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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 17:24

Valdei, a industria é aqui de São Paulo. Vai vender doces, para um Contribuinte do Rio de Janeiro, . É venda entre contribuintes . cfop 6401. Não ha de se falar em FCP, né . A guia de recolhimento da ST deveria ter ido junto com a nota . Se eu lançar esse valor da Guia, dentro da Gia, meu cliente vai pagar duas vezes. Na guia de recolhimento, e na gia.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 17:48

se nao tem ie no rj a guia deve ser paga a vista...neste caso de nao ter ie no rj nao vejo como emitir gia st para o rio ..alguem mais ajuda ?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 08:10

Bom dia Valdei. O cliente no Rio de Janeiro, é um varejista, tem Inscrição Estadual. É contribuinte. Essa minha questão , não tem haver com difal.

Valdei, depois se puder voce me fala.

Agora , sobre o DIFAL, parece que o CONFAZ, é teimoso, olhem esse Convenio nº9, 18/02/2016, publicado hoje.

Eles não desistem :

ICMS - Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS em Outra Unidade Federada - Alteração do Convênio ICMS nº 152 de 2015


Convênio ICMS nº 9, de 18.02.2016 - DOU de 22.02.2016


Altera o Convênio 152/2015, que altera o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira . A cláusula terceira-A. fica acrescida ao Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: "Cláusula terceira-A. Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontrese inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula."Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.".Cláusula segunda . As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins. Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 08:31

Tem mais essa também , novinha :

ICMS/SP - Suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93 de 2015
Comunicado CAT nº 8, de 19.02.2016 - DOE SP de 20.02.2016



Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10.11.1999, esclarece que:1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12.01.2016 e na Portaria CAT-23, de 17.02.2016.3. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016:4.1. fica suspensa a eficácia da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/20164.2. ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.5. O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.6. As saídas realizadas a partir de 18.02.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:24

é o seguinte:
*** ROBERTO a st do rio vc recolher na sefaz rj e paga ..a gia st é no caso de recolhimento por apuracão para todos os estados que tem cadastro de IE substituto

*** sampa diz que quem vendeu entre 01/01/2016 a 17/02/2016 que seja do simples vai ter que pagar o ICMS origem/ destino que caiba ao estado de são paulo...quem for do simples (dentro de sampa) paga até o dia 29/04/2016 os dois valores..(quem for do simples fora de sampa paga até o dia 15 conforme outro tópico abaixo)..eles antederam que a decisão do stf não é retroativa, começa a valer a partir do dia 18/02/2016..por isso a partir do dia 18/02/2016 em presas do simples de qualquer lugar do pais não deverá recolher difal (nem origem e nem destino ) DEVIDO para o estado de sampa através deste cat..

*** o confaz deu prazo especial para os estados que não estão entre parentes ( Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins) para que o vendedor paga a parcela do estados destino que não estão entre parenteses até o dia 15 do mês subsequente POR APURACÃO (SOMA TUDO SEM JUROS E MULTA) mesmo que não tenha feito inscricao nos estados que não estão entre parentes referente as vendas do dia 01/01/2016 até o dia 30/01/2016 ...quem já pagou tudo bem... estão tentando mapear a pressão externa dos órgãos divergentes ao convenio 152 (oab/fecormercio/cdl)

está é minha opiniao fazendo uma analise rápida das duas normas

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:38

Bom dia,

Em relação a ADI5464 que suspende o DIFAL para Simples nacional e-commerce, a questão é: A medida liminar está em vigor, porém é valida para todos estados? Cada estado poderá se prontificar por meio de decretos revogando a autoridade da liminar? Uma vez que tam medida pode ser suspensa e de prazo encerrado.


Sds

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Kaik R. Vieira
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valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:44

kaik a medida liminar vale para todo o país..porem o efeito dela é de suspensão...cabe recurso que pode ou não ser retroativa(que eu acho muito difícil pois foi bem elaborada e fundamentada o pedido de liminar e acho que não vai ser derrubada) ..vai ter ser que feito a partilhar do simples numa possível lei complementar do simples ..os estados vão a partir de hoje revogar as intruçoes e portarias e atender esta liminar..vc vai ver

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:53

Valdei,

É o que me deixou confuso, até então poucos estados revogaram seu decretos e portarias, como se ainda estivessem válidas. Ai vem o caso de SP e MG antes da medida que estavam em cobrança de bitributação mesmo a EC 87/2015 e interpretações dando a entender que é inconstitucional, e ainda sim cobravam, a minha questão é que se os estados ainda não "mexeram suas pernas" e poderão cobrar, logicamente isto é minha visão.


