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Declaração IRPF 2017

Jonas Soares Dos Santos

Jonas Soares dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:27

Bom Dia Pessoal !!

Desculpa, talvez minha pergunta não é para esse tópico, mais não encontrei nada parecido .....


Um advogado prestou serviços na minha empresa, porem ele mesmo emitiu NF, de pessoa Física, automaticamente aloquei o mesmo na folha como autônomo, o mesmo alegou que a categoria de Advogado permite não ser recolhido INSS pela empresa, e não é necessário entrar na folha de pagamento como autônomo.


Alguém poderia me passar algum embasamento legal para esse tipo e evento ???





Att.,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 09:54

Jonas Soares dos Santos,

Se ele é advogado, o próprio deveria ter fornecido a base legal! Talvez por não existir base, não tenha fornecido ...

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 10:03

INSS - RETENÇÃO DE 11% SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA

Desde 1º de abril, as empresas passaram a ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados), que lhe prestam serviço.

A contribuição de que se trata é de 11% sobre a correspondente remuneração paga, assim fica extinta as faixas de contribuição. O valor de pro-labore recebido pelo sócio ou a remuneração percebida pelo autônomo será a sua contribuição ao INSS. Limitando o valor ao teto máximo de contribuição que é de R$ 1.561,56.

Referente ao autônomo que presta serviço a uma empresa em um determinado mês e percebeu, por exemplo, o valor de R$ 300,00. No desconto efetuado pela empresa, seu recolhimento será de R$ 33,00, a alíquota é de 11%. Se o valor for inferior ao salário mínimo, a diferença aplica-se a alíquota de 20%. Por exemplo um serviço prestado no valor de R$ 80,00 , sua retenção e recolhimento será de R$ 8,80; a diferença para o salário mínimo que é de R$ 160,00 (R$ 240,00 menos R$ 80,00) aplica-se 20% , o que resulta no valor de R$ 32,00; (a ser recolhido pelo autônomo) a empresa recolhe o valor de R$ 8,80 (que foi retido). O autônomo que prestar serviços para mais de uma empresa, deverá comprovar as respectivas retenções para a verificação de limites no valor de R$ 1.561,56.

No que se refere ao contribuinte individual, um empresário por exemplo, também deverá destacar no seu recibo de pro-labore os 11%.

Estes valores serão recolhidos na guia da empresa que vence no dia dois de cada mês e as informações colocadas na SEFIP(Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Neste caso o contribuinte individual não terá que recolher mais o carnê ou guia individual que vencia sempre no dia quinze de cada mês, conforme Instrução Normativa do INSS.

Com este procedimento, a empresa fica na condição de depositária do valor. Caso não recolha no prazo, poderá o(s) administrador(es) da empresa responder(em) processo criminal.

Cabe ainda ressaltar que esta retenção de 11% não desobriga a empresa do pagamento da parte patronal, que é de 20% sobre os serviços prestados por autônomos e diretores, entre outros.

Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.

OBS: quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais o percentual é de vinte por cento conforme Lei 8.212 do INSS.


Base Legal: Instruções Normativas do INSS nºs. 83 e 87/2003.

Fonte: http://www.mmcontabilidade.com.br/flash/retencao11.htm

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 10:12

Jonas,

Relendo a minha mensagem, talvez ela tenha ficado meio "dúbia". Esclarecendo:

"Se ele é advogado, o próprio deveria ter fornecido a base legal QUE O DISPENSARIA DE SER INFORMADO NA GFIP.
Talvez por não existir base, não tenha fornecido ..."

Todo pagamento a contribuinte individual (autônomo) deve ser informado na GFIP, e o mesmo está sujeito à retenção de 11% (ou 20%) sobre o valor pago, caso não comprove já ter contribuído sobre o teto do salário-de-contribuição.

Base: IN 971/2009.

Jeymes Lucas

Jeymes Lucas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 11:52

Bom dia pessoal. Sou estudante do 6° período de contábeis e nunca fiz uma DIRPF. Estou preenchendo a declaração da minha cunhada pois a mesma tem imposto a restituir. Porém me deparei com a seguinte situação: ela não tem bem nenhum no nome, com exceção de uma conta corrente no nome dela e uma outra conta que é conjunta com o marido. Nesta conta conjunta eles têm uma aplicação em LCI. Ele é desobrigado da declaração. Minha dúvida é a seguinte: eu posso apenas declarar a conta conjunta (e o investimento) na declaração dela ou ele também precisará declarar?

