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Como gerar a Guia do FUNRURAL?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:21

Isabela Hernandes de Freitas

Quando você informar a retenção do Funrural na Sefip, a mesma gera a guia automaticamente, lembrando que o sistema é desatualizado, caso a mesma seja menor de 30,00, a Sefip não irá informar, então precisar utilizar a guia do seu sistema ou aplicativo para geração de guias.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:26

Isabela Hernandes de Freitas


Na sefip, tem as Abas ...

Informações de Movimento - Receitas - Informações Complementares ;

Na Aba RECEITAS

Ali você informa o valor Total da Comercialização dos Produtos, por PF ou PJ ... Conforme as notas de compra , ou contranotas ....

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 13:43

Esta gerando a guia em um código 2607, porém a contabilidade me passou que o código certo a recolher a funrural é 2615.

Deixo assim e faço a guia manual no sicalc?



E ref. a sefip: na gps da sefip está aparecendo um valor muito maior que o contador me passou....

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Isabela H. Freitas
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"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 13:54

Isabela Hernandes de Freitas

Esse código citado acima 2615, é exclusivo de quem possui liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à
Previdência Social e ao RAT (2,1%), recolhendo portanto somente o SENAR, que é 0,2%...

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 13:57

Entendi.

No caso aqui, lancei o faturamento e simulei, peguei o valor da guia gps funrural e compensei, deixando apenas o valor de outras entidades.

Automaticamente o sefip já lançou para o código 2615 e deixou o valor de outras entidades que é o correto a recolher.


mas, está compensando da gps dos funcionários =(

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Isabela H. Freitas
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"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 maio 2017 | 14:40

No caso em quer um produtor rural pessoa física comercializa a produção com uma pessoa jurídica (EMPRESA), o adquirente (EMPRESA) é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento em GPS com código 2607, devendo informar em GFIP/ SEFIP no campo comercialização da produção rural, Ok? Minha dúvida é, quando a empresa lança na GFIP no campo Comercialização Produção Pessoa Física não lançamos somente o valor Bruto da comercialização da produção de um produtor rural, e sim de todos (Exemplo: o valor bruto da produção de 20 produtores rural no campo comercialização da produção rural da GFIP) isto pode ser feito? Se sim dos 2,3% do FUNRUAL, 2% é destinado para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como é a empresa quem recolhe e na GFIP não colocamos dados do produtor rural, como o produtor rural irá comprovar que a empresa está recolhendo o FUNRURAL, a empresa deve guardar ou dar ao produtor rural a nota e a guia GPS cod. 2607?

Evelise

Evelise

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 08:49

Sim Diogo,

Tenho a mesma dúvida. Já que o produtor não terá os dados dele inseridos no INSS, como será para ele comprovar que estava sendo descontado a fim de ter sua aposentadoria futura? Somente o destaque em "campos adicionais" na sua Nota de Produtor é suficiente? Já que a guia do FUNRURAL da empresa que fez a retenção está no valor total de todos os produtores que a empresa comprou naquele mês...

(Aproveito para agradecer esse site que tanto me ajuda e à toda nossa classe contábil...)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 09:19

Evelise

Já que o produtor não terá os dados dele inseridos no INSS, como será para ele comprovar que estava sendo descontado a fim de ter sua aposentadoria futura?


O FUNRURAL, NÃO tem nada a ver com a aposentadoria do produtor rural, o Funrural não gera e nem dá direito a nenhum tipo de benefício, por isso não vão dados de identificação do produtor.


haroldo formagio gonzaga

Haroldo Formagio Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 11:35

Bom dia amigos, estou lendo as matérias, pois, vou ter que começar a recolher o Funrural. Nunca o fizemos, já tirei até o Certificado Digital.
Mas minhas duvidas se puderem ajudar: Meu patrão tem o CNPJ do produtor vinculado ao CPF, não tem o CEI.
vi em algumas matérias que em Janeiro teria que entregar um GFIP mesmo sem movimento, para informações dele.
E depois só informaria no caso de vendas.
Também os compradores não fazem a retenção do imposto.
Poderiam me ajudar de onde partir? Grato
Estefania Drechsler, vc teria algum contato skype ou fone? Grato

Evelise

Evelise

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 14:27

[O FUNRURAL, NÃO tem nada a ver com a aposentadoria do produtor rural, o Funrural não gera e nem dá direito a nenhum tipo de benefício, por isso não vão dados de identificação do produtor.]

