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Fator R novo Simples Nacional 2018

Glaucia Costa de Souza

Glaucia Costa de Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 15:57

Pessoal,

estou com dúvida, quanto mais leio mais dúvida eu fico.

O Fator R para verificar se a empresa será tributada pelo anexo III ou V cabe somente para as empresas que estavam no anexo V e VI? As que já estavam no anexo III o Fator R não interfere?

Eu estou com este entendimento, será que está correto?

MAIKON JEKSON

Maikon Jekson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 16:04

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

www8.receita.fazenda.gov.br

Timóteo Rosa

Timóteo Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 14:42

Boa tarde amigos, essa questão do fator R, me gerou uma duvida, uma empresa que esta sendo legalizada agora em Janeiro de 2018, se enquadra no serviço no anexo V, mais que se estiver com fator r de 28% fica no anexo III.

Para calculo do fator R, se ela não tem os últimos 12 meses de faturamento , nem de folha. Se no primeiro mês ela faturar 5.000,00 e tiver um pro la bora de 2.500,00 e fator R dela seria 50 % e se enquadraria no anexo III ?

MAIKON JEKSON

Maikon Jekson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 09:29

RESOLUÇÃO CGSN Nº 135, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Art. 26
§ 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:

I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPA, a receita bruta total do PA;
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V -RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

§ 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:

I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;

§ 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:

I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).

normas.receita.fazenda.gov.br

Thaís

Thaís

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 10:11

Fator R devo observar os 28% do faturamento em folha de pagamento dos últimos 12 meses ou apenas do mês atual?
por exemplo em jan/2018 houve faturamento de 20.000,00 as folha de pagamento do mÊs de janeiro foi referente a 1 salario nesse caso seria anexo V ou devo olhar os ultimos 12 meses a folha de pagamento?

Glaucia Costa de Souza

Glaucia Costa de Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 09:50

Bom dia,

recebi um e-mail do pessoal do meu sistema, avisando que a RFB iria somente hoje disponibilizar a atualização para as mudanças. Pode ser que ainda não esteja pronto...

MAIKON JEKSON

Maikon Jekson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 09:58

Manual PGDAS 2018, pág. 58


8.2 – FOLHA DE SALÁRIOS – ANEXOS III E V

Conceito de Folha de Salário - Montante pago, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período que está sendo apurado, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. Deverão ser consideradas tão-somente as remunerações informadas na GFIP.

Consideram-se remunerações o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Caso o contribuinte possua receitas informadas relativas a atividades dos Anexos III e/ou V, sujeitas ao fator “r”, após o preenchimento das informações do último estabelecimento, serão solicitadas as informações referentes à folha de salários dos 12 meses anteriores ao PA (FS12).



Se FS12 = 0 e RBT12 = 0, o fator “r” = 0,01
Se FS12 = 0 e RBT12 >0, o fator “r” = 0,01
Se a FS12 > 0 e RBT12 = 0, o fator “r” = 0,28

• Para cálculo de PA do mês de abertura da empresa: no mês de abertura da empresa não existe FS12 e RBT12. Para o cálculo do fator “r” será considerado a folha de salários do PA (FSPA) e a receita bruta do PA (RPA).

Fator “r” = FSPA
RPA

Onde:
FSPA: folha de salários do PA
RPA: receita bruta do PA (mercado interno + externo)

Se a FSPA > 0 e RPA = 0, o fator “r” = 0,28
Se FSPA = 0 e RPA >0, o fator “r”= 0,01

Para empresas em início de atividade, se o período de tempo decorrido entre a data de abertura e o
período de apuração for inferior a 13 meses, o fator “r” será determinado proporcionalmente conforme abaixo:

Fator “r” = soma das FS desde o mês da data de abertura até o mês anterior ao do PA
soma das RPA desde o mês da data de abertura até o mês anterior ao do PA

O Fator “r” é utilizado para determinar o enquadramento nos Anexos III ou V, conforme regra estabelecida
no art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da Lei Complementar nº 123/2006.
Se o Fator “r” for maior ou igual a 0,28, o enquadramento será no Anexo III;
Se o Fator “r” for menor que 0,28 o enquadramento será no Anexo V.





