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Sinistro de veiculo, emissão de nota fiscal para seguradora.

Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 16:01

Boa tarde senhores,

Uma empresa prestadora de serviços teve um acidente com um veiculo acarretando perda total. Para receber a indenização da seguradora, Devo emitir nota fiscal com qual Cfop? E qual tratamento fiscal deve ser adotado, haverá incidência de ICMS?

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:37

Boa tarde Bruno,

Nunca ouvi dizer que a seguradora solicitou nota fiscal para pagar o seguro, mas o correto é emitir para efetuar a baixa do veículo no ativo imobilizado, você irá fazer o seguinte:

Natureza de Operação: 5.949 - Companhia Seguradora (dentro do Estado) e 6.949 - Companhia Seguradora (fora do Estado)
Anotar no campo "Dados Adicionais": "Mercadoria sinistrada, coberta pela apólice nº________".
Observação:
Se o bem for Ativo Fixo, o contribuinte poderá não tributá-lo quanto ao ICMS, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, de que não há
incidência do ICMS em tal operação, anotando no corpo da Nota Fiscal: "Tribunal de Impostos e Taxas - decisão favorável aos contribuintes,
conforme processo DRT no 590902/71".
Valor:
A Nota Fiscal deverá ser emitida com o valor residual. No preenchimento, observar que o valor total pago à título de indenização não é o valor
residual do bem sinistrado. Na hipótese de perda ou destruição total do bem segurado, a empresa seguradora deverá observar que para receber o
valor pago pela Companhia Seguradora não deverá emitir Nota Fiscal, pois neste caso não ocorre saída de mercadoria.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Luana Cezari

Luana Cezari

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 17:23

Boa tarde,

Me surgiu uma dúvida, se eu devo dar baixar este veículo do Estoque o correto não seria eu utilizar o CFOP 5927-Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração?

Aguardo,

Obrigada

Att
Luana

Délio Monteiro

Délio Monteiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 13:34

Eu tenho uma duvida;

O ICMS não é devido quando;

"IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras."


Mas quando uma concessionaria presta serviços para uma seguradora, a NF da venda dessas peças e do serviço são tributados pelo ICMS ou existe alguma isenção?

Kelen

Kelen

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 15:13

Boa tarde, minha empresa comprou uma carreta no ano passado, sofreu um acidente e ocorreu perda total, a segurado está exigindo uma nota fiscal de saída de imobilizado para fazer o pagamento do seguro.

Podem me informar:

CFOP?
Natureza da Operação?
Destinatário seria a seguradora?
Informações adicionais?



Desde já agradeço.

Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 09:34

Caro Joselival Caldas, bom dia.

Observe o que o colega Ademir Benedito respondeu acima. Para os CFOPs eu tenho utilizado 5949/6949 dentro ou fora do estado respectivamente. Quanto a incidência de tributos, não há tributação dos tributos federais. Provavelmente não haverá incidência do ICMS/IPI, mas confirme verificando na lei ou no regulamento do ICMS do seu estado e, verifique também se o veiculo é bem do ativo fixo, pois na maioria dos estados a venda ou transferencia de bem do ativo fixo após 1 ano de uso, está insenta ou não incide o ICMS.

Aline Messias de Santana

Aline Messias de Santana

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 02:39

Prezados, Bom dia!

É incorreto emitir uma nota como devolução de ativo 6553 para a seguradora em virtude da perda, uma vez que a nota de venda refere-se a X concessionária

Contudo para ser ressarcido a seguradora solciita uma nota, neste caso a 5949 era a mais pertinente para essa operação ?


Aline Messias de Santana

Aline Messias de Santana

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 10:33

Markennedy , Bom dia

Entrei em contato com a cenofisco hoje e a mesma informou que deve ser 5949 para a empresa seguradora , nas hipoteses de sinistro e quanto ao embasamento legal orientou somente ao que tange a não incidência do Icms conforme Artigo 7 Inciso XVI que cita acerca da operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.


Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 10:44

Bom dia Prezados,

a resposta do Ademir Benedito da Silva Junior dita acima serviu para mim, a partir dela me orientei da seguinte forma. Como sou do estado da Bahia, consultei o RICMS para saber se haveria incidência do ICMS para operações com sinistro de veiculo e não há. Depois busquei a legislação fiscal do IRPJ e CSLL para saber se haveria tributação ,e pelo minha interpretação tem que fazer a depreciação do bem que será indenizado pela seguradora, caso ocorra ganho de capital esse será tributado pelo IRPJ e CSLL na base de calculo do lucro presumido. Em resumo, eu utilizo o CFOP 5.949 ou 6.949 para emitir NFe para seguradora, sem incidência do ICMS Cfe. RICMS - Bahia e faço a depreciação, apuro ganho de capital, pois a seguradora está pagando uma indenização como se tivesse comprando o veículo, caso ocorra o ganho de capital tributo o IRPJ e CSLL Base Legal: Art. 2º da Lei nº 7.689/1988 (UC: 26/08/14) e; Art. 418 do RIR/1999 (UC: 26/08/14).

E No que diz respeito às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, as receitas não operacionais, decorrentes da baixa de bens do Ativo Imobilizado (hipótese de ganho de capital na baixa do Ativo), não compõem suas respectivas BC e, portanto, não afetam o valor a recolher das referidas contribuições.

Base Legal: Art. 1º, § 3º, VI da Lei nº 10.637/2002 (UC: 26/08/14) e; Art. 1º, § 3º, II da Lei nº 10.833/2003 (UC: 26/08/14).

Espero que tenha ajudado, contudo, é imprescindível consultar a Legislação do seu estado

Aline Messias de Santana

Aline Messias de Santana

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 11:25

Bruno , Bom dia!


Agradeço seus esclarecimentos , minha dúvida se limitava acerca do cfop , em virtude da emissão da nota.

De toda forma obrigada pelo detalhamento das outra vértices relacionadas ao cunho contábil



Sidinea Lavigne

Sidinea Lavigne

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 13:05

Bruno, eu pesquisei no regulamento da Bahia, e não achei essa informação, onde não há incidência. Poderia me informar o artigo pois no de isenção não encontrei?

Paula Nicoletti

Paula Nicoletti

Bronze DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:13

Bom Dia,

Gostaria de saber, se quando ocorre algum problema no transporte e o cliente , se recusa a receber de volta a mercadoria, ou porque houve atraso na entrega ou porque a mercadoria chegou com pequenos defeitos. Essa mercadoria fica sob propriedade da transportadora ( o cliente se recusa a pegar a mercadoria de volta, e abate uma porcentagem do seu valor, na hora de pagar o serviço de transporte), pode ser revendida pela transportadora ? É uma especie de "salvados" porem não de seguradora e sim da TRANSPORTADORA. E se não tiver previsão legal, o que a transportadora pode fazer com esses itens, visto que o cliente não aceita de volta ?

Patricia Martins

Patricia Martins

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 15:59

Boa tarde!

Meu cliente teve perca total do veiculo e precisa emitir uma NF para a seguradora. Porém ele é uma pizzaria e utiliza o talão de NF consumidor (D-1) a empresa não tem o talão serie 1, a seguradora informou que aceita uma NF avulsa.
Eu sou do estado de São Paulo e não encontrei nada sobre emitir NF avulsa, acredito que o Estado de São Paulo não tenha esta opção.
Alguém de São Paulo já passou por este problema? Alguém sabe como resolver?

Patricia Martins - Contadora 
Marluce Cassiano

Marluce Cassiano

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 15:39

Boa tarde..

Ocorreu um acidente, e deu perda total do veiculo da empresa, mas está empresa é instituição sem fins lucrativos, ou seja, isentas da emissão de nota fiscal e que documento devo ter para efetuar a baixa deste bem?

Agradeço desde de já!

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 15:34

Sinistro: Emissão de Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização
1) Pergunta:
No caso de sinistro de bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente), o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização pela seguradora?
2) Resposta:
A legislação do ICMS no Estado de São Paulo somente autoriza a emissão de Notas Fiscais nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento (RICMS/2000-SP) do imposto. Assim, considerando que o RICMS/2000-SP nada diz a respeito sobre a Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização de seguro pela seguradora, nos casos envolvendo sinistros, concluímos que sua emissão é proibida.
Portanto, considerando a inexistência de autorização normativa, tanto para o ICMS como para o IPI, para emissão dessa Nota Fiscal, tem-se que a indenização por sinistro envolvendo contrato de seguro deverá ser paga pela seguradora sem a emissão de Nota Fiscal pelo segurado.
Nesse mesmo sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas ocasiões, dentre as quais destacamos a Resposta à Consulta nº 1.047/2012:
Resposta à Consulta nº 1.047/2012
ICMS - Roubo de veículo - Exigência de emissão de nota fiscal pelo segurado à empresa seguradora para efeitos de pagamento de indenização

I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a seguradora está exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.
Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do imposto, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento."
2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.
4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora.

