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FÓRUM CONTÁBEIS

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Rescisão por acordo art 484-A CLT

RODRIGO CUNHA DA SILA

Rodrigo Cunha da Sila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 11:00

Ola bom dia!

Um funcionário pede a demissão da empresa de forma imediata, sem cumprimento do aviso prévio, e solicita a empresa o acordo de rescisão conforme previsto no artigo 484-A da CLT, gostaria de saber o seguinte:

1- Com relação ao aviso prévio, o mesmo deve formalizar o pedido de demissão mesmo que a empresa faca o acordo ?
2- A empresa pode descontar na proporção os 15 dias (metade do aviso) como aviso indenizado ?

Carolina Gonçalves

Carolina Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 15:17

Boa Tarde Rodrigo.

Na empresa onde trabalho, os processos de rescisão por acordo, embasados na reforma trabalhista, fazemos da seguinte forma:
Elaboramos uma carta onde o colaborador pede o desligamento, mas já informa a intenção de fazer o acordo.
Desta forma, ele já descreve que tem intenção de se desligar da empresa, porém solicita o acordo previsto na legislação.
E como esse acordo libera "metade" dos benefícios de uma demissão sem justa causa, ele receberia os 15 dias de aviso.
Não seriam descontados, porque a rescisão por acordo prevê o pagamento desses dias..

Carolina Gonçalves

"Sucesso nada tem haver com Sorte, mas sim com Determinação e Trabalho"
SOLANGE

Solange

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 15:42

Boa tarde, no caso da rescisão que trata o artigo 484 - A, o empregador pode se recusar a fazer o acordo no momento em que o funcionário o comunica por escrito (pedido de demissão)?

Carolina Gonçalves

Carolina Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 18:16

Boa Tarde Solange,

A rescisão por mútuo acordo deve ser com a concordância de ambas as partes.
Caso não haja interesse do empregador em efetivar, o acordo mútuo está suspenso, ficando a critério do colaborar pedir demissão..

Carolina Gonçalves

"Sucesso nada tem haver com Sorte, mas sim com Determinação e Trabalho"
JOAO DE DEUS NASCIMENTO

Joao de Deus Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 16:29

bom dia,
alguem poderia me tirar
umas duvidas sobre rescisao
por acordo/mutuo acordo.

segue link para melhor visualizaçao
CORREÇAO RESCISAO POR ACORDO


DE PREFERENCIA QUE RESOLVA A
QUESTAO DA FORMA CORRETA.
SEGUE ABAIXO NA IMAGEM
O CALCULO

minhas duvidas sao:
SE nos itens abaixo os calculos
estao corretos.

no calculo do item (A)
no calculo do item (B)
no calculo do item (C)
no calculo do item (D)
no calculo do item (E)
no calculo do item (F)

obrigado.

admissao - 1/1/2017
demissao- 16/10/2018 | FGTS SALDO = 2112,00
aviso- indenizado | + fgts demissao =
salario - 1200,00 | Saldo de Salário = 51,20
fgts - 2112,00 | aviso previo = 52,80
| Décimo terceiro = 84,40

OBS: DEMISSAO POR ACORDO |--total fgts = 2300,40
+ multa 20% fgts = 460,08
REFORMA TRABALHISTA ________________________

saldo salario - 16 dias = 1200/30x16 = 640,00 | TOTAL BRUTO FGTS = 2760,48
aviso = 1200,00/30x33 = 50% = 660,00 | x 80% para saque = (2208,38)
13º proporcional = 1200/30 x10avos = 1000,00 obs: valor disponivel
ferias proporcional = 1200/30 x 10 = 1000,00 para saque = 2208,38
1/3 ferias proporcional 1000/3 = 333,33 ## (A) ---------------
13º s/ aviso indenizado = 660/12 x1avos = 55,00 ## (B) saldo FGTS = 552,10
ferias s/aviso indenizado 1/12 = 660/12x1 = 55,00 ## (C) OBS: valor fica disponivel
1/3 sobre ferias do aviso = 55/3 = 18,33 ## (D) na CEF. na conta
do trabalhador.
-----------------------------------------------3.761,66-----------
Deduções -
OBS::
inss s/ saldo salario - 640 x 8% = (51,20) ## = CALCULOS INDECISOS/NAO
inss s/ 13º proporcional - 1000x8% = (80,00) CONCLUSIVOS
inss s/ 13º indenizado - 55x8% = ( 4,40) ## (E)
inss s/ aviso indenizado - 660 x 8%= (52,80) ## (F)
--------------------------------188,40--------------
total bruto----3761,66-
deduçoes -(188,40)-----

total líquido--3573,26------

JOAO DE DEUS_CONTADOR

CRC/AC 002433O
Aline Bandeira

Aline Bandeira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 18:40

No Comum Acordo, o funcionário faz a proposta e a empresa tem a opção de aceiar ou não.

O funcionário deve colocar na carta que deseja se desligar da empresa e que a rescisão do contrato seja feita em Comum Acordo conforme Art.484 da CLT.

Quanto ao aviso prévio, ele deve cumprir os 15 dias. Se a empresa quiser, pode dispensar do aviso, paga-ser esses 15 dias e o saldo de salário.

Caso contrário, o funcionário deverá cumprir os 15 dias de aviso prévio, se não cumprir a empresa pode descontar

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