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Reforma Trabalhista

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:25

BOM DIA ROGÉRIO
Concordo inteiramente como você , no entanto , como você está procedendo em relação aos descontos ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA?
Continua efetuando os descontos dos empregados ou , simplesmente parou de descontar ou solicitou autorização do empregado para descontar?
Os Sindicatos continuam enviando os boletos , neste Fórum não tem manifestação nenhuma do procedimento e muitos colegas da região continuam descontando e enviando os boletos ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA por precaução e prudência.
Meu entendimento é que se deve ter autorização por escrito do empregado , mas não vi nenhum Escritório realizar este procedimento.
Ainda não há consenso. Oque achas?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:29

Luiz Antonio de Andrade

Neste tópico há sim discussões sobre esse assunto, basta voltar algumas páginas.

O consenso é que só deve efetuar o desconto do funcionário que manifestar por escrito que deseja se filiar ao sindicato e contribuir com as taxas.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
nelson

Nelson

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:34

Bom dia prezados..

Tenho dúvidas em relação aos procedimentos de Rescisão de Contrato , para liberação do Fgts do Trabalhador...

Gentileza , quem poder me ajudar , vou ficar bastante grato..

Segue...

"Com o fim da homologação sindical, bastará a anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho juntamente com a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para que o empregado possa levantar a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para dar entrada em seu pedido do seguro-desemprego."

Essa comunicação aos orgãos competentes , se daria por qual caminho ???

Outra , depois dessa comunicação , o fgts é liberado sem ter que ser gerado a chave ???????????

Agradeço qualquer luz...

Obg !

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:49

Bom dia!

O que o legislador fez foi acabar com a tarefa do MTE de homologar rescisões, e liberar o saque do FGTS/SD sem a apresentação do termo de rescisão homologado.
Isso não se discute.

Agora, o legislador não "proibiu" a assistência no Sindicato, apenas retirou a "obrigatoriedade" legal que havia.
Se o princípio da reforma foi justamente o "negociado sobre o legislado" por que os Sindicatos não podem definir essa questão também?

Se o contabilista quer descartar a CCT e se basear apenas na legislação, problema dele, mas eu pelo menos não vou chegar aqui no tópico e dizer que "não tem mais de homologar" se não há ainda uma definição (jurídica) sobre o assunto.

Gabriel Cazarin Aureliano

Gabriel Cazarin Aureliano

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:59

Luiz Antonio de Andrade

bom dia, segue em anexo uma postagem do site planejarcursos.com.br, sobre as contribuições para com sindicatos com seus devidos créditos mencionados

Devida apenas para associados

A partir de 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical somente será descontada dos funcionários mediante autorização prévia e por escrito dos mesmos, conforme artigo 579 e 582 da CLT, ou seja, a empresa não mais poderá descontar essa contribuição sem que o funcionário tenha autorizado.

Na admissão, o trabalhador deverá autorizar o desconto da contribuição sindical e, se ainda não pagou no ano correspondente, terá o desconto no mês seguinte a admissão (de abril a dezembro).

A contribuição sindical patronal, também passará a ser opcional a partir de 11 de novembro e, caso o empregador queira fazer, deverá recolher no mês de janeiro de cada ano ou para as empresas abertas no decorrer do ano, no mês seguinte ao registro na Receita Federal (CNPJ) . Art. 587 da CLT.

Obs: a opção patronal será feita sempre com o pagamento da contribuição do mês de janeiro de cada ano.

Em relação as demais contribuições para os sindicatos, já tinha uma decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 divulgada em 03/03/2017 pelo TST).

Mesmo sendo uma decisão no Paraná, relacionada ao Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) para que se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento, deverá ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria.

O Precedente Normativo do TST n. 119 de 25/08/2014 já tratava também desta matéria:

Precedente Normativo do TST

Nº 119 – Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou

fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Conclusão:

A partir de 11 e novembro de 2017, a contribuição sindical do empregado, somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.

As demais contribuições destinadas ao custeio do sindicato (assistencial, confederativa etc.), também dependem de autorização prévia do empregado não associado, desde 03/03/2017.

A contribuição sindical do empregador, será opcional e se confirmará com o pagamento da contribuição anual no mês de janeiro de cada ano ou no mês seguinte ao registro da empresa no CNPJ.

