Kael Gasparini;
Empresas do Simples Nacional Anexo IV, e MEI estão obrigadas a contribuir com a cota patronal para a previdência social;
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
§ 5º-C ART. 18. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um)
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
Fonte:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 [clique para acessar] Uma forte prova de comprovação de vinculo é a
sefip; (independente da empresa ter recolhido a guia de
INSS); Existem outros documentos que comprovam este vinculo (via judicial), que devem ser observados junto com os elementos veridicos:
- Trabalho prestado por pessoa física a outrem;
- Pessoalidade do prestador;
- Eventualidade;
- Onerosidade;
- Subordinação.
Abraços
Att