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Icms Substituição Tributária

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:01

Boa Tarde!

Ref. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - SIMPLES NACIONAL


Preciso saber quais estados tem convenio com são paulo a empresa esta na seção XXXIII Das operações com produtos eletônicos, eletroeletronicos e eletrodomesticos.

Desde já agradeço

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:22

lea,
voce tem imprimir a apuração do icms primeiro e depois informar em sua gia! o próprio programa de livros fiscais já importa essas informações que voce esta querendo para a gia.
no caso de saldo devedor , tem que recolher o icms de acordo com o seu cnae, em caso de credor repassa o icms para o mes seguinte, isto é , se sua empresa estiver no regime rpa.deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:24

Boa tarde Valéria!

No decreto abaixo voce tem a relação até novembro.
Para saber se existem outros a partir de novembro, entre o site da confaz e verifique até a presente data.

DECRETO Nº 55.090, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime
jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais.

Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada
caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União.

Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ (https://www.fazenda.gov.br/confaz).

TABELA XXVI - ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a
contribuinte localizado em outra unidade federada.


1 Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07
2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10
3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07
5 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
6 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09


Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade
federada com destino a estabelecimento paulista.


1 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
2 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08
Vide Parágrafo único da Cláusula décima
nona
3 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
4 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
5 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:24

valéria,
os estados que tem protocolo com sp em relação aos produtos eletro eletronicos são:
al,ce,mt,ms,mg,pe e rs
fui

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:30

Muuuuuuuuuuuuuuuito Obrigadas Meninos!

Aproveitando a oportunidade, esta parate de ST é nova p mim.

Quando a empresa vende a comercio - TEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Quando vende a Industria -NÃO TEM

lembrando que é Simples Nacioal

E deve destacar na NF o aproveitamento do ICMS conforme anexo do simples correto?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 17:36

valeria,
1-código é 146-6 recolhe no ultimo dia do 2º mes subsequente, fato gerador maio recolhe dia 30/07/2010
2-a gnre voce recolhe na saida de sua mercadoria para fora do estado , isto é, se tiver protocolo com sp
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 13:59

Primeiramente obrigada pela resposta.

Boa Tarde João!

Sim, até ai entendi, o cod. 063-2 é somente para o diferencial de alíquota de 6% correto?

Para o Gare ICMS-SP é o 146-6 vencimento no 2 mes susequente - OK!

Agora ref. ao GNRE, sim a empresa vendeu para o Ceara, a nota é de Maio, esta guia é feita junto com a Nota?? , vence quando? desculpe a ignorancia, mais nunca fia esta guia, grata pela atenção e o cuidado.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 15:34

Boa tarde Valeria!

Quanto ao código de recolhimento, no que se refere a seu cliente estar na condição de substituto tributario nas operações internas em São Paulo, o código de recolhimento do imposto deve ser o 063-2 e não 146-6.

No regulamento do Icms bem está claro, veja abaixo:

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - "Simples Nacional":1
(artigo 268, § 2º, item 3, do RICMS/SP).

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser
recolhido por guia de recolhimentos especiais.

Quanto ao prazo de recolhimento:
DECRETO Nº 55.307, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
(DOE 31-12-2009)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica :
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres;
n) produtos de colchoaria;
o) ferramentas;
p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
q) instrumentos musicais;
r) brinquedos;
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
t) produtos de papelaria;
u) artefatos de uso doméstico;
v) materiais elétricos;
w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Verifique se o produto em questão encontra-se la lista para usufruir do prazo especial.

Felicidades!

Rafael de Albuquerque Fernandes

Rafael de Albuquerque Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 15:06

Pessoa, Boa tarde...Estou com alguma duvidas e se alguem poder me ajudar eu agradeco.
Com relação a uma operação interestadual com substituição tributária, destinado à comercialização.....de SP para RS (Exemplo) devo utilizar a aliquota Interestadual (12,00%) para calculo de ICMS próprio e Aliq Interna no Destino para calculo do ICMS ST (17,00%), os demais valores para calculos como Redução de Base de calculo, Indice de valor agregado tambem serão a da UF de destino|
Caso seja destinado a consumidor final não contribuinte de ICMS, devo usar a aliquota interna da origem ou do destino|
Obrigado