Abelman Souza

Fonte: www.tst.jus.br

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:04

Márcio Padilha Mello

Se o contabilista quer descartar a CCT e se basear apenas na legislação, problema dele, mas eu pelo menos não vou chegar aqui no tópico e dizer que "não tem mais de homologar" se não há ainda uma definição (jurídica) sobre o assunto.


Exatamente isso! Não podemos seguir a CCT nos pontos que queremos praticar e ignorar os pontos que não queremos praticar!

A assistência do sindicato dá segurança para as partes, principalmente ao trabalhador que muitas vezes não sabe 1/3 dos seus direitos e vê no sindicato um apoio seguro....

Luiz Antonio de Andrade

Sim, isso é muito simples de fazer, basta enviar um email ou ligar pros clientes informando isso, eles deverão verificar com os funcionários quem quer se filiar ao sindicato e pedir que se manifestem por escrito ou vc pode criar um comunicado, enviar para as empresas e pedir a assinatura dos funcionários da mesma forma que fazemos com o vale transporte, onde marcam SIM ou NÃO.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:09

Prezada Karina,

Pra não perdemos o foco, meu post trata de assunto meramente procedimental ADMINISTRATIVO/NORMATIVO de competência do Poder Executivo regulamentar.

Nenhuma CCT/ACT no Brasil prevalece ou tem hierarquia sobre uma lei federal!! Nenhuma! ..Ora, se fosse assim 513 Deputados e 81 Senadores não precisariam se reunir pra legislar porque o sindicato A ou B legisla por conta própria!!??

O que voce quer "RESPEITAR", e todos nós obviamente devemos respeitar, são acordos sindicais em relação a pisos, horas, auxílios, verbas não indenizatórias e etc... porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica ao trabalhador, porem, aqui se discute NORMA e não BENEFÍCIOS E/OU DIREITOS TRABALHISTAS.

Ademais, O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as normas estipuladas por meio de acordo assinado entre sindicato e empregador e NUNCA, JAMAIS, SOBRE UMA LEI FEDERAL.

Em suma: Está DISPENSADA POR LEI FEDERAL a homologação sindical de rescisões trabalhistas efetuadas após a vigência da nova Lei Trabalhista.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:18

Rogério Dallagnol

Ora, se fosse assim 513 Deputados e 81 Senadores não precisariam se reunir pra legislar porque o sindicato A ou B legisla por conta própria!!??


Não é bem assim né, isso é um exagero!

O governo legisla sobre situações gerais e o sindicato sobre questões específicas mediante participação das partes interessadas no assunto.

Sindicato tem sim poder de estipular oq acharem que devem, contanto que não prejudiquem o trabalhador, o que não é o caso da homologação, muit pelo contrário.

Quando uma CCT menciona que o desconto do VT deve ser menor que 6% vc não segue? A lei permite a empresa descontar até 6%, mas tem sindicato que coloca valor fixo, tem sindicato que coloca 2% 3% etc, e devemos seguir, porque foi ACORDADO.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:21

E so acrescentando o que nosso amigo Rogerio postou, se o trabalhador ou empresa quiserem o auxilio de seus sindicatos, ou acompanhados de seus advogados eles podem o fazer. Como para o trabalhador um advogado pode ser um custo elevado, ele pode solicitar um de seu sindicato, logicamente desde que inicialmente ele seja vinculado ao mesmo, caso contrario poderá ser cobrado.

Inclusive, mas neste caso preciso pesquisar as partes podem optar por um arbitro, que tem que ser uma pessoa neutra em relação as partes. Ou seja o contador da empresa, ou aquele "amigo que conhece direito" do empregado não podem ser utilizados.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:22

Oi?

" Sindicato tem sim poder de estipular oq acharem que devem, contanto que não prejudiquem o trabalhador, o que não é o caso da homologação, muit pelo contrário.""

MEU DEUS!!!!! =0 Isso sim é um "exagero"!!!

( Parei por aqui....)

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:27

Rogério Dallagnol

É claro que sim, pq vc acha que eles podem colocar na CCT sobre plano de saude, odonto, convenio farmácia, seguro de vida dentre outras coisas? Ou mudar, de forma que beneficie o trabalhador, outras situações previstas em lei????

Porque tem esse poder!

Pelo seu relato, me parece que vc não segue CCT.....é isso?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:47

A CLT não proíbe a homologação de rescisão de contrato de trabalho. O parágrafo 1º do artigo 477, que tratava da obrigatoriedade, simplesmente foi revogado, ou seja, não faz mais parte da legislação.
Se não faz mais parte da CLT, se não é um dos itens ilícitos que não podem constar em CCT/ACT (artigo 611-B), então se os Sindicatos acordarem que deve haver assistência ao trabalhador demitido não estarão indo contra à legislação federal ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:54

Lília Suane Oliveira,

Bom dia! Teria de verificar a abrangência territorial do sindicato. Tem sindicatos que representam uma categoria em todo o Estado, outros por alguns municípios ...

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 11:59

Karina Louzada Rogério Dallagnol Paulo Henrique de Castro Ferreira


A minha visão sobre homologação é bem parecido com o do Rogério Dallagnol, a reforma retirou por completo o texto da obrigatoriedade das homologações, a convenção coletiva tem por objetivo acordar sobre regras que já existem, não vejo em nenhuma convenção eles inventando uma obrigação que vem da cabeça deles, todas as regras das convenções tem uma base legal, penso da mesma forma se aceitarmos tudo o que eles dizem logo mais além de conseguirem renda com as homologações vão conseguir de volta a contribuição e mesmo assim continuar cobrando por : homologação, para ter acesso a uma convenção coletiva e tudo isso sim é prejudicial para todos os envolvidos no processo, custo para empresa, custo para empregado, burocracia e tanto falamos que nosso pais é o maior.

Quando temos a chance de melhorar nos abaixamos a orelha, temos que renovar as regras que tanto nos atrapalha, mas para isso temos que mudar nossa maneira de pensar "aceitar só porque é mais cômodo não é o caminho"

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:01

Olá Marcio Padilha
Concordo mas na minha região e, creio que em diversos municípios do Brasil, há Sindicatos que ficam a 200 Km de distância (Como é o caso do Sindicatos das Auto Escolas) ou até mesmo mais distante. Como o MTE não fará mais homologações (confirmei isto agora mesmo no MTE de JALES/SP) ficará muito difícil .
Creio que o jeito mesmo é esperar pelas novas CCT/ACT.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:11

Sim, os sindicatos são TÃO bons que dão aumento de 1,68% e exigem contribuição "assistencial" de 6% em cima do trabalhador.

Tenho a mesma postura que você Rogério Dallagnol.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:12

Há um porém neste ponto da homologação.

Temos que ter em mente que teoricamente o Sindicato poder determinar a homologação, mas não pode ser uma decisão de um lado só. Por exemplo os sindicato dos trabalhadores determinam algo sem a concordância do Sindicato das empresas.

Os pontos muito bem marcados por nossa amiga Karina (que é uma referencia aqui em nosso fórum no que diz a respeito da parte trabalhista - ela sim o que diz é lei e é acima da Constituição Federal, pois tudo que ela fala é muito bem embasado) como por exemplo o Plano de Saúde , tem que ser aprovado entre os dois sindicatos - patronal e empregados.

Eu, na minha modesta opinião só não acho justo que um trabalhador ou empresa, que não sejam filiados a nenhum sindicato, tenham que pagar/fazer algo para alguém que não foi escolhido por eles para o representarem.

Mas há o porém de não se filiar. Um exemplo clássico vivido por nós contabilistas agora é a saida de nossa classe do MEI. CFC e CRCs Simplesmente "lavaram as mãos". E como se dizia no Chapolim: "quem poderá nos defender?!" Nesse caso o sindicato faz uma certa falta, mas se você optou por não se filiar, você corre este risco.

Como sugeri anteriormente, nestes casos a justiça arbitral pode ser uma saida interessante.

att


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 13:35

Fabricio Viana

a convenção coletiva tem por objetivo acordar sobre regras que já existem, não vejo em nenhuma convenção eles inventando uma obrigação que vem da cabeça deles, todas as regras das convenções tem uma base legal,


Qual a base legal do vale alimentação, do plano odontológico e plano de saúde, da estabilidade do auxilio doença comum, do quebra de caixa e de tantas outras situações abrangidas pela CCT? É o mesmo caso da homologação. Não existe previsão legal, mas foi acordado, é válido e deve ser seguido.

A nova redação da CLT diz bem claramente:

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


Paulo, obrigada pelo elogio, rsrsrs, aprendemos juntos aqui todos os dias.

Quando vc diz:

Eu, na minha modesta opinião só não acho justo que um trabalhador ou empresa, que não sejam filiados a nenhum sindicato, tenham que pagar/fazer algo para alguém que não foi escolhido por eles para o representarem.

Isso eu tb não concordo....oq a CCT prega vale para todos da categoria, independente de filiação ou não. Se há previsão de homologação na CCT isso vale pra todos, mas se o sindicato está cobrando para homologar ou se está condicionando isso à filiação é um abuso e cabe denuncia.

Agora, se isso for algo não previsto na CCT e eles vão passar a oferecer como um serviço aos interessados e aos filiados, OK, não vejo problemas...cabe a cada um decidir se quer ou não tal serviço.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 14:04

Fabricio Viana

Tem CCT que determina o fornecimento de "vale-refeição". Podes indicar para nós a base legal dessa obrigatoriedade?

Não se trata de "baixar as orelhas", nem de ser "pró-Sindicato". Trata-se de dar ao cliente/empregador a melhor informação possível. Ele que vai decidir.
Eu não vou dizer para um cliente que ele não deve homologar, constando cláusula de assistência na CCT, principalmente se houver estipulação de multa por descumprimento. Se ele decidir não homologar e futuramente tiver algum problema, eu avisei!
Particularmente, eu não faço trabalho de preposto. Sempre forneci a documentação rescisória e o cliente/procurador que ia no MTE/Sindicato.

E para o restante do pessoal, se alguém puder indicar o artigo, parágrafo, etc, da CLT onde consta a proibição de estabelecer cláusula de assistência ao demitido, em CCT, ficarei grato!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 14:21

Luiz Antonio de Andrade,

Exatamente. Tenho caso de Sindicato que fica em Porto Alegre, distante 300 km daqui, e que as rescisões sempre foram feitas no MTE local. E na CCT, que vigora até 31/12/2017, tem lá uma cláusula estabelecendo multa pela não homologação. Vamos ver como ficará essa questão, na próxima convenção. Se houvesse uma rescisão hoje, o cliente é que decidiria o que fazer ...

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 14:41

Márcio Padilha Mello Karina Louzada

Qual a base legal do vale alimentação, do plano odontológico e plano de saúde, da estabilidade do auxilio doença comum, do quebra de caixa e de tantas outras situações abrangidas pela CCT?

Na lei Lei 229 de 28.02.1967 que alterou já naquela época algumas itens da CLT fala o seguinte :

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Isso todo mundo sabe que por analogia ao art. 458 que as convenções colocam estas clausulas na convenção, portanto tem embasamento, nada que tem na convenção é invenção, tudo la tem embasamento legal.

Gente quando digo baixa as orelhas e coisas do tipo, não estou falando para simplesmente falar para o seu cliente que não ira mais homologar, em alguns post antes eu falei:

Optei por homologar, uma vez que o custo "caso haja cobrança " não sera meu, agora nos caso que as empresas optam por não fazer também não coloco empecilho ou nos casos que o sindicato tenta se aproveitar cobrando contribuições de anos e coisas do tipo


Nosso debate aqui é para deixar outras pessoas com informações fieis e formar opinião.

E para o restante do pessoal, se alguém puder indicar o artigo, parágrafo, etc, da CLT onde consta a proibição de estabelecer cláusula de assistência ao demitido, em CCT, ficarei grato!


Em momento algum eu citei que ha esta clausula em alguma CCT.

Como disse estamos aqui para passar informação e debater sobre o assunto e não atacar ninguém.

Obs:

Acompanho e ja tomei por base em vários post de vocês Karina Louzada e SEU Márcio Padilha Mello .

Obrigado.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 15:17

Fabricio Viana,

Esse artigo 458 já havia sido citado por uma colega, aqui no tópico, e não determina "obrigatoriedade" de fornecimento de prestação "in natura" , trata apenas do que é ou não considerado salário. Só se o benefício constar em CCT, que a empresa é obrigada a fornecer.
Não existe na legislação a estabilidade para empregado que retornar do auxílio-doença "não acidentário", mas os Sindicatos podem estabelecê-la, certo?

