Michele, quando for recolher para um destinatório fora de São Paulo, se for seu caso, sendo você contribuinte RPA, recolhimento deverá ser feito no ato do envio da mercadoria , .
A parte de São Paulo, declarada em Gia, e se der Saldo Devedor, recolher de acordo com legislação especifica de cada contribuinte !
TEXTO NA ÍNTEGRA
Em face da publicação da Portaria CAT nº 98/2016 - DOE SP de 20.09.2016, este procedimento foi atualizado. Subtópico atualizado: 10.4 DeSTDA (Simples Nacional).
ICMS/SP - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo
Resumo: Este procedimento trata das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, tendo em vista a Emenda Constitucional n° 87/2015 e demais atos da legislação paulista.
Sumário
1. Introdução
2. Fato gerador
3. Contribuinte responsável
4. Alíquota aplicável
4.1 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
4.2 Alíquota interestadual
5. Base de cálculo
6. Cálculo do diferencial de alíquotas
6.1 Utilização de benefícios fiscais
6.1.1 Do Estado de destino (São Paulo)
6.1.2 Da UF de origem
6.1.3 Exemplos
6.1.3.1 Operação amparada por benefício fiscal previsto em Convênio ICMS
6.1.3.2 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de origem não previsto em Convênio ICMS
6.1.3.3 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de destino previsto em Convênio ICMS
6.2 Simples Nacional
7. Cadastro de contribuintes
8. Apuração e recolhimento do imposto
8.1 Estabelecimentos cadastrados em São Paulo
8.2 Estabelecimentos não cadastrados em São Paulo
8.3 Recolhimento do Fecoep
9. Partilha do ICMS
9.1 Contribuinte paulista - Recolhimento da partilha do ICMS aos cofres paulistas quando da realização de operação/prestação interestadual destinada a consumidor não contribuinte de outra UF
9.1.1 Regime Periódico de Apuração (RPA)
9.1.2 Simples Nacional
10. Obrigações acessórias
10.1 Emissão de documentos fiscais
10.2 EFD - ICMS/IPI
10.3 GIA-ST
10.4 DeSTDA (Simples Nacional)
Retornar ao Sumário 1. Introdução
Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras de mercadorias e de serviços, a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território de Estado diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor.
A EC alterou a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto.
Como resultado, o ICMS que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, o deslocamento dessa repartição do ICMS ocorrerá de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o novo art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria CF/1988 , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 .
Neste texto veremos as normas para o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações originadas em outras Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista.
Retornar ao Sumário 2. Fato gerador
O fato gerador do novo diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadorias ou bens promovida por estabelecimento localizado em outra UF com destino a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista, nas situações em que as mercadorias ou bens sejam entregues pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário paulista; ou
b) no início da prestação de serviço de transporte com origem em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo, desde que não vinculada a operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto, e cujo tomador não seja contribuinte paulista.
Nesta hipótese, será considerada vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto à prestação de serviço de transporte contratada:
a) pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
b) por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.
( RICMS-SP/2000 , art. 2º , XVII e XVIII, e §§ 8º e 9º)
Retornar ao Sumário 3. Contribuinte responsável
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do remetente estabelecido em outra UF.
Da mesma forma, em se tratando de prestação de serviço de transporte iniciado em outra UF e destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em território paulista, o recolhimento do diferencial de alíquotas é de responsabilidade do prestador do serviço de transporte.
Notas
(1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .
( RICMS-SP/2000 , art. 36 , §§ 6º e 7º)
Retornar ao Sumário 4. Alíquota aplicável
O diferencial de alíquotas deve ser calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação paulista para a operação ou prestação, considerando ser este o território de destino, sendo que o imposto devido corresponderá à diferença entre esta e a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor/prestador. A alíquota interna corresponderá à carga tributária efetiva incidente nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
No Estado de São Paulo, as alíquotas internas do ICMS são definidas de acordo com o tipo da mercadoria, pelos percentuais específicos de 7%, 12%, 20%, 25% e 30%, ao passo que as mercadorias que não detenham alíquota específica são tributadas pelo percentual de 18%.
