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Compras fora do estado Simples Nacional - ICMS

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 14:53

Guilherme,

As aquisições de empresas optantes pelo Simples não terão destaque do ICMS normal. Se a mercadoria adquirida é para uso/consumo ou ativo permanente incidirá o diferencial de alíquotas.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:08

Se a mercadoria é para revenda deverá verificar se a mesma está sob o regime de substituição tributária. Caso negativo, somente irá recolher na operação normal (tributo sobre a venda)

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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Raíssa

Raíssa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:11

Lucas,

Permita-me corrigir uma informação.

O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional ficará obrigado ao recolhimento do Diferencial de alíquota de ICMS na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).

O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

Caso a mercadoria possua substituição tributária e seja adquirida para revenda o contribuinte não recolherá diferencial de alíquota, ou seja recolherá somente a substituição tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:15

Guilherme Castaldini

Há menos que a alíquota interna da mercadoria praticada dentro do estado de São Paulo seja igual ou menor do que a alíquota interestadual, no caso 12%, não haverá recolhimento.

Caso seja maior, deverá haver o recolhimento da Antecipação do ICMS.

Ronald Glanzmann

Ronald Glanzmann

Iniciante DIVISÃO 1, Médico(a) Veterinário
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 21:19

Raíssa e todos do portal

Boa Noite!
Você afirmou o que consta abaixo em parênteses, mas, não há nenhuma legislação ou previsão que deixa claro que não se recolha o DIFAL em prol de recolher a ST no caso de empresas do SIMPLES NACIONAL, para produtos com ST!
Também conforme muito claro no (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00), "a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) ", mesmo no caso de mercadoria adquirida para revenda já que consta claramente no texto da legislação o termo "mercadoria destinada a industrialização ou comercialização..."

Portanto em minha opinião fica a brecha para o contribuinte optar se prefere a modalidade DIFAL ou modalidade ST já que ambas se sobrepõe.

Abaixo seu texto:

"O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional ficará obrigado ao recolhimento do Diferencial de alíquota de ICMS na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).

O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

Caso a mercadoria possua substituição tributária e seja adquirida para revenda o contribuinte não recolherá diferencial de alíquota, ou seja recolherá somente a substituição tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000."

Aproveitando gostaria de deixar três questionamentos, no que tange a aplicabilidade da ST para mercadorias provenientes de outras unidades da federação por empresa do SIMPLES NACIONAL que revenderá o produto exclusivamente nas seguintes situações:
1) para indústria dentro do Estado de São Paulo que integrará o ítem em processo de industrialização (conforme prevê artigo 426-A, parágrafo sexto, ítem 1 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
2) para indústria dentro do Estado do Rio de Janeiro que integrará o ítem em processo de industrialização (conforme prevê artigo 426-A, parágrafo sexto, ítem 1 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
3) para empresas de outros Estados da Federação, exceto São Paulo

Att

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 08:59

Bom dia a todos,

Caro Ronald, achei interessante o vosso argumento, porém permita-me interagir, pois discordo brevemente de um ponto. No estado de São Paulo, as empresas optantes pelo simples nacional devem proceder com o recolhimento do DIFAL nas entradas oriundas de outros estados, sendo elas para industrialização, revenda, ativo imobilizado ou consumo conforme dispõe no mesmo regulamento citado, entretanto deve observar se a mercadoria não está com o destaque do ICMS por substituição tributária. Ademais a entrada no território paulista sujeita ao contribuinte a consulta se a mesma possui ou não a retenção antecipada do ICMS (artigo 426-A do RICMS/SP), onde se não houver, proceder com o exposto do artigo 115.

No artigo 426-A a sua aplicabilidade versa somente no caso de posterior revenda, veja:

Artigo 426- A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.


É de sabedoria mutua que a substituição tributária não incide nas aquisições destinadas a industrialização (regulamentado no artigo 264, inciso I, RICMS/SP), uso e consumo ou ativo imobilizado, restando, apenas, a hipótese de posterior revenda.

Sendo assim, eu não vejo estas se sobrepondo, até porque ocorre somente umas das hipóteses aventadas, mas não de escolha do contribuinte, excetuando se o termo citado seja pelo fato da aplicação ou não da substituição tributária, pois o enquadramento é próprio do contribuinte.


João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Taty

Taty

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 13:18

Boa tarde Srs.

Poderiam me auxiliar,tenho uma empresa do simples nacional que comprou um produto de Santa Catarina ncm 69072100 para revenda sem substituição e aqui no estado de São Paulo (destino) ele esta na substituição,nesse caso devo recolher uma guia de ICMS/ST?

