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Multa por pgto em atraso de GRRF

EDSON FRANCO DA SILVA

Edson Franco da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 18:11

Caros amigos,

Hoje fui até ao sindicato para fazer uma homologação de um empregado, fiz o deposito da rescisão dentro o prazo correto, era aviso indenizado e tinha que efetuar o deposito em 10 dias, porém a multa rescisória foi paga com atraso, pois a empresa não disponibilizava de verba na data para o pagamento. A pergunta é o seguinte:
A multa que o ART 477 da CLT manda aplicar vale tambem para o atraso da multa rescisória ou so se aplica quando faço o deposito da rescisão em atraso, pois o agente homologador disse que a empresa teria que pagar multa de 1 salario do trabalhador pelo atraso do pagamento da multa rescisória, se não proceder o pgto desta referida multa poderiam me passar a lei? pois o homologador colocou uma ressalva na rescisão que a empresa devia em 10 dias pagar a devida multa.

Grato pela atenção

Edson

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 12:32

Bom dia amigos!


Apenas um palpite no assunto e, um complemento para futuras pesquisas, em janeiro deste ano fui apresentar os documentos de algumas empresas para a fiscalização do MTE e, eles queriam autuar meu cliente por ter recolhido o FGTS e a multa do FGTS em atraso.

Por sorte (de meu cliente) eles não chegaram a autuar mas, fizeram muita "pressão" e "ameaça" para autuarem.

Fiquei com dúvidas sobre esta ação do auditor fiscal do MTE e fiz uma pesquisa e, percebi que ele estava correto, tendo em vista que a base legal é a Lei nº 8.036/90 que, em seu Artigo nº 23 determina que "Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada".

Desta forma, além de verificar que o auditor fiscal do MTE estar correto, percebi que, como já disse o amigo Mozart Rodrigues e Silva Neto, os sindicatos não têm competência para esta fiscalização.

O máximo que os sindicatos podem fazer (pelo menos até onde eu pude perceber) é "acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei".

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:52

Ana Rose Alves Santana boa tarde,

Você deve gerar uma nova guia e preencher a data de pagamento.
O próprio programa irá calcular os juros/multa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 16:06

Ana Rose, Boa Tarde !

sobre a solicitação dos índices, no site da caixa na parte de downloads todo mês tem a tabela de atualização dos índices do FGTS da uma olhada no conectividade caso esteja usando ele. Dai é só conforntar com o que esta disponivel no site da caixa provavelmente deve estar desatualizado.

Qualquer dúvida só falar.

Att.

Victor C. Gabriel
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William de Almeida Macedo

William de Almeida Macedo

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Informática
há 13 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 19:13

Por favor necessito de vossa ajuda, eu pedi demissão da empresa que trabalhava, sendo que eu sair no dia 18/05/2012, cumprindo apenas 1 semana de aviso, e assinei a rescisão no dia 04/06/2012, e na minha rescisão consta, o dia 21/05/2012, e só foi depositado o valor da minha rescisão no dia 05/06/2012 a tarde. Como fico sabendo em que se aplica o artigo 477, e como deve ser calculado, para que eu não venha ser lesado, conforme informações tenmho direito de mais um salário a contar após o prazo de 10 dias, Minha dúvida é? este salário a contar após os 10 dias, é para cada dia de atrazo ou é somente um salário a mais, e nada alem disso?

Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 19:56

Boa noite Willian

Artigo 477
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Se esse prazo não foi cumprido, a empresa deverá pagar a você uma multa de valor correspondente ao seu salário, conforme o § 8º

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Sabrina dos Santos

Sabrina dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 16:18

boa tarde!
sou nova na area de dp , fiz uma rescisao por termino de contrato de experiencia e nao gerei a GRRF , o funcionario sacou o FGTS depositado e nao conseguiu sacar o FGTS restante , ele ligou perguntando e verifiquei o que tinha acontecido e realmente nao gerei o GRRF da rescisao dele. Por favor o que devo fazer agora???
obrigada.

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