Os serviços de transporte sofrem tributação interna pela alíquota de 12%.
( RICMS-SP/2000 , art. 2º , § 5º, arts. 52 a 56)
Retornar ao Sumário 4.1 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
No Estado de São Paulo, o chamado Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) incide apenas nas operações destinadas ao consumidor final com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da NBM.
Será destinada ao Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre essas mercadorias.
(Lei nº 16.006/2015 , art. 2º , I e § 3º; RICMS-SP/2000 , art. 56-C )
Retornar ao Sumário 4.2 Alíquota interestadual
De acordo com a legislação federal, a alíquota atribuída as operações ou prestações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo perfaz o percentual de 12%, ou, em se tratando de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação igual ou superior a 40%, bem como em relação ao serviço de transporte aéreo, o percentual de 4%, observadas as determinações pertinentes.
(Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012; RICMS-SP/2000 , art. 52 , II a IV e § 2º e art. 56 , II e III)
Retornar ao Sumário 5. Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser composta pela alíquota total da operação ou prestação, ou seja, o chamado cálculo do ICMS "por dentro" deve levar em conta o total da carga tributária incidente na operação.
Exemplo:
- Alíquota interna da UF de destino (São Paulo): 20%
- Percentual do Fecoep em São Paulo: 2%
- Alíquota interestadual: 12%
Desta forma, temos uma carga tributária total de 22%, pois 12% perfaz o imposto de operação própria pago à UF de origem, ao passo que 8% representa o diferencial de alíquotas para São Paulo (provisoriamente partilhado com a UF de origem), mais os 2% relativos ao Fecoep.
Assim, a base de cálculo de toda operação deverá ser composta pela carga tributária de 22% e pelo valor da própria operação/prestação, que equivale a 78% (100% - 22%) do valor tributável. Consequentemente, a equação matemática do "cálculo por dentro" do ICMS pode ser sintetizada pela expressão "Valor da Operação/0,78".
Como resultado, o percentual relativo ao imposto de operação própria do fornecedor/prestador, bem como os valores relativos ao diferencial de alíquotas e ao Fecoep comporão a mesma base de cálculo.
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 1º e 4º; RICMS-SP/2000 , arts. 37 , XI, e 49, parágrafo único)
Retornar ao Sumário 6. Cálculo do diferencial de alíquotas
Aplicando a regra prescrita pela legislação federal, temos a sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) sintetizada pela seguinte fórmula:
ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem;
Onde:
a) BC = base de cálculo do imposto, observada a formação descrita no item 5;
b) ALQ intra = alíquota interna aplicável a operação ou prestação no Estado de São Paulo;
c) ICMS origem = imposto de operação própria, pago ao território de origem, calculado sobre a mesma base de cálculo descrita no item 5.
Para melhor elucidação vejamos os seguintes exemplos:
a) Exemplo 1 (sem Fecoep):
- Base de cálculo (BC) = R$ 10.000,00 (com o ICMS embutido)
- Alíquota ICMS origem = 12%
- ICMS origem = R$ 1.200,00
- Alíquota interna em São Paulo (ALQ intra) = 18%
Cálculo:
ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS Difal = [R$ 10.000,00 x 0,18] - R$ 1.200,00
ICMS Difal = [R$ 1.800,00] - R$ 1.200,00
ICMS Difal = R$ 600,00
Valor do diferencial de alíquotas = R$ 600,00
b) Exemplo 2 (com Fecoep):
- Base de cálculo (BC) = R$ 10.000,00 (com o ICMS embutido)
- Alíquota ICMS origem = 12%
- ICMS origem = R$ 1.200,00
- Alíquota interna em São Paulo (ALQ intra) = 20%
- Percentual do Fecoep = 2%
Cálculo:
ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS Difal = [R$ 10.000,00 x 0,22] - R$ 1.200,00
ICMS Difal = [R$ 2.200,00] - R$ 1.200,00
ICMS Difal = R$ 1.000,00
Valor total = R$ 1.000,00, sendo o diferencial de alíquotas de R$ 800,00 (8%) e o valor a título de Fecoep de R$ 200,00 (2%).