Valter Arruda

Valter Arruda

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 12:20

REFERENTE A DEDUÇÃO INSS DE DOMESTICAS
No site domesticalegal (clique aqui ) tem a explicação - não encontrei a base legal.
"" O governo está restituindo R$ 169,82 a mais para o empregador doméstico, o que é muito bom para estimular a formalização no emprego doméstico, que infelizmente é muito baixa, pois para cada três empregados domésticos, somente um tem a carteira de trabalho assinada. Para igualar o cálculo do governo, o programa está adicionando R$ 14,15 centavos para cada mês trabalhado no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016. ""

Jeymes Lucas
O marido não é obrigado a declarar, mas conforme o PERGUNTÃO 436 da Receita Federal:
Quando os cônjuges optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.
Se o marido não declarar - A totalidade dos bens comuns ao casal devem ser informados na declaração dela, não importando o nome que esteja registrado. Exemplo: 100% da conta Tal sendo 50% em nome do cônjuge.
Se o marido declarar A totalidade dos bens poderá ser informada em qualquer uma delas.



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 13:52

Jeymes Lucas,

Deves lançar a conta corrente em nome dela e também a conta conjunta, já que ele está desobrigado. Informe o CPF do cônjuge na ficha inicial de "Identificação do Contribuinte".

Na discriminação do bem, vais colocar "Saldo conta corrente nº X, agência nº X, banco Y, em conjunto com o cônjuge Fulano, CPF X."


Valter Arruda

Mas nos meus cálculos e do Antonio, a diferença é menor que esses R$ 169,82, daria R$ 69,34 ...

Jéssica Dassow

Jéssica Dassow

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 15:03

Olá!!

Estou iniciando na carreira e nunca fiz uma declaração, se possível gostaria de ajuda em duas dúvidas que me ocorreram.

No casa de uma declaração de renda de um motorista e proprietário de um caminhão, no campo onde pede o CNPJ da fonte pagadora devo lançar separadamente de cada transportadora?

Com relação a minha declaração é mais ou menos a mesma dúvida. Fiz a prestação de contas de alguns candidatos políticos, no caso lanço o CNPJ deles como fonte pagadora? E no caso de doação de serviço preciso declarar?

Fico na dúvida pq em escritório que trabalhei o contador lançava só um e na descrição colocava DIVERSOS, isso é correto?

Obrigada!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 18:16

Jéssica Dassow

Boa tarde. Você vai informar, na "Ficha Rendimentos Recebidos de PJ", os valores recebidos por fonte pagadora (CNPJ) , individualmente.

No caso do transportador de carga, pode ser informado como rendimento tributável no mínimo 10% do valor bruto recebido, e 90% como rendimentos isentos. Só que esses 90% não justificam variação patrimonial, então tem de fazer o cálculo da variação (se teve aumento de patrimônio em 2016) e, se for necessário, aumentar os rendimentos tributáveis e diminuir os isentos.


CRISTIANA MESSAGGI DIAS BORNE

Cristiana Messaggi Dias Borne

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 17:12

Olá boa tarde!

Vocês poderiam me ajudar no seguinte:

Tenho um cliente que tem uma empresa registrada no MEI com atividade de prestação de serviços.
Queria saber onde lanço os dados na declaração IRPF de 2017, sendo que a lei informa que é rendimento isento e não tributável, exceto os que correspondem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados?

At.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 07:48

Bom dia a todos. Marcio a Receita me respondeu de novo , mas sem me responder, rsrsr. Vou postar aqui .

Valter, essa explicação desse site não vi nada em Lei sobre isso .


SEGUE A NÃO RESPOSTA :


Re: Previdência
F
FaleRFB08 <@Oculto>


Responder|
Ontem, 09:46
Você
Você encaminhou esta mensagem em 09/03/2017 11:53
Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

O Fale Conosco presta informações gerais de serviços e legislação. Este
canal não substitui o Processo de Consulta regulamentado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de Setembro de 2013 e não tem acesso a
procedimentos pertinentes ao atendimento presencial da Receita Federal.
normas.receita.fazenda.gov.br


Informamos que em conformidade com os arts 830 e 831 do Regulamento do
Imposto de Renda RIR - 99, DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 será
prestada ao contribuinte assistência técnica, na repartição lançadora, ou
seja, plantão fiscal de uma unidade de atendimento local da RFB sob a forma
de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de
rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).

Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de
qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de
declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de
imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte
será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o
disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26,
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º,
§ 3º), que não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste
Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal
posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora..

A verificação de algumas pendências da Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física pode ser efetuada a partir da consulta ao Extrato Completo da
DIRPF.

