
Rogério Neto
Prata DIVISÃO 2Prezados(as), boa tarde!
Tenho a informação de colegas, sobre a prorrogação de prazo para entrega da De-Stda. Porém, não encontro nada que diz tal afirmação.
Alguém sabe dizer se procede?
Abs.
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Rogério Neto
Prata DIVISÃO 2Prezados(as), boa tarde!
Tenho a informação de colegas, sobre a prorrogação de prazo para entrega da De-Stda. Porém, não encontro nada que diz tal afirmação.
Alguém sabe dizer se procede?
Abs.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Rogério Neto!
Eu não tenho informação nenhuma.
Tem alguma fonte para nos passar?
Elaine Cristina Girhao
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia, também não vi nada a respeito.
Estou aguardando....
Rogério Neto
Prata DIVISÃO 2Sim!
Esta informação obtive pelo meu sistema de softawe, e Assescon!
DeStda Mensal, prorrogada!
Só não encontro na net a respeito...
Frank Nunes Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeAmigos, bom dia!
Recebi o comunicado abaixo do SESCON-SP.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2016
DeSTDA: SESCON-SP pede prorrogação do prazo
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária no Ajuste Sinief 12/2015, tem causado grande preocupação às empresas optantes pelo Simples Nacional.
A nova obrigação acessória deve ser apresentada mensalmente e a primeira entrega, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, deve ser feita até o dia 20. No entanto, para o cumprimento da exigência fiscal, as administrações tributárias de cada unidade da Federação devem disponibilizar a adaptação estadual do modelo implantado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que cede gratuitamente o programa desenvolvido.
Considerando que no Estado de São Paulo ainda não há orientação sobre este programa, o prazo acaba no sábado e as manifestações de associados ao SESCON-SP de preocupação e busca por soluções para esta questão, a Entidade entrou em contato com a Sefaz/SP pleiteando a prorrogação do prazo de entrega.
Entre os itens que integra o ofício enviado à Secretária da Fazenda estão:
1 - que fosse alterada a entrega mensal com vencimento no dia 20 do mês subsequente, para entrega anual, como era já previsto na Portaria CAT 155/2010, com a data para até o dia 31 de outubro do ano subsequente ou;
2 - não sendo possível a alteração solicitada acima, que as disposições contidas no Ajuste Sinief somente seriam aplicadas aos contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo a partir de 1 de janeiro de 2017, como será para os contribuintes do Estado do Espírito Santo, de acordo com a cláusula 19 ou;
3 - ainda, caso não seja possível nenhuma das alterações sugeridas anteriormente, que seja prorrogado a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA para o último dia últil do mês subsequente do fato gerador, pelos motivos já explanados.
“Esperamos por uma resposta positiva da Sefaz/SP, pois o contribuinte não pode ser prejudicado em virtude de uma questão operacional e técnica do fisco”, destaca o presidente do SESCON-SP, Márcio Massao Shimomoto.
O líder setorial também ressalta os aspectos burocráticos de mais uma nova exigência para as empresas do Simples Nacional. “Mais uma medida que desconsidera o tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas estabelecido pela Constituição Federal”, explica.
Assim que o SESCON-SP tiver um retorno ao pleito, comunicará em seus meios de comunicação e no Portal: https://www.sescon.org.br.
Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP
Aline Krüger
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Seguem Portaria a respeito da prorrogação da DeSTDA - SP.
Portaria CAT 24, de 17-02-2016
Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalApenas complementando a informação da colega Aline Agostinho de Sousa
Para maiores detalhes acesse:
spedeasy.blogspot.com.br
ou
sigaofisco.blogspot.com.br
Um abraço!
Frank Nunes Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia!
Só reforçando a informação dos nossos amigos, segue na íntegra a Portaria Cat 24 de 17/02/2016.
Portaria CAT 23, de 17-02-2016
DOE-SP de 18-02-2016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12- 2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e https://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09- 2010.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
Portaria CAT 24, de 17-02-2016
DOE-SP DE 18-02-2016
Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Thaise Ellen de Almeida Menezes
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeMais alguém sabe se no País inteiro vai prorrogar ?
Thaise.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal Thaise Ellen de Almeida Menezes
DeSTDA : Confaz aprovou prorrogação do prazo de entrega
Essa informação ainda será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.
Fonte: Fenacon
Link: www.fenacon.org.br
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016.
Essa informação ainda será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.
Então essa regra vai com certeza abranger todos os Estados!
Vamos aguardar!
Jupira Lucas
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeFrank,
Mas não tem o programa nesses dois endereços que eles citam nessa Portaria CAT. Cadê o programa para o pessoal transmitir.
Tem que ter esse programa nesses dois sites, não tem nada até agora.
E aí como faz, será que semana que vem aparece alguma coisa nesses dois endereços eletronicos citados aí???
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Jupira Lucas Zucchetti
Detalhes sobre o programa, você encontra nesse blog:
sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br
Carlos Kopp
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde....
Encontrei esse... www.fenacon.org.br
Diz que foi prorrogado para entrega até 20.04.2016 os períodos de Janeiro e Fevereiro/2016.
Mas falta publicação no Diário Oficial.
Att
Jupira Lucas
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeAdilson,
Mas de acordo com a Portaria CAT 23/2016 ele cita dois sites ali, um que cai direto no site da Receita, na apuração do Simples, e outro no site da Sefaz-SP. Mas cadê os programas nesses locais??? Porque tem que estar ali, já que tem na Portaria CAT do dia 18/02/2016
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalCalma Jupira Lucas Zucchetti
Quando você utiliza tantos pontos de interrogações assim ("???"), acredito eu que esteja indignada com tanta informação.
Mas tenha paciência que nos próximos dias a SEFAZ/SP deve esclarecer detalhes de como será entregue tal declaração.
Um abraço.
Jupira Lucas
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeAdilson, já esclareceu.
Olha a Portaria CAT 23/2016 é apenas uma pergunta mesmo, cadê o programa??? Repetindo, dá uma olhadinha na Portaria CAT 23 de 2016.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalEu já tinha visto Jupira Lucas Zucchetti
Portaria CAT 23, de 17-02-2016
(DOE 18-02-2016)
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e https://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
Acontece que a SEFAZ/SP só prorrogou exatamente por causa dos problemas de adequação encontrados no programa do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN.
Você por ventura, acessou o site do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN (http://www.sedif.pe.gov.br/)? Tentou utilizar o programa?
Se a resposta foi sim, deve ter notado algumas inconsistências. Nos links que postei pra você, fala exatamente dos testes que a SEFAZ/SP estava realizando.
Então vamos ter calma e aguardar novas orientações do Fisco nos próximos dias. A prorrogação acabou de sair. Calma.
Portaria CAT 24, de 17-02-2016
(DOE 18-02-2016)
Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jupira Lucas
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeAdilson,
Só que tem um detalhe aí, na Portaria CAT 24 de 2016 fala da prorrogação para o dia 21/03. Essa Portaria é estadual.
Porém, se na Portaria CAT 23 cita dois sites, um Federal e outro Estadual. E foi dito também que nos próximos dias a Confaz iria publicar a prorrogação para o dia 20/04 dos meses 01 e 02/2016. Então, vale a prorrogação do dia 20/04, só esperar a publicação deles.
Mesmo porque, repetindo, na Portaria CAT 23 cita dois sites, um federal e outro estadual que seria disponibilizado o programa, e pela chamada hierarquia das leis, quem prevalece é o Federal, e a Confaz é Federal.
Pelo jeito se até lá eles não mudarem mais nada, tem que esperar sair o programa mesmo, dá a entender isso. E sair o programa em algum desses dois sites citados na Portaria CAT 23.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalMinha querida Jupira Lucas Zucchetti
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e http://www.fazenda.sp.gov.br.
