x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 77

acessos 14.338

Sandra Regina Assis Silva Soares

Sandra Regina Assis Silva Soares

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 14:33

Apesar das discussões acerca da legalidade dos atos à parte s/ o FUNRURAL, hoje, de acordo com a RFB, além do percentual de 2,7% (Salário educação + INCRA) sobre a folha de pagamento, que é devida em ambas as formas de recolhimento, os impostos incidentes são:

1) OPÇÃO PELO FATURAMENTO
Pessoa jurídica: 2,05% do faturamento, sendo: 1,7%(INSS), 0,10% (RAT), 0,25% (SENAR);
Pessoa física: 1,50% do faturamento, sendo: 1,20%(INSS), 0,10% (RAT), 0,20% (SENAR).

2) OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Pessoa jurídica: 25,50% da Folha Pgto, sendo: 20,00%(INSS), 3,00% (RAT), 2,50% (SENAR);
Pessoa física: 25,50% da Folha Pgto, sendo: 20,00%(INSS), 3,00 (RAT), 2,50% (SENAR).

Leandro Conche

Leandro Conche

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 15:36

O SENAR está querendo derrubar o recolhimento sobre a Folha, mas espero que não consiga, pois ficará muito mais caro optar pela folha e pagar SENAR no faturamento ao mesmo tempo.

O SENAR quer grana, estão sedentos para faturar em cima de quem trabalha, espero que a equipe do Paulo Guedes não permita essa dulpa tributação. pois seria injusto!

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 12:34

[code]
Boa tarde!

Um produtor pessoa física me indagou se poderá fazer a opção pelo pagamento sobre a folha mesmo não tendo empregado registrado no seu nome.

Assim, pergunto aos colegas se tem informação quanto a isso.

Ainda estou estudando esse assunto e no momento entendo que pode. A lei diz que a opção se dá com o pagamento da contribuição devida relativa a competência janeiro de 2019, sobre a folha ou a receita. Contudo, sabendo que o recolhimento sobre a receita da comercialização da produção agrícola substitui o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) e o GIL/RAT (1 a 3%). Além disso, os empregadores que não estejam sujeitas ao recolhimento do FGTS e não possuam nenhum fato gerador de contribuição previdenciária devem apresentar a GFIP sem movimento. Desta maneira, o produtor rural pessoa física que não tenha empregado registrado e que tenha interesse em recolher o Funrural sobre a folha bastaria apresentar a GFIP sem movimento.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 16:59

Edcleia Fontes Rodrigues,

Conforme a nota do SENAR, "...O Senar está tomando as providências cabíveis para que o normativo da Receita Federal do Brasil seja corrigido."

Irei aguardar até o dia 07 para enviar as informações no SEFIP, visto que cada setor/órgão diz uma coisa!

A folha de Pagamento está pronta da seguinte forma:

FPAS 787
Aliquota Sobre Empregados: 20%
Aliquota RAT: 3% (CNAE 0151201)
Aliquota Outra Entidades(0515): 5,20% - (Salario Ed. 2,5%; INCRA 0,2%; SENAR 2,5%)
Total: 28,2%

=)

Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Agente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 08:48

Bom dia, pessoal! Fiz uma simulação e não sei se está correto. Vejamos:

FPAS 787
Código terceiros 0515
RAT 3%

Resultou em:

9% sobre a folha de pagamento, a título de INSS dos empregados
29% sobre a folha, a título da empresa (20% sobre a folha + 9% de novo?)
5,2% outras entidades

Não entendi o motivo de estar gerando o recolhimento dos 9% de alíquota do INSS dos empregados para a parte da empresa.
Alguma dica do que pode estar gerando isso?
Muito obrigado!

