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Aviso previo trabalhado nova lei

luciana nascimento

Luciana Nascimento

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:36

bom dia!
para essa contagem do noo aviso previo sem justa causa trabalhado, se a funcionaria completar 4 anos na empresa no meio do aviso previo como que fica na rescião? será 3 dias ou 6 dias a mais no aviso?

ela entrou 15/05/2009 e o aviso 02/05/2012
como fica na rescisão as datas de saida? será no mes de junho?
outra duvida eu preencherei os 30 dias de saldo de salario ou 33/36 dias de saldo de salario? pois o aviso é trabalhado.
para a geração da multa e do sefip ela saira só no mes de junho ou 31/05/12?
15/05/2009 a 15/05/2010 - 1 ano 15/05/2010 a 15/05/2011 - 2 anos +03 dias 15/05/2011 a 15/05/2012 - 3 anos +3 dias obs: dia 15 ela esta no meio do aviso previo onde completa 4 anos!
desde ja agradeço?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:55

Sim, o aviso conta para todos os fins, inclusive para isso. Aviso de 36 dias. (ela completará 3 anos na verdade)

Rescisão 07/06/2012. Paga o mês de maio normalmente na folha e rescisão com saldo de 7 dias no mês de junho, inclusive GRRF, pagamento 08//06

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 11:06

Primeiramente Luciana Você irá usar como base para contagem de dias de aviso o ultimo dia do termino do mesmo , exp . ela entrou 15/05/2009 e o aviso foi dado em 02/05/2012 Será 36 dias de aviso os quais acabarão em 06/06/2012 , os dias de saldo de salario dentro da competência da rescisão serão somente os 06 dias pois o Mês de maio será pago no Holleriths , para a geração da multa será competência Mês de junho pois o termino do aviso é dentro da competência 06/2012, em relação ao dia de saída da funcionaria você terá de verificar se a mesma irá folgar os últimos 07 dias de aviso ou trabalhara todo período saindo 02 horas mais cedo .

Att, qualquer outra duvida volte a postar .

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 17:39

Antes de fazer esse cáculo te aconselho a falar com o sindicato, pois alguns não aceitam que o funcionário trabalhe todo o período do aviso que for maior que 30 dias.
Inclusive, dependendo do entendimento do sindicato, a data do pagamento da rescisão será diferente.

Visitante não registrado

há 12 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 21:54

Colegas,

Tenho sofrido alguns apuros por causa deste novo aviso prévio e o aconselhamento dado por Olga de Holanda Siqueira é bastante pertinente visto que muitos sindicatos não aceitam o aviso maior que 30 dias!

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:11


Bom dia pessoal !

Esta questão é bastante confusa, no caso exposto eu entendo que são devidos mais 9 dias ( conforme nova instrucao MTE, 3 dias por cada ano completo ), pois até 31/05/2012 ele completará 3 anos de vínculo na mesma empresa. Então, se ele só pode trabalhar 30 dias trabalhará até o dia 31/05/2012, o pagamento ( multa e rescisão )deverá ser efetuado no dia 01/06/2012 concordam ? Os 9 dias eu entendo que influenciam nas indenizações e na projeção do tempo serviço, por exemplo : neste caso, como são menos de 15 dias, não vai gerar mais 01/12 de férias e 13º . . . concordam ?
Grata,
Eliana

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:41


Caros Colegas.

Realmente esta alteração na lei do aviso previo esta muito confusa, pois a mesma ainda caresse de regulamentação.

Tenho visto aqui diferentes opinioes sobre o assunto.

Gostaria de acressentar a estas, alguns fatos que nao podem deixar de serem levados em consideração.

1-) O MTE decretou que o aviso previo a ser cumprido pelo trabalhador que pedir demissao, e de 30 dias, independente de tempo de serviço.

2-) Entao, o novo aviso so vale para demissoes sem justa causa por iniciativa do empregador.

3-) Agora, a grande questao, como fica adata de saida.

4-) No aviso indenizado, a data do aviso e a data de saida.

5-) No aviso trabalhado, se conta para data de saida a os 30 dias apenas e se indeniza o resto.

Colegas, ja tive dor de cabeça com esta mudança, pois o DRT/MTE de recife/PE, em uma rescissao, com aviso trabalhado, acatou que a data de saida era 30 dias apois a data do aviso, indenizando os dias que lhe eram de direito a mais.

