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Venda do ativo imobilizado

KELLY CRISTINA TRENTINI

Kelly Cristina Trentini

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 07:42

Bom dia, estou uma certa duvida na hora de baixar uma venda do ativo imobilizado ....
A empresa tinha em equipamentos de informatica o valor de 3600.000,00 e vendeu todo o seu equipamento para outra empresa, no valor que constava no balanço (os 3600.000,00), a sua depreciação acumulada era de 1.844.000,00
Como vou proceder o lançamento para baixa na depreciação???
Pq da venda será
D= caixa
C= Equip de Informatica valor 3.6000.000,00

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 07:53

Bom dia Kelly

No link https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1332 você encontrará exemplo dos lançamentos que devam ser elaborados para registrar a baixa de bens do Ativo Imobilizado.

Para adaptá-los às suas necessidades basta "trocar" a conta "Veículos" por "Equipamentos de Informática".

Por oportuno cabe lembrar que sobre o ganho de capital auferido nesta transação incidem 15% de Imposto de Renda.

...

Thiago Marcelo Risso

Thiago Marcelo Risso

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 07:56

Bom dia Kelly.

O lançamento de venda de imobilizado ocorre desta forma:

Primeiro lugar a receita:

D: Caixa 3.600.000
C: Venda de Ativo Imobilizado 3.600.000 (Receitas Não Operacionais)

Depois a Baixa do Bem deve ser realizada da seguinte forma:

C: Equip de Informática 3.600.000
D: Depreciação acumulada de Equip. de Informática 1.844.000
D: Custo Vendas de Ativo Imobilizado 1.756.000 ( Despesas Não Operacionais)


Fazendo isso o lançamento estará pronto. Espero ter ajudado.

KELLY CRISTINA TRENTINI

Kelly Cristina Trentini

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 08:00

Obrigada pela resposta .....
Porém so mais uma duvida , e no caso de não ser venda e sim esse equipamento ser utilizado para integralização de capital em outra empresa ???
Como será estes lançamentos ????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:42

Boa tarde,

Em que pese minha admiração pela gentileza em se prontificar a responder ao questionamento da Kelly, discordo inteiramente dos lançamentos demonstrados pelo Thiago pelos motivos que abaixo menciono:

- No lançamento primeiro fica patente o registro de crédito em favor da Empresa "B" no valor de R$ 1.756.000,00 que a rigor não existe, posto que o simples fato de a empresa "A" fazer parte do Quadro Societário da empresa "B" não torna a segunda credora da primeira.

E mesmo que isto fosse possível - se credora é - o valor deveria ser levado a crédito de conta específica no Passivo Exigível a Longo Prazo e não a débito de conta específica no Ativo Realizável a Longo Prazo. Vale dizer que na operação em questão o que se verifica é a participação societária da Empresa "A" na "B" e não um crédito desta última com a primeira.

- Pelo lançamento segundo a empresa "B" reconhece a depreciação acumulada no valor de R$ 1.844.000,00, de bens que até então não faziam parte de seu imobilizado e "foram adquiridos" via integralização de quotas de capital pelo valor líquido e ajustado de (no caso) R$ 1.756.000,00 e não por R$ 3.600.000,00.

Face ao exposto, considere o seguinte:

A baixa de bens integrantes do Ativo Imobilizado deve (obrigatoriamente) ser seguida da adequação de valores pela diminuição das quotas de depreciação, com vistas a determinar o custo contábil e (por conseqüência) do valor real da integralização do Capital na empresa "B", uma vez que esta operação configura a alienação de bens conforme consta das Soluções de Consulta que abaixo transcrevo:

Solução de Consulta Nº 288 - 22/11/2006
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: Integralização de Capital.
A integralização de capital de pessoa jurídica mediante a incorporação de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica investidora configura modalidade de alienação desses bens.


Solução de Consulta Nº 42 - 04/12/2002
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Integralização. Alienação. Perda
A operação de integralização do capital de outra empresa, feita com bem do ativo permanente de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, configura uma alienação que, se efetuada por valor menor ao constante na contabilidade da empresa, acarretará perda de capital cujo tratamento tributário encontra-se regulado pelo art. 418 do Regulamento do Imposto de Renda.


pela adequação dos valores dos bens baixados - Empresa "A"
D - Depreciação Acumulada - Equipamentos de Informática (AI)
C - Equipamentos de Informática (AI) - 1.844.000,00

pelo registro da participação no Quadro Societário da Empresa "B"

D - Investimentos e Participações Societárias - Empresa "A"(AP)
C - Equipamentos para Informática (AI) - 1.756.000,00

Nota
Segundo o Artigo 7º da Lei 6.404/76, da seção "Formação do Capital Social", que estipula as regras sobre a integralização do capital social da pessoa jurídica, o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Vale dizer que a despeito de os bens terem seus custos contábeis adequados pela diminuição da depreciação incorrida, ainda estarão sujeitos a avaliação. Esta deverá ser elaborada por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocados pela empresa e presidida por um dos fundadores.

A avaliação deve se dar em laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e de elementos de comparação adotados, instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

Se o subscritor aceitar o valor constante do laudo, os bens se incorporarão ao patrimônio da empresa, cabendo aos primeiros cumprir as formalidades necessárias para ser efetuada a respectiva transmissão.

Estabelece o § 4º do art. 8º que os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. Caso seja transferido com valor superior ao custo contábil, a empresa "A" terá - pela alienação - apurado "Ganhos de Capital" que deverá ser oferecido à tributação.

Não foram citados os documentos relacionados na legislação estadual que devam acobertar a transferência dos bens citados, por não vir ao caso uma vez que tratamos apenas do aspecto contábil.

pela integralização do Capital - Empresa "B"
D - Equipamentos de Informática (AI)
C - Capital Social (PL) - 1.756.000,00

PS: Se após a avaliação forem apurados "ganhos de capital" e se, eventualmente, você tiver dúvidas quanto a contabilização, entre em contato.

...

Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 10:59

Bom dia. Desejo saber como fica a contabilização do seguinte fato:

A empresa comprou um veículo, e o sócio quer comprar o veículo da empresa.

Isso é legal? Incide alguma tributação sobre essa venda?

Esse veículo entrará no ativo da empresa?

Por favor, se puderem exemplificar, eu não tenho informações sobre isso. Já pesquisei mas ainda não tive resposta.

Grata.

elizabeth canabarra

Elizabeth Canabarra

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 17:12

Olá a todos.

Eu estou com a mesma dúvida da Fernanda. Um sócio quer transferir o veiculo da empresa em que é sócio para o seu nome. Existe alguma irregularidade nisso? Se puderem me mandar um material sobre esse assunto, eu agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 21:02

Boa noite,

O sócio comprar ou transferir determinado veículo que conste na Ativo Imobilizado da empresa, para seu nome, é uma transação perfeitamente legal. Nos dois casos trata-se indubitavelmente de operação de venda, logo, a despeito do sócio ser (ou não) praticamente o dono da empresa não há nisto irregularidade alguma. Entretanto é uma operação entre personalidades diferentes - a primeira, Pessoa Física e a última, Jurídica -.

Ora, se é uma transação comercial normal, a empresa deve emitir a Nota Fiscal de Venda de Bens do Ativo Imobilizado, apurar o ganho de capital determinado pela diferença entre o valor da venda e o de aquisição (contábil) do bem já diminuído da depreciação até então acumulada. Se positiva, a empresa apurou ganho, se negativa, perda.

Sobre os Ganhos de Capital (lucros) incidirão o IRPJ, a CSLL e dependendo da Legislação Estadual, também o ICMS em alíquota diferenciada por tratar-se de venda de veículo usado.

Sobre eventual Perda de Capital (prejuízos) ainda que não incidam o IRPJ e a CSLL, continuará (dependendo da legislação estadual) a incidência do ICMS.

Face ao exposto, temos respostas para os dois questionamentos postados imediatamente acima deste:

Fernanda: A operação é legal, a tributação é a que descrevi e o veículo deverá (sim) constar do Ativo Imobilizado da empresa, mesmo que tenhamos que dar baixa no mesmo dia em que registrarmos a entrada. Neste caso (se ainda não usado) não sofrerá depreciação.

Elizabeth
Não existe irregularidade alguma nesta operação, desde que observadas as providências mencionadas acima. Promova uma pesquisa no Banco de Dados do Fórum acerca do assunto. Certamente você se surpreenderá com a quantidade de informações encontradas acerca do assunto.

Nota
Por completo desconhecimento, sou incapaz de responder com certeza acerca da incidência (ou não) do ICMS sobre este tipo operação. Isto porque trata-se de legislação estadual, portanto, diferente entre os estados da união.

...



ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 11:47

Bom dia Saulo,

Gostaria de tirar uma dúvida sobre sua postagem a respeito da integralização de bens do ativo imobilizado para o capital social de uma outra empresa...

Não sei se entedi o correto, mas no caso da empresa que tiver a participação na outra empresa, e tiver seus bens integralizados como participação societária, esses bens deverão acompanhar o valor contábil (já depreciado) nessa transferência??

E se tiver um bem integralizado acima do valor contábil deverá recolher o IR sobre esse Ganho e contabilizar o bem integralizado somente no valor contábil e o "ganho" em receitas de ganho/perdas de venda de imobilizado???
E no caso da perda, somente contabilizar essa perda???

E no caso das empresas Lucro Real. ..pois tenho uma empresa (L.Real) que tem participação societária em outra empresa (L.Presumido) e gostaria de saber como deveria ser recolhido o imposto sobre o "Ganho", referente a transferência de um bem para integralização de capital na empresa L.Presumido??
Visto que me orientaram que para empresas Lucro Real o IR s; Ganho de Capital é recolhido junto com o IRPJ Trimestral, pois já consta na apuração do trimestre???

Se puder me tirar essas dúvidas, agradeceria muito!!!


Obrigada.

Anna Paula.

Editado por Anna Paula Correia em 10 de agosto de 2009 às 11:48:45

Anna Paula
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 12:48

Boa tarde Anna,

A subscrição e integralização de quotas de capital poderá ser efetuada com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Estabelece o § 4º do Artigo 8º da Lei 6404/1976 que os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. Caso seja transferido com valor superior ao custo contábil, a empresa terá - pela alienação - apurado "Ganhos de Capital" que deverá ser oferecido à tributação.

Vale dizer que a operação de integralização do capital de outra empresa, feita com bem do ativo permanente de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, configura uma alienação que, se efetuada por valor menor ao constante na contabilidade da empresa, acarretará perda de capital cujo tratamento tributário encontra-se regulado pelo Artigo 418 do Regulamento do Imposto de Renda.

Se a diferença entre o valor transferido e o contábil já diminuído da depreciação acumulada, for positiva a empresa terá apurado ganho de capital e sobre este incidirão o IPRJ (15%) e a CSLL (9%).

Nas empresas optantes pelo Lucro Presumido o IRPJ sobre os ganhos de capital deverá ser recolhido separadamente daquele apurado por presunção, nas optantes pelo Lucro Real deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ mensal ou trimestral.

...

Editado por Saulo Heusi em 10 de agosto de 2009 às 12:49:00

Lilian

Lilian

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 17:01

Saulo,

Me chamou a atenção essa sua observação:

Nas empresas optantes pelo Lucro Presumido o IRPJ sobre os ganhos de capital deverá ser recolhido separadamente daquele apurado por presunção, nas optantes pelo Lucro Real deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ mensal ou trimestral.


Sempre recolhi os ganhos de capital de empresas optantes pelo lucro presumido juntamente com os impostos trimestrais. Vc tem a fundamentação legal disso?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 07:59

Bom dia Lilian,

Lê-se nos incisos I e II, Artigo 25º da Lei 9430/1996 que:

Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.


Pelo acima disposto, fica claro que o IRPJ e a CSLL devidos sobre os ganhos de capital de empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao contrário do que acontece nas empresas tributadas pelo Lucro Real, não fazem parte dos lucros propriamente ditos (apurados presumidamente).

Entretanto, a despeito de não ser aconselhável, podem sim (você tem razão) ser recolhidos em um único DARF. Meu aconselhamento deu-se com vistas a evitar confusões quando da elaboração da DIPJ e futuras composições do total pago.

...

paulo de melo teixeira

Paulo de Melo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 08:54

Caro Saulo,
Só me confirma por gentileza aliquota de 9% de contribuição social na apuração de venda imobilizado da empresa tributada pelo lucro real, pois vc mesmo fez tal afirmação em 24/07/2006, fico no aguardo de vosso retorno.
paulo de melo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 23:11

Boa noite Paulo,

Devo-lhe desculpas por não ter (até então) respondido a seu questionamento, a bem da verdade, por vezes não tenho tempo para ler todos os tópicos que participo e acabo não lhe parecendo educado bastante para não deixá-lo sem resposta. Daí aconselhá-lo a não elaborar questionamentos personalizados. Dirija-os à ninguém em particular e as chances de os ter respondidos em menor tempo serão bem maiores.

O IRPJ e a CSLL sobre o ganho de capital, como o próprio negócio sugere, incide diretamente sobre o lucro (ganho) apurado no negócio.

Como estamos tratando de empresa tributada pelo lucro real, as alíquotas incidentes sobre o lucro real propriamente dito são de 15% e 9% para o IRPJ e a CSLL respectivamente.

...

ELVAN SANTOS

Elvan Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 09:50

estou na dúvida quanto apos os lançamentos contábeis da venda de um veículo por 50% do valor da compra, totalmente depreciado e que este 50% restante é considerado perda e vai para DRE como despesa não operacional, estou correto?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 15:48

Boa tarde, Elvan


Por favor nos informe os valores envolvidos neste fato, bem como o regime de tributação da empresa (simples, presumido, real trimestral ou real anual).

No aguardo de seu retorno, registro saudações.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
LUIZ CARLOS MANGANELLI

Luiz Carlos Manganelli

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 17:49

Olá estou com uma dúvida quanto a venda de ativo imobilizado de uma empresa optante pelo simples nacional, o valor da venda ou ganho na venda entra para pase de calculo do das?