IMPORTANTE!

No cálculo do fator “r”, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e
externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.
A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa),
informadas em GFIP.


No primeiro mês de atividade, será utilizada como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada).

Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, será utilizada a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).


ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 13:10

Boa tarde,

Para fins de utilização do Anexi III ou Anxeo V, para determinação do FS12 posso proceder desta forma:

Fisioterapeuta sem funcionarios na folha.

Utilizo a retirada pro-labore R$ 937,00 mais o INSS pago (R$ 937,00 x 11% = 103,07)

Total da FS12 = R$ 937,00 + R$ 103,07 = R$ 1.040,07

Posso proceder desta forma para determinação se Anexo III ou Anexo V que irei tributar ?

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 13:45

Pessoal boa tarde , uma duvida agencia de turismo , com pro labore, calcula fator r também? estou completamente perdida

Wesley

Wesley

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:18

Olá, pessoal, Bom Dia!!!
Se alguém puder me ajudar, estou com uma dúvida quanto ao CNAE 8299-7/99= Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.
Pelo CNAE remete ao Anexo III, porém a minha dúvida está quanto a prestação de Serviço exceto exterior com ISS devido ao próprio município, pois abre as opções:
Na opção de selecionar dentro do Simples eu devo selecionar:

É sujeito ao fator "r", sem retenção?
OU
Não é sujeito ao fator "r" e tributado pelo anexo III sem retenção ?

Desde já agradeço se alguém puder me ajudar.

Bom trabalho!!!

RENATA SUGAWARA

Renata Sugawara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 09:37

Bom dia!
Amigos estou em duvida, tenho um cliente com o CNAE 63.19-4-00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, não tem funcionários, essa empresa é sujeita ao fator R?

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:46

Olá, bom dia a todos!

Temos um cliente com a atividade "6209-1/00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação", quando faço a consulta do Simples Nacional aqui no fórum aparece o seguinte:

"Simples Nacional

Atividade Permitida
O CNAE 6209-1/00 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III

Observação:

Permitida a opção pelo Simples a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014

Caso a receita se caracterize como:
- as atividades de assessoramento ao usuário;
- a recuperação de panes informáticas; ou
- atividade intelectual do suporte técnico em programas e sistemas de computador:
deverá ser tributada pelo Anexo VI

Base Legal: Art. 18, § 5º-F, Lei Complementar 123/2016"

Não diz nada a respeito da nova alteração para 2018. Vocês acham que essa atividade está ou não sujeita ao NOVO fator "R"?

Será que poderiam me dar uma luz??

Agradeço desde já!!

Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 10:18

Bom dia!

Caros colegas, estou com a mesma dúvida do Wesley, a respeito do CNAE 8299-7/99= Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.

A dúvida é, se está sujeito ao fator "r" para descobrir o ANEXO (III ou V), ou se NÃO esta sujeito ao fator "r", e pode utilizar diretamente o Anexo III, sem depender de FOPAG, como era até 2017.

Alguém pode me ajudar?

Obrigado!

Leila Xavier

Leila Xavier

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:22

Bom dia!

Estou com a mesma dúvida da colega Patrícia Egêa !!

Minha outra dúvida é a seguinte empresas prestadoras de serviços, que recolhem somente pro-labore enquadradas ao anexo III, CNAE 6920-6/01, 7119-7/03, 8291-1/00, estão sujeitas ao fator "r" ou não ??

Se alguém puder dá uma atenção.

Agradeço de coração!