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, § 1º-A)
Retornar ao Sumário 6.1 Utilização de benefícios fiscais
Retornar ao Sumário 6.1.1 Do Estado de destino (São Paulo)
Os benefícios fiscais concedidos pela legislação paulista, autorizados por meio de convênios com base na Lei Complementar nº 24/1975 , serão considerados no cálculo do diferencial de alíquotas. Assim, eventuais isenções ou reduções de base de cálculo concedidas as operações ou prestações internas podem anular ou reduzir o valor do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
No entanto, eventuais benefícios fiscais não poderão incidir sobre o percentual dedicado ao Fecoep, por vedação expressa da própria legislação paulista.
(Convênio ICMS nº 153/2015 , cláusula primeira; RICMS-SP/2000 , art. 56 , I; Lei nº 16.006/2015 , art. 1º , § 5º)
Retornar ao Sumário 6.1.2 Da UF de origem
O cálculo do diferencial de alíquotas devido a São Paulo pode também ser influenciado por eventuais benefícios fiscais concedidos pela UF de origem da operação.
Caso o Estado de origem conceda isenção ou redução da base de cálculo amparada por convênio ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975 , este benefício não poderá ser computado no cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, que deverá ser calculado pela alíquota interestadual que normalmente seria aplicada à operação/prestação, definida pelo Senado Federal (4% ou 12% quando o destino for São Paulo).
Por outro lado, na hipótese de o benefício fiscal, concedido pelo Estado de origem, não ser autorizado por convênio com base na Lei Complementar nº 24/1975 , o cálculo do diferencial de alíquotas devido a São Paulo deverá ser realizado considerando a carga tributária efetivamente cobrada no Estado de origem, levando em conta o benefício fiscal irregularmente concedido.
(Convênio ICMS nº 153/2015 , cláusula primeira, § 2º; RICMS-SP/2000 , art. 56 , II e III)
Retornar ao Sumário 6.1.3 Exemplos
Exemplificamos nos subitens a seguir o cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, com produtos de origem nacional, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em território paulista.
Retornar ao Sumário 6.1.3.1 Operação amparada por benefício fiscal previsto em Convênio ICMS
No exemplo a seguir, consideramos que a mercadoria goze de redução da base de cálculo de 50% do valor da operação somente na operação interestadual, amparada com Convênio ICMS.
Exemplo:
Valor total da operação: R$ 1.000,00
Base de cálculo reduzida em 50%
Valor da base de cálculo do ICMS próprio do remetente: R$ 500,00
Alíquota interestadual aplicável: 12%
Valor do ICMS próprio (origem): R$ 60,00
Cálculo Difal:
ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS Difal = [R$ 1.000,00 x 0,18] - R$ 120,00
ICMS Difal = [R$ 180,00] - R$ 120,00 (não será considerada a redução da base de cálculo)
ICMS Difal = R$ 60,00 (compartilhado temporariamente entre os Estados de origem e destino, conforme descrito no item 9 deste texto)
Retornar ao Sumário 6.1.3.2 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de origem não previsto em Convênio ICMS
No exemplo a seguir, consideramos que a mercadoria goze de redução da base de cálculo de 50% do valor da operação no Estado de origem somente na operação interestadual, não prevista em Convênio ICMS.