Isso significa que, tanto no site do Fisco, como no site da Receita Federal, serão disponibilizados links que levarão ao mesmo lugar: Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN (http://www.sedif.pe.gov.br/). Se por ventura algo mudar, ficaremos sabendo.
Fique tranquila.
Quanto a prorrogação, isso é relativo. Nada impede do Fisco inserir uma publicação de ajuste ou mudança da Portaria. Lembre-se que o Fisco de São Paulo, anunciou de forma antecipada a determinação da CONFAZ.
Em caso de dúvidas sobre o prazo de entrega da DeSTDA, entre em contato por meio do Fale Conosco do Estado de São Paulo. Escolha a opção "Emenda Constitucional 87/15 - Dúvidas". E por favor, assim que tiver uma resposta, post aqui no tópico pra gente, ok?
Um abraço!
Michele
Ouro DIVISÃO 2bom dia
acompanhando o topico.
Bruno Nogueira
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa noite,
Segundo informações a prorrogação aconteceu em São Paulo, e no Espírito Santo vai ser prorrogado para o ano que vem a obrigatoriedade.
No Rio de Janeiro não vai ser prorrogado.
Josefina do Nascimento Pinto
Colunista , Consultor(a)O Confaz ainda não publicou, mas será prorrogado em âmbito nacional o prazo de entrega da DeSTDA referente janeiro e fevereiro de 2016 para 20 de abril de 2016. Esta notícia foi veiculada pela FENACON. Confira matéria:
sigaofisco.blogspot.com.br
Em relação ao Estado do Espírito Santo, consta no Ajuste Sinief 12/2015 que será exigido apenas a partir de 2017.
Em relação ao Estado de Rondônia o Ajuste Sinief 02/2016 prorrogou para Julho de 2016 o início da obrigatoriedade da DeSTDA.
Confira matéria:
sigaofisco.blogspot.com.br
Já em relação ao Estado de São Paulo, o fisco paulista prorrogou para 21 de março o prazo de entrega da DeSTDA referente janeiro/2016. Mas este prazo deve ser alterado novamente depois que o CONFAZ publicar a prorrogação do prazo para 20 de abril deste ano. Confira matéria:
sigaofisco.blogspot.com.br
Bruno Nogueira
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa noite Josefina,
Obrigado pelo esclarecimento.
Atenciosamente.
Josefina do Nascimento Pinto
Colunista , Consultor(a)Ajuste Sinief 3/2016 publicado hoje, 22/02 oficializa a prorrogação da DeSTDA referente janeiro e fevereiro de 2016 para 20 de abril deste ano.
Confira matéria no Blog Siga o Fisco:
sigaofisco.blogspot.com.br
Farley G Scarpa
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeMuito obrigado pela informação Josefina, agora sim é oficial, devidamente registrada no DOU.
Luisa
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Foi prorrogada, mas já entreguei janeiro, de qualquer modo tem que entregar.
Rogerio de Oliveira Wagner
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Queridos,
Percebi que muitos estão animados com a postergação na data de entrega dos meses de janeiro e fevereiro para o dia 20/04/2016 (ou seja, entrega junto com a de março). Entretanto, gostaria de lembrá-los que se não houver regulamentação deste Ajuste SINIEF 03/2016 pelas respectivas Sefaz dos estados, podem ocorrer sanções ao contribuintes, fiquem atentos!
Até surgir as regulamentações por parte dos estados, visto que alguns já se pronunciaram e para estes já tem uma norma, o prazo para quem não se manifestar ainda é hoje!
Att,
Rogério
Josefina do Nascimento Pinto
Colunista , Consultor(a)Confiram roteiro da DeSTDA em São Paulo:
sigaofisco.blogspot.com.br
Suellen Gomes de Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidadebom dia,
São Paulo não disponibilizou o programa para entrega da STDA ? alguém sabe me dizer ?
Pois pelo que procurei não achei nada.
Obrigada !!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Suellen Gomes de Carvalho
Veja: sigaofisco.blogspot.com.br
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