REINALDO DOS REIS

Reinaldo dos Reis

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 10:24

Bom dia pessoal

Preciso de um auxilio por gentileza;
Tenho um cliente que possui sua empresa com abertura em 08/11/2017, mas começou a movimentar apenas em 01/2018;

Meu problema é o seguinte quando vou apurar o imposto do simples nacional o sistema (PGDAS) não esta colocando e nem esta dando a opção do valor da folha de pagamento do mês (01/2018) para apuração do fator r !!!!!!!!

Sendo que o próprio manual do simples explica que quando se tratar de empresa em inicio de atividade (dentro de 180 dias da data de abertura) a formula para o calculo do fator r será FSPA/RBPA (folha do mês de apuração/receita do mês de apuração)

Alguém se possível poderia me ajudar, ficarei muito grato pelo esclarecimento.

Desde já agradeço.

Reinaldo dos Reis
Karen Humenhuk

Karen Humenhuk

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 13:53

Alcides Mitsuho, boa tarde.
O INSS descontado do segurado, seja ele empregado, sócio ou autônomo, não compõe o cálculo dos encargos para determinação do fator R. O INSS ao qual a legislação se refere é a CPP recolhida mensalmente no DAS ou a parte patronal nos demais regimes tributários.

Vanessa Oliveira

Vanessa Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 13:54

Boa tarde, Rogério

De acordo com o Item 7.11 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional a CPP de dentro da Guia deverá ser somada ao valor da folha.

"O valor do FS12 inclui:
as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. "

Apesar de ser uma novidade para muitos a legislação é a mesma, conclusão.... de Simples só o nome mesmo!

ROZELAINE PEREIRA

Rozelaine Pereira

Iniciante DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 17:54

Boa tarde, tenho uma empresa optante pelo simples nacional em 2018, serviço de enfermagem no anexo III, FATOR R
gostaria de confirmar sobre o pro labore recolhe somente a parte ref 11%, os 20% esta incluso na guia do SIMPLES NACIONAL, estou com esta duvida


e quanto a esta empresa que teve o ISSQN retido dentro do proprio municipio sobre 5% por cento e no calculo do simples esta dando 3% por cento, esta diferença pode compensar no calculo do simples, uma vez que esta retenção trata-se de lei municipal, agradeço obrigado
Rozelaine

Leticia

Leticia

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 04:34

Boa noite!

Li e ainda estou com dúvidas. Faço a contabilização de uma empresa que já está no Simples desde 2016 pelo anexo III. O faturamento dela é alto, apesar de não ser todo mês. a empresa não possui funcionários e nem a sócia tira pró labore.
Se ela não possui folha e nem pró labore, ela não cai no fator r?

Desde já agradeço a atenção!

Renato

Renato

Iniciante DIVISÃO 2, Designer
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 11:30

Leticia, talvez o maior problema da sua cliente não seja o fator "r" e sim o fato de não retirar pró-labore. Dê uma lida nesse artigo: www.contabeis.com.br

Até onde sei, se o prá-labore não é pago, a retirada de lucro é considerada pró-labore (com incidência de IR sobre o montante).

Thiago Pereira

Thiago Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 14:50

Boa Tarde,
Em janeiro de 2018 abri uma empresa com o CNAE 8610-1/01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.
Em fevereiro e Março paguei o simples pelo Anexo III mas agora em Abril o Simples veio 3 vezes a mais do que eu paguei nos meses anteriores. Em conversa com a contadora, ela me explicou que essa atividade seria tributada pelo Anexo V. Contudo fiz algumas pesquisas e verifiquei que esse CNAE permite a tributação pelo anexo III desde que o fator R seja igual ou superior a 28%. Não possuo funcionário e retiro apenas 1 salário minimo como pró-labore.
Haveria alguma forma de aumentar o fator R para a empresa voltar para o anexo III? Como a empresa tem menos de 12 meses de atividade, como seria esse cálculo? O meu pró-labore entra no cálculo para o fator R?

Desde já agradeço.

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