Atestado médico por cirurgia plásticaFuncionário apresentou atestado médico de 15 dias por motivo de cirurgia plástica, empresa tem obrigação de abonar?
De conformidade com o Decreto 27.048/99 § 11º, artigo 12, constitui falta justificada os atestados médicos de incapacidade para o trabalho, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.
O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao
INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS 3291/84):
• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina; e (redação dada pela Portaria MPAS nº 3.370,de 09/10/1984).
• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Informamos que as ausências em virtude de incapacidade relacionada à saúde são devidamente comprovadas através de atestados firmados por médicos, com a assinatura dos mesmos e o carimbo com CRM. Apresentando o empregado um atestado médico comprovando a incapacidade laborativa, este será considerado válido, independentemente de ter se originado de uma cirurgia plástica, seja corretiva ou estética, já que a lei não exclui esta condição.
A obrigatoriedade da empresa pagar os primeiros 15 dias do atestado médico está prevista no artigo 75 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.
Assim, o empregador deverá abonar as faltas do empregado que se ausenta em virtude de uma cirurgia, mesmo que esta cirurgia seja estética, se há atestado que comprove que a cirurgia gerou a incapacidade laborativa do empregado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO