Boa tarde!
Ana Lucia;
Na dispensa por mutuo acordo o entendimento predominante seria que no aviso prévio trabalhado, o empregado deve trabalhar os 30,00 dias e não aplicaria a redução de sete dias ou de duas horas diárias. Isso por que, às reduções se aplica somente no caso de dispensa sem justa causa promovia pelo empregador, conforme previsto no artigo 488 da CLT. Se indenizado a empresa paga os 15,00 dias do aviso prévio na rescisão. O adicional do aviso prévio regido pela Lei 12.506/2011 deve ser indenizado na rescisão e não trabalhado. Deve ficar atenta às projeções referente a 13. salario e férias.
Lembrando que na rescisão por mutuo acordo a multa do FGTS é de 20,00%, o trabalhador saca 80% do seu FGTS e não pode ser habilitado o Seguro Desemprego.
A rescisão na modalidade mutuo acordo esta previsto no artigo 484-A da CLT.
Espero poder ter colaborado.
Sds.;