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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Reginaldo Tredezini

Reginaldo Tredezini

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 14:24

desculpa valdei, não entendi os cálculos, não e assim

valor da nota 862,62 c/ ipi +frete 99,23 = 961,85

multiplico por 4% nota = 38,47

depois pego 961,85 * 63,67% = 961,85 = 1574,25
1574,25 * 18% = 283,36 - 38,47

gare 063 = 244,89

não e assim ou não

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 14:36

valor produto 883,43
aliquota de ipi 10,00
icms origem 4,00
icms interno 18,00
mva 63,67
mva apartir de 1º janeiro 2009 91,61
gnre a recolher r$ 299,83
% 30,85

Reginaldo Tredezini

Reginaldo Tredezini

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 14:46

valdei desculpe mas consegui como chegar nesse valor, detalhe recebi esta mercadoria de santa catarina, para pagar aqui em são Paulo.

não é vlr nota + ipi + frete * 63,67% + = * 18% - ICMS origem 4%

então pago a gare com código 063 pq é do simples nacional

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 17:55

Renata Santos boa tarde
Por favor, sabe nos dizer se já houve alguma mudança em relação a essa suspensão do DIFAL?
obrigada

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:25

bom dia a todos

gostaria de uma opinião dos caros colegas
na empresa onde trabalho 98% dos nossos clientes são de dentro do estado,e os valores que sao vendidos para fora do estado são irrisórios,nesse caso pedi para bloquear os esses 2% clientes fora do estado,ou seja nao vender para fora e assim nao ter que recolher a difal!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:30

Michele,

acho que não seria legal fazer esse tipo de limitação, hoje você tem apensa 2% de vendas interestadual, mas futuramente possa vir a ter mais e com isso lucrar mais.

limitar as vendas em momento de crise como a que estamos passando, ao meu ver, não é uma boa estratégia.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:38

Adailson Silva

bom dia

e obrigado pelo retorno
deixei dois usuários responsáveis caso tenha uma venda que valha a pena emitir nf-e,porem a nossa realidade desde sempre foi essa,na verdade é menos de 2% nossos clientes fora do estado.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:40

Bom dia!
"Não vender para fora e assim não ter que recolher a difal "!
Não faria isso, em tempos de crise não é impossível a empresa em que trabalha lhe dizer : está dispensada pois perdemos em 2% em vendas e temos que fazer cortes de gastos. Utilize o fórum para trocar experiencias, todos tem dificuldades ,
Lute sempre, vença talvez, mas jamais desista de seus sonhos e objetivos.
É isso, boa sorte!

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:43

Edilson dos S. Malta

obrigado pelo retorno,

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:13

Michele , como os colegas, nao acho boa estratégia tambem, afinal o dificil é para poucos, se voce esta preparado para este dificil certamente seu rendimento será maior.

Na minha cidade, ja ganhei alguns clientes por esse motivo, sem suporte para entender as coisas chatas da profissão, as empresas procuram outros consultores.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:50

Michele tudo passa, como dizia Chico ! Uma hora , vão ter bom senso de acabar com isso. Ou a própria legislação já vai destinar os 100%, pra ficar com um estado só. É uma Legislação chata mesmo. Mas vamos tocando o barco. Com Deus sempre.

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:53

Olá pessoal boa tarde, a suspensão para o DIFAL continua para SP ? alguém sabe nos orientar?


obrigada

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:57

Fabiola, pelo que tenho acompanhado, nada. Tudo igual , apenas os percentuais, que serão alterados conforme segue :

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção

I – para o ano de 2015*: 20%* (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%* (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:04

Fabiola, boa tarde.

Sim, permanece suspenso por liminar.

A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico efetuadas por micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:16

TA SUSPENSO ainda para qualquer remetente optante pelo simples nacional. .lembrando que ta suspenso o difal na forma de partilha...

imagino eu (corrente unica por enquanto) que as vendas interestaduais ainda sao no debito e credito sem difal....o cst 060 na minha opiniao nao alcanca estas vendas, devendo ser vendida no cst 102 e pedir restituicao por base de calculo dos itens de entrada de st

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:18

Antonio Roberto Torricilas obrigada!

Estive conversando com um pessoal que me deixou super confusa em relação a essa suspensão... a suspensão não atinge o diferencial do destino ?
Olhando a ADI 5464, e ela conclui concedendo a suspensão da eficacia da clausula nona do convenio ICMS 93/2015, então fui ler o convenio que diz:
"Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."

