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Aviso prévio - reforma trabalhista

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 15:52

Boa tarde, eu tenho uma dúvida, um empregador dispensou um funcionário com o aviso no dia 30/10 e quer que o funcionário trabalhe até o dia 10/11 somente. Ele pode fazer com o que funcionário cumpre somente esses 11 dias e indenize os 19 dias?

Adriana chaves almeida

Adriana Chaves Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 19:07

Pessoal sobre a reforma alguém tem o embasamento da lei que fala que o empregador não é mais obrigado a aceitar a carta do empregado para não descontar o aviso se o mesmo for para outro emprego? Ou isso não alterou?

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 17:26

Boa tarde! Preciso fazer um a calculo de uma  rescisao por mutuo acordo.  O funcionário tem  16 anos de empresa. O aviso será trabalhado.  Como estao fazendo?  Trabalha todo o aviso 78 dias ou trabalha 30 e a empresa indeniza 50% dos dias restantes?
O aviso tem a redução dos 07 dias ou duas horas? 
Att.
Analucia

Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 17:51

Boa tarde!
Ana Lucia;
Na dispensa por mutuo acordo o entendimento predominante seria que no aviso prévio trabalhado, o empregado deve trabalhar os 30,00 dias e não aplicaria a redução de sete dias ou de duas horas diárias. Isso por que, às reduções se aplica somente no caso de dispensa sem justa causa promovia pelo empregador, conforme previsto no artigo 488 da CLT. Se indenizado a empresa paga os 15,00 dias do aviso prévio na rescisão. O adicional do aviso prévio regido pela Lei 12.506/2011 deve ser indenizado na rescisão e não trabalhado. Deve ficar atenta às projeções referente a 13. salario e férias.  
Lembrando que na rescisão por mutuo acordo a multa do FGTS é de 20,00%, o trabalhador saca 80% do seu FGTS e não pode ser habilitado o Seguro Desemprego. 
A rescisão na modalidade mutuo acordo esta previsto no artigo 484-A da CLT.
Espero poder ter colaborado.
Sds.;

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