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 11:47

depois das pesquisas, ainda permanece a dúvida sobre tributação PIS e Cofins sobre recebimento de sinistro/ bens ativo imobilizado :

Lendo as repostas acima e a Lei que usada como base legal : Art. 1º, § 3º, II da Lei nº 10.833/2003, entendi que não se deve tributar PIS e COFins, porém liguei para IOB, e me orientaram a tribiutar o valor recebido a título de sinistro, me deram como base legal a :

DISIT/SRRF09 126 de 25/04/2006 :

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas a reparar danos patrimoniais integram a base de cálculo para fins de incidência da contribuição para o PIS/Pasep. As indenizações recebidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, por não integrarem a receita bruta, tal como definida na legislação de regência, não serão tributadas pela contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1

E agora ? tributar ou não Pis e Cofins ?

Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 12:19

Cleusa Gim. Entendo ser contraditório tanto o entendimento da IOB quanto o que está na LEi que trata do PIS e COFINS.

"A indenização do seguro recebida tem caráter reparatório e, estas, por sua vez visam apenas recompor o patrimônio do segurado, razão pela qual, entendo que existem bons argumentos na defesa do afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização de seguro".

Existe o risco da Empresa ser autuada é fato, mas também há bons argumentos para defesa inclusive o entendimento Jurisprudencial têm sido favorável ao entendimento de que a indenização não deve ser considerada com B.C pis e cofins.



Artigo interessante que trata do assunto: Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.sbadvocacia.com.br

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 12:51

obrigada Bruno Santos.

Liguei novamente na IOB, e o orientador de hoje discordou do ontem... ou seja a IOB hoje disse que o parecer da consulta DISIT/SRRF09 126 de 25/04/2006, deve estar equivado, e orientou a realmente não tributar PIS e COFINS.

Agradecida pela sua resposta e pelo link enviado.

Somando todas as pesquisas e respostas, cheguei a conclusão de não tributar PIS e Cofins, e tributar somente se ganho no IRPJ e CSLL.

obrigada.

Cynthia Nascimento

Cynthia Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 09:52

Bom dia,

Estou com uma duvida. Podem me esclarecer?

A empresa teve o veiculo sinistrado com perda total, a seguradora solicita a emissão de nota fiscal de saída para fazer o ressarcimento .

O valor da NF é composto pelo custo de aquisição - sua depreciação, certo??
Nesse caso o bem já esta totalmente depreciado contabilmente.

Como emito a NF, com qual valor?

Obrigada



Cynthia Nascimento

Cynthia Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 10:25

Encontrei essa informação pela IOB online, mas é de 2004.
E outra divergente logo após, mas de outra fonte. (Logica Assessoria Contabil)

IOB- Baixa de bens sinistrados com perda total

Publicado em 24/09/2004 08:43

No caso de bem sinistrado com perda total, a companhia seguradora indeniza a empresa pelo valor total segurado, isto é, não desconta a franquia (que corresponde a um valor mínimo não coberto). O processo de recebimento da indenização pode demorar um pouco, mas desde que a seguradora reconheça, formalmente, a perda total, há necessidade da baixa do bem com o concomitante reconhecimento do valor da indenização a ser pago pela seguradora.

Tal procedimento impõe-se porque, nesse caso, o que realmente ocorre é uma venda do veículo sinistrado à seguradora, pois a apólice já oferece à empresa segurada, no momento da baixa do bem, condições para o registro da indenização a receber, não sendo necessário aguardar o seu efetivo recebimento.

Assim, podemos ter uma perda ou um ganho de capital, conforme a situação do valor contábil do bem.

A comprovação da efetiva saída do bem do patrimônio da empresa, que poderá vir a ser exigida pelo Fisco, será produzida pela nota fiscal de venda emitida à companhia seguradora.

Outra questão a considerar é com relação ao saldo do prêmio pago, ainda não apropriado como custo ou despesa operacional, que restará na conta de despesa antecipada do ativo circulante.

Esse saldo deverá ser baixado, visto que, tendo perecido o bem segurado, não há mais que cogitar a fluência no tempo do benefício da garantia oferecida pela seguradora. Essa parcela do prêmio, não apropriada como custo ou despesa operacional, tem a natureza de um custo da indenização a ser recebida, devendo, como tal, ser baixada contabilmente.