Assim, entendi que como a suspensão trata da clausula nona do convenio 93/2015, sua eficacia em relação ao imposto devido a unidade de destino esteja suspensa...seria isso ?

att.

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 12:50

boa tarde

o meu sistema não emite gnre,a pergunta é onde devo gerar e ate quando?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 14:19


Michele, quando for recolher para um destinatório fora de São Paulo, se for seu caso, sendo você contribuinte RPA, recolhimento deverá ser feito no ato do envio da mercadoria , .

A parte de São Paulo, declarada em Gia, e se der Saldo Devedor, recolher de acordo com legislação especifica de cada contribuinte !


TEXTO NA ÍNTEGRA
Em face da publicação da Portaria CAT nº 98/2016 - DOE SP de 20.09.2016, este procedimento foi atualizado. Subtópico atualizado: 10.4 DeSTDA (Simples Nacional) .

ICMS/SP - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo

Resumo: Este procedimento trata das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, tendo em vista a Emenda Constitucional n° 87/2015 e demais atos da legislação paulista.

Sumário
1. Introdução
2. Fato gerador
3. Contribuinte responsável
4. Alíquota aplicável
4.1 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
4.2 Alíquota interestadual
5. Base de cálculo
6. Cálculo do diferencial de alíquotas
6.1 Utilização de benefícios fiscais
6.1.1 Do Estado de destino (São Paulo)
6.1.2 Da UF de origem
6.1.3 Exemplos
6.1.3.1 Operação amparada por benefício fiscal previsto em Convênio ICMS
6.1.3.2 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de origem não previsto em Convênio ICMS
6.1.3.3 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de destino previsto em Convênio ICMS
6.2 Simples Nacional
7. Cadastro de contribuintes
8. Apuração e recolhimento do imposto
8.1 Estabelecimentos cadastrados em São Paulo
8.2 Estabelecimentos não cadastrados em São Paulo
8.3 Recolhimento do Fecoep
9. Partilha do ICMS
9.1 Contribuinte paulista - Recolhimento da partilha do ICMS aos cofres paulistas quando da realização de operação/prestação interestadual destinada a consumidor não contribuinte de outra UF
9.1.1 Regime Periódico de Apuração (RPA)
9.1.2 Simples Nacional
10. Obrigações acessórias
10.1 Emissão de documentos fiscais
10.2 EFD - ICMS/IPI
10.3 GIA-ST
10.4 DeSTDA (Simples Nacional)

Retornar ao Sumário 1. Introdução
Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras de mercadorias e de serviços, a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território de Estado diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor.

A EC alterou a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto.

Como resultado, o ICMS que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto.

No entanto, o deslocamento dessa repartição do ICMS ocorrerá de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o novo art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria CF/1988 , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 .

Neste texto veremos as normas para o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações originadas em outras Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista.

Retornar ao Sumário 2. Fato gerador
O fato gerador do novo diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadorias ou bens promovida por estabelecimento localizado em outra UF com destino a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista, nas situações em que as mercadorias ou bens sejam entregues pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário paulista; ou
b) no início da prestação de serviço de transporte com origem em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo, desde que não vinculada a operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto, e cujo tomador não seja contribuinte paulista.


Nesta hipótese, será considerada vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto à prestação de serviço de transporte contratada:
a) pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
b) por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.

( RICMS-SP/2000 , art. 2º , XVII e XVIII, e §§ 8º e 9º)


Retornar ao Sumário 3. Contribuinte responsável
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do remetente estabelecido em outra UF.

Da mesma forma, em se tratando de prestação de serviço de transporte iniciado em outra UF e destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em território paulista, o recolhimento do diferencial de alíquotas é de responsabilidade do prestador do serviço de transporte.

Notas
(1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .




( RICMS-SP/2000 , art. 36 , §§ 6º e 7º)

Retornar ao Sumário 4. Alíquota aplicável
O diferencial de alíquotas deve ser calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação paulista para a operação ou prestação, considerando ser este o território de destino, sendo que o imposto devido corresponderá à diferença entre esta e a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor/prestador. A alíquota interna corresponderá à carga tributária efetiva incidente nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

No Estado de São Paulo, as alíquotas internas do ICMS são definidas de acordo com o tipo da mercadoria, pelos percentuais específicos de 7%, 12%, 20%, 25% e 30%, ao passo que as mercadorias que não detenham alíquota específica são tributadas pelo percentual de 18%.

Os serviços de transporte sofrem tributação interna pela alíquota de 12%.

( RICMS-SP/2000 , art. 2º , § 5º, arts. 52 a 56)

Retornar ao Sumário 4.1 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
No Estado de São Paulo, o chamado Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) incide apenas nas operações destinadas ao consumidor final com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da NBM.


Será destinada ao Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre essas mercadorias.

(Lei nº 16.006/2015 , art. 2º , I e § 3º; RICMS-SP/2000 , art. 56-C )

Retornar ao Sumário 4.2 Alíquota interestadual
De acordo com a legislação federal, a alíquota atribuída as operações ou prestações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo perfaz o percentual de 12%, ou, em se tratando de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação igual ou superior a 40%, bem como em relação ao serviço de transporte aéreo, o percentual de 4%, observadas as determinações pertinentes.

(Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012; RICMS-SP/2000 , art. 52 , II a IV e § 2º e art. 56 , II e III)

Retornar ao Sumário 5. Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser composta pela alíquota total da operação ou prestação, ou seja, o chamado cálculo do ICMS "por dentro" deve levar em conta o total da carga tributária incidente na operação.

Exemplo:

- Alíquota interna da UF de destino (São Paulo): 20%

- Percentual do Fecoep em São Paulo: 2%

- Alíquota interestadual: 12%

Desta forma, temos uma carga tributária total de 22%, pois 12% perfaz o imposto de operação própria pago à UF de origem, ao passo que 8% representa o diferencial de alíquotas para São Paulo (provisoriamente partilhado com a UF de origem), mais os 2% relativos ao Fecoep.

Assim, a base de cálculo de toda operação deverá ser composta pela carga tributária de 22% e pelo valor da própria operação/prestação, que equivale a 78% (100% - 22%) do valor tributável. Consequentemente, a equação matemática do "cálculo por dentro" do ICMS pode ser sintetizada pela expressão "Valor da Operação/0,78".

Como resultado, o percentual relativo ao imposto de operação própria do fornecedor/prestador, bem como os valores relativos ao diferencial de alíquotas e ao Fecoep comporão a mesma base de cálculo.

(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 1º e 4º; RICMS-SP/2000 , arts. 37 , XI, e 49, parágrafo único)

Retornar ao Sumário 6. Cálculo do diferencial de alíquotas
Aplicando a regra prescrita pela legislação federal, temos a sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) sintetizada pela seguinte fórmula:

ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem;

Onde:
a) BC = base de cálculo do imposto, observada a formação descrita no item 5;
b) ALQ intra = alíquota interna aplicável a operação ou prestação no Estado de São Paulo;
c) ICMS origem = imposto de operação própria, pago ao território de origem, calculado sobre a mesma base de cálculo descrita no item 5.


Para melhor elucidação vejamos os seguintes exemplos:
a) Exemplo 1 (sem Fecoep):


- Base de cálculo (BC) = R$ 10.000,00 (com o ICMS embutido)

- Alíquota ICMS origem = 12%

- ICMS origem = R$ 1.200,00

- Alíquota interna em São Paulo (ALQ intra) = 18%

Cálculo:

ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

ICMS Difal = [R$ 10.000,00 x 0,18] - R$ 1.200,00

ICMS Difal = [R$ 1.800,00] - R$ 1.200,00

ICMS Difal = R$ 600,00

Valor do diferencial de alíquotas = R$ 600,00
b) Exemplo 2 (com Fecoep):


- Base de cálculo (BC) = R$ 10.000,00 (com o ICMS embutido)

- Alíquota ICMS origem = 12%

- ICMS origem = R$ 1.200,00

- Alíquota interna em São Paulo (ALQ intra) = 20%

- Percentual do Fecoep = 2%

Cálculo:

ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

ICMS Difal = [R$ 10.000,00 x 0,22] - R$ 1.200,00

ICMS Difal = [R$ 2.200,00] - R$ 1.200,00

ICMS Difal = R$ 1.000,00

Valor total = R$ 1.000,00, sendo o diferencial de alíquotas de R$ 800,00 (8%) e o valor a título de Fecoep de R$ 200,00 (2%).

(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, § 1º-A)

Retornar ao Sumário 6.1 Utilização de benefícios fiscais
Retornar ao Sumário 6.1.1 Do Estado de destino (São Paulo)
Os benefícios fiscais concedidos pela legislação paulista, autorizados por meio de convênios com base na Lei Complementar nº 24/1975 , serão considerados no cálculo do diferencial de alíquotas. Assim, eventuais isenções ou reduções de base de cálculo concedidas as operações ou prestações internas podem anular ou reduzir o valor do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.

No entanto, eventuais benefícios fiscais não poderão incidir sobre o percentual dedicado ao Fecoep, por vedação expressa da própria legislação paulista.

