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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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CCT SEAAC Sorocaba

Ketlin da Silva

Ketlin da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2019 | 11:45

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SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pelapresente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a
regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os
seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para trabalhadorescontratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122- 05;
Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10;
Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente de
Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15, o
valor mensal correspondente a: R$ 1.315,00 (um mil e trezentos e quinze reais).
Parágrafo segundo: Para as demais funções,o valor mensal correspondente será de: R$ 1.401,00 (um mil e quatrocentos e um
reais).
CLAÚSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2018, assimconsiderados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do
mesmo ano, serão majorados, na data-base, em: 3,16% (três inteiros e dezesseis
centésimos por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo primeiro: Os reajustesespontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2018 e 31 de julho
de 2019, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório;
Parágrafo segundo: Respeitando o Princípioda Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos
trabalhadores admitidos após agosto de 2018, serão reajustados em obediência
aos seguintes critérios:
a)        Nos salários de trabalhadorescontratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais
de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na
função;
b)        Inexistindo paradigma, ou tendoa empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base,
o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze
avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme
tabela abaixo:
— Agosto /18 o o — 316% '* Setembro/18E o 2,90% no
E * Outubro/18 o 2,63% E O Novembro/18237% E
o Dezembro/18 | o o O 2% o
CC Jameiro/19 . — 184% Ê O Fevereiro/19 OA5BH O | no Março/19 o E AB o o Abril/19 dd o 1,05% . x Maio/19 | A o 0,79% E
CC Junho/19 as E 053% | o — Julho/19 = 0,26% o Es CLÁUSULA SÉTIMA - VALE
QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal eautomaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de otrabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá
manifestar sua vontade por escrito;
Parágrafo segundo: Somente através depedido expresso do trabalhador, a empresa poderá fornecer adiantamentos em
espécie, ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc.,
poderá
considerar as importâncias por elas assimdespendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista
no “caput”.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORASEXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e doadicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e
descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DEPAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seustrabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho,
mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DEBANCOS
Sempre que os salários forem pagosatravés de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado
durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador
terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS,
benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionadono “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇASRETROATIVAS À DATA -BASE As diferenças salariais e de benefícios retroativas,
resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho,poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de outubro de 2.019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DOSUCESSOR Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem
justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADESALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdadede tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo,
raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS EOUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO PORAPOSENTADORIA
O trabalhador que conte, no mínimo, 08(oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e
cinquenta por cento), de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique
sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do
deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão opagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente
ao comunicado do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Em caso de prestação de horas extras, oadicional será de:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta porcento), para as duas primeiras horas; Parágrafo segundo: 80% (oitenta por
cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por forga de
determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do
art. 61 da CLT; Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento), para aquelas
prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, ostrabalhadores receberão por mês a importância de R$ 62,00 (sessenta e dois
reais).
Parágrafo primeiro: A contagem dostriênios inicia-se a partir de 1º/02/81;
Parágrafo segundo: O adicional serádevido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra
até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir
do mês seguinte; Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos
independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador; Parágrafo
quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais
vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui
prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONALNOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução
horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO -REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seustrabalhadores, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados
no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário
de, no mínimo, R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos).
Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverãoser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao
qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais
interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência
do benefício;
Parágrafo segundo: O benefício previstono “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a
licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo terceiro: As empresas que jáfornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao
estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira,
valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser
admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo quarto: É facultado asempresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação
diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na
Lei 6.321 /76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006,
do Ministério do Trabalho, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 244 do
Ministério do Trabalho, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente
do número de trabalhadores que a empresa possua;
Parágrafo quinto: A participação dotrabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de
2019, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas
não poderá ser inferior a R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), por dia de
efetivo trabalho;
Parágrafo sexto: As empresas queconcederem valor mínimo do benefício de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta
centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no
custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo
anterior;
Parágrafo sétimo: Respeitadas asdisposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de
auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas
pelas empresas e em qualquer
das modalidades não terá naturezasalarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei
6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE -TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30
de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de
1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos
trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita
através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da
quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica
estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos
salários dos trabalhadores a título de vale transporte. Na hipótese d elevação
de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do
pagamento seguinte. Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do
vale transporte através de passes fornecido pelas empresas concessionárias,
permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DOAUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao trabalhador que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses
de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente
a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele
auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento serádevido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo- octogésimo) dias
de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limitemáximo a importância de R$ 2.387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete
reais);
Parágrafo terceiro: O complemento serádevido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIOFUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador,ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que
conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge oufilho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes
econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no
“caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto
nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização previstano “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em
favor do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSOCRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadorasmães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da
licença maternidade, a importância mensal de R$ 333,00 (trezentos e trinta e
três reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido obenefício, na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que detenham
a guarda do filho, independentemente do estado civil,
Parágrafo segundo: O benefício previstono “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito
preferir a contratação de trabalhadora doméstica para a guarda dos filhos,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de
sua trabalhadora como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo
mensal de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DEVIDA
As empresas manterão seguro de vida eacidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de
seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.390,00 (quinze mil,
trezentos e noventa reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventualcoparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser
adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarãodispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos
trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente
anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarãoigualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”
relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por, no mínimo,
03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os
sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que aindanão possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2019, que ainda não
possuam seguro em favor dos trabalhadores, na forma do previsto nesta cláusula,
deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da
data-base 1º de agosto de 2019; Parágrafo quinto: Ficam mantidas as condições
mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito de cada
empresa.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO EMODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADORSEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquertrabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena
da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um,
trinta avos) de se próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário
mensal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao trabalhador com mais de 45 (quarenta ecinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita
juntamente com as demais verbas rescisórias.

Marcelo Rodrigues dos Santos

Marcelo Rodrigues dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2019 | 15:47

Boa tarde Ketlin. Poderia, por favor, compartilhar a CCT? @Oculto

Obrigado!

At.te, Marcelo.

Até os jovens se cansam e ficam exaustos, e os moços tropeçam e caem; mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam bem alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam.
Silvia Cristina Fornazari das Graças

Silvia Cristina Fornazari das Graças

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 08:49

Bom dia 

Também gostaria de saber se já saiu a CCT de Sorocaba para Contadores . Se alguém souber poderia me avisar por favor. 

Alguém sabe me informar se quando o funcionário está em férias ou em licença médica se terá direito ao auxilio refeição do periodo não trabalhado? 

Agradeço se alguém puder me ajudar.  

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 13:08

Boa Tarde
Alguém já sabe se saiu a convenção coletiva de 2021/2022 para Sorocaba?
Se alguém souber e puder enviar eu ficaria muito agradecida
e-mail: @Oculto

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