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Multa 40% Fgts - Rescisão Antecipada Contrato Experiência

Lilian

Lilian

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 09:26

Prezados(as) Amigos(as), bom dia

Estou com uma dúvida, se é devido ou não, a Multa do FGTS em caso de rescisão antecipada do contrato de experiência. Já pesquisei bastante e só me confundi, cada um interpreta de um jeito e não sei qual seguir.
Com base no Decreto 99.684/90, art 14, entendo que é devida a multa do fgts, e ainda a multa do artigo 479 da CLT.
Meu contador, alega que a multa desse decreto e o artigo 479, tratam-se da mesma coisa.
Por favor, se alguém puder ser mais específico, agradeço desde já.

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 09:39

Lilian Bom Dia pelo meu entender, se trata os 2 da mesma multa, a multa dos 40% do atigo 479, ( a multa que se é calculada s/ o fgts em conta depositado pela empresa em questao), e sim, essa multa tambem e feita quando a antecipaçao do termino de contrato por parte do empregador.



Espero ter ajudado.

Att
Endriw Braga
Dp. Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 10:07

Lilian

Vejamos:

Quando o empregador rescinde o contrato de trabalho a termo antecipado ela é equiparada a uma rescisão sem justa causa então o empregado deve receber:

Multa referente artigo 479, ou seja se faltavam 20 dias para o término do contrato, o empregador deve pagar 10 dias ao empregado

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Além da multa do Decreto 99.684/90, art 14

Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997) (Vigência)

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 11:55

Pessoal, bom dia.

Estou passando por uma situação que ainda não havia passado nesses anos todos.
Um funcionário foi admitido em 01/09/2018, contrato de experiência 45 + 45.
Porém, hoje, dia 10/09 o empregador pediu que eu fizesse o encerramento.
Beleza, processei a rescisão sem nenhum problema, pagando os 10 dias de serviços prestados, mais 50% dos dias restantes indenizados.
O problema está na geração da guia do FGTS desses 10 dias em que ele trabalhou. Pois não houve movimentação, não houve transmissão de SEFIP.
Como vou fazer?



Samanta

Samanta

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 12:03

Luisa, bom dia!

Acredito que o valor a recolher em FGTS (referente ao saldo de salário e multa pagas em RCT) seria somente via GRRF. Até o momento em que não mudar a maneira de transmissão para as empresas que já aderiram ao eSocial.
Na folha de 09/2018, o empregado será informado na folha para recolhimento do INSS.

Espero ter ajudado.

Samanta

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 13:06

Samanta, sim a SEFIP servirá apenas para o recolhimento do INSS.
Eu baixei o programa GRRF Eletrônica e importei o arquivo gerado pelo meu sistema. Beleza consegui fazer e transmiti pelo Conectividade ICP.
Consegui gerar a guia para pagamento.
Agora estou com outra dúvida, não sei emitir a chave de saque. Não sei como fazer isso.
Alguém sabe como gero a chave de saque pelo GRRF Eletrônica?



Samanta

Samanta

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 13:37

Luisa, boa tarde!

O ideal é esperar o pagamento da GRRF que a própria CEF irá enviar (na Caixa de Entrada do Conectividade Social da empresa), a guia paga, num arquivo que é somente lido no programa de GRRF. Mas, caso queira entregar a chave logo ao empregado, pode tentar gerar manualmente no Conectividade (opção "Comunicar Movimentação do Trabalhador"), mas acredito que a CEF não terá processado todos os pagamentos.

Espero ter ajudado.

Samanta

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 15:51

Samanta, gerar manualmente no Conectividade ICP (opção "Comunicar Movimentação do Trabalhador") não consigo, pois não houve nenhuma movimentação. Quando coloco o número do PIS dele dá a seguinte mensagem:
'' (10039) - PIS/PASEP/NIT não localizado. Verifique o número digitado ou informe outro atributo de pesquisa.''
Só vou conseguir mesmo pela GRRF Eletrônica. Porém não sei como fazer...



Samanta

Samanta

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 17:38

Entendi...
Então o correto é gerar a chave com esse arquivo que é recibo na caixa de entrada do Conectividade Social.
Mas, no momento da assinatura da rescisão, se ocorrer antes de 10 dias do pagamento da GRRF, você pode comunicar ao empregado: seu FGTS referente à rescisão estará liberado em ___/___/_____ (coloca uma data de 10 dias após o pagamento da GRRF).
Se ele tiver cartão cidadão, até com ele consegue tirar... não é possível que será mais que R$ 1.000,00 (limite para saque de FGTS no cartão cidadão)... rs

Espero ter ajudado.

Samanta

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 17:50

Samanta, ajudou sim, muito obrigada.
Eu recebo esse retorno na caixa de entrada do conectividade icp? Acredito que sim né, pois foi por onde eu transmiti a GRRF.
Essa chave não é um quesito obrigatório no recebimento do FGTS?



Samanta

Samanta

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2018 | 20:05

Isso, Luisa.
Não é quesito obrigatorio para recebimento do FGTS. Valores menos que 1000,00 o sistema processa automaticamente para liberação, após o pagamento.
Se não liberar (10 dias após o pagamento da GRRF) , tenta resgatar o arquivo que será recibo na caixa de entrada do Conectividade.
Tem uns procedimentos a serem feitos com esse arquivo, pra ser lido na GRRF, mas creio que irá conseguir.

Abraço.

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