Prezada Sandra Carvalho bom dia.
Em relação ao seu questionamento, temos que informar ao COAF sempre que houver alguma situação suspeita, conforme determina o Artigo 9 º da resolução CFC 1.445/13, e por um outro lado de acordo com o Artigo 10º da mesma resolução, temos que informar ao COAF independentemente de qualquer análise as seguintes situações:
I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;
II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;
III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Lembrando que o não cumprimento de qualquer determinação da resolução CFC 1.445/13, e da lei 9.613/98, pode culminar em severas penalidades.
Abraços
Ivan Leite Santos
Contador
Especialista em PLD