Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 4.012

Abandono de Emprego

cledson silva

Cledson Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 14:10

Eu queria saber como eu faço com uma funcionária que foi fichada no dia 01/11/2011, mas só trabalhou 15 dias. Desde o dia 16 que ela não apareçe, eu só posso declarar abandono de emprego depois dos 30 dias? E como eu faço com a folha de pagamento do mês de Novembro dela?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 13 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 15:19

Ola Cledson,

Sim, abandono de emprego só é caracterizo após 30 dias sem comparecer ao trabalho.

A folha de pagamento do mes de novembro voce irá pagar os 15 dias que a mesma trabalhou.

ABRÇS

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 16:28

O abandono de emprego constitui falta grave, podendo ser feita rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.
A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

Daniele Gonçalves Leite
Especialista em Departamento Pessoal & Legislação Trabalhista
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 26 novembro 2011 | 12:33

Cledson, a empres precisa estar bem calçada quando declarar o abandono de emprego, assim, recomendo que envie telegramas ou carta com aviso de recebimento solicitando o comparecimento da funcionária.

Melhor ainda, se puder mandar alguém de confiança no endereço fornecido pela empregada, levando uma carta de convocação expondo o risco de caracterizar o abandono de emprego, ele entrega a carta e colhe a assinatura em cópia de igual teor, confirmando que ela recebeu a convocação. Assim, se ela nunca mais comparecer a empresa poderá proceder com os trâmites da rescisão por abandono. Caso essa pessoa não localize a empregada em sua casa, poderá informar-se com a vizinhaça.

Recomendo sempre que na admissão colha-se ao menos 2 refências pessoais, que deverão ser checadas. Isso ajuda quando o empregado some, essas referências podem dar uma pista do destino de tal empregado.

Boa sorte!!

cledson silva

Cledson Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 13:36

No caso, a funcionária vai completar 30 dias de falta no dia 15/12. Então será feita uma rescisão com justa causa, certo? E a funcionária terá direito ao 13°?

DANIELE GONCALVES LEITE

Daniele Goncalves Leite

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 14:03

Cledson


Na rescisão por justa causa o funcionário não terá direito ao 13º Salário Proporcional de acordo com o Art 7º do Decreto nº 57.155 de 03 de Novembro de 1965.
Já com relação as férias não terá direito também de acordo com Art 146 da CLT.



Daniele Gonçalves Leite
Especialista em Departamento Pessoal & Legislação Trabalhista
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 22:23

Não convém que a empresa faça a rescisão no 30º dia de ausência ao serviço, nesta ocasião é que a empresa PODERÁ declarar o abandono, e então eivar esforços no sentido de contatar o tal empregado ausente.

É fundamental que a empresa tenha robustas provas de seus esforços em localizar o dito empregado sumido. Seja por meio de telegamas, cartas com AR, emails, e até visitas ao endereço conhecido do empregado.

Existe a possibilidade do empregado estar impossibilitado de se comunicar (recolhido à prisão, doente num leito de hospital, ou outras circunstâncias alheias à sua vontade), por isso é fundamental ter plena certeza da ausência voluntária dele ao serviço.

Posso citar o Enunciado nº 32 do TST onde diz que "a ausência ao trabalho por 30 dias presume-se o abandono". O texto legal não afirma mas considera a possibilidade por presunção. Aproveito para citar:

JUSTA CAUSA. ABANDONO. Há de se considerar que a dispensa por justa causa - por se tratar de punição - só se justifica nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, cabendo à ré o ônus de comprovar cabalmente os fatos que ensejaram essa modalidade de rescisão . Não é demais lembrar que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que, ante sua condição de hipossuficiente, tem interesse na manutenção do seu emprego. Se por um lado a ausência demasiada do empregado ao serviço configura o abandono de emprego, por outro, não tem o condão de revelar seu ânimo de não mais prestar serviços ao seu empregador. Não comprovado o abandono, impõe-se o não provimento do recurso. (TRT/SP - Oculto2009 - RO - Ac. 2aT Oculto - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - Oculto2008 - RO - Ac. 4aT Oculto - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Inexiste cerceio de defesa quando a própria preposta da Reclamada nega a existência de abandono de emprego, e a Acionada delimitada a prova a ser produzida no sentido de comprovar o 'abandono de emprego'. Assim, ante o princípio do livre convencimento na apreciação da prova e o poder de direção processual do feito - arts. 131 e 130 do CPC, próprios da jurisdição, não se há falar em cerceamento de defesa. Hipótese que resta afastada.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA X ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova do abandono de emprego é ônus do empregador por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Confessando a preposta a inexistência de abandono de emprego, tem-se que a dispensa do trabalhador foi imotivada. REMUNERAÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Se a Reclamada presta validade a documento com o qual o Reclamante buscou comprovar suas alegações, contudo, opondo fato modificativo atrai para si o ônus da prova conforme preconiza o art. 333, II, do CPC. Assim, deixando a Acionada de desincumbir-se de seu de seu encargo, qual seja, de invalidar as alegações trazidas na inicial, correta a sentença de origem que reconheceu o valor da remuneração declinada na peça inaugural, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de comissão e FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Como a Reclamada considerou que o vínculo foi rompido por abandono de emprego, caberia providenciar o pagamento das verbas que entendia devidas a tempo e modo, sendo que caso não conseguisse localizar o Reclamante, deveria ter providenciado o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, meio apropriado para livrar-se da mora (art. 335, III, do CC/2002), para assim fugir da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. [/i](TRT23. RO - 00130.2008.031.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)


Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade