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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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ROGERIO AGUIRRE

Rogerio Aguirre

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:02

Bom dia

Nossa empresa (cnpj) contratou serviço de pessoa física para conserto de motor de veículo. A pessoa física emitiu NF avulsa detalhando o valor da mão-de-obra. Devo fazer a retenção de 11% sobre esse serviço em se tratando de pessoa física?

Obrigado pela atenção.

Rogério Aguirre.

Rogério de Oliveira Aguirre
[email protected]
Yone

Yone

Iniciante DIVISÃO 1, Médico(a) Clínico Geral
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 10:07

Sou médica contratada CLT por uma empresa privada, que recolhe R$430,68 (teto 11%) em fonte para INSS.
Em maio prestei serviços como autônoma para um hospital particular, que detalhou no recibo um desconto de R$783,24 (20% do teto) para INSS, mesmo eu tendo comprovado a eles que o INSS já era descontado na fonte no outro emprego. Portanto contribuí com R$ 1213,92 em maio!
Isto está correto?
Se não está, como posso fazer para receber o meu dinheiro de volta?

HILLEN

Hillen

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 18:08

tenho q fazer sefip e calcular o inss para prestador de serviços so que não empresa e para uma federação e não tem funcionarios como faço na sefip e quais os codigos?

Gilnei Robson

Gilnei Robson

Bronze DIVISÃO 2, Tesoureiro(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:44

Boa Tarde Yone!

Entendo que vc deve ir a uma agência do INSS munida dos documentos que comprovam o recolhimento acima do teto e pedir restituição do mesmo. O pedido gerará um processo administrativo e certamente a decisão será de reembolso.


Fratenalmente,

A paz

Ingrid S. Cerqueira

Ingrid S. Cerqueira

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 16:19

Boa tarde, tenho uma dúvida quanto ao inss atrasado. Trabalhava como autônoma e pagava o inss (11%) mas desde dezembro/2011 estou sem pagar. Uma colega que é contadora disse que não gera multa/juros. Mas gostaria de saber se não gera mesmo.
No caso de gerar multa/juros para que não continue assim o que devo fazer?
Hoje sou MEI e visto que o inss já é arrecadado pelo Simples creio que não preciso mais pagar 11%. É isso mesmo?

Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 16:25

Castro Flavio boa tarde!!!!!!!!

1ºFaça o cadastro do Rpa na modalidade 13 e ocorrencia 05.

2ºNa aba movimento, insira o valor da remuneração, no campo Rem.Sem 13° Salario

3ºNa mesma aba, insira o valor descontado no recibo no campo Valor descontando do segurado.

abs....

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 18 agosto 2012 | 09:43

Ingrid S. Cerqueira Bom Dia;

O período que você ficou sem contribuir (desde 12/2011) não ira somar como base na contagem de suas contribuições; Não é obrigatório recolher este período no qual a Sra. ficou sem contribuir para a previdência;

Caso a Sra. queira que este período some na contagem de contribuições, devera recalcular as guias (onde haverá acréscimo de juros/multa) e efetuar o recolhimento;

Como MEI, ao efetuar o recolhimento do DAS , a Sra. esta recolhendo incluso no valor, 5% de INSS, o que lhe concedera futuramente apos completada a carência de 15 anos de contribuições e observado o fato de ter 60 anos de idade, o direito a requerer o beneficio de aposentadoria por idade;

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (grifos meu)
Fonte: Lei 8.212/91


Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 09:15

Lucila Bender da Silveira Bom dia;

O Autônomo deve ser informado na SEFIP da competência em que o mesmo prestou serviço;

Para empresa com enquadramento normal, devera além dos 11% de INSS retido, efetuar o pagamento de 20% de Cota Patronal; (Observar ainda tabela de desconto de IR)

O Valor de pagamento do INSS do autônomo será agrupado junto com os valores de INSS dos funcionários + pro-labore; (não tem guia especifica)

Abraços

Att

Suelen Santos de Souza

Suelen Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 08:22

Bom dia !


Uma pessoa fica me prestou um serviço e emitio as notas abaixo , estou com duvida em como devo proceder .

NF 3 valor R$ 7.560,00 emitida em 08/08/2012

NF 4 valor R$ 240,00 emitida em 09/08/2012

NF 5 valor R$ 3.800,00 emitida em 10/08/2012

NF 7 valor R$ 580,00 emitida em 17/08/2012

eu devo somar as notas e aplicar a alíquota de 27,5 % de acordo com a tabela progressiva ou devo fazer a retenção de forma individual aplicando a mesma tabela ? E depois tenho que pagar mais 20% em cima da soma ou de cada uma delas ?

Marina Pastro

Marina Pastro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:38

Boa tarde!!!

Como devo proceder com uma nota fiscal com CPF que foi emitida em setembro de 2012 e somente chegou no DP em novembro?
Devo refazer a folha de pagamento do mês 09?
A nota tem declaração de recolhimento no teto, mesmo assim a empresa tem que recolher os 20% de INSS? ??

Desde já muito obrigada!

Marina

"Não podemos prever o futuro, mas podemos criá-lo." Peter Drucker
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:49

Olá Marina,

Deverá ser feita uma folha complementar para retificação da informação.