Em 02.06.09 foi disponibilizada funcionalidade de acesso ao Extrato
Completo do IRPF no E-CAC, pelo Código de Acesso ou por certificação
digital, para os períodos inferiores a 2015 (cinco anos anteriores) e para
o IRPF 2015, a exemplo da pesquisa de situação fiscal, que permite ao
contribuinte (pessoa física) a regularização das Declarações do Imposto de
Renda que apresentarem pendências.

Após gerar um código de acesso, o contribuinte poderá entrar no Portal
e-CAC e:

· verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Física (DIRPF) e saber o que é preciso fazer para resolvê-las;
· acompanhar o pagamento do imposto e alterar opções referentes ao débito
automático das quotas;
· identificar eventuais problemas no depósito da sua restituição;
· parcelar possíveis débitos em atraso relacionados a sua declaração ou a
outras pendências com a própria Receita Federal e com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.

A geração do código de acesso é um processo simples, rápido e realizado via
internet. O contribuinte precisa apenas informar o CPF, a data de
nascimento e os números dos recibos de entrega das declarações de ajuste
anual do imposto de renda (DIRPF) referentes aos dois últimos exercícios.

Orientações para a geração do código de acesso:
idg.receita.fazenda.gov.br


Link para gerar Código de Acesso para pessoa física
idg.receita.fazenda.gov.br


Acesso ao Extrato da DIRPF
(Em "Declarações" escolha "DIRPF", a seguir, no título "Serviços",
selecione "Extrato".)
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp

Dúvidas sobre a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte pode também
consultar o item Legislação na página da Receita Federal na Internet:

a) Legislação:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao

b) Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto 3000/99):
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao

c) Caso persistam dúvidas sobre a legislação, o contribuinte pode solicitar
uma Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária:
idg.receita.fazenda.gov.br


d) Informações sobre Programas, perguntas e respostas, manuais de
preenchimento e outras informações podem ser obtidos no sítio da Receita
Federal na internet, nos atalhos:

Para o preenchimento da DIRPF 2017 e outras dúvidas, sugerimos que o
contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da SRF na
Internet (Portal IRPF 2017 - Declaração | Perguntão). Outra ferramenta útil
é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado por
meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer
campo da declaração.
https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017
https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/download
idg.receita.fazenda.gov.br

https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/download
idg.receita.fazenda.gov.br

idg.receita.fazenda.gov.br


ATENÇÃO:

Informamos que podem ficar comprometidas as respostas nas seguintes
situações:

1. Assuntos não listados no Fale Conosco;

2. Assuntos que exigem exame de documentação;

3. Assuntos e questionamentos que envolvem sigilo fiscal;

4. Assuntos e questionamentos que necessitam de interpretação da legislação
tributária. Nesses casos deverá ser formulado processo de consulta.
idg.receita.fazenda.gov.br


5. Questionamentos particulares que devem ser esclarecidos no atendimento
presencial.

Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique se não há outro
item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.

Os endereços das unidades de atendimento podem ser consultados no atalho
abaixo:
idg.receita.fazenda.gov.br



OBSERVAÇÃO:

A Receita Federal informa que não envia e-mails sem autorização do
contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet estão
tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais dos
contribuintes.

Por gentileza, veja algumas recomendações:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis
que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais
do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja
escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem
à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.

Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na Internet:
idg.receita.fazenda.gov.br

idg.receita.fazenda.gov.br



Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos
que entre no sítio página https://www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho
abaixo para o envio de suas dúvidas:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco
Você gostaria de avaliar o Fale Conosco? Acesse:
www.receita.fazenda.gov.br

CRISTIANA MESSAGGI DIAS BORNE

Cristiana Messaggi Dias Borne

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 10:29

Bom dia!

Vocês poderiam me ajudar no seguinte:

Tenho um cliente que tem uma empresa registrada no MEI com atividade de prestação de serviços.
Queria saber onde lanço os dados na declaração IRPF de 2017, sendo que a lei informa que é rendimento isento e não tributável, exceto os que correspondem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados?

Aguardo retorno

At.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 10:29

Antonio, com certeza fica estranho, ainda mais que no Perguntão tem um demonstrativo que não bate com o valor do programa. A questão é que em todo lugar só aparece esse valor, e é bom salvar aquele arquivo pdf da RFB com as regras/valores da DIRPF.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 11:04

Márcio, segue a Pergunta e Resposta do Perguntão :

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL 431 — Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:

I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
A implementação do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) trouxe alteração da alíquota de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico que reduziu de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço para 8%.
A contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também conhecida como Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), incluída no Simples Doméstico, correspondente a 0,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, e pode ser deduzida a título de contribuição patronal.
Os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal. Atenção: Para o ano-calendário de 2016, exercício 2017, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 788,00, para o mês de dezembro de 2015, e de R$ 880,00, para os meses de janeiro a novembro de 2016, e ainda as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, devem ser observados os seguintes valores máximos, em relação às contribuições recolhidas em 2016:

a) para pagamento de contribuição, relativa ao salário mensal, realizado no mês de janeiro de 2016 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2015), R$ 69,34;

b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro a dezembro de 2016 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2016), R$ 77,44 por mês;

c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, R$ 77,44;

d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, R$ 25,81.

(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)

NOTA MINHA : R$ 1024,43

O Programa e a Instrução Normativa R$ 1.093,77

DIFERENÇA : r$ 69,34 ( ESSE VALOR SERIA A CONTRIBUIÇÃO DE DEZEMBRO/2015, MAS JÁ CONSTA NO TOTAL DE R$ 1024,43.



Márcio Padilha acabei de sair de uma palestra com os Auditores da Receita Federal, aqui de Franca . O valor da diferença que apuramos se refere a possibilidade de R$ 69,34 referente ao Décimos Terceiro ter sido recolhido em Janeiro de 2016. Essa foi a explicação. Ai ponderei que no Perguntão não constava essa informação. Eles ficaram de encaminhar essa duvida . Ok ?



Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 23:43

Boa noite pessoal, uma pessoa recebe pensão do falecido marido e também recebe sua aposentadoria num total de 23.751,33, informei até o limite de isenção 22.847,76 e ofereci a tributação a diferença de 903,57, mas o sistema não aceita. Avisa que dependentes com rendimentos Isentos ou Não acima de 22.847,76, não podem ser considerados dependentes. Alguém está ou já teve esta situação?


Grata pela atenção.

Fátima Montagner
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 23:56

Fátima, não entendi o grau de dependência acusado pelo sistema, pois por sua postagem, seriam rendimentos próprios da declarante.
Favor trazer maiores esclarecimentos.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 08:42

Márcio Padilha, achei que postei em outro Tópico, mas o Auditor da Receita numa Palestra que fui , e disse que aquela diferença, de R$ 69,34, é uma presunção que a Receita fez, de que o INSS de do 13 º foi recolhido em Janeiro de 2016, ok ? Abraços. Está esclarecido.

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 08:49

Bom dia Hugo Ribeiro, não me expressei corretamente.

Uma pessoa declarada como dependente do filho, recebe pensão do falecido marido e também recebe sua aposentadoria num total de 23.751,33, informei até o limite de isenção 22.847,76 e ofereci a tributação a diferença de 903,57, mas o sistema não aceita. Avisa que dependentes com rendimentos Isentos ou Não acima de 22.847,76, não podem ser considerados dependentes.

Grata pela atenção.

Fátima Montagner
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:11

Bom dia Fátima Montagner !

Neste caso essa pessoa não pode ser mais considerada como dependente do filho, porque recebe acima do limite permitido.
Creio que nesse caso ele poderá incluí-la se ela for incapaz, mas para isso ele precisa ser tutor ou curador da pessoa.
Outra saída, tenta simular uma declaração desta pessoa separada para ela cumprir a obrigação, e a do filho sem ela como dependente.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:43

Fátima,

Para que um pai/mãe possa ser lançado como dependente, ele só poderia ter recebido rendimentos totais (tributáveis + isentos) de até R$ 22.847,76.

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Domingo | 26 março 2017 | 16:09

Boa tarde,

Estou preenchendo a DIRPF 2017 e estou com as seguintes dúvidas:


1) Ao lançar o saldo final da conta-corrente (banco) verifiquei que o mesmo está negativo. Tenho que informar o saldo negativo ou apenas, deixar zerado?


2) Tenho uma Previdência Privada - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL 12 meses) onde há R$ 75,73 de rendimentos e R$ 11,35 de IRRF em qual campo da Declaração eu lanço esses valores?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 09:35

Karen Fabíola Souza Nogueira,

Sim, tem. Item "26/Outros".


Juliana,

1) Deixe zerado. Se o saldo negativo for até R$ 5.000,00, não precisa informar na ficha de "Dívidas ...".

2) Ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ"

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 17:40

Tenho uma dúvida para gerar o IRRF 2017

Pessoa física que ano passado estava trabalhando porem foi dispensada no mesmo ano, ao declarar o imposto de renda deve informar
na parte empregatícia no cadastro qual era sua função/? Em ocupação principal ou deixar em branco já que o cliente está desempregado?

Memento Mori.
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