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dúvida - contribuição assistencial

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 16:04

Rafael,
em se tratando de taxa assistencial, tudo é mais complicado.
A Contribuição Sindical não. Essa a gente não tem como fugir. É obrigatória e pronto. Já vem descontada em sua folha de pagamento e você não pode nem "bufar", como se diz na gíria por aqui.
Convém dizer, também, que a representatividade sindical e a convenção coletiva valem para todos, sindicalizados ou não, associados e não associados.
Na CLT, o artigo 513 diz que o sindicato pode impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria econômica. Já o artigo 545 diz que tem que ser devidamente autorizados os descontos.
Para fazer valer e como justificativa de autorização, eles fazem assembléias. Para eles a assembléia é soberana à vontade de todos.
A Constituição Federal em seu artigo 8º diz: "É livre a associação profissional ou sindical, ..."
Por outro lado, não vejo a taxa assistencial como uma taxa prevista em Lei. Só vejo duas: A Contribuição Confederativa (art. 8º, IV da CF) e a Sindical (art. 548, "a", da CLT).
Bem, acho que você já viu de que lado estou: do lado nosso; dos empregados. E, portanto, como sendo uma vertente muito forte e com justificativas plausíveis de outros setores e acórdãos trabalhistas eu digo que não é obrigatória o desconto da taxa assistencial.
Espero ter ajudado.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 16:38

Boa tarde a todos!

Alguém poderia me esclarecer se o modelo de negativa anexo a esta postagem pode ser impressa e o funcionário apenas colocar nome, ctps, datar e assinar, ou tem que ser totalmente escrita a mão pelo mesmo?

Grata!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Rafael de Jesus Freitas

Rafael de Jesus Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 17:54

oi Valter,
obrigado pela atenção!!!
veja, não estou me referindo a taxa assistencial, falo da contribuição sindical, calculada a razão de um dia de trabalho por ano. Minha dúvida é quanto a prova de quitação que devo exigir dos profissionais liberais que optaram pelo pagamento à entidade sindical representativa da respectiva profissão, uma vez que, no caso dos advogados estes parcelam a anuidade da OAB em até 12 vezes. Como comprovar que o valor recolhido se refere a contribuição exigida?

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 18:13

Rafael,
desculpe. Como de costume olhei somente o título do tópico e li seu questionamento sem observar os artigos. Por isso acho que você postou no tópico errado. Mas essa não é minha tarefa em indicar os tópicos corretos. Mesmo porque sou novo nesse fórum e não sei se existe um tópico sobre o assunto Contribuição Sindical.
Mas todos nós, empregados, empregadores, profissionais liberais, pagamos uma Contribuição Sindical por ano. Seja para os sindicatos ou os conselhos correspondentes, como pode-se chamar a OAB. Então se o advogado pagou para a OAB e apresentou cópia da mesma, não é correto a empresa cobrar novamente essa Contribuição.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 08:36

Bom dia, amigos Valter e Rafael


Minha área de atuação (como contabilista) é no departamento contábil, não no Departamento Pessoal, porém, resolvi deixar minha opinião por aqui.

Conforme meus comentários na página anterior, a única contribuição obrigatória é a sindical, ao passo em que as demais (assistencial, confederativa, negocial, etc.) são facultativas.

Agora, falando da contribuição sindical do advogado-empregado, precisamos recorrer ao Estatuto da OAB, especificamente o Art. 47 que abaixo transcrevo:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Conclusão: Visto que para exercer o ofício de advocacia o bacharel em Direito deve estar obrigatoriamente registrado na OAB (Art. 3º), e se ele estiver em dia com as anuidades, não é devida a contribuição ao sindicato de classe representativa.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 09:36

Bom dia, Elisabete


Alguém poderia me esclarecer se o modelo de negativa anexo a esta postagem pode ser impressa e o funcionário apenas colocar nome, ctps, datar e assinar, ou tem que ser totalmente escrita a mão pelo mesmo?