Estefania, obrigada por responder!

Me esclareceu e vi que realmente não tem relação com a aposentadoria do produtor. Somente com a comercialização de seu produto.

Grata!

Alexandra Gonsaga

Alexandra Gonsaga

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 10:56

Bom dia Colegas,

O FUNRURAL tem que ser recolhido da SEFIP ? Pois faço a um tempão e a consultora dos nossos cliente nos orientou de não recolher na SEFIP . É correto isso???

Alexandra Gonsaga

Recursos Humano
Contabilidade Faria
Viçosa/MG

haroldo formagio gonzaga

Haroldo Formagio Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 12:09

Alexandra bom dia.

Sou novo tb neste assunto e por sinal irei começar a recolher hoje o Funrural presente, das vendas de Agosto.

Mas conforme a IN 971, o mesmo deve ser informado pelo CEI na Sefip, caso contrário o recolhimento fica perdido sem a outra perna da informação,

Att.

Haroldo

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 14:01

Boa tarde,

Achei essa resposta de uma consultoria com data de 14/09/17 sobre questão reter funrural;

A Resolução do Senado Federal n.º 15/17, traz dúvidas quanto ao alcance dos artigos que ordena a suspensão, pois, quando cita o artigo 12, inciso V com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8540, de 22 de dezembro de 1992, alcança outros contribuintes individuais que não o segurado especial e produtor rural pessoa física, que são o objeto do Recurso Extraordinário 363.852 do STF, como o ministro de confissão religiosa, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil e membro efetivo e a pessoa física, propriétaria ou não, que explora atividade de extracão mineral - garimpo.


Dessa forma, pelo estudo feito por essa consultoria quanto ao Recurso Extraordinário, a interpretação é que o objetivo seria somente deixar de existir a obrigatoriedade do recolhimento do INSS sobre a Comercialização Rural pelos subrrogados, cooperativas, enfim, os adquirentes quando essa produção rural vier de produtor rural pessoa física e segurado especial, se mantendo a obrigações quanto aos referidos recolhimentos quando o produtor rural for pessoa jurídica, conforme as situações enquadradas na lei.


No que concerne ao recolhimento sobre a folha quando o produtor rural pessoa física tem empregados e trabalhadores por ele contratado, ou não, nada foi determinado na lei.


Dessa forma, devemos aguardar posterior complementação legislativa para que possa definir como ficará a referida situação, sobre como estes segurados deverão fazer o seu recolhimento junto ao INSS.







"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
haroldo formagio gonzaga

Haroldo Formagio Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 14:36

rose

temos estas informações tb, estamos por conservadorismo recolhendo, mesmo com a suspensão através da mp da katia abreu.

funrural: o que fazer?
apesar de suspenso, o dever de pagamento do funrural deve persistir e a dor de cabeÇa dos produtores rurais vai continuar
sabemos que o governo está fazendo de tudo para buscar recursos no intuito de suportar suas contas e o agronegócio é o setor que tem carregado nossa economia. assim, potencialmente, através do pagamento de tributos, é visto como um ramo capaz de dar significativo apoio a esta necessidade... portanto, devemos estar atentos e preparados.

você está preparado para pagar o valor não recolhido por estes anos todos? que impacto isso geraria no seu negócio?

não espere a boa vontade em indultos ou surpreendente minimização de taxas e tributos... o governo vem deixando evidente seu interesse no aumento da arrecadação.

o funrural é apenas mais um dos tributos a colaborar para tanto...

entenda a situação:

1 - em março deste ano o stf julgou constitucional a exigência da cobrança do funrural (nos autos do re 718.874);

2 - em razão disso, o presidente da república fez publicar a mp 793/17, e instituiu um programa de parcelamento, com prazo longo e razoável redução de multa e juros (é o chamado prr), e que deve ser acionado pelos produtores interessados até 29/09/2017;

3 – entretanto, antes da câmara dos deputados concluir as discussões sobre este parcelamento, na terça feira, 12/09, o senado federal promulgou uma resolução perdoando integralmente estas dívidas;

4 - esta resolução do senado é válida, tem o poder de quitar este passivo dos produtores rurais e não pode ser vetada pelo presidente da república;

5 – porém, o governo/união já manifestou seu posicionamento no sentido de ingressar com medida judicial buscando cancelar este perdão da dívida e tudo pode voltar à situação mencionada no item 2 (parcelamento);

6 – sendo assim, em razão da instabilidade do tema, existe absoluta insegurança aos produtores que, ao não se cadastrarem no programa de parcelamento, podem perder os benefícios concedidos pelo governo, se porventura perder a eficácia o perdão concedido pelo senado.

