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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sandra Regina Assis Silva Soares

Sandra Regina Assis Silva Soares

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 14:33

Apesar das discussões acerca da legalidade dos atos à parte s/ o FUNRURAL, hoje, de acordo com a RFB, além do percentual de 2,7% (Salário educação + INCRA) sobre a folha de pagamento, que é devida em ambas as formas de recolhimento, os impostos incidentes são:

1) OPÇÃO PELO FATURAMENTO
Pessoa jurídica: 2,05% do faturamento, sendo: 1,7% (INSS) , 0,10% (RAT), 0,25% (SENAR);
Pessoa física: 1,50% do faturamento, sendo: 1,20%(INSS), 0,10% (RAT), 0,20% (SENAR).

2) OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Pessoa jurídica: 25,50% da Folha Pgto, sendo: 20,00%(INSS), 3,00% (RAT), 2,50% (SENAR);
Pessoa física: 25,50% da Folha Pgto, sendo: 20,00%(INSS), 3,00 (RAT), 2,50% (SENAR).

Leandro Conche

Leandro Conche

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 15:36

O SENAR está querendo derrubar o recolhimento sobre a Folha, mas espero que não consiga, pois ficará muito mais caro optar pela folha e pagar SENAR no faturamento ao mesmo tempo.

O SENAR quer grana, estão sedentos para faturar em cima de quem trabalha, espero que a equipe do Paulo Guedes não permita essa dulpa tributação. pois seria injusto!

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 12:34

[code]
Boa tarde!

Um produtor pessoa física me indagou se poderá fazer a opção pelo pagamento sobre a folha mesmo não tendo empregado registrado no seu nome.

Assim, pergunto aos colegas se tem informação quanto a isso.

Ainda estou estudando esse assunto e no momento entendo que pode. A lei diz que a opção se dá com o pagamento da contribuição devida relativa a competência janeiro de 2019, sobre a folha ou a receita. Contudo, sabendo que o recolhimento sobre a receita da comercialização da produção agrícola substitui o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) e o GIL/RAT (1 a 3%). Além disso, os empregadores que não estejam sujeitas ao recolhimento do FGTS e não possuam nenhum fato gerador de contribuição previdenciária devem apresentar a GFIP sem movimento. Desta maneira, o produtor rural pessoa física que não tenha empregado registrado e que tenha interesse em recolher o Funrural sobre a folha bastaria apresentar a GFIP sem movimento.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 16:59

Edcleia Fontes Rodrigues,

Conforme a nota do SENAR, "...O Senar está tomando as providências cabíveis para que o normativo da Receita Federal do Brasil seja corrigido."

Irei aguardar até o dia 07 para enviar as informações no SEFIP, visto que cada setor/órgão diz uma coisa!

A folha de Pagamento está pronta da seguinte forma:

FPAS 787
Aliquota Sobre Empregados: 20%
Aliquota RAT: 3% (CNAE 0151201)
Aliquota Outra Entidades(0515): 5,20% - (Salario Ed. 2,5%; INCRA 0,2%; SENAR 2,5%)
Total: 28,2%

=)

Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 08:48

Bom dia, pessoal! Fiz uma simulação e não sei se está correto. Vejamos:

FPAS 787
Código terceiros 0515
RAT 3%

Resultou em:

9% sobre a folha de pagamento, a título de INSS dos empregados
29% sobre a folha, a título da empresa (20% sobre a folha + 9% de novo?)
5,2% outras entidades

Não entendi o motivo de estar gerando o recolhimento dos 9% de alíquota do INSS dos empregados para a parte da empresa.
Alguma dica do que pode estar gerando isso?
Muito obrigado!

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 09:06

Sidnei Shiroma
Então, ocorre que os 9% estão aparecendo tanto na contribuição dos empregados, quanto na da empresa, mas a empresa deveria ser apenas os 20%.
O certo seria:

Empregados: 9% (é a alíquota de todos que trabalham para o empregador)
Empresa: 20%, e nao 29%
RAT: 3%
Terceiros: 5,2%

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 14:28

Pablo confira no seu sistema antes de exportar o arquivo para o SEFIP

deve estar assim, conforme a normativa da receita:

Aliquota Sobre Empregados: 20%
Aliquota RAT: 3% (CNAE 0151201)
Aliquota Outra Entidades(0515): 5,20% - (Salario Ed. 2,5%; INCRA 0,2%; SENAR 2,5%)
Total: 28,2%

att

Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 15:14

Boa tarde, pessoal.
Está tudo correto. Tinha uma alíquota de 6% referente à aposentadoria especial de 25 anos que acabei esquecendo + 3% RAT, aí fechava os 9%.
Não sei onde eu estava com a minha cabeça...

