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TABELA AUXILIAR 03/2020 SEFIP

EDER DEL QUIQUI

Eder Del Quiqui

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 08:46

Veja o que publicou nassa colega DANIELLE NADER em https://www.contabeis.com.br/noticias/42525/sefip-tabela-auxiliar-03-2020-atrasa-rotina-de-usuarios/

Atualização SEFIP

Na última semana, a Receita Federal publicou nota informando que a tabela Auxiliar do INSS 03/2020 está em adequação. Confira na íntegra:

“Informamos que a tabela Auxiliar do INSS 03/2020 encontra-se em adequação para atendimento aos dispostos na Portaria SEPRT no 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, com a implementação de novas faixas de incidencia na tabela de salário de contribuição e aplicação de novas alíquotas.
O programa SEFIP também passa por adequações para permitir a aplicação da nova Tabela Auxiliar, e a geração dos cálculos previdenciário de forma progressiva.
A prestação das informações a partir da competência 03/2020 deverão ser realizadas por meio da nova versão do SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS, a serem disponibilizados no site CAIXA e da Receita Federal, ainda neste mês.
Ressaltamos que as informações prestadas por meio de tabelas auxiliares desatualizadas, com apresentação de erro no cálculo previdenciário serão retidas em malha pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

Nos resta aguardar infelizmente.
Hoje já é dia 26/03

VITOR

Vitor

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 09:28

Esse caminho não está disponível, e não encontrei a atualização no site da caixa.

Aguardo a tabela.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 11:00

AlassonMenezes, é a versão SEFIP_V8.40_160120.
Aplicativo SEFIP 8.40, atualizado para atendimento aos dispostos na MP nº 905, de 11/11/2019, em especial, para atendimento ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
E foi publicado em 05 de fevereiro de 2020 / Formato exe / 11432 Kb.

Se você acessar o link que informei acima você encontra.





SEBASTIAO PENA

Sebastiao Pena

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 12:43

CIRCULAR CAIXA Nº 893 DE 24/03/2020


DOU: 25/03/2020
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, com a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.
1. Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 
1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade SocialeSocial, conforme o caso:
1.1.1. Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
1.1.2. Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
1.1.3. O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
1.4. O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.
1.5. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6. O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
1.6.1. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
1.6.2. As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
1.6.3. A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
2. Os CRF vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
3. Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
4. Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presiente Em exercício

Lu Santos

Lu Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 15:19

Ola Amigos
Me ajudem nessa interpretação....
Tendo como base a circular 893 de 24/03/2020 temos que declarar a SEFIP dentro do prazo de cada compentência ,porém na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e a previdencia) sendo que estaremos confessando o debito do FGTS  mas não será gerado a GRF.
Mesmo assim será necessario a tabela auxiliar 03/2020 para a GPS ser calculada corretamente de acordo a nova tabela progressiva do INSS independente do pagamento ser efetuado agora ou em um momento mais futuro.
È assim ???

GLEISON RODRIGO DE SOUZA

Gleison Rodrigo de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 16:41

Eu acho um absurdo também...se temos que enviar a modalidade 1 ou 0 que seja...o cliente que quiser recolher até o dia 07....não pode recolher e ainda temos o prazo até o dia 07 para enviar...a informação a receita....pelo código 1...

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