Ja em outro caso, tambem com aviso trabalhado, eles so aceitaram com a data de saida, sendo 39 dias apos o aviso.

Dai ficamos sem saber o que fazer.

Eu entendo que, em demissao sem justa causa, com aviso indenizado, se indeniza tudo e com data de saida na data do aviso.

Ja nas demissoes com aviso trabalhado, a data de saida e tantos dias de aviso o trabalhador tiver direito, apos o aviso, ja que o aviso conta tempo de trabalho para efeito de aposentadoria.

Ja em pedidos de demissao, como o proprio MTE decretou, o trabalhador so tem a obrigação de trabalhar os 30 dias.

Se algum colega, tennha outro opiniao, experiencia, e queira compartilhar com todos aqui, que exponha, para que possamos cada vez mais aprender e se preparar.

Marielle Moraes

Marielle Moraes

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:08

A minha dúvida é a seguinte...
Com a Instrução Normativa que saiu agora em maio,
Como fica o aviso trabalhado?
Por exemplo quem tem 1 ano completo,
Trabalha os 30 dias e indeniza os 3 dias ou trabalha os 33 dias?

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:24

Boa tarde Marielle !

Pelo que eu entendi lendo a instrução, tanto na dispensa sem justa causa quanto no pedido de demissão o empregado só tem a obrigação de trabalhar 30 dias. No caso da dispensa sem justa causa, situação em que o empregador poderá pedir que o aviso seja trabalhado ou indenizá-lo é que teremos que observar o disposto na Lei 12.506/11, porém, só poderá exigir o compromisso de trabalho por 30 dias com a redução prevista no artigo 488 CLT e indenizar o excedente conforme o tempo de vínculo, não sei se consegui explicar . . .

IONE RODRIGUES

Ione Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:42

Boa tarde,

O assunto é complexo, já tive um caso de consulta no MTE-ES que o aviso é de 30 dias acrescido de 3 dias por ano trabalhado, se completou um ano em 31-05, no dia 01-06 ele tem direito a mais 3 dias. Já nos sindicatos eles querem que cumpram apenas 30 dias e que estes dias a mais sejam pagos em rubrica diferente e não junto com o aviso normal. O ideal é sempre consultar o sindicato que será feito a homologação para saber como eles entendem a lei.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:47

Boa tarde Marielle e Maria.

Não entendo dessa forma e nem é o que a lei diz, a lei fala apenas em aviso de XX dias e não que deve ser indenizado.

Porém alguns sindicatos estão exigindo dessa forma que vcs descreveram.

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 16:27


Boa tarde Leandro !

Acho que o melhor mesmo é pedir orientação para os respectivos sindicatos ou DRT's.

Mas a Nota tecnica 184 MTE, fala da aplicabilidade da Lei 12506/11 unicamente em favor do empregado, levando ao entendimento de que a empresa não poderá exigir trabalho além de 30 dias, concorda ?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:03

A empresa não vai exigir, ela é obrigada a dar o aviso ao empregado, e quanto antes melhor pra ele, é como se fosse uma estabilidade, mas ainda continua sendo apenas um aviso, não fala em indenização.

O benefício exclusivo ao empregado de que trata a IN 184 é quando a demissão for a pedido, onde é o empregado que deseja sair, e muitas vezes desejando sair logo da empresa, nesse caso (pedido de demissão) será sempre de 30 dias, não se aplicando a proporcionalidade.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:46

Boa Tarde

Pessoal, estou com uma grande duvida sobre o período trabalhado no novo aviso prévio, por exemplo tenho um funcionário com 48 dias de aviso, quantos dias ele tem que trabalhar e quantos dias é a redução, eu sei que o aviso de 90 dias tem a reduçao duas horas diarias ou 21 dias mas se é em outra quantidade ? qual a proporcionalidade a ser aplicada ?

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:56



Boa tarde Eudislea !

Como já postado várias vezes, o melhor é voce consultar o sindicato dos empregados da categoria. Mas o que eu tenho visto é que independente do empregado ter sido dispensado sem justa causa ou pedido demissão ele só está sujeito ao trabalho pelo período de 30 dias, com a redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, pois a Lei 12.506/2011 e a Nota Tecnica 184/2012, não fez nenhuma alteração neste item.

