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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms diferido nas operações com pescados por empresa optante do simples nacional

VALDIR SANTOS

Valdir Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 09:50

Bom dia 

Por favor alguém saberia me dizer quando uma empresa emiti NF com IPI embutido na NF, esse IPI entra no valor contábil para as apurações dos impostos, ou esse valor do IPI embutido tem que ser retirado da base de calculo para efetuar as apurações dos impostos.
Obrigado p/ atenção

Danilo F. Landgraf

Danilo F. Landgraf

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 18:05

Boa Tarde, a todos!!!

Acabo de recebe via "DEC" o Demonstrativo de ICMS Diferido com os valores atualizados .... Alguem mais recebeu?

Gostaria de saber se há a possibilidade em pedir revisão de  juros? uma vez que o mesmo atingiu 57,37%

Quem nunca ERROU, nunca TENTOU.
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 17:41

Prezados, boa tarde.

Segue a baixo informação que acabei de receber por meio da SESCON-SP

Pleito Atendido: Operação Pescados
O SESCON-SP, atendendo a demanda dos seus representados,protocolou ofício no dia 01/08/2019, perante a SEFAZ – Secretaria da Fazenda e
Planejamento, pleiteando uma forma de regularização daqueles contribuintes
notificados na “Operação Pescados”, tendo em vista se tratar de MPE – Micro e
Pequenas Empresas, que não possuem caixa disponível para quitação destes
débitos.
 
Além do pedido de prazo para essa regularização, oSESCON-SP, também pleiteou uma forma de parcelamento especial.
 
Recebemos nesta data, comunicado da SEFAZ, informando aprorrogação de prazo constante dos avisos de divergências e a avaliação de um
possível parcelamento extraordinário para os débitos fiscais.
 
Ressaltamos e elogiamos a sensibilidade do órgão, e a aplicaçãodo programa “Nos conformes” para esta operação. Por fim, deixamos consignado
que o SESCON-SP continuará atuando para o melhor desfecho da situação,
analisamos que alguns pontos de dúvidas que deverão ser sanados pela SEFAZ,
além da cobrança para um parcelamento especial.
 
Reproduzimos abaixo o comunicado recebido nesta data.

         São Paulo, 10de agosto de 2019.
Comunicado - Operação Pescados
 
Em atendimento às demandas dos contribuintes e de entidadesrepresentativas/relacionadas com a cadeia produtiva do setor de pescados
(SESCON – Sindicato das Empresa de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisas no Estado de São Paulo e ANR –
Associação Nacional dos Restaurantes), acerca da recente ação de conformidade tributária
chamada “Operação Pescados”, promovida pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento no tocante às operações tributadas pelo imposto sobre circulação
de mercadorias (ICMS) , o Coordenador da Administração Tributária, em
consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Complementar 1.320/18, que
instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade – Nos Conformes, comunica que
fica prorrogado o prazo inicialmente estabelecido para autorregularização
constante dos avisos de divergências encaminhados aos estabelecimentos
acionados nos termos do Ofício Circular SUBFIS 02/2019, conforme abaixo
disposto:
 
I - Estabelecimentos varejistas cuja atividade é ofornecimento de alimentação, optantes pelo regime especial de tributação
previsto no Decreto 51.597/07 (carga tributária de 3,2% vedado o aproveitamento
de créditos): o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa
moratória, poderá ser lançado na GIA – Guia de Informação e Apuração de
referência agosto/2019, que deverá ser entregue impreterivelmente dentro do
prazo regular estabelecido pela legislação, conforme procedimentos descritos no
tópico “Procedimentos para Declaração do Débito na GIA”.
 
II - Estabelecimentos varejistas, enquadrados no SimplesNacional: o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa
moratória, poderá ser lançado na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota eantecipação de referência agosto/2019, que deverá ser entregue
impreterivelmente dentro do prazo regular estabelecido pela legislação,
conforme procedimentos descritos no tópico “Procedimentos para Declaração do
Débito na DeSTDA”.
 
Esclarece que, caso ainda não tenha sido efetuado olançamento do ICMS diferido na circulação de pescados, previsto no artigo 391
do RICMS/SP, em decorrência das operações realizadas entre janeiro de 2015 e
março de 2018, o devido recolhimento também deverá ser realizado por todos os
demais contribuintes varejistas enquadrados tanto no Regime do Simples
Nacional, como pelos  optantes peloRegime Especial de Tributação previsto no Decreto 51.597/07 (carga tributária
de 3,2%), mesmo que não tenham recebido o Aviso de Autorregularização por parte
deste Fisco, vez que poderão ser alcançados pela segunda etapa da Operação
Pescados, a qual será executada para constituição dos possíveis débitos
identificados por meio de lavratura de auto de infração e imposição de multa
punitiva.
 
Destaca-se ainda, que para os contribuintes varejistas queadquirem pescados ao abrigo do diferimento, que o ICMS diferido continua sendo
devido, cabendo seguir os procedimentos descritos nesse comunicado nas
aquisições mensais.
 
PROCEDIMENTOS PARA DECLARAÇÃO DO DÉBITO NA GIA:
 
No programa GIA:
1) Na aba “Apuração do ICMS”, clicar no campo 052 – OutrosDébitos;
2) Clicar no botão Incluir Outras Ocorrências..., código desubitem 002.99;
3) Incluir como Ocorrência: “Pescados – Autorregularização –Nos Conformes”;
4) Incluir como Fundamentação Legal: “Artigo 391 do RICMS”;
5) Incluir o valor do imposto atualizado.
 
Detalhes sobre elaboração e envio de GIA podem serconsultadas no
endereço:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/Downloads.aspx
 
PROCEDIMENTOS PARA DECLARAÇÃO DO DÉBITO NA DeSTDA:
 
No programa DeSTDA, lançar o valor do imposto atualizado nocampo “ICMS ST Operações Antecedentes”, na aba ST – Substituto Tributário.
 
Detalhes sobre elaboração e envio da DeSTDA podem serconsultados no endereço:
 
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/Downloads.aspx
 
Manual e aplicativo atualizados podem ser obtidosdiretamente através do endereço http://www.sedif.pe.gov.br/ 
 
PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES:
 
A apuração do valor a ser recolhido é de inteiraresponsabilidade do contribuinte, independentemente de prévio aviso de
divergências encaminhado pela Sefaz contendo o possível valor da diferença do
imposto não recolhido.
 
Para a apuração do valor devido, informa que:
 
1) Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprioimposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento (Decisão Normativa
CAT- 1, de 30-5-2019 (DOE 31-05-2019));
 
2) A data base para atualização monetária é a data da saídado estabelecimento varejista ou a saída de produtos resultantes de sua
industrialização (no caso de restaurantes, o da venda do alimento preparado);
 
3) Os valores devem ser atualizados aplicando-se 10% (demulta de mora e os juros calculados de acordo com a “Tabela Prática para
Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ICMS” divulgada através de
comunicado DICAR (no Portal de Legislação Tributária, selecionar o link
Comunicados DA, ano 2019).
 
Ressalta que, caso não houvesse previsão de diferimento nalegislação tributária, na operação de venda para os varejistas, o imposto teria
sido destacado no documento fiscal e não permitiria quaisquer créditos para os
contribuintes selecionados nesta ação. Logo, ao se considerar o diferimento
vigente e que as saídas desses estabelecimentos naturalmente englobam as
entradas de pescados e que tais saídas foram objeto de regular lançamento nos
termos da legislação, não há que se confundir o imposto devido pela saída com o
imposto diferido que também deve ser pago nesse momento (saída), porém,
considerando o valor das entradas. Pois, em que pese o momento do fato gerador
ser a sua saída, nos termos do Artigo 430 do RICMS/00, a pessoa em cujo
estabelecimento se realizar qualquer operação prevista como momento do
lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável,
o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.
 
PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA GARE/DARE:
 
Após a autorregularização, mediante lançamento na respectivadeclaração (DeSTDA /GIA), o documento de arrecadação poderá ser emitido na
conta fiscal do ICMS, por meio do menu “Conta Fiscal”, item “Valores
Atualizados dos Débitos” no dia seguinte ao da entrega da declaração.
 
Por oportuno, e sensível à demanda do setor, comunica, aindano âmbito do Programa Nos Conformes, que a Sefaz avalia a possibilidade da
abertura de parcelamento extraordinário para os débitos fiscais relacionados
com o ICMS devido por substituição tributária, através de publicação de
Resolução SFP.
  
GUSTAVO DE MAGALHÃES GAUDIE LEY
Coordenador da Administração Tributária

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 13 agosto 2019 | 09:54

Bom dia,

Yuri Aquino recebi esse aviso também, agora surgiu uma duvida!

Devo informar o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória na DeSTDA 08/2019, então teremos que calcular o juros e multa separando o imposto mensalmente, desde 01/2015 a 03/2018?

II - Estabelecimentos varejistas, enquadrados no Simples Nacional: o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória, poderá ser lançado na [/url]DeSTDA- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e antecipação de referência agosto/2019, que deverá ser entregue impreterivelmente dentro do prazo regular estabelecido pela legislação, conforme procedimentos descritos no tópico “Procedimentos para Declaração do Débito na DeSTDA”.
(...)
PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES:
A apuração do valor a ser recolhido é de inteira responsabilidade do contribuinte, independentemente de prévio aviso de
divergências encaminhado pela Sefaz contendo o possível valor da diferença do imposto não recolhido.
Para a apuração do valor devido, informa que:
 1) Integra a base de cálculo do [url=https://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/icms/]ICMS
 o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento (Decisão Normativa CAT- 1, de 30-5-2019 (DOE 31-05-2019));
 2) A data base para atualização monetária é a data da saída do estabelecimento varejista ou a saída de produtos resultantes de sua industrialização (no caso de restaurantes, o da venda do alimento preparado);
 3) Os valores devem ser atualizados aplicando-se 10% (de multa de mora e os juros calculados de acordo com a “Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ICMS” divulgada através de comunicado DICAR (no Portal de Legislação Tributária, selecionar o link Comunicados DA, ano 2019).

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 13 agosto 2019 | 10:12

Fernando Militão, bom dia.

Bom, eu acho que você deve lançar o valor total, já acrescidos de juros e multa, porque fala assim: "o montante do imposto diferido, atualizado com juros e multa moratória, poderá ser lançado na DeSTDA. ..".

Entendo então que se o imposto é R$ 10,00 e a atualização é R$ 3,00, você vai lançar R$ 13,00 na DeSTDA. Creio que será assim, porque vai ser a partir deste valor que será puxado para realizar o tal parcelamento que eles dizem estar estudando.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Roberta Rebelato dos Santos salgueiro

Roberta Rebelato dos Santos Salgueiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2019 | 13:57

Boa tarde,

Resolução Conjunta SFP/PGE Nº 3 DE 13/08/2019


  Publicado no DOE - SP em 14 ago 2019
Compartilhar:    

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.