Recomenda-se que esta negativa seja feita pelo funcionário a próprio punho para que se alguma vez o sindicato cobrar a falta de "contribuições" dele e quando for apresentada esta declaração, estando feita à mão, estará afastada a ideia de que o colaborador tenha sido impelido pelo empregador a se negar a autorizar estes descontos.

Enfim, esta precaução depende da atuação do sindicato, da linha de pensamento de seus dirigentes e também da distância física entre sua empresa e a sede deles; eu por exemplo, com 18 meses de registro, fiz esta carta aqui anexada pelo word e imprimi a laser e até agora o meu sindicato, que nada faz pela classe e está localizado a mais de 100 km de minha cidade, ainda não se manifestou.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 09:46

Bom dia Ricardo!

Muito obrigada por sua resposta.

É que existem alguns funcionarios que as vezes não sabem escrever direito e acabam pedindo para nós fazermos a declaração mas não tenho certeza se o MTE vai aceitar nestes termos entende?

Então nos pedimos que façam por escrito só que um modelo bem mais simplificado do que o disponivel aqui.

Bom trabalho para voce tambem!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Rafael de Jesus Freitas

Rafael de Jesus Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 22:13

Ricardo e Valter,
boa noite!!!
caros, muito obrigado pela atenção!
esclarecida minha dúvida, vou solicitar aos advogados da empresa que apresentem suas carteiras da ordem para verificar sua situação de registro. acho que assim, tudo fica explicado.
mais uma vez, obrigado.

Fabio Pinheiro

Fabio Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Banco de Dados
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 10:17

Pessoal,

entendi muito bem todas as explicações acima, no entanto, tenho uma duvida.
Tenho motivos para acreditar que por saber que muitos funcionarios vao enviar a carta pelos correios, o sindicato vai se recusar a receber a carta com AR. neste caso, mesmo tendo a informação dos correios de que eles se recusaram a receber a carta, ainda é valida a carta ?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 10:28

Bom dia, Fábio Pinheiro


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

entendi muito bem todas as explicações acima, no entanto, tenho uma duvida.
Tenho motivos para acreditar que por saber que muitos funcionarios vao enviar a carta pelos correios, o sindicato vai se recusar a receber a carta com AR. neste caso, mesmo tendo a informação dos correios de que eles se recusaram a receber a carta, ainda é valida a carta ?

Se estivermos falando da carta desautorizando todas as contribuições ao sindicato, exceto a sindical anual, é importante citar que esta carta não é enviada para o sindicato, e sim, fica arquivada no prontuário do colaborador, dentro da empresa, e só será apresentada ao sindicato se algum dia ele reclamar estes supostos haveres.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 23:26

Pessoal
Após ler as postagens deste tópico ainda estou com dúvidas.
Essas contribuições ( exceto a Sindical) é obrigatória ou não ? Pois na convenção dá a entender que sim, sem contar que tem sindicatos que não homologam se a empresa não estiver em dia com as contribuições, então eu acabo homologando no Ministério do Trabalho. Se essas contribuições não são obrigatórias porque os funcionários têm que apresentar a "tal cartinha", basta ignoar.

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
https://www.itacontconsultoria.com
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 00:01

Amiga Stéfanye, observe a postagem do Moderador, neste tópico, no dia 15 de junho de 2010 às 08:36:44 hs.

Nela vc confirma que as demais contribuições são facultativas, não são proibidas ou eventuais.

Como pode acontecer do trabalhador alegar desejar que pretendia que se recolhe-se algumas das contribuições facultativas(função da empresa produzir e pagar a guia de recolhimento), é importante que esta empresa prove que aquele trabalhador, seu empregado, informou na devida ocasião que não desejava e, portanto, não autorizava o empregador fazê-lo.

Em se tratando de direito trabalhista e fiscal é bom ter tudo "preto no branco", por isso que não dá pra ignorar, é preciso definir.

Espero ter ajudado.

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