Exemplo:
Valor total da operação: R$ 1.000,00
Base de cálculo reduzida em 50%
Valor da base de cálculo do ICMS próprio do remetente: R$ 500,00
Alíquota interestadual aplicável: 12%
Valor do ICMS próprio (origem): R$ 60,00
Cálculo Difal:
ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS Difal = [R$ 1.000,00 x 0,18] - R$ 60,00
ICMS Difal = [R$ 180,00] - R$ 60,00
ICMS Difal = R$ 120,00 (compartilhado temporariamente entre os Estados de origem e destino, conforme descrito no item 9 deste texto)
Retornar ao Sumário 6.1.3.3 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de destino previsto em Convênio ICMS
No exemplo a seguir, consideramos que a mercadoria goze de redução da base de cálculo de 50% do valor da operação somente na operação interna no Estado destinatário, prevista em Convênio ICMS.
Exemplo:
Valor total da operação: R$ 1.000,00
Valor da base de cálculo do ICMS próprio do remetente: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual aplicável: 12%
Valor do ICMS próprio (origem): R$ 120,00
Base de cálculo do ICMS reduzida no Estado de SP: R$ 500,00
Cálculo Difal:
ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS Difal = [R$ 500,00 x 0,18] - R$ 120,00
ICMS Difal = [R$ 90,00] - R$ 120,00
Neste exemplo, não há valor de diferencial de alíquotas a recolher ao Estado de São Paulo, uma vez que a carga tributária da operação interna é menor que a alíquota interestadual aplicada na operação.
Retornar ao Sumário 6.2 Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem cumprir o mesmo procedimento de cálculo do diferencial de alíquotas prescrito pela legislação federal, observando que a alíquota interestadual é utilizada tão somente para dedução do valor do imposto devido à UF de destino, considerando que o ICMS de operação própria será recolhido pela sistemática definida pela legislação do regime simplificado.
Notas
(1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula nona)
Retornar ao Sumário 7. Cadastro de contribuintes
A legislação paulista permite aos estabelecimentos de outras UF, que realizem operações e prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em território paulista, inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
No entanto, a Secretaria da Fazenda poderá, diante do interesse da administração tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no referido cadastro a empresas ou estabelecimentos específicos.
A inscrição estadual deverá ser efetuada mediante seleção no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra UF a ser inscrito no CADESP.
O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de São Paulo.
O estabelecimento inscrito no CADESP, nesta hipótese, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista.
(Comunicado CAT nº 19/2015 ; Portaria CAT nº 92/1998 )
Retornar ao Sumário 8. Apuração e recolhimento do imposto
Retornar ao Sumário 8.1 Estabelecimentos cadastrados em São Paulo
Os estabelecimentos localizados em outras UF inscritos no CADESP, que realizarem operações ou prestações destinadas a não contribuintes do imposto localizados em território paulista, deverão apurar mensalmente o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
Para tanto, estes estabelecimentos utilizarão a EFD-ICMS/IPI e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) para declararem as operações realizadas no período (mês), na forma prescrita pela legislação pertinente (veja item 10).
O recolhimento do valor total dos débitos apurados, relativos ao diferencial de alíquotas, deverá ser realizado até o dia 15 do mês subsequente à realização das operações.
A guia de recolhimento a ser utilizada é a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp, com a utilização do código de recolhimento 10008-0.
( RICMS-SP/2000 , art.109 e Anexo IV , art. 3º , § 6º)
Retornar ao Sumário 8.2 Estabelecimentos não cadastrados em São Paulo
Os estabelecimentos localizados em outras UF, não inscritos no CADESP, que realizarem operações ou prestações destinadas a consumidores não contribuintes do imposto localizados em território paulista, deverão recolher o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo a cada operação ou prestação que realizarem, de forma que a guia de recolhimento contenha o número do documento fiscal pertinente e o acompanhe durante o trajeto físico da mercadoria ou do serviço.
A guia de recolhimento a ser utilizada é a GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp, com a utilização do código de recolhimento 10008-0.
( RICMS-SP/2000 , art. 115 , XV-B e XV-C, § 9º)
Retornar ao Sumário 8.3 Recolhimento do Fecoep
O percentual dedicado ao Fecoep perfaz recolhimento suplementar ao próprio diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, na forma e nas condições previstas pela legislação paulista. Entretanto, este percentual é recolhido à parte e na sua totalidade ao Estado de São Paulo, não sendo objeto de partilha com o território de origem da operação.
(Lei nº 16.006/2015 ; Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 4º e 5º, cláusula quarta, § 2º, e cláusula décima, § 2º)
Retornar ao Sumário 9. Partilha do ICMS
Durante os exercícios de 2016, 2017 e 2018, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, relativo as operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista, deve ser partilhado entre a UF de origem e o Estado de São Paulo na seguinte proporção:
a) para São Paulo (destino):
a.1) no ano de 2016: 40% do montante apurado;
a.2) no ano de 2017: 60% do montante apurado;
a.3) no ano de 2018: 80% do montante apurado;
b) para a UF de origem:
b.1) no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b.2) no ano de 2017: 40% do montante apurado;
b.3) no ano de 2018: 20% do montante apurado.
A partir de 2019, o diferencial de alíquotas passará a ser devido integralmente ao Estado de São Paulo (destino da operação/prestação).
Lembrando que o valor relativo ao Fecoep deve ser recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, na forma descrita no subitem 8.3.
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula décima; RICMS-SP/2000 , DDTT, art. 35 )
Retornar ao Sumário 9.1 Contribuinte paulista - Recolhimento da partilha do ICMS aos cofres paulistas quando da realização de operação/prestação interestadual destinada a consumidor não contribuinte de outra UF
Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado em São Paulo com destino a outra UF, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, deverá ser recolhido aos cofres públicos paulistas, até o ano de 2018, parte do valor correspondente ao diferencial de alíquotas (devido ao destino) na seguinte proporção:
a) para o ano de 2016: 60%;
b) para o ano de 2017: 40%;
c) para o ano de 2018: 20%.
( RICMS-SP/2000 , DDTT, art. 36 )
Retornar ao Sumário 9.1.1 Regime Periódico de Apuração (RPA)
Os contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão debitar o valor relativo à partilha mediante lançamento na EFD-ICMS/IPI, na forma prescrita pela legislação paulista, de forma que o débito seja absorvido pela própria apuração do contribuinte.
Para tanto, o estabelecimento paulista deverá, inicialmente, demonstrar o valor no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviços de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal.
Em seguida, o valor será lançado no registro E310 a débito (no campo 04) e a crédito (no campo 11), sendo que o lançamento a crédito deverá ser justificado no registro E311 (com o código SP249999).
Por fim, o mesmo valor demonstrado (e anulado) nos registros E300 e filhos deverá ser lançado a débito no registro E110 (campo 04), justificado pelo preenchimento do registro E111 (código SP000287), e, assim, ser absorvido pela apuração normal do contribuinte paulista.
Em resumo, o valor do débito relativo à partilha devida para São Paulo é apenas demonstrado nos registros E300 e filhos, para, ao final, ser efetivamente lançado na apuração dos débitos ordinários do contribuinte.
Na GIA, o contribuinte paulista deverá lançar a débito o valor do percentual relativo à partilha do diferencial de alíquotas pela utilização do código de subitem "002.87" na aba "Apuração ICMS" com a seguinte descrição: "Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )".
( RICMS-SP/2000 , art. 36 , DDTT, § 2º; Portaria CAT nº 147/2009 , Anexo VI , item 5)
Retornar ao Sumário 9.1.2 Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão realizar o recolhimento da partilha devida ao Estado de São Paulo através da guia GNRE (emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp), com a utilização do código de recolhimento 10008-0.
Notas
(1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .
(Comunicado CAT nº 1/2016 , item 2)
Retornar ao Sumário 10. Obrigações acessórias
Retornar ao Sumário 10.1 Emissão de documentos fiscais
Tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quanto o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) contêm campos específicos para o preenchimento de todas as parcelas que compõem o valor total do ICMS devido, quais sejam: o valor do imposto calculado pela alíquota interestadual, o imposto devido pelo diferencial de alíquotas, inclusive com a separação deste valor pela partilha entre as UF, bem como o valor eventualmente devido pela incidência do Fecoep, se for o caso. Assim, o emitente do documento fiscal preencherá separadamente cada um dos valores de ICMS de forma que o arquivo "XML" conterá a totalidade das informações relativas ao tributo.
No entanto, em relação ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica/Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Danfe/Dacte), este não conterá automaticamente a descrição dos valores relativos ao diferencial de alíquotas e do eventual Fecoep, limitando a mostrar o destaque do ICMS interestadual de operação própria do emitente. Assim, o contribuinte deverá prestar as informações destes valores no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
(Nota Técnica NF-e 2015/003, versão 1.60; Nota Técnica CT-e 2015/003)
Retornar ao Sumário 10.2 EFD - ICMS/IPI
Os valores devidos a São Paulo, relativos ao diferencial de alíquotas e ao Fecoep, recolhidos ou a recolher (neste último caso, se o contribuinte de outra UF possuir inscrição estadual em São Paulo), deverão, inicialmente, ser apontados no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviço de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal da operação ou prestação.
Em seguida, os mesmos valores serão "transportados" para o registro E300 e filhos, sendo que o detalhamento das informações ocorrerá no registro E310, que consolidará todos os valores recolhidos ou a recolher para São Paulo.
Ao final, as informações relativas às guias de recolhimento pagas ou a pagar serão apostas no registro E316.
(Guia Prático da EFD, versão 2.0.18)
Retornar ao Sumário 10.3 GIA-ST
A GIA-ST deverá ser apresentada por contribuinte de outra UF que realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas para São Paulo.
A entrega da GIA-ST deve ser realizada até dia 10 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.
A GIA-ST contém campos específicos para preenchimento das informações relativas à apuração dos valores e, caso haja valor a informar relativo ao Fecoep, no campo "Data de Vencimento", serão informados, separadamente, os valores do ICMS não relativos ao Fundo e do ICMS relativo ao Fundo, com as respectivas datas de vencimento.
(Ajuste Sinief nº 4/1993 , cláusulas décima-A e décima-B; RICMS-SP/2000 , art. 254 , parágrafo único, item 2; Portaria CAT nº 92/1998 , anexo V , art. 1º )
Retornar ao Sumário 10.4 DeSTDA (Simples Nacional)
Por meio da Portaria CAT nº 23/2016 , foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser entregue mensalmente, até o dia 28 do mês subsequente ao de referência, ou no caso de dia não útil, no 1º dia útil seguinte, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI).
A DeSTDA será utilizada para declaração do imposto:
a) devido a título de substituição tributária;
b) devido a título de antecipação do pagamento do imposto; e
c) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido em face:
c.1) de entradas interestaduais; e
c.2) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A DeSTDA deverá ser entregue ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
a) tenha sido cassada ou suspensa a eficácia da inscrição estadual do estabelecimento;
b) o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional; e
c) não existam valores a serem declarados.
A declaração será entregue em arquivo digital, transmitido exclusivamente por meio da Internet, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2016; para os fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.12.2015, deverá ser entregue, até 31.10.2016, a Declaração do Simples Nacional Relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), instituída pela Portaria CAT nº 155/2010 .
Saliente-se que os contribuintes sujeitos à DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Gia-ST).
(Portarias CAT nºs 23/2016; Ajuste Sinief nº 3/2016 )
Legislação Referenciada
Ajuste Sinief nº 3/2016 Ajuste Sinief nº 4/1993 Comunicado CAT nº 1/2016 Comunicado CAT nº 19/2015 Comunicado CAT nº 8/2016 Convênio ICMS nº 153/2015 Convênio ICMS nº 93/2015 RICMS-SP/2000 Emenda Constitucional nº 87/2015 Lei Complementar nº 24/1975 Lei nº 16.006/2015 Portaria CAT nº 147/2009 Portaria CAT nº 155/2010 Portaria CAT nº 23/2016 Portaria CAT nº 92/1998 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal de 1988