Nota da Moderação:
Texto editado por ter sido todo digitado em LETRAS MAIÚSCULAS, o que é contra as Regras do Fórum

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 08:21

Bom dia Luiz Carlos,

O valor da venda de bens do Ativo Imobilizado não compõe a base de cálculo para o Simples Nacional.

Ganhos de Capital - Apuração
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.

Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacionalque não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Recolhimento do Tributo
O imposto de renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. O seu recolhimento será efetuado ao Tesouro Nacional, por meio de DARF comum, com utilização do código de receita 0507.

O ADE CODAC N° 90/2007, instituiu o código de receita do DARF em relação ao ganho de capital para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a ser utilizado a partir de dezembro de 2007.

...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 10:56

Caro Elvan:


Para analisar as técnicas de lançamentos contábeis clique aqui e analise a resposta que Saulo já lhe ofereceu em uma dúvida idêntica a esta e de sua autoria.

Falando de tributação, vale lembrar que é irrelevante o fato de este veículo ter sido vendido por 50% de seu preço, um terço ou até mesmo um quarto do valor contábil, pois, se houve ganho de capital [valor de venda - (valor contábil - depreciações acumuladas)], ele será tributado normalmente, conforme determina o Art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).
(grifos meus)


Bom trabalho

Em tempo:
Caso V. Sa. não tivesse compreendido a conclusão que já foi indicada, o melhor caminho seria pedir mais orientações no primeiro tópico em questão, e não repetir a pergunta, pois esta prática não é de acordo com as Regras do Fórum.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 23 maio 2010 | 10:42

Bom dia Maria,

Seu questionamento ou afirmação do jeito que foi exposta, é no mínimo estranha e não nos dá a menor condição de orientá-la adequadamente.

Experimente ser mais explícita, fornecer valores e mais detalhes acerca do assunto. Assim certamente obterá as respostas que procura.

...

Elton Ricardo Pereira

Elton Ricardo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 15:03

Boa tarde a Todos...

Um cliente meu que faz serviço de transporte rodoviario de cargas, é optante pelo Simples Nacional.

A empresa acabou de ganhar uma causa na justiça contra uma seguradora e receberá R$ 500.000,00 de indenização por lucros cessantes.

Pelo meu conhecimento, isso seria Receitas Não Operacionais, logo não integra a base de calculo para o simples nacional, correto?

Se o meu primeiro questionamento estiver correto, a tributação se dará na razão de 15% de IR?

Obrigado.

Ótimo forum.

Luciana de Jesus Valença

Luciana de Jesus Valença

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 16:44

Minha dúvida é bem parecida com as descritas acima. A empresa adquiriu veiculo, considerado luxo, ou seja, não operacional e vendeu com lucro. ( baixo do veiculo com depreciação ). A empresa é optante pelo lucro real. E minha dúvida se dá no Lalur.

Todas as despesas com esse veiculo são contabilizadas como outras despesas e no Lalur, retornam como adição, mas com a venda, fizemos o seguinte lançamento.

Receita não operacional: R$ 61.000,00 ( venda )
Despesa não operacional: R$ 55.550,00 ( baixa do veiculo com deprecição ).
Sei que incide Imposto no ganho de capital, mas como transcrever no Lalur a transação?

Viviane Cardoso Borges da Silva

Viviane Cardoso Borges da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 17:17

Boa tarde,

Uma empresa cujo objeto social é a administração de bens próprios vendeu um veículo que estava registrado no ativo imobilizado da mesma. Essa venda se caracteriza como receita operacional??? No dia a dia, a empresa compra bens com o intuito de alugar, mas em seu objeto diz que a mesma administra bens, ou seja, pode comprar para alugar ou para vender.

Como devo considerar essa receita??? Existe base legal???


Att.

Maria Joseane Alves

Maria Joseane Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente
há 12 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 17:30

Boa tarde.

Estou com uma dúvida Determinada empresa tributada pelo lucro real adquiriu no passado um bem registrado no ativo imobilizado, no qual se apropriam de 1/48 avos relativos ao PIS/COFINS.
Como estava comprando mercadorias e não tinha dinheiro para o respectivo pagamento, liquidou a duplicata emitida por Comercial Alfa Ltda., no valor de R$ 8.000,00 mediante cessão de um veículo de sua propriedade. Os dados do veículo são os seguintes
- Custo de aquisição do bem R$ 15.000,00
- Depreciação acumulada – R$ 12.000,00
- Valor residual – R$ 3.000,00
- Estorno de crédito de ICMS – R$ 500,00

Pergunto o pagamento ao fornecedor configura-se como operação mercantil de venda ou alienação de imobilizado? acho que é alienação mas estou em dúvida, pois não acho nada com base na lei.


Att,

Josi

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