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 15:50

edilson e valeria, boa tarde!
quando eu estou preenchendo a gia ,e vou clicar na gare icms da própria gia já vem o código 146-6 automático, apesar que eu entendi pefeitamente a sua pergunta, mas faz um teste que quando é lançado o cfop 5401 na gia esse código da receita já vem calculado o icms a recolher e com o código 146-6(substituição tributaria-sp), faça o teste.
já entrei em contato com a iob ,que o código 146-6 seria apenas para o recolhimento no 2º mes subsequente.
obs: precisa tomar muito cuidado porque o recolhimento especial seria apenas quando recebe mercadorias de outros estados que não é st naquele estado, mas pode ser em sp, aí sim é 063-2 e no difal(dif.aliquotas), o código 146-6 já esta bem definido que o recolhimento é st para sp, fica esperto que futuramente a sua empresa pode gerar cadim, embora esteja recolhido , mas futuramente terá que retificar essas gares-icms, mudando o código da receita.
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 16:21

rafael,
1-quando sp manda mercadoria que estão na st e tem protocolo com rs, voce vai encontrar o iva ajustado dentro do protocolo(normalmente aparece o iva original, aí precisa calcular o iva ajustado, se voce não souber, me informa a classif.fiscal que eu calculo para voce) ,e tem que verificar no protocolo de acordo com a classif.fiscal de seu produto, e aliquota é 12% na operação própria , isto é se sua empresa estiver no rpa, e a aliquota de destino é a aliquota interna de rs(17%) que tem que calcular o iva., e não esquecer de recolher o gnre que vai junto com a nf.
2-se for para consumidor , mesmo sendo st,manda tributado pela aliquota interna de sp, que será de 18%, deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 16:26

edilson e valeria, boa tarde!
quando eu estou preenchendo a gia ,e vou clicar na gare icms da própria gia já vem o código 146-6 automático, apesar que eu entendi pefeitamente a sua pergunta, mas faz um teste que quando é lançado o cfop 5401 na gia esse código da receita já vem calculado o icms a recolher e com o código 146-6(substituição tributaria-sp), faça o teste.
já entrei em contato com a iob ,que o código 146-6 seria apenas para o recolhimento no 2º mes subsequente.
obs: precisa tomar muito cuidado porque o recolhimento especial seria apenas quando recebe mercadorias de outros estados que não é st naquele estado, mas pode ser em sp, aí sim é 063-2 e no difal(dif.aliquotas), o código 146-6 já esta bem definido que o recolhimento é st para sp, fica esperto que futuramente a sua empresa pode gerar cadim, embora esteja recolhido , mas futuramente terá que retificar essas gares-icms, mudando o código da receita.
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rafael de Albuquerque Fernandes

Rafael de Albuquerque Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 16:53

Joao, Obrigado pelo Retorno! Entendi perfeitamente! Quanto ao ajuste do IVA, ja estou utilizando a formula contida no prot. ICMS 7-09!
Considerando este mesma operação em pauta, se minha situação tributaria for 70 (Com redução de base de calculo de ICMS por Substituição tributaria), devo aplicar a redução somente no ICMS ST ou aplico tambem no ICMS Proprio|
Desde de já muito obrigado

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 17:34

rafael,
se seu produto tiver redução da bc do icms, voce deve utilizar a redução somente na bc do icms da operação própria, calcula o icms normal ., e aí sim ,quando voce calcular o iva, logicamente abate o icms que já esta reduzido na operação própria, ex.
iva original: 34,19% c/ajuste 44,01%(fórmula: 1,3419x0,88(12%)/0,83(17%)=1,4228
valor da merc. 200,00
bc c/redução : 146,66(red 26,67%)
icms : 12%: 17,59
bc icms subst :284,56(200,00x42,28%)
284,56x17% aliquota interna do rs:48,37
48,37-17,59=30,78 icms retido
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 17:37

rafael,
se seu produto tiver redução da bc do icms, voce deve utilizar a redução somente na bc do icms da operação própria, calcula o icms normal ., e aí sim ,quando voce calcular o iva, logicamente abate o icms que já esta reduzido na operação própria, ex.
iva original: 34,19% c/ajuste 44,01%(fórmula: 1,3419x0,88(12%)/0,83(17%)=1,4228
valor da merc. 200,00
bc c/redução : 146,66(red 26,67%)
icms : 12%: 17,59
bc icms subst :284,56(200,00x42,28%)
284,56x17% aliquota interna do rs:48,37
48,37-17,59=30,78 icms retido
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Julio Cesar Kujavski

Julio Cesar Kujavski

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 07:57

A ST é uma regra esdrúxula, injusta e confiscatória.

Serve para o fisco arrecadar antes e com valores maiores, devido às famigeradas tabelas de margens de lucro irreais que são usadas.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 09:33

volnei, bom dia!
só que tem um pequeno problema, talvez essa redução da bc da empresa do rafael ,seja somente nas operações internas e no seu caso é de rs.deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Jota B. D. Vargas

Jota B. D. Vargas

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 09:48

Bom dia a todos, estou com algumas duvidas sobre ST.
Trabalho numa empresa no Rj, optante do Simples.

Se eu comprar produtos de Sp ou do Pr, que não estejam relacionados na lista de produtos com ST , eu ainda sim tenho que pagar diferença de Icms?


Desculpem se a pergunta é obvia, mas realmente sou leigo no assunto.

Cintia da Silva Souza

Cintia da Silva Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 10:59

Alguém me ajude por favor, tenho um cliente que é Débito e Crédito e as notas fiscais de entrada dele esta vindo agora todas comSubstituição tributária.
Gostaria de saber se ele pode aproveitar crédito de ST das entradas? ja que não vem mais destacado a BC do icms nem o valor.
o que faço?
Grata.
Cintia.

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 14:47

Boa Tarde a Todos!

Ainda estou com duvidas.....ref. a emissão da Guia GNRE.

Onde é feito a emissão desta guia?

Quando ela é feita na hora da emissão da NF junto a mercadoria de destino a outro estado?

Qual é o seu vencimento?

Desde já agradeço, essas informações são muito impotantes.

Grata

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 14:55

valeria ,
entra no site https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, lá voce encontra o gnre,emite em nome do cliente e em favor do estado em que esta enviando a mercadoria, o vencto. é no mesmo dia em que vai seguir com a mercadoria, e paga a gnre antes de seguir para o destino, e não esquecer de mandar a gnre junto com a nf.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 15:14

cintia,
no seu caso não tem crédito do icms na st, e nas saidas desses produtos tem que sair no cfop 5405 ou 6404 como substituido, sem tributação do icms

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 17:14

Boa tarde!

Ref. ICMS - ST

O Protocolo com o Ceará ----------------------Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10..........(Alterou para 01/07/2010), conforme DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO 270.

Pernanbuco Tambem?

Onde Encontro esta lista atualizada.1 Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07
2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10
3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07
5 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
6 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09

Grata

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 09:16

valeria,
o estado de pe não tem essa classif.fiscal 8518, aí voce tem que tributar normalmente sem st, conforme anexo.
no site do confaz não esta aparecendo o ano que voce quer, é mais facil entrar no google e pesquisa protocolo icms e numero
deu pra entender?


PROTOCOLO ICMS 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008


Publicado no DOU de 17.10.08
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do de Ceará e de São Paulo.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante o percentual de 70% (setenta por cento).

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (https://www.sefaz.pe.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

ANEXO ÚNICO


ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NCM
I Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51
II Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00
III Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores 8415.10
IV Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers 8418.10

8418.2

8418.30

8418.40

V Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12

8421.21.00

8421.22.00

VI Máquinas de lavar louça 8422.11.00
VII Balanças para pessoas 8423.10.00
VIII Máquinas de lavar roupa 84.50.11.00

8450.12.00

84.50.19.00

IX Máquinas de secar 8451.21.00
X Máquinas de costura 8452.10.00
XI Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509
XII Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00

8510.20.00

8510.30.00

XIII Aparelhos eletrotérmicos 8516.3

8516.40.00

8516.50.00

8516.60.00

8516.7

XIV Aparelho de reprodução de som 8519.81.10
XV Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10

8521.90.90

8527

XVI Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528
XVII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471
XVIII Impressoras 8443.3
XIX Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.2
XX Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 7321.11.00

Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.




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