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Agente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 09:06

Sidnei Shiroma
Então, ocorre que os 9% estão aparecendo tanto na contribuição dos empregados, quanto na da empresa, mas a empresa deveria ser apenas os 20%.
O certo seria:

Empregados: 9% (é a alíquota de todos que trabalham para o empregador)
Empresa: 20%, e nao 29%
RAT: 3%
Terceiros: 5,2%

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 14:28

Pablo confira no seu sistema antes de exportar o arquivo para o SEFIP

deve estar assim, conforme a normativa da receita:

Aliquota Sobre Empregados: 20%
Aliquota RAT: 3% (CNAE 0151201)
Aliquota Outra Entidades(0515): 5,20% - (Salario Ed. 2,5%; INCRA 0,2%; SENAR 2,5%)
Total: 28,2%

att

Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Agente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 15:14

Boa tarde, pessoal.
Está tudo correto. Tinha uma alíquota de 6% referente à aposentadoria especial de 25 anos que acabei esquecendo + 3% RAT, aí fechava os 9%.
Não sei onde eu estava com a minha cabeça...

Tudo certo agora!

Só restou uma dúvida... Teremos de fazer duas GFIPS ou permanecerá apenas a com o FPAS 787?

Att.

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Agente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 08:58

Gustavo Rodrigues de Moraes
Bom dia!
Então, fiz umas adesões ao PRR em que tive de informar a comercialização. Tu tens de cuidar na parte de compensação, inclusive, porque a SEFIP não calcula automaticamente aquela redução do FUNRURAL, então terias de fazer uma gambiarra.

Com base no Ato Declaratório Executivo nº 06/2018, segue:
I - o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833 no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a soma dos valores correspondentes:
1. à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
3. às receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a soma dos valores correspondentes:

1. à diferença entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e
3. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas mencionadas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

O código da GPS sai 2704 - Comercialização produção rural - CEI.
Porém careço de informações, pois não recolhi neste código porque aderi ao PRR.

Espero ter ajudado.

Att.

DENIS RAFAEL SOARES DINIZ

Denis Rafael Soares Diniz

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 12:03

Prezado Pablo Henrique Silveira, parabéns pela explicação, se possível tenho mais uma duvida referente ao tema em questão.

Em relação às informações sobre o faturamento fiz exatamente conforme você falou, minha duvida é em relação ao item A:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

Quais os códigos devem ser utilizados para gerar a GFIP FPAS 604 das demais informações da folha (INSS descontado empregados, etc) ?
FPAS 604
CODIGO GPS 2208
OUTRAS ENTIDADES 0003
RAT 3% (de acordo com a atividade) deve ser recolhido ou somente o 0,1% sobre o faturamento?

Obrigado

Denis R S Diniz

marcela cordeiro

Marcela Cordeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 13:41

Boa tarde! Pessoal a minha dúvida é a seguinte: PRODUTOR RURAL pessoa física que nunca comercializou, possui empregados no sitio que exerce atividade rural, trabalham direto na ordenha e criação de equinos. Nunca recolheu os 20% patronal. Como ficaria a Gfip hoje? Essa pessoa física é obrigada a recolher os 20% patronal?? Não transmitimos a Gfip até hoje pois estamos com dúvidas. A IOB informou que se não há produção não há que se falar em produtor rural, mandou fichar essas pessoas como domestico, como fica a aposentadoria especial??? A CENOFISCO disse para recolhermos os 20 % patronal e pronto. Como ficaria a situação desses colaboradores , já que exercem uma atividade exclusivamente rural. Desde já agradeço, quem puder nos ajudar.

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Agente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:50

Denis Rafael Soares Diniz
Olá! Denis, então...
No caso de comercialização, você efetuará uma GFIP especificamente para a comercialização rural PF, enquanto a outra é normalmente com o código FPAS 604 destinada às guias do FGTS e INSS.

Referente ao RAT, curiosamente com o FPAS 604 o meu programa da SEFIP não permite alteração.
O código de terceiros é 0003
GPS cód. 2208 - CEI
Infelizmente careço de maiores informações para lhe ajudar...

Att.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 17:40

Bárbara

Se a instrução normativa continuar valendo, sim será 2,5% dentro dos Terceiros (5,2%)...
A reclamação do SENAR é que, não é correta o pagamento do senar sobre a folha de pagamento,
Mas sim sobre a comercialização da produção, que é 0,2%.

Eu ainda estou aguardando um nova nota do SENAR ou da RECEITA FEDERAL,
porque se o SENAR estiver correto, a alíquota deixa de ser 28,2% sobre a folha e passa a ser 25,7% sobre a folha e 0,2% (senar) na comercialização,
eu acho kkkkkkkk

att


Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade