Boa tarde Ana Paula de Leo,
Espero que ainda esteja em tempo .
1) As notas fiscais de serviços e compras de mercadorias (materiais de construção) emitidas para uma
incorporação afetada, com
CNPJ "filial"para fins de recolhimento do RET, devem ser emitidas para o CNPJ "matriz" e em dados adicionais a que obra se destina (
CEI com o CNPJ filial), correto?
Correto! As notas devem ser emitidas no CNPJ matriz e, as notas de serviços, principalmente, devem conter os dados da obra (endereço) principalmente número CEI.
2) No caso, a construtora que também é incorporadora, está construindo para posterior venda dos apartamentos. Mesmo assim, é necessário abertura de CEI para esta "obra"? Ou os funcionários que trabalharão nesta incorporação serão informados na folha/
SEFIP da própria construtora?
É essencial a abertura do CEI para obra, bem como o recolhimento do
INSS ser exclusivamente para este CEI, no caso de Incorporadora/Construtora, pois a Certidão Negativa de Débitos do INSS, por ocasião da regularização da Obra, será emitida para o CEI da obra. Esta CND/INSS é documento obrigatório na averbação do imóvel. SEFIP/GFIP código 155 e GPS código 2208, ambos para matrícula CEI de obra.
3) A construtora/incorporadora poderá reconhecer suas receitas pelo regime de caixa. Obrigatoriamente deverá fazer a
contabilidade pelo regime de caixa, ou poderá fazer pelo de competência e fazer somente o reconhecimento pelo regime de caixa?
Receitas sempre pelo regime de caixa, contabilidade pelo regime de competência. Apuração dos impostos por regime de caixa, ou seja, paga o imposto somente sobre o recebido efetivamente, de acordo com a opção tributária,
lucro presumido ou real, ou em caso de Patrimônio de Afetação com opção pelo RET, na modalidade estabelecida por este último regime, desde que as se refira as unidades vendidas durante o período de construção.
Espero ter ajudado. Fique a vontade para mais perguntas.
Abraço.