7 - expirado o prazo de adesão ao prr (programa de parcelamento), no dia 29/09 próximo, caso o governo ingresse com a medida judicial e obtenha liminar que suspenda os efeitos da resolução aprovada no senado, os produtores que tiverem providenciado o levantamento do valor devido poderão aderir ao programa mencionado, beneficiando-se do longo prazo de pagamento e das importantes reduções dos valores de multas e juros.

assim, pensando na proteção do seu patrimônio, acreditamos que a atitude mais ponderada e cautelosa para o momento é que você se apresse e verifique se deve e quanto deve a título de funrural, e então se cadastre no parcelamento proposto pelo governo. diante da instabilidade, ainda é o melhor a se fazer, pois a despesa inicial será pequena e você não perde a possibilidade dos benefícios do parcelamento.

Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:51

Colegas, boa tarde

Li todas as mensagens e minha duvida permanece, se alguém puder ajudar...

seguinte: Sempre fiz um relatório das notas de produtor rural, gerava a guia e mandava para a empresa pagar, vou passar a informar na SEFIP a partir deste mês.

Minha dúvida é a seguinte: Eu informo o valor à pagar na aba conforme citado pelos colegas acima JUNTAMENTE com o encerramento da folha? Pq a sefip vai gerar duas guias GPS, a da folha e a do Rural??? É isso??

Porque normalmente eu lançava os valores e emitia desta forma: - Comp. Nov - venc 20/12. Pela SEFIP, a guia será gerada para jan?

=======================================================================================================
CONSEGUI RESOLVER!

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:23

Simone Sgarbi boa tarde,

Sobre essa guia FUNRURAL, você continua recolhendo?
No caso que tenho aqui, o produtor cria o gado e vende ele vivo. Nesse caso tb terei que apurar o valor da comercialização e emitir a guia?

letiscia de souza mongez

Letiscia de Souza Mongez

Bronze DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 08:50

ola bom dia gostaria de tirar algumas duvidas sobre o funrural...
ontem todos os meus clientes receberam uma mensagens que dizia pra eles procurarem a contabilidade para verificar porque eles poderiam optar pelo pagamento do funrural sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento. ..
tenho clientes que sempre pagam o funrural sobre cada nota de venda que emitem... gostaria de saber se isso significa que não preciso estar lançando na folha de pagamento o funrural?
e outra duvida o lançamento do funrural é mensal ou anual?

se alguém puder me ajudar agradeço.

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 17:32

boa tarde galera.


sempre gerei apenas uma gfip para a folha e funrural, agora disseram que tem que gerar 2 gfip, uma ´normal com a folha e outra cÓdigo fpas 833 para o funrural, por conta das alteraÇÕes na alÍquota, procede?

grato.

paulo

MARCIO JOSE TEIXEIRA COSTA

Marcio Jose Teixeira Costa

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 19:57

Boa noite a todos e a todas,

Sobre alteração da alíquota, pelo que entendi temos que enviar primeiro a GFIP normal e depois enviar a específica do Funrural com a devida compensação do valor a maior, ou seja a diferença de 0,8%.

A questão é, até então no SEFIP era gerado o FPAS 744 agora parece que é para informar 833???

Márcio Costa.
Marcilene Lopes

Marcilene Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 10:51

Bom Dia a todos,

Também estou com dúvida como proceder no preenchimento da sefip, referente a venda de Bovinos de PESSOA FÍSICA P/ PESSOA FÍSICA realizada em Janeiro de 2018.
Tenho que entregar 2 sefip:
1 - com o código 604 ref. a folha de pagamento normal (Ex: GPS total da Folha: R$ 580,00)
2 - com o código 833 ref. ao funrural com alíquota de 1,5% sobre essa venda( Ex: R$ 26.000,00 x 1,5% = 390,00 de funrural) e marcar no campo de Compensação.

Qual é o valor da compensação nesse caso?
Não sei como proceder.

Grata se alguém puder me orientar.




Segue cópia do ATO DECLARATÓRIO.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 22 de janeiro de 2018 .
Multivigente Vigente Original Relacional . (Publicado(a) no DOU de 24/01/2018, seção 1, página 10)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declara:
.

Art. 1º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018:
.

I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
.

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
.

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
.

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
.

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
.

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
.

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
.

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
.

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
.

c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
.

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
.

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marcia - Paraná
João Paulo Carvalhaes

João Paulo Carvalhaes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 3 fevereiro 2018 | 20:55

Boa noite!

01 - Gostaria de informações em relação a obrigação ou não de recolhimento
do Funrural para comercialização entre produtores. Aqui na minha região
nunca nenhum produtor rural fez esse recolhimento.

02 - Em relação ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 22 de janeiro de 2018
fiquei com a seguinte dúvida... No ato diz que o Podutor Rural deve informar
na GFIP o valor da comercialização de sua produção (ítem I) e diz também que
a empresa adquirente de produção rural deverá informar na sua GFIP o valor
de compras de produção rural (ítem II)... sendo assim será informado pelas duas
partes?! Se sim... como fica esse recolhimento?

Desde já agradeço a quem puder me ajudar!

JOSIANE

Josiane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 09:07

Bom dia,

Estou com um problema em relação a esse caso das Liminares. Tenho um cliente (PF) que tinha a liminar, devido a isso, as empresas que adquiriram a produção reteram apenas o 0,2%(senar). Agora para ele poder aderir ao PRR preciso enviar as SEFIP informando os valores que não foram recolhidos e sao devidos por ele. Porem ao lançar na SEFIP ele calcula o 0,2% do Senar automaticamente. Alguem sabe me dizer como recolher apenas o INSS/RAT (2,1%)?

WILLIAN DA SILVA

Willian da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:49

1 - Quando não há liminar ou decisão judicial: A empresa adquirente deve reter e recolher FUNRURAL e SENAR. Nesse caso, deve ser utilizado a GPS com o código 2607, gerada automaticamente pelo Sistema GFIP/SEFIP. O montante total adquirido de produtores rurais deve ser informado na GFIP no campo “Valor da Produção Rural – Pessoa Física”



Nota:
Com o código 2607 o sistema bancário não aceita que o campo 6 – Valor do INSS fique em branco.

2 - Quando a empresa possuir liminar para não reter o FUNRURAL, com ou sem depósito judicial: A empresa adquirente deverá reter e recolher somente 0,2% destinado ao SENAR.
Nesse caso, deve-se informar na GFIP/SEFIP o montante total, adquirido de produtores pessoas físicas, no campo “Valor da Produção Rural – Pessoa Física” (Capítulo IV, item 6.5 do Manual da GFIP/SEFIP).
O sistema irá gerar a GPS com o código 2607, que deverá ser desprezada.
Deve-se emitir uma GPS manual utilizando o código 2615 – Recolhimento Sobre a Comercialização de Produto Rural – Exclusivo ao SENAR.



Observação:
Note que haverá divergência entre o valor informado na GFIP/SEFIP e o valor efetivamente recolhido, o que poderá bloquear a CND da empresa. Nesse caso, deve-se procurar uma Unidade da Receita Federal do Brasil com a documentação em mãos, comprovando que a diferença entre o informado e o recolhido foi depositada judicialmente ou a dispensa de recolhimento esteja expressa em liminar ou decisão judicial.

Notas:
- Utilizando o código 2615 o campo 6 – Valor do INSS deverá ficar em branco.
- Caso o adquirente retenha e recolha também o RAT – Riscos Ambientais do Trabalho - deve-se adotar o mesmo procedimento, porém, com GPS código 2607, informando o valor do RAT no campo 6 da guia.

Eliane Rueda

Eliane Rueda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 16:54

Boa Tarde....sobre o preenchimento do Anexo I para adesão ao PRR, onde devo marcar a opção de pagamento por parcelas e não por percentual?
trata-se de parcelamento de adquirente sub-rogado com pagamento da parte `vista de 2,5% e o restante em 40 parcelas (poderia ser em 176).
alguém já preencheu esse anexo?

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