Desde já agradeço.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 09:41

Bom dia Taty,

Neste caso deverá recolher a antecipação do imposto conforme dispõe o artigo 426-A do RICMS/SP

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Elaine Tscherne

Elaine Tscherne

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 11:55

Bom dia, Srs,

Preciso de ajuda, uma empresa que é comércio varejista aqui no estado de SP, optante pelo simples nacional, comprou de uma empresa situada no RS, mercadorias com CFOP 2101 e NCM 76151000 e destacado na descrição das mercadorias: Produto de Alumínio - Resolução do Senado Federal n 13/12, o que eu devo recolher ST ou Difal?

Obrigada desde já!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 13:55

Boa tarde Elaine,

Depende de qual a finalidade de sua aquisição, sendo:

Revenda: se a mercadoria ao entrar no território paulista constar no artigo 313, letras A até Z-20 deverá recolher o imposto por substituição tributária a título de antecipação conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/SP.

Industrialização/consumo/ativo: nesta modalidade deverá recolher a título de antecipação do imposto, mas não por força do artigo 426-A e sim do artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, vide também, neste caso, o § 8º do mesmo regulamento.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
MARCIA

Marcia

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 17:20

TENHO UMA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES, QUE COMPROU UMA MERCADORIA PARA REVENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
NA NOTA FISCAL ESTA ESCRITO ASSIM: ISENTO DE ICMS CONFORME INCISO LIX ART.2º ANEXO 2 DECRETO 2870/01
PERGUNTA TENHO QUE DIFERENÇA DE ALIQUOTA? NÃO S EI O QUE FAZER
DESDE JA MUITO OBRIGADA

Maria Luisa Pereira Eisele

Maria Luisa Pereira Eisele

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2018 | 10:14

Bom dia ! Tenho uma empresa, comércio varejista, optante do Simples Nacional, comprou mercadoria do PR, sem destaque de ICMS ST. Ocorre que o NCM 84137010 foi revogado pelo Decreto 54.338 / 2009 - Constava do Artigo 426-A , 313-y, item 104.O fiscal disse que tem que recolher o ICMS-ST por antecipação pois o produto é ST em SP. Então estou entendendo que, independentemente de constar no Artigo 426-A tem que recolher.
Alguém sabe me dizer qual a legislação a respeito ?

PAULO ROBERTO C DA SILVA

Paulo Roberto C da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente
há 5 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 11:25

Amigos, bom dia.
Peço uma ajuda para sair de uma "sinuca" aqui.
Tenho um comércio na cidade de Ibiúna-SP e um impasse na compra de produtos fora do estado.
Minha situação: comércio/revenda ramo de informática e papelaria, interior do estado de SP, Micro Empresa, simples nacional
Fornecedor: um deles fabricante/importador MG (Multilaser) e outro fabricante/importador SC (Maxprint)
Produto: toner para impressora, NCM 84439933, CFOP 6403.
Produto: Mouse, NCM 84716053, CFOP 6102
Notas fiscais: trazem destacado os valores recolhidos de ICMS, ICMS substituição
posição do representante de vendas: não necessita recolher ICMS de produtos que já trazem ST recolhida.
posição do meu contador: Em todas as compras nessa situação, multiplica o valor total da NF por 18%, subtrai o valor descrito no campo "valor do ICMS" e gera uma guia a pagar da diferença.
Ajuda aí galera, por favor...

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2019 | 16:00

Tenho um cliente que ele esta no simples nacional em SP, ele compra MDF de um fornecedor do Paraná, só que ele também é optante do simples nacional.
Pelo que entendi existe diferencial de alíquotas pois o produto não tem ICMS ST, sendo que o comprador é optante do simples nacional eu considero a alíquota do 12% como a mercadoria vêm da região do Paraná é isso?

12% Interestadual
18% Alíquota interna de SP
6% Diferença de Alíquota

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 09:00

Paulo,

Mas minha situação seria o seguinte compro um produto que não tem ICMS ST, minha empresa é de SP e compro do PR, mercadoria para revenda, só como o fornecedor é optante do simples também ele não destacou o ICMS, eu considero para fins de pagamento diferencial de alíquotas para SP alíquota de 12% interestadual mesmo meu fornecedor sendo do simples e não tendo alíquotas nenhuma na NFe?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 09:23

Bom Dia
Para cálculo do diferencial de alíquotas, deve considerar as alíquotas fixadas entre os estados, ou seja 12% ou 4%, conforme prevê o § 8 do artigo 115 do RICMS/SP.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

Cilmara Gonçalves Papalardo

Cilmara Gonçalves Papalardo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 13:37

Boa tarde, tenho um cliente que adquiriu mercadorias de outros estados, para uso/consumo, porém o mesmo não possui inscrição estadual.
Já foi gerada a guia de recolhimento do ICMS, mas tenho que enviar SEDIF?
O meu cliente não tem inscrição estadual, o que impede o envio da declaração, o que fazer ?

