Pessoal,
Bom dia!
Peço à todos que, antes de postar uma dúvida, vamos pelo menos ler as mensagens já postadas aqui neste tópico, em cumprimento às Regras do Fórum.
Como já dissemos aqui e, vou repetir para ficar mais claro à todos (vou resumir algumas das dúvidas mais postadas - repetidamente - aqui):
Quem está obrigado à prestar informações ao COAF??
Conforme minha mensagem já "Postada:Terça-Feira, 20 de janeiro de 2015 às 11:49:25", "Somente estão obrigadas à prestação de informações aos órgãos reguladores, as empresas elencadas no Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998.".
De acordo com esta base legal, estão sujeitas às obrigações para o combate à lavagem de dinheiro todos aqueles que exerçam as atividades elencadas nos seus incisos.
Independentemente de ser PF ou PF, Simples Nacional ou Lucro Presumido, etc. O que interessa no caso é a atividade exercida.
Empresas de construção Civil: Muito sem se postado sobre esta questão. Empresas de construção civil não tem que prestar informação nenhuma.
Somente "X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis".
Quem faz a construção dos imóveis não é o alvo principal, mas sim quem faz a comercialização, pois é aqui que envolve operações passíveis de lavagem de dinheiro.
Contadores (PF) e Escritórios de Contabilidade (PJ):
Também tem tido muitas dúvidas sobre este assunto.
O mais importante é: O foco aqui é o contador, e não seus clientes. Que deve prestar as informações é o contador (PF ou PJ) sobre as operações suspeitas de sueus clientes.
" XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;"
Qual contador ou escritório de contabilidade não oferece os serviços de "assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência" nas atividades operações elencadas acima???
Arrisco-me a dizer que todos prestem estas informações, mesmo que eventualmente.
Quem é que não teve aquele sujeito que aparece no escritório e pergunta: "Quero comprar uma casa de tantos mil reiais e, como fazer para não pagar imposto?"
Você respondeu para ele, mesmo que simplemente: "Não tem como. Tem que pagar os impostos sobre os seus rendimentos".
Pronto. Isto é um serviço eventual de consultoria sobre compra e venda de imóveis. Você já está obrigado a prestar informações ao COAF. No caso, fazer a declaração negativa, já que o cliente somente fez uma consultoria e não realizou a compra. Se tivesse realizado a compra através de suas orientações, você deveria informar a operação ao COAF.
Fonte: Artigo 9º da Lei nº 9.613/1998.