Eliana

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:59

O Problema é trabalho em uma construtora e entao temos varios sindicatos por ser cidades e estados diferentes, estamos com dificuldade porque cada um fala de uma maneira diferente, alguns falam que se cumpri 30 dias e indeniza o restante e outros falam que trabalham 26 e reduz 07 e outros falam que trabalham 23 e reduz 10..... e eu gostaria de saber o qual é correto e um artigo que me comprovasse o que é correto, para ate mesmo ter argumento para discutir com os sindicatos.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 14:03

Sindicato de Belo Horizonte, me informa que se trabalha 23 dias e indeniza o restante.Independente da quantidade de dias do aviso.
Sindicato de Marabá/Pará, me informa que se trabalha todos os dias e indeniza apenas 07.

Entao como vcs mesmos podem ver eu nao consigo seguir pelo sindicato porque temos obras em varias cidades e estados.

Obrigada pela atençao de todos...

ANNA PRISCILA

Anna Priscila

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 20:38

EX: 39 DIAS DE AVISO - 30 será trabalhado e 9 indenizado, no caso na TRCT sairá como aviso indenizado de 9 dias. A minha dúvida é como fica férias sobre aviso e 13º sobre aviso, terá como base o saldo dos 9 dias de aviso ou será 1/12 avos sobre a remuneração base para fins rescisórios?

Deyse Silva

Deyse Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 20:53

Caros colegas, tenho uma dúvida com relação a anotação na CTPS. Pois hoje um funcionário foi dar entrada em seu seguro desemprego e lá informaram que deveria ser feita uma ressalva na carteira indicando a projeção do aviso. Ou seja ele tinha 2 anos de empresa. Indenizamos os 6 dias a que ele tinha direito na rescisão. Mas a atendente disse que eu deveria anotar na carteira a projeção da saída com esses 6 dias. Ou seja a saída efetiva foi no dia 01, mas tive que ressalvar na carteira que a data projetada de saída é dia 07/06.
Vocês sabiam dessa projeção?? Procurei algo sobre isso hoje e não encontrei, inclusive foi feita homologação, e no sindicato não disseram nada sobre isso...

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 07:46

Bom dia Deyse,

O que diz respeito a sua dúvida se encontra no art 17 da instrução normativa n° 15 de 2010, segue abaixo para seu conhecimento:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;
e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 14:48

Ana Priscila
Referente a nova lei do aviso previo, conseguir sanar todas as minhas duvidas e pelo exemplo que deu, digo que esta errado. Um aviso de 39 dias será reduzido apenas os 07 dias ou as 02 horas diarias, sugiro que vc leia a ultima nota do ministerio do trabalho, onde diz claramente que para a reduziçao nada se muda, continua exatamente como era antes. NOTA 184/2012. Nao a lei dizendo que o restante dos dias deverá ser indenizado, mas seguindo orientaçao do ministerio do trabalho fique atenta a sua conveçao, pois alguns sindicatos ja estao colocando nota sobre o aviso.

Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 14:56

Ainda hoje me deparei com essa questão. Meu cliente quer dispensar o funcionário e quer que cumpra os 45 dias de aviso. O sindicato já avisou que o que sobrar dos 30 dias deverá ser indenizado, senão não homologa. Falei com advogado trabalhista que esclareceu que a Lei não é clara a esse respeito, o que acaba dando brecha a vários entendimentos. Aí sobra pro contador resolver o impasse que a meu ver não tem solução, pq nenhuma das partes abre mão do "seu" entendimento ....

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 15:08

Regiane, agora estou atuando da seguinte forma, na hora que vc for marcar a homologaçao, mande junto a NOTA 184/2012, sublinhe com marca texto a parte onde fala claramente na pagina 06 e 07, que diz que a reduçao continua igual, 07 dias ou 02 horas diarias, caso eles insistirem sobre indenizar alem disso, peça a eles que te mostrem onde esta essa mudança na lei. Depois que passei a mandar essa nota eles nao criaram mais casos com as minhas rescisoes, ao contrario vieram com uma conversa dizendo que: era melhor pra empresa e para o empregado indenizar a diferença porque era muito tempo pra cumprir o aviso. Mas resumindo o que é certo é a reduçao de 07 dias, nao existe isso de indenizar mais dias....

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