documento de Arrecadação Empregador –DAE gerado na área logada do portal eSocial https://www.esocial.gov.br.
1.3.2 O recolhimento rescisóriodo doméstico incide sobre os devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévioindenizado, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e multa rescisório, este último para rescisões ocorridas até 31/10/2015,
sem prejuízo das cominações legais previstas.
1.3.3 O recolhimento rescisório do doméstico é efetuado observando prazo de vencimento conforme tipo de aviso prévio e a data de validade para pagamento expressa no documento de arrecadação.
1.3.3.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.
1.3.3.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
1.3.3.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
1.3.4 É responsabilidade do empregador doméstico gerar a guia para recolhimento com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site https://www.esocial.gov.br ou https://www.caixa.gov.br, conforme o caso.
1.3.4.1 Não são acatadas pela Rede Bancária quaisquer outras formas de geração de guia que não as previstas neste manual, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais.
Bom Trabalho