O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado,
Considerando o disposto nos artigos 570 a 583 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000,
Resolvem:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data final de adesão ao parcelamento estabelecida no § 1º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos desta resolução.
§ 1º Os parcelamentos nos termos desta resolução poderão ser requeridos até 31.12.2019.
§ 2º Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados no prazo indicado no § 1º.
§ 3º Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;
2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.
§ 4º Para fins do disposto nesta resolução:
1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS - RICMS;
2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS - RICMS.
Art. 2º O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I - no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
a) no caso de débitos fiscais declarados, de valor original cuja soma seja superior a R$ 50.000.000,00;
b) no caso de débitos fiscais apurados de ofício pelo fisco;
c) nos demais casos, inclusive quando houver impossibilidade técnica para o procedimento previsto no inciso I.
Art. 3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 4º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
I - efetuados por meio de formulário, nos termos do inciso II do artigo 2º, relativamente a débitos não inscritos na dívida ativa:
a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00;
b) o Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 30.000.000,00 e inferior a R$ 50.000.000,00;
c) o Delegado Regional Tributário, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 e inferior a R$ 30.000.000,00;
d) o Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 10.000.000,00;
II - de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como a multa punitiva.
Art. 5º O valor de cada parcela será obtido:
I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.
II - para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
§ 1º Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
§ 2º Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela nos casos disciplinados por esta resolução.
§ 3º No caso de execução fiscal ajuizada, o parcelamento deverá abranger todas as Certidões de Dívida Ativa e observar as regras desta Resolução.
Art. 6º O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:
I - entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês:
a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
II - entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:
a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
§ 1º Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.
§ 2º O rompimento do parcelamento acarretará:
1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, após decorrido o prazo previsto no artigo 8º, inciso II, alínea "a", tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.
Art. 7º Para fins de recolhimento das parcelas, observar-se-á o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, emitida no:
a) Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;
b) no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados;
II - o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.
§ 2º Para o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático, conforme disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar à instituição bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:
1 - no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;
2 - no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 3º Na hipótese de não efetivação, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da parcela não debitada por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a ser emitida conforme alínea "a" ou "b" do inciso I.
§ 4º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS referida no § 3º deverá ser recolhida, sem prejuízo dos acréscimos financeiros cabíveis e com observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rompimento do parcelamento, conforme previsto no § 1º do artigo 6º.
§ 5º No caso de alteração da instituição bancária ou da conta corrente inicialmente autorizada para efetivar o débito automático das parcelas, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos descritos no § 2º deste artigo.
Art. 8º Aos parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos desta resolução:
I - não será concedida a postergação de parcelas;
II - poderá ser concedido o reparcelamento do saldo de parcelamento rompido, uma única vez, desde que seja:
a) requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;
b) reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS;
c) apresentada garantia nos termos do artigo 10 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente.
Art. 9º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 10.
Art. 10. A garantia, para fins de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:
I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único. O rompimento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.
Art. 11. Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:
I - tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa:
a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o disposto no § 1º do artigo 1º;
b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 5º, o que eventualmente acarretará a diminuição do número de parcelas restantes.
II - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizado ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Se a substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.
Art. 12. A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
Art. 13. A celebração do parcelamento nos termos desta resolução:
I - implica:
a) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;
II - embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta resolução, as disposições relativas ao parcelamento do ICMS.
Art. 15. Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento e à Procuradora Geral do Estado, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carla tineli

Carla Tineli

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2019 | 16:32

Boa tarde pessoal! alguém entrou com algum recurso sobre a operação dos pescados na questão da CST 051 não vir nas notas fiscais de origem assim entendendo que não exista o diferimento? não sei se cabe...

Nathália Caroline da Silva

Nathália Caroline da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 08:27

Bom dia!

Carla Tineli

Eu acredito que quando não vem destaque do CST 51 não cabe o recolhimento do ICMS diferido, acredito que a venda foi de forma efetuada a varejo.
Aqui quando não vem 51 vem 00 ou 020, que no caso é a própria emitente (fornecedor) quem faz o recolhimento do ICMS em sua saída. Pode notar que vem o valor de icms destacado na nf.

Se eu estiver errada, alguém me corrija por favor, também estive pensando nessas hipóteses!

Nathália Caroline
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 08:51

Nathalia, bom dia.

Sim, sua informação procede.