Para efeito de apuração do resultado da baixa do bem sinistrado, ao valor da indenização a receber contrapõe-se à soma do valor contábil do
bem (custo corrigido menos depreciação acumulada) com o saldo do prêmio de seguro não apropriado como custo ou despesa operacional.

Logica Assessoria Contabil-
OPERAÇÃO COM SEGURADORA


A) Sinistro de Mercadorias, exceto furto de veículo:
Natureza de Operação: 5.949 - Companhia Seguradora (dentro do Estado)
6.949 - Companhia Seguradora (fora do Estado)
Anotar no campo "Dados Adicionais": "Mercadoria sinistrada, coberta pela apólice nº________".

Observação:
Se o bem for Ativo Fixo, o contribuinte poderá não tributá-lo quanto ao ICMS, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, de que não há incidência do ICMS em tal operação, anotando no corpo da Nota Fiscal: "Tribunal de Impostos e Taxas - decisão favorável aos contribuintes, conforme processo DRT no 590902/71".

Valor:
A Nota Fiscal deverá ser emitida com o valor residual. No preenchimento, observar que o valor total pago à título de indenização não é o valor residual do bem sinistrado.

Na hipótese de perda ou destruição total do bem segurado, a empresa seguradora deverá observar que para receber o valor pago pela Companhia Seguradora não deverá emitir Nota Fiscal, pois neste caso não ocorre saída de mercadoria.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 09:20

Camila, que tipo de financiamento?
a seguradora vai pagar o banco até o valor da saldo devedor do contrato, e o saldo que eventualmente sobrar vai para a empresa, entendo que a nota será pelo valor do reembolso total, porém parte você irá abater do valor que deve ao banco que financiou o veiculo e parte vai para seu caixa, se sobrar...

CAMILA GABRIELA SILVA

Camila Gabriela Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 17:40

então, nesse caso a emissão da nota com o cfop 5949 será pelo valor adquirido? ou a nota vai ser do valor que a seguradora vai pagar pra empresa?
já vi tanta coisa que minha cabeça deu nó.....

Atenciosamente
Camila Gabriela Silva
Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 10:56

A nota fiscal é uma venda de ativo por sinistro, deve ser emitida com CFOP 5.551 - Venda de Ativo Imobilizado, pois a essência dessa saída é uma venda (contra a vontade em razão do sinistro, mas o fato é que a seguradora está comprando o veiculo sinistrado conforme o contrato de seguros). A venda será pelo valor do ressarcimento do seguro, o valor da compra é apenas o valor que foi adquirido, contabilmente terá que ser feita a depreciação e amortização da venda e abatimento do valor devido ao banco financiador. Não se esqueça de incluir em dados adicionais da NF, que a mesma foi emitida em razão de sinistro e incluir o numero da apólice de seguro.

obs. se o caso fosse furto não haveria emissão de NF, pois a nota fiscal é de circulação de mercadorias, e no caso não haveria o bem para ser transferido.

Evaniedson Oliveira Andrade

Evaniedson Oliveira Andrade

Iniciante DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 19:26

Boa noite. Tive meu carro sinistrado e consequentemente dado perda total. A seguradora enviou a lista de documentos que deveria ser enviados para o pagamento da indenização. O veículo estava em nome da minha empresa, que por sinal é MEI, e também estava alienado à financeira. Foi enviada toda a documentação exigida pela seguradora, exceto a nota fiscal de saída do bem do ativo imobilizado da empresa, a qual, a corretora disse não haver necessida de envio da mesma, pois como ela mesma pesquisou, emprezas de pequeno porte,micro empresas, empresas prestadoras de serviços e representações comeriais estariam dispensadas de emitir tal nota. Enviados os documentos, a companhia efetuou o pagamento do boleto de quitação do financiamento e, após eu ligar para saber por que da demora em pagar o residual da indenização, me informaram que o mesmo seria pago tão logo a financeira tivesse dado baixa no gravame do veículo. A Financeira deu baixa no gravame porém a companhia não fez o pagamento e nem deu nenhuma informação. Ao ligar fui informado que que deveria enviar essa nota fiscal. Porém não sei como faço para emitir, nem se devo, uma vez que a minha empresa está enquadrada no MEI, o qual não obriga ter um contador já que não tenho funcionário. Se sou obrigado a emitir tal nota, como posso emitir, quais informações deve conter nessa nota,e qual valor ela deve conter já que o veiculo era financiado e parte da indenização foi paga ao banco.
Att: Evaniedson Oliveira Andrade.

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