Eu não acho que tenhas atacado alguém. Teve uma guria que me atacou há uns dias atrás, mas como eu tenho o "poder", apaguei a mensagem dela! Rarararara



fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 15:24

Márcio Padilha Mello

Não sei qual seu entendimento, mas na esfera trabalhista como temos varias brechas e jurisprudências e coisas do tipo, o que mais fazemos é trabalhar por analogia, não falei que tenha obrigação legal e justamente por não ter obrigação e como a legislação cita algo que de o entendimento, que os sindicatos colocam isso nas convenções.

Este forum é uma ferramenta e tanto utilizo diariamente, mas o que voce falou ai me deixa um pouco preocupado com a veracidade das informacoes aqui postadas.

mas como eu tenho o "poder", apaguei a mensagem dela! Rarararara

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 15:53

Fabricio,

Mas por que então o Sindicato dos patrões não pode se sentar com o Sindicato dos empregados e juntos definirem que a rescisão contratual terá assistência do sindicato profissional. Onde está a ilegalidade disso? Qual o artigo da CLT que diz que os Sindicatos não podem estabelecer essa assistência?
Antes a CLT obrigava a assistir, agora ela não obriga, mas ela proíbe? Pra mim não, esse é o ponto em que ainda não fui convencido.

Com relação à mensagem que eu citei, ela não trazia nenhum argumento sobre o tema do tópico, era apenas um "desabafo" contra a minha pessoa.
Consta nas Regras do Portal:
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Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:00

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


Claramente não, pois esse texto é da Medida Provisória que nem se quer foi votada; seu prazo de vigência é de 60(sessenta) dias, prorrogáveis uma vez por igual período e, se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação será REVOGADA! Além do mais, seria mais digno postar o restante o artigo, pois a "prevalencia" citada e NEGRITADA não alcança ( COMO EU DISSE ANTES: jornadas, premios, intervalos, gorjetas e etc) procedimentos e normatizações de lei federal ( cfm. TST) o artigo citado é bem mais extenso do que digitar somente a parte que te interessa pra tentar ganhar a discussão no grito...tsc tsc tsc ( vide artigo 611-A da CLT) .

A integrante do fórum insiste em discutir beneficios e direitos trabalhistas, 90% deles com fundamento legal no Art.7º da Constituição Federal ( QUER BASE LEGAL? Taí então : A Constituição Federal de 1988) que posteriormente foram "adaptadas" a relaidade do trabalhador caso a caso, categoria por categoria mediante acordos em CCT's espalhadas pelo Brasil, quando , na verdade, é flagrante que a discussão se dá em torno de procedimentos e normas envolvendo MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. ( MTE/CEF/Governo) ou seja, questão meramente administrativa. ( guias, documentos)

Portanto colegas, quem quiser ficar refém de sindicato que fique, a vontade, MAS , atualmente, a "CLT anotada + a chave de comunicação" são suficientes pra qualquer trabalhador no Brasil sacar seu FGTS e dar entrada no seu Seguro Desemprego por força de LEI. ( Adeus homologação sindical!! Adeus!! Que chorem os sindicalistas e seus simpatizantes todos abraçados debaixo do trio elétrico da CUT...)

"A dificuldade é compreender a falta de fundamento das nossas convicções..."(Ludwig Wittgenstein)

FELIZ NATAL!!

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:19

Rogério Dallagnol

Esse trecho que mandei realmente pode ser que não tenha validade caso não seja aprovado em definitivo, segue o texto atual, que, na minha visão, dá no mesmo diante do que estamos analisando aqui.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Essa questão do "entre outros" foi bastante discutida aqui no fórum e entendo que dá margem para que a CCT aborde diversos temas, além dos temas listados na lei, MENOS os temas listados no 611 B e homologação não é um dos temas proibidos de negociação sindical.

O que está sendo discutido aqui não é o procedimento para a liberação do saque do FGTS nem do seguro que é fato não estar mais condicionado à homologação e sim a força da CCT que, quando menciona a obrigatoriedade de homologar, devemos seguir.

Por fim....temos análises diferentes sobre o assunto, não vou mais me prolongar nesta discussão.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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