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PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 16:40

Boa tarde Colegas.

Na GFIP para envio das empresas do SIMPLES colocávamos 1,00 no FAP, pois não fazia diferença, para o e-social podemos colocar 1 tb ou deve-se pesquisar o FAP e RAT de todas as empresas?

Grato.

Paulo

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 17:28

Amigos,

Boa tarde! Peço uma ajuda a vocês.

Quando se diz que a ME ou EPP poderá enviar em novembro/2018, se refere a todas as empresas que não ultrapassaram o faturamento ou apenas as ME/EPP que são do simples nacional?

Tenho um cliente que o faturamento foi R$150.000,00 anual, esta enquadrado como ME, mas foi excluído do Simples, minha dúvida seria se ele pode enviar em novembro.

E a outra dúvida, seria referente a uma pessoa física com matrícula no CEI (médica) que possui apenas 1 empregada. Seria agora ou ano que vem?

Obrigada a todos.

Leila
Flavio cardoso

Flavio Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 17:29

Boa tarde, Estou com uma duvida gostaria do auxilio dos colegas. Na minha folha todo dia 20 pago um adiantemnto e em cada 5º dia útil pago o final de mês. Seria devido descontar o IRRF no adiantamento ? tendo em vista que os pagamentos estão sendo feitos em competencias diferentes?

obrigado

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 18:23

Antonio Roberto Torricilas

Boa noite!

Mas a resolução não especifica que são empresas incluídas no SN, menciona apenas faturamento.

Isso que deixou dúvidas.

Leila
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 19:52

Rodrigo Vieira, o meu entendimento é o seguinte, inclusive já vi outro contador entender desta forma . Vou enviar o link e se possível, a gente conversa sobre o assunto pq no whatsapp é impossível, eu tb estou preocupada com essa questão pq cada um fala de um jeito.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

Art. 198 as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Ou seja, substituidas pertencem ao anexo I, III e V. Vc concorda comigo ou não?

Cordialmente,
Sandra Dela R
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 20:09

Lourival Miranda Bitencourt

O meu entendimento é o seguinte, inclusive já vi outro contador entender desta forma . Vou enviar o link e se possível, a gente conversa sobre o assunto pq no whatsapp é impossível, eu tb estou preocupada com essa questão pq cada um fala de um jeito.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

Art. 198 as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Ou seja, substituidas pertencem ao anexo I, III e V. Vc concorda comigo ou não?

Cordialmente,
Sandra Dela R
Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 20:28

oi, sÓ uma pergunta, alguÉm conseguiu transmitir o e-social por cÓdigo de acesso??? porque isso É a informaÇÃo mais importante de ontem para hoje

alguÉm conseguiu???

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 22:12

FABIANA,

Aparece essa mensagem também para optante do Simples até sem funcionário. Alguém por acaso conseguiu transmitir o e-Social com código de acesso???

Alguém gente???

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
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