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Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:08

Kaik R. Vieira
Os estado ainda não revogaram nenhum de seus decretos pois pode haver controvérsias e o CONFAZ ainda pode recorrer, ou seja, os estados estão no aguardo dessa "briga" e para não precisar publicar novamente caso a suspensão venha a cair.
Acredito que seja isso, essa é a minha opnião.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:13

Mauricio, São Paulo, já se manifestou . Kaik e Valdei, acredito que teremos outros capítulos nessa novela. Nem vou comunicar nada por enquanto aos clientes aqui do escritório. To ficando com cara de palhaço. Falo uma coisa de manha, de tarde já é de outra forma .

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:17

A LIMINAR É SUSPENSIVA NACIONAL ...não há difal a recolher pela empresas do simples Enquanto a liminar tiver ativa ..é só não pagar e fazer caixa 2 até a decisão final

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 10:20

Mauricio, Antonio Roberto,

Isso que vem meu questionamento, a CONFAZ foi infeliz, sendo que os executivos e legislativos que aprovaram a emenda com tamanha defasagem se quer analisaram de forma geral, sendo assim cabendo a nós contadores o papel de tentar convencer os clientes sobre este vai e volta. Tá difícil em...

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Kaik R. Vieira
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valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 11:15

OUTRA COISA QUE TEM QUE ENTRAR em pauta é o fim da substituição da tributaria, ou entao a permissão do credito do icms st (reembolso /ou retido) e do credito próprio e o destaque do icms em todas as vendas de operações próprias..iria ajudar bastante e não necessitaria de ficar pedindo restituicao..além do mais o estado iria ter seu percentual pago adiantado e as empresa iria pagar o valor correto, que realmente é devido e não por pauta.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 13:31

Kaik, e Valdei, sabe o que esta aparecendo ? Cachorro correndo atrás do rabo. O Confaz, com os Secretários, fazem de cima pra baixo. Ai vem, as Secretarias, tentam remendar. Ai os contadores, a mídia, os consumidores, escancaram os erros. Ai eles vão soltando de gota em gota as mudanças. As coisas não podem ser assim. Isso é muito serio . Não levam a gente a sério .

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 13:39

Antonio,

Pois é meu amigo e, nesta hierarquia somos os subordinados, sendo assim devemos prosseguir com as normas ainda que variáveis, até porque o nosso conselho em si nada faz.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
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antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 08:33


ICMS - Confaz divulga atos sobre DeSTDA, ST de combustíveis e diferencial de alíquotas
Publicada em 22.02.2016 -08:51
O Confaz publicou os Ajustes Sinief nºs 3 e 4/2016, que dispõem sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), e os Convênios ICMS nºs 8 e 9/2016, que tratam da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e do diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação (UF), conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 3/2016 - prorroga para 20.04.2016 o prazo de envio, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, dos arquivos da DeSTDA correspondentes aos fatos geradores dos meses de janeiro e fevereiro/2016;

b) Ajuste Sinief nº 4/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 12/2015 , que dispõe sobre a DeSTDA, estabelecendo que suas disposições só se aplicam:
b.1) a partir de 1º.07.2016, aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e do Tocantins;
b.2) a partir de 1º.01.2017, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo;

c) Convênio ICMS nº 8/2016 - altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, relativamente a produto resultante da mistura da gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), no que se refere ao cálculo do repasse de imposto anteriormente cobrado em favor da UF de origem e do imposto devido à UF de destino, deduzido o valor do imposto pertencente à UF remetente dos biocombustíveis, correspondente a operação com o AEAC ou B100 contido na respectiva mistura; e

d) Convênio ICMS nº 9/2016 - altera o Convênio ICMS nº 152/2015 , o qual modifica o de nº 93/2015, que dispõe sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF. O remetente, desde que inscrito em 31.12.2015, na Unidade da Federação de origem, poderá recolher o imposto relativo aos fatos geradores do período de 1º.01 a 30.04.2016 à UF de destino, independentemente de nela ser inscrito no prazo previsto para o respectivo recolhimento, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. O prazo para esse recolhimento se aplica, inclusive, na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015. As disposições do Convênio ICMS nº 9/2016 não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins. (Despacho SE/Confaz nº 24/2016 - DOU 1 de 22.02.2016) Fonte: Editorial IOB

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 08:37

bom dia

acompanhando

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 08:41

Essa é uma outra ação que está no STF :

Notícias STF Imprimir
Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

ADI sobre ICMS em operações interestaduais tem rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF
), decidiu levar para julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5439, que questiona mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais entre estados e Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) pedindo a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015 firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo (origem/destino) nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.

A ministra dispensou a análise do pedido de liminar feito pela associação, adotando o rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs), a fim de levar a matéria direto ao Plenário do STF para julgamento de mérito. Determinou ainda “que sejam requisitadas com urgência e prioridade, informações ao presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias”.
AR/FB
Leia mais:
30/12/2015 - Associação questiona mudanças na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais

Processos relacionados
ADI 5439


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Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 10:54

Bom dia,

Amigos, por que tudo é sempre muito confuso!

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


A ADI suspendeu a clausula nona.
Observem que ela se refere ao imposto devido a unidade federada de destino.

Minhas perguntas:

SP esta(va) cobrando também a sua parte (origem)

1) Devo continuar recolhendo a parte que cabe SP?

2) Devo apurar normalmente via PGDAS?

3) A NFe deve ser preenchida com se a partilha estivesse em vigor e apenas não recolher o tributo.
Ou a NFe deve ser preenchida como era antes de 01/01/2016?

4) Se a ADI for julgada como improcedente os estados poderão cobrar
valores devidos para fatos ocorridos apos 18/02 e a data do julgamento?


Aguardo suas considerações.

att
Paulo

"PIOR QUE PAGAR IMPOSTO É NÃO SABER COMO PAGAR"

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 11:47

1) Devo continuar recolhendo a parte que cabe SP?

NAO..O CAT 8 DIZ Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.2.

O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo

2) Devo apurar normalmente via PGDAS?

SOMENTE AS VENDAS FEITAS ATÉ O DIA 17/02/2016

3) A NFe deve ser preenchida com se a partilha estivesse em vigor e apenas não recolher o tributo.
Ou a NFe deve ser preenchida como era antes de 01/01/2016?

DEVE TER CFOP 6108 E CST 500/ 102 SEM PARTILHA

4) Se a ADI for julgada como improcedente os estados poderão cobrar
valores devidos para fatos ocorridos apos 18/02 e a data do julgamento?

É UMA INCÓGNITA....MAS ACHO QUE SIM..INFELIZMENTE...fazer caixa 2 e aguardar...ou confiar nos tributarista

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 15:39

Valdei, Kaik, conversando hoje, com uma pessoa que leu a Liminar, e que trabalha "lá dentro" , me fez uma observação :

Não ha de se falar em DIFAL, nem DESTDA.

Essa Liminar afastou tudo isso. O Confaz, está dando uma de " João sem braço", e continua a deliberar.

Vale ou nao vale a palavra do STF ?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 15:59

Antonio,

Eis a questão, há amigos que dizem que vale apenas para o e-commerce eletrônico, ou seja, só para vendas online, e a maioria de nós (inclusive eu) que achamos que vale para um todo, uma vez que a EC 87/2015 "abusa" do poder e "passa por cima" da LC 123/2006.

Diante disto a regra do STF não só vale como deve ser seguida, pois se há processos de empresa em demais casos julgados como jurisprudência eles levam em consideração interpretações do STF, então porque agora não acatar a esta medida?

Sinceramente, estou no momento neutro para evitar qualquer problema maior, só aguardo uma decisão julgada final para depois enfim poder tratar o assunto com uma certa tranquilidade rs..

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Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
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Vitória/ES
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 08:06

DeSTDA e o Comércio Eletrônico - 24/02/2016
De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.



Em 14/10/2015 o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:



a) ICMS retido como substituto tributário;

b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;

c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.



A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.



Em 22/02/2016 o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/04/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.



Os Estados de Rondônia e Tocantins estipularam que os contribuintes daqueles Estados iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/07/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 01/01/2017.



Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.



O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.



Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Roberto Andrade

Roberto Andrade

Bronze DIVISÃO 4 , Aprendiz
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 11:11

Destda deve apresentar corretamente. Já o Difal não!

O STF foi claro que empresas privilegiadas pela LC 123/2006, não deverá recolher o DIFAL!

mas não disse nada a respeito do DESTDA, ou seja, deve apresentar mensalmente o DESTDA!

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 16:36


Será que perdeu a eficácia ?


ICMS/SP - Diferencial de Alíquota e Antecipação - Prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária - Mês de janeiro de 2016

Portaria CAT nº 24, de 17.02.2016 - DOE SP de 18.02.2016

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:


Art. 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21.03.2016.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



AMIGOS, EM FUNÇÃO do Ajuste SINIEF 3/2016 , essa Portaria perdeu a eficácia ?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 16:45

Eita SP em kkkk

Ainda bem que até 2017 estamos livres, até lá teremos tempo e eles também de legalizar tudo rsrs

Assim espero!!

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
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