Deve ser feito a retificação da GFIP.

Pelo fato de haver declaração de recolhimento do teto do autonômo, sugiro cópia do recibo de pagamento dela comprovando o pagamento, bem como um comprovante que o autonomo tenha vínculo laboral com a empresa (Ex. Cópia da CTPS na página do contrato). Caso o autonomo faça recolhimento por carnê, solicite uma cópia do recolhimento efetuado. O intuito é comprovar e não gerar dúvidas quanto ao recolhimento.

Caso não seja comprovado, sugiro que efetue a retenção mesmo havendo o recolhimento sobre o teto.

Recolha o encargo de 20% sobre o INSS com multa e juros pelo atraso do recolhimento.

Efetue a retenção de IR se for o caso, acrescido de multa e juros, pelo atraso do recolhimento.

Bem, é só isso.

Abs

Samira Lisandra da Silva Pinto

Samira Lisandra da Silva Pinto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 10:32

Bom dia!
Eu tenho três situação diferentes:
1ª uma artesã que contribui com 5% de um salário mínimo, isso existe?
2ª uma arquiteta que vai começar a contribuir, presta serviços a pessoa jurídica é feita a retenção de 11% em cima do valor prestado, como devo fazer o complemento, e o mês que não tem serviços, com que valor faço a contribuição, com 5%, 11% ou 20%?
3ª uma advogada que presta serviço para pessoa jurídica, até agosto/2012, não era feita nenhuma retenção, e ela contribuía com 11% do teto com o código 1007, e a partir de agosto/2012 ela começou a reter nas notas fiscais, e a pergunta é a mesma anterior, como devo fazer o complemento, e o mês que não tem serviços, com que valor faço a contribuição, com 5%, 11% ou 20%?

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 15:11

Samira

1º - Não existe contribuição cuja a alíquota seja de 5% (pode haver uma confusão com o ISS), o que acontecerá, no levantamento da sua aposentadoria caso haja divergência nos valores recolhidos, o INSS pedirá para que ela faça o recolhimento complementar, ou ainda poderia render um bom questionamento na esfera judicial.

2º - Retenção de 11% pela pessoa jurídica prestadora de serviço, ok. Observar apenas o teto de contribuição.
Acrescer ainda o percentual de 20% referente a parte patronal, exceto se o tomador for optante pelo Simples Nacional enquadro no Anexo I, II, III e V da LC 123/06.
Exemplo: Autonômo presta serviço no em setembro no Valor de R$ 5.000.

Memória
(A)Valor do Serviço - 5.000,00
(B)INSS - 430,78
(C)Ret. ISS 5%(Conferir no seu municipio) - 250,00
(D)IRRF 27,5% - 500,01
(E)Valor devido para o autonômo (A-B-C-D) - 3.819,21

(F)Encargo de 20% s/ serv. autonômo - 1.000,00

A GPS deverá ser no código 2100 se não for optante pelo simples e o valor da Guia de 1.430,78 (item B + item F = GPS)

O mes que não tomar o serviço do autonômo, o valor não é recolhido.

Como dito anteriormente não existe alíquota de 5% da contribuição.

Vale lembrar que o valor deve ser declarado na GFIP (O Simples também tem que apresentar).

3º - No caso da advogada, ela ainda pode continuar contribuindo no 1007, porém para que ela não sofra a retenção ela deverá apresentar uma cópia da guia paga no mes de competência.
Sobre o encargo patronal que não foi recolhido no passado, sugiro fazer o recolhimento em atraso, com os devidos acréscimos.

Como exemplo para este caso, utilize o mesmo exemplo anterior, observando somente a retenção de 11% que se acaso a pessoa efetuou o recolhimento, ela deverá apresentar uma cópia da guia para o tomador de serviço, para que não seja efetuado o desconto e a advogada não pague duas vezes a contribuição.

Dúvida, estou a disposição.

abs

Samira Lisandra da Silva Pinto

Samira Lisandra da Silva Pinto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 15:30

Boa tarde! Leandro
Estava lendo no sítio do ministério da previdência social

Atenção:
De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.

Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.

A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011;

O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 09:08

Samira,

Obrigado pela informação, realmente não tinha.

Mas no texto, você observou que são somente o MEI e segurados sem renda própria que se dedidquem ao trabalho doméstico?

No caso da arquiteta e advogada autonômas, elas possuem renda própria e acredito que o trabalho não é doméstico, bem como o trabalho de arquiteto e advogado não podem se enquadrar no MEI, concorda?

ps. Te adicionei como amigo.

Abs

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 09:54

Sim, sobre o rendimento prestado a pessoa fisíca no teto de R$ 783,24.

Você tem que ter a seguinte linha de raciocínio.

Rendimento de autonomo que prestou serviço para PF - Contribuirá com 20% sobre o valor recebido, com o teto de contribuição R$ 783,24 (R$ 3916,20 X 20%).

Rendimento de autônomo que prestou serviço para PJ - Sofrerá retenção de 11% sobre o valore recebido, com o teto de contribuição de R$ 430,78 (R$ 3.916,20 X 11%), a PJ tomadora do serviço arcará ainda com 20% sobre o valor do serviço sem limite de valor.

Abs

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