Boa tarde, Elielton. Não vai gerar débito em duplicidade, pois a GFIP 10/2021 (em diante) será bloqueada pela Receita Federal, só valendo o que constar na DCTFWeb.
Com relação à GPS paga, abaixo segue as instruções da Receita para correção, contidas no "Perguntas e Respostas DCTFWeb", onde você também encontra informações sobre esse SISTAD: Elielton Hoepfner
1.10 Paguei indevidamente por meio de GPS, sendo que deveria ter usado DARF. O que fazer?
A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Alguns contribuintes recolheram, indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por meio de GPS. Para este caso há duas alternativas:
a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa deve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb. Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos.
b) Solicitar na Receita Federal a conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. Este DARF objeto da conversão poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD, para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb. No ajuste, não são calculados multa e juros de mora em relação aos débitos.