Tudo certo agora!

Só restou uma dúvida... Teremos de fazer duas GFIPS ou permanecerá apenas a com o FPAS 787?

Att.

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 08:58

Gustavo Rodrigues de Moraes
Bom dia!
Então, fiz umas adesões ao PRR em que tive de informar a comercialização. Tu tens de cuidar na parte de compensação, inclusive, porque a SEFIP não calcula automaticamente aquela redução do FUNRURAL, então terias de fazer uma gambiarra.

Com base no Ato Declaratório Executivo nº 06/2018, segue:
I - o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019)
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833 no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a soma dos valores correspondentes:
1. à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
3. às receitas decorrentes da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar, no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a soma dos valores correspondentes:

1. à diferença entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
2. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e
3. ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas mencionadas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;

O código da GPS sai 2704 - Comercialização produção rural - CEI.
Porém careço de informações, pois não recolhi neste código porque aderi ao PRR.

Espero ter ajudado.

Att.

DENIS RAFAEL SOARES DINIZ

Denis Rafael Soares Diniz

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 12:03

Prezado Pablo Henrique Silveira, parabéns pela explicação, se possível tenho mais uma duvida referente ao tema em questão.

Em relação às informações sobre o faturamento fiz exatamente conforme você falou, minha duvida é em relação ao item A:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

Quais os códigos devem ser utilizados para gerar a GFIP FPAS 604 das demais informações da folha (INSS descontado empregados, etc) ?
FPAS 604
CODIGO GPS 2208
OUTRAS ENTIDADES 0003
RAT 3% (de acordo com a atividade) deve ser recolhido ou somente o 0,1% sobre o faturamento?

Obrigado

Denis R S Diniz

marcela cordeiro

Marcela Cordeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 13:41

Boa tarde! Pessoal a minha dúvida é a seguinte: PRODUTOR RURAL pessoa física que nunca comercializou, possui empregados no sitio que exerce atividade rural, trabalham direto na ordenha e criação de equinos. Nunca recolheu os 20% patronal. Como ficaria a Gfip hoje? Essa pessoa física é obrigada a recolher os 20% patronal?? Não transmitimos a Gfip até hoje pois estamos com dúvidas. A IOB informou que se não há produção não há que se falar em produtor rural, mandou fichar essas pessoas como domestico, como fica a aposentadoria especial??? A CENOFISCO disse para recolhermos os 20 % patronal e pronto. Como ficaria a situação desses colaboradores , já que exercem uma atividade exclusivamente rural. Desde já agradeço, quem puder nos ajudar.

Pablo Henrique Silveira

Pablo Henrique Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:50

Denis Rafael Soares Diniz
Olá! Denis, então...
No caso de comercialização, você efetuará uma GFIP especificamente para a comercialização rural PF, enquanto a outra é normalmente com o código FPAS 604 destinada às guias do FGTS e INSS.

Referente ao RAT, curiosamente com o FPAS 604 o meu programa da SEFIP não permite alteração.
O código de terceiros é 0003
GPS cód. 2208 - CEI
Infelizmente careço de maiores informações para lhe ajudar...

Att.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 17:40

Bárbara

Se a instrução normativa continuar valendo, sim será 2,5% dentro dos Terceiros (5,2%)...
A reclamação do SENAR é que, não é correta o pagamento do senar sobre a folha de pagamento,
Mas sim sobre a comercialização da produção, que é 0,2%.

Eu ainda estou aguardando um nova nota do SENAR ou da RECEITA FEDERAL,
porque se o SENAR estiver correto, a alíquota deixa de ser 28,2% sobre a folha e passa a ser 25,7% sobre a folha e 0,2% (senar) na comercialização,
eu acho kkkkkkkk

att


Douglas Oliveira
Aux. Departamento Pessoal
Soneli Org. Contábeis
Rio Verde - MS
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