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Aviso Prévio Lei 12506/11

AMELIA SOUSA

Amelia Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 16:37

Boa tarde a todos!

Estamos em um dilema aqui no escritório e gostaria de solicitar a ajuda de vocês:

Uma colaboradora está trabalhando há 16 anos na mesma empresa, acontece que, o empregador está programando sua demissão. Quando incluo os 03 dias por ano trabalhado que a Lei exige não tenho nenhuma dúvida, porém ao calcular a projeção eu "travei" no momento em que me deparei com o fato de que 48 dias após a data de afastamento cairá em uma data que antecede a data base do dissídio, ferindo o Art9º. Vocês sabem se eu devo mesmo calcular estes 48 dias e me atentar ao Art 9º ou se para este fim não se usa a Lei 12506/11?

Não sei se fui clara, mas se tiver alguma dúvida sobre a minha questão eu tento explicar melhor.

Grata pela atenção!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 16:41

Amelia Sousa

Sim!

Se a projeção do aviso de 48 dias cair dentro dos 30 dias antes da data base é devido multa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DEISE S GASPARINI

Deise s Gasparini

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 16:44

Em minha opnião Sim!
Tive um caso parecido aqui e tive que pagar a rescisão complementar (o sindicato não tinha antecipação de dissídio), porque se a projeção cair na período do dissídio então o funcionário tem direito ao aumento.

Deise Gasparini.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 16:50

Amelia Sousa boa tarde!

Colaborando;

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Publicada no DOU de 15/07/2010
Seção V
Do aviso prévio

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.


http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/In_Norm/IN_15_10.html

LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7238.htm

Fredson Lopes

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CLEANE DE ARAUJO

Cleane de Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 17:32

Boa tarde, Amelia.

Você mencionou a contagem da projeção somente dos 3 dias para cada ano um total de 48 dias certo?!
Entedi que o aviso é indenizado ou seja deve-se contar mais 30 dias, ou seja a projeção do aviso será de 78 dias .
Se ao final desse 78° dia for no mês que antecede ao mês da data base, sim é devido a multa.

Agora se a data do aviso e nem a projeção for no mês que antecede, não tem multa, lembrando que se essa projeção finalizar apos o mês da data base é devido a rescisão complementar.

Cleane Araujo

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 17:34

Cleane de Araujo

Entendi que o aviso foi trabalhado 30 dias e a projeção será de mais 48 dias.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 10:47

Prezados,

Será que conseguem me ajudar:

Um funcionário que trabalha desde 2013 na empresa me pediu sua demissão ontem. Sei que ele tem direito a saldo de salário, 13º, fgts depositado na rescisão, férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 de férias.

Porem, como ficara a questão do aviso prévio? Ele esta pedindo dispensa..

Outra pergunta, este aviso li em outro artigo que entra como verba rescisório e não propriamente tem de ser trabalhado, correto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 10:55

Jakeline Rodrigues da Silva um bom dia!

Porem, como ficara a questão do aviso prévio? Ele esta pedindo dispensa..
R = no pedido de demissão o empregado tem que notificar o empregador da sua saída da empresa através de carta de próprio punho, na carta o trabalhador informará se pretende cumprir o aviso ou não, lembro que no pedido de demissão os 30 dias devem ser cumpridos integralmente sem redução se for trabalhado, lembro mais que no caso de pedido não tem os dias adicional por tempo de serviço conforme a lei 12.506.


Outra pergunta, este aviso li em outro artigo que entra como verba rescisório e não propriamente tem de ser trabalhado, correto? R= o aviso pode ser trabalhado ou indenizado.

CLT,
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fredson Lopes

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Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 11:06

Fredson, Obrigada pelo esclarecimento

Porem ainda estou meia confusa:

1º Em relação a lei 12506, no pedido de demissão então ele não tem direito a receber os 03 dias adicionais a cada ano de serviço é isso?

Aviso prévio trabalhado os 30 primeiros dias não teria redução de 07 dias ou 02 horas ao dia, nesse caso? (Num lembro de ter lido sobre isso).

3º Nesse caso especifico, pelo que entendi, ele que teria de ressarcir a empresa em relação ao aviso prévio, não só com um salário, mais também com os três dias adicionais competentes a cada ano trabalhado?

Desculpe..Mais estou bem confusa mesmo rs

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 11:14

Jakeline Rodrigues da Silva ,

Vamos lá;

1º Em relação a lei 12506, no pedido de demissão então ele não tem direito a receber os 03 dias adicionais a cada ano de serviço é isso?
R= Os 3 dias adicionais é direito quando o empregado é desligado pelo empregador sem justa causa, no caso em tela (pedido de demissão) não da direito ao beneficio.


Aviso prévio trabalhado os 30 primeiros dias não teria redução de 07 dias ou 02 horas ao dia, nesse caso? (Num lembro de ter lido sobre isso).
R = Quando se trata de pedido de demissão não há redução das hora e nem redução dos dias, devendo cumprir os 30 dias quando o aviso for trabalhado.


3º Nesse caso especifico, pelo que entendi, ele que teria de ressarcir a empresa em relação ao aviso prévio, não só com um salário, mais também com os três dias adicionais competentes a cada ano trabalhado? R = A indenização é correspondente ao salario que o trabalhador teria direito no curso se este cumprisse o aviso.

Fredson Lopes

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ELI

Eli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 15:59

Boa tarde colegas!

Preciso de uma ajuda.

Na nova regra trabalhista os 3 dias por ano trabalhado na rescisão é tributado? No meu sistema ele esta calculando IR, FGTS e INSS isso esta certo?

Verificando em outros locais da internet diz que são modificações trazidas pela reforma trabalhista.

Aguardo preciso fazer uma rescisão, estou na duvida.

Obrigada

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