Maisa Guimaraes Rodrigues do Vale
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalPulei duas folhas no Contrato de Trabalho, o devo fazer?
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Maisa Guimaraes Rodrigues do Vale
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalPulei duas folhas no Contrato de Trabalho, o devo fazer?
Carlos Alberto Barbosa Muller
Prata DIVISÃO 4 , Proprietário(a)Boa tarde Maisa.
Nada!
Na verdade, ter mais atenção da próxima vez.
Atenciosamente,
Carlos Muller
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoMaisa, vc deve apôr o carimbo de "CANCELADO" nas páginas de contrato saltadas, no sentido transversal à página, e logo abaixo colocar "Ressalva: folha saltada".
Como os registros devem ser cronológicos, isso evitará que outra empresa por falta de observação realize qualquer anotação em tais folhas.
Isso serve tmb quando se está escriturando livro de registro.
Espero ter ajudado.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoEsqueci de mencionar, Maisa: cuidado com rasuras. Faça as ressalvas com calma e atenção. Ok?
Abraços!!!
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeAlexandra Calcic Fontainha
Iniciante DIVISÃO 5 , Supervisor(a)Você pode cancelar a pagina em que você fez o registro batendo um carimbo de cancelado na transversal e fazer o registro na pagina correta. Caso você não tenha o carimbo você pode escrever de caneta vermelha em letra de forma.
Carlos Alberto Barbosa Muller
Prata DIVISÃO 4 , Proprietário(a)Boa tarde Pessoal.
Não existe determinação legal, a exemplo do preenchimento de um talonario de nota fiscal onde se exige ser sequencial, a respeito do prenchimento da CTPS.
Em contrapartida, existe jurisprudencia pagando indenização moral por rasura em CTPS de funcionario.
E, diga-se de passagem, essa carimbaiada é horrivel.
Então, se outra empresa utilizar as paginas puladas, qual o efeito da causa?
Atenciosamente,
Carlos Muller
Renan de Almeida Garcia
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Eu coloco a escrita SEM EFEITO, para anular as paginas.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoEntendo, amigo Carlos Alberto. Realmente nossa legislação é um tanto pulverizada, temos de sair praticamente "catando" as bases para nortear nossas rotinas.
Mas, como a maioria dos contabilistas que aprenderam nos primórdios das lições de escrituração, os lançamentos devem sempre seguir a lógica cronológica.
Assim como pode acontecer (hoje já nem tanto, com o advento da digitalização dos arquivos) de um escriturário fiscal pular páginas de seu livro diário, por ex., a norma era sempre cancelar as páginas em branco. Sem dúvida que trata-se de uma bela cuchilada do escriturário, mas erros acontecem eventualmente, e sempre devemos aplicar as medidas que tornem seguradas e transparentes os lançamentos, de modo a evitar ao máximo que aquele erro venha a se transformar numa fraude ou permita tal interpretação.
Acho bom tmb o recurso mencionado pelo amigo Renan, lançar apenas o termo "Sem Efeito" para anular tais saltos.
Uma base legal que pode justificar o cancelamento das folhas da CTPS saltadas pode ser encontrada na CLT, em seu art 33, conforme transcrevo abaxo:
Art. 33 CLT - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Há tmb uma norma do INSS presente no título "Orientação Interna INSS" não me recordo o nº (lamento mas não estou conseguindo achar no meus arquivos), que orienta as atividades dos funcionários do MPAS ao conferir a regularização das anotações das CTPS dos segurados, prescrevendo observar a ordem cronológica dos contratos de trabalho e demais anotações. Como se vê, devemos seguir não apenas a Leis Trabalhista mas tmb as de cunho Previdenciário, afinal a Carteira é de Trabalho e Previdencia Social.
Espero ter contribuido com essa discussão.
Abraços!!!
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