bruno santos

Bruno Santos

Prata DIVISÃO 1
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 17:31

Boa tarde, empresa do simples na Bahia (venda de instrumentos musicais) que adquire produtos importados de empresa São Paulo, com icms 4%.  no cálculo da antecipação parcial possui alguma outra redução ou isenção, além do 20% para pgto em dia? desde já grato quem puder ajudar

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 31 agosto 2019 | 14:56

Boa tarde, Cilmara
Se o seu cliente não ttem inscrição estadual, não há necessidade de contribuição de icms, e, logo, não há necessidade dde envio da Sedif.

RENATO H. Y. B.

Renato H. Y. B.

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 11:25

Bom dia.

Confesso que li alguns comentários acima, porém, não consegui chegar em uma conclusão

Uma indústria, estado de São Paulo, optante pelo simples nacional, adquiri para o processo de industrialização, insumos de outros estados. Nesse caso, haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas quando a alíquota interestadual for inferior que a alíquota praticada dentro do estado. E se esse insumo, dentro do estado de São Paulo, for substituição tributaria, como fica ?

Fico do aguardo e desde já agradecido. 

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2019 | 13:01

Boa tarde Renato.  Esse diferencial de aliquota, quem deve recolher é o adquirente simples nacional que esta no estado de são paulo.  Esse diferencial não consta na nota fiscal!

Ex: o fornecedor simples nacional revenda que esta no estado de GO. Vende para o cliente revenda que esta no estado de SP. 
E tem procolo entre os estados. Onde o produto enviado Tem ST. Na nota fiscal enviada pelo fornecedor de GO  vai ser destacado a ST.  O Simples que esta em são paulo vai pagar o produto, com o valor da st já embutido. E quando a mercadoria entrar em são paulo ele ainda vai ter que recolher o diferencial. 





ICMS/SP – Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas
   Você sabia que aquisição de mercadoria de fora do Estado está sujeita ao Diferencial de Alíquotas independentemente da sua destinação?  

Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional não está livre do Diferencial de Alíquotas. Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, deve ficar atento ao ICMS Diferencial de Alíquotas, de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/00.   Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000). Esta regra é válida desde julho de 2007, início de vigência do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, isto porque o ICMS Diferencial de Alíquotas não está contemplado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.   Quando será devido o Diferencial de Alíquotas Ocorrerá quando a alíquota interestadual (12% ou 4%) for inferior a alíquota interna do produto em São Paulo, Estado de destino da mercadoria. Veja o que dispõe o artigo 2º do RICMS/00: Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto: XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal; 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna   Exemplo: Fornecedor contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás, destinatário contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado de São Paulo. Mercadoria Nacional   Valor da mercadoria 1.000,00 Valor do  IPI    100,00 Total a Operação 1.100,00 ICMS s/ Operação Interestadual – 12%    132,00 Valor da Operação (produto + IPI)  1.100,00 ICMS para calcular o Diferencial – SP 18%     198,00 ( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal     132,00 (=) Valor do Diferencial de Alíquotas      66,00   Mercadoria Importada Valor da mercadoria 1.000,00 Valor do  IPI    100,00 Total a Operação 1.100,00 ICMS s/ Operação Interestadual – 4%      44,00 Valor da Operação (produto + IPI) 1.100,00 ICMS para calcular o Diferencial – SP 18%    198,00 ( – ) ICMS destacado na Nota Fiscal      44,00 (=) Valor do Diferencial de Alíquotas     154,00   Vencimento do Diferencial de Alíquotas Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.   Guia de recolhimento Gare de ICMS: Código 063-2   DeSTDA O valor deste Diferencial de Alíquotas deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. Obrigação instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 e Portaria CAT 23/2016.   Atenção: Difal x Antecipação Este Diferencial de Alíquotas não deve ser confundido com a antecipação do ICMS de que trata o Art. 426-A do RICMS/00. A antecipação do ICMS é devida quando a mercadoria destinada à revenda estiver enquadrada na Substituição Tributária e entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do ICMS-ST. Neste caso, o contribuinte ainda que optante pelo Simples Nacional, deve calcular o ICMS antecipação, observando as regras estabelecidas para a referida mercadoria, inclusive no que tange ao Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST ajustado.   Ainda que esteja em vigor desde julho de 2007, muitos contribuintes ainda apresentam dúvidas sobre o diferencial de alíquotas. Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária da Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 18090/2018, disponibilizada no site em 04/09/2018, conforme segue: Ementa ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual – Diferencial de Alíquota.   I – Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000). Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 
________________________________________________________________________ Tem interesse em receber 

Keith
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