Boa noite Denise,
não sou especialista no assunto, até por que o assunto é novo. Mas juntos vamos conseguir as respostas para os seus questionamentos se "Deus quiser".
Bom,
encontrei o seguinte trecho que enfatiza cada profissional deve ter sua própria maquina de cartão de crédito:
"farosites.com.br
Gomes diz que os cabeleireiros pagam para o administrador do salão 50% do valor de cada corte e 60% de comissão quando é feito tratamento químico nos cabelos. Já as manicures pagam “uma mão” e “um pé” feitos por dia.
E cada profissional tem sua própria máquina de cartão, além de ser responsável pelos próprios produtos usados. O administrador do salão cuida dos pagamentos do aluguel do ponto, além das contas de água e luz, e da manutenção do local."
Encontrei outro trecho na própria lei do salão-parceiro que menciona retenção previdenciária e o não cômputo da receita total no cálculo do simples:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm
Art. 1o A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 1o-B, 1o-C e 1o-D:
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Também encontrei esse absurdo que diz que o salão deve se transformar numa administradora com CNAE e tudo, detalhe, orientação de uma contadora vendendo serviço (mas vale para sabermos que existe esse procedimento)
50% salão e 50% profissional
Com o Projeto de Lei, a administradora recebe 100% do faturamento, repassa metade para a empresa e metade para os profissionais. Geralmente a comissão dos profissionais fica em torno de 50%, e a empresa (estética) recebe os outros 50%. A administradora pulveriza entre os profissionais que trabalham na empresa.
Implementação por Administradora Contábil
Segundo Eurisa Massola, contadora do Escritório Contábil Consult Ltda., para montar o sistema, é preciso que haja dois sócios e que empresa não seja individual. A administradora tem como objeto social, cobrança e administração de valores. O CNAE é 82911-00 - atividade de cobrança e informações cadastrais - e o secundário é 8211300 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo. "Se ela quiser antecipar, será necessário abrir uma empresa com regras especiais. Desse modo, ela trabalhará com juros, então é necessário a inclusão de mais um objeto social. Se for só repassar os valores do cartão, cobrando apenas uma comissão pelo serviço, estas atividades mencionadas acima, serão suficientes.
Para abrir a administradora, são cobrados honorários contábeis no valor de R$1000,00 mais R$200,00 de taxas. Para uma administradora pequena, o valor inicial da mensalidade é de meio salário mínimo (R$440,00). Conforme a empresa adquire mais clientes, os valores aumentam, juntamente com a quantidade de trabalho. Eurisa ressalta que a contabilidade da administradora deve ser excelente e munida de documentos, para que possa repassar as informações a Receita Federal dos cartões. Assim evitaria multas ou um problema tributário. "Um exemplo simples: eu recebo R$100 mil e cobro 2% de administração do salão e dos profissionais para receber e repassar, então minha receita é de R$2 mil. Eu passo no cartão R$100 mil, mas pago o imposto apenas sobre a minha receita, e não sobre valor o total do cartão", esclarece.
De acordo com a contadora, todos os salões que trabalham com parceria podem trabalhar com esse sistema. Para o salão que trabalha apenas com CLT não compensa trabalhar com a administradora.
Além disso, é possível economizar com o processo: "Dependendo do faturamento, provavelmente o imposto que ele pagará é a metade do que ele pagaria sobre a receita total. Cada um divide a sua receita de acordo com o seu recebimento", conta Eurisa. Ela ainda acrescenta que atualmente, ainda, o salão paga sobre o faturamento de todos os profissionais e os parceiros recebem o valor bruto da comissão sem pagar os seus impostos devidos. Com a administradora, cada um paga sua parte do imposto.
bom,
como o assunto é atual Lei de Outubro/2016, somos precursores discutindo, então toda exposição e opinião sobre são bem-vindas.
Analisando os trechos acima expostos, temos o seguinte;
Ou cada profissional-parceiro adquire uma maquina de cartão para não comprometer o faturamento acumulado do salão-parceiro, para o que o mesmo não suba exponencialmente nas faixas de receitas, aumentado sua alíquota de tributação no simples nacional;
Ou no cálculo no PGDas seja informado apenas o valor liquido de fato apropriado pelo salão-parceiro se valendo do inciso:"§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."
Ou em último caso adotemos a transformação do salão-parceiro em administradora, seguindo os conselhos da contadora, para que não haja conflitos de informações de receita e apuração pela admistradora de cartões no CNPJ do salão-parceiro.
O que os senhores acham do exposto?
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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