Para entendimento sobre o diferimento, segue:
Diferimento: significa adiamento ou postergação. Nos impostos que tem como fato gerador a circulação de bens(como no ICMS) , o imposto devido em uma etapa de circulação pode ser “diferido” para a etapa seguinte.
Geralmente o diferimento representa substituição tributária (translação do
sujeito passivo tributário) “para trás” ou por operações antecedentes.

O que fala o RICMS/SP:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou
defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as
saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo
Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2018.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 09:12

Caros colegas,

O CST de ICMS para a operação com imposto Diferido é o 51, porém vale lembrar que nem sempre o contribuinte preenche corretamente o documento fiscal. De qualquer forma cabe ao destinatário analisar e informar ao emitente qualquer irregularidade. 

Em São Paulo o diferimento previsto no Art. 391 do RICMS  aplica-se inclusive ao Simples Nacional. Assim, independe do regime e se o CST está correto ou não no documento fiscal, se o fisco por força de lei,transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao comércio e ao industrial cabe a este assim o fazer sobe pena de autuação.
Mas não é só pescado que está no regime do ICMS Diferido em SP, existem várias operações.

Você ainda tem dúvida acerca do ICMS Diferido?
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Danilo F. Landgraf

Danilo F. Landgraf

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2019 | 10:40

Bom Dia

Sobre o valor cobrado pelo fisco em cima dos pescados...

O calculo do ICMS esta sendo "por dentro", porém, a Decisão Normativa CAT 01/2019 de 30/05/2019.....como dito, foi publicada em meados das fiscalizações, onde fala sobre o calculo por dentro.

Ai vem a dúvida, é correto o FISCO cobrar esse calculo por dentro das operação anteriores? 
Será que não cabe um pedido de revisão de cobrança?

Fiz esse mesmo questionamento a consultoria aqui do Escritório e disseram o seguinte:

"Em atenção ao seu retorno, informamos que, o entendimento da consultoria é que por falta de legislação específica, para os fatos geradores que ocorreram antes da data da publicação da Decisão Normativa CAT nº 01/2019, o cálculo será realizado de forma simples, sem a inclusão do ICMS pode dentro."

Quem nunca ERROU, nunca TENTOU.
FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2019 | 09:22

Bom dia!

Josefina,
Mesmo com a base legal informando que o imposto é devido na saída do comercio varejista podemos calcular na entrada? Assim entendo que o controle ficaria mais simples, não dependendo do sistema do cliente, que nunca estão parametrizados corretamente.


As empresa atacadista que estão fornecendo pescados com CST errado, exemplo do CST 00 ou 20, podem "resgatar o ICMS" destacado em todas as operação anteriores?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2019 | 20:07

Boa noite colegas,

Tenho um cliente desenquadrado do MEI em ago/2019 (excesso de compras) com efeitos retroativos desde jan/19. Preciso declarar o PGDAS mensalmente, mas como faço essa apuração da receita presumida? Seria a aplicação de 34% do ICMS (faixa 1)? Estou fazendo assim:
110.000 x 1,34 = 147.400/ 8 meses = 18.425,00 (lançado mensalmente)

Como a notificação foi em agosto, entendo que ele está obrigado a emitir NF-e apenas em setembro, conforme na resolução CGSN 140/2018 (Art. 116, Par. Único, Inc. II). Estou correto no meu entendimento?

Segundo ponto, na apuração do DAS, como é açougue, devo marcar ICMS antecipado ou isento? (com ou sem ST/Antecipação no programa?).
O regulamento do ICMS do meu estado diz que até 120.000 fica isento do ICMS mensal apurado no DAS. No caso, então não se aplica na situação do nosso cliente? Já que o cálculo ultrapassou o limite, mas no plantão, ele disse que era pra marcar... Estou confuso. Se puderem ajudar.

Grato

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 15:07

Prezados Colegas:-
Conf. o texto abaixo verifica-se que o ICMS  DIFERIDO é devido pelo varejista, mas no mesmo texto diz:-
..."excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 e 1020-1/02..."
Entendo que se o comerciante varejista adquirir pescado de empresas com CNAE 1020-1/01 e 10201/02 não se aplica o DIFERIMENTO , pois a empresa vendedora calculou e recolheu o ICMS desta operação. 
Ex. :- o restaurante recebeu a NF-e do distribuidor do pescado com indicação de CST 020 e destaque do Valor do ICMS na Nota.

O que fala o RICMS/SP:
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou
defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as
saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02
, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo
Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2018

O que os prezados colegas acham? Meu entendimento é correto?
Agradecido


FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 16:02

Luiz Antonio de Andrade,

É exatamente isso, tenho caso recente que o fornecedor com o CNAE 1020-1/01 enviava com o CST 51 e após diversos questionamentos do assunto passou a enviar com o destaque do ICMS, aplicando a redução da base de calculo permitida para o produto.

No Posto Fiscal  fui informado que neste caso o fornecedor esta errado em enviar o ICMS Diferido e o comercio varejista não precisa recolher o Imposto apenas nesse caso.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 16:43

Fernando Militao
Conforme o Decreto 63342/2018 , acrescentou o paragrafo Único ao artigo 391 :-

"Parágrafo único. O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:
1. desembaraço de mercadoria importada do exterior;
2. saída interna realizada por piscicultor ou pescador." (NR).

Ou seja , o varejista recolhe o ICMS diferido somente se adquirir o pescado importado ou de aquisição de piscicultor ou pescador.
Concordam?

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 16:59

Parágrafo único foi Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

Se o fornecedor é comercio atacadista e não tem como atividade principal os CNAEs 1020-1/01 ou 1020-1/02 o adquirente (Varejista) deve calcular o ICMS Diferido conforme citado no artigo 391 do RICMS.



Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 09:00

Luiz Antonio de Andrade

Se o fornecedor for atacadista E NÃO não tenha o CNAE  1020-1-01 e/ou  1020-1/02 o varejista DEVE CALCULAR O ICMS DIFERIDO, com o calculo por dentro de acordo com a Decisão Normativa CAT- 1 DE 30/05/2019.

Obs. deve se atentar aos fornecedores que também são comércios varejistas, neste caso não se fala em ICMS Diferido!

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 10:57

Bom dia
A partir de dez/2018 houve uma mudança. Ainda não entendi se existe alguma exceção na obrigatoriedade do pagamento pelos Restaurantes dependendo do tipo de estabelecimento que ele efetua a compra. Quando o restaurante compra de estabelecimento com CNAE 1020-1/01 tem que pagar ?
Obrigado!

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os
crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde
que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por
estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02,
fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput"
do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

 

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Michele

Michele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2019 | 11:14

Bom dia !!!
Sandra, esta correto e este procedimento.

Tenho cliente que esta comprando e na nota o CST esta vindo como 120, não estou gerando o diferimento pois tem na nota, e tem ICMS na base, e tem como o principal CNAE 1020-1-01

Contábil World

Contábil World

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2019 | 16:37

Boa tarde,

Alguém pode me ajudar com o cálculo do ICMS "por dentro" recebi a seguinte resposta do meu suporte com relação a base de cálculo:

" (...)
Exemplo:
1.000,00 / 0,93 = 1.075,26 essa base seria reduzida para que ao aplicar 18% a carga efetiva ficasse em 7%
Base cálculo = 1.075,26 - 61,11% = 418,17* 18% = 75,27
Em consulta à base legal o entendimento de calculo sobre a legislação foi a mencionada acima."

Está correto?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 17:24

Contábil World, boa tarde.

Em tempo de responder sua dúvida, sim, está correto.

Porém, esta parte "1.075,26 - 61,11% = 418,17* 18%", ou seja, praticamente tudo, é inútil.

Basta você achar a base e aplicar 7% (o qual é a base reduzida) em cima.

Logo você terá: (1.000 / 0,93) * 7% = 75,27

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
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