(Convênio ICMS nº 153/2015 , cláusula primeira; RICMS-SP/2000 , art. 56 , I; Lei nº 16.006/2015 , art. 1º , § 5º)

Retornar ao Sumário 6.1.2 Da UF de origem
O cálculo do diferencial de alíquotas devido a São Paulo pode também ser influenciado por eventuais benefícios fiscais concedidos pela UF de origem da operação.

Caso o Estado de origem conceda isenção ou redução da base de cálculo amparada por convênio ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975 , este benefício não poderá ser computado no cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, que deverá ser calculado pela alíquota interestadual que normalmente seria aplicada à operação/prestação, definida pelo Senado Federal (4% ou 12% quando o destino for São Paulo).

Por outro lado, na hipótese de o benefício fiscal, concedido pelo Estado de origem, não ser autorizado por convênio com base na Lei Complementar nº 24/1975 , o cálculo do diferencial de alíquotas devido a São Paulo deverá ser realizado considerando a carga tributária efetivamente cobrada no Estado de origem, levando em conta o benefício fiscal irregularmente concedido.

(Convênio ICMS nº 153/2015 , cláusula primeira, § 2º; RICMS-SP/2000 , art. 56 , II e III)

Retornar ao Sumário 6.1.3 Exemplos
Exemplificamos nos subitens a seguir o cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, com produtos de origem nacional, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em território paulista.

Retornar ao Sumário 6.1.3.1 Operação amparada por benefício fiscal previsto em Convênio ICMS
No exemplo a seguir, consideramos que a mercadoria goze de redução da base de cálculo de 50% do valor da operação somente na operação interestadual, amparada com Convênio ICMS.

Exemplo:

Valor total da operação: R$ 1.000,00

Base de cálculo reduzida em 50%

Valor da base de cálculo do ICMS próprio do remetente: R$ 500,00

Alíquota interestadual aplicável: 12%

Valor do ICMS próprio (origem): R$ 60,00

Cálculo Difal:

ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

ICMS Difal = [R$ 1.000,00 x 0,18] - R$ 120,00

ICMS Difal = [R$ 180,00] - R$ 120,00 (não será considerada a redução da base de cálculo)

ICMS Difal = R$ 60,00 (compartilhado temporariamente entre os Estados de origem e destino, conforme descrito no item 9 deste texto)

Retornar ao Sumário 6.1.3.2 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de origem não previsto em Convênio ICMS
No exemplo a seguir, consideramos que a mercadoria goze de redução da base de cálculo de 50% do valor da operação no Estado de origem somente na operação interestadual, não prevista em Convênio ICMS.

Exemplo:

Valor total da operação: R$ 1.000,00

Base de cálculo reduzida em 50%

Valor da base de cálculo do ICMS próprio do remetente: R$ 500,00

Alíquota interestadual aplicável: 12%

Valor do ICMS próprio (origem): R$ 60,00

Cálculo Difal:

ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

ICMS Difal = [R$ 1.000,00 x 0,18] - R$ 60,00

ICMS Difal = [R$ 180,00] - R$ 60,00

ICMS Difal = R$ 120,00 (compartilhado temporariamente entre os Estados de origem e destino, conforme descrito no item 9 deste texto)

Retornar ao Sumário 6.1.3.3 Operação amparada por benefício fiscal no Estado de destino previsto em Convênio ICMS
No exemplo a seguir, consideramos que a mercadoria goze de redução da base de cálculo de 50% do valor da operação somente na operação interna no Estado destinatário, prevista em Convênio ICMS.

Exemplo:

Valor total da operação: R$ 1.000,00

Valor da base de cálculo do ICMS próprio do remetente: R$ 1.000,00

Alíquota interestadual aplicável: 12%

Valor do ICMS próprio (origem): R$ 120,00

Base de cálculo do ICMS reduzida no Estado de SP: R$ 500,00

Cálculo Difal:

ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

ICMS Difal = [R$ 500,00 x 0,18] - R$ 120,00

ICMS Difal = [R$ 90,00] - R$ 120,00

Neste exemplo, não há valor de diferencial de alíquotas a recolher ao Estado de São Paulo, uma vez que a carga tributária da operação interna é menor que a alíquota interestadual aplicada na operação.

Retornar ao Sumário 6.2 Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem cumprir o mesmo procedimento de cálculo do diferencial de alíquotas prescrito pela legislação federal, observando que a alíquota interestadual é utilizada tão somente para dedução do valor do imposto devido à UF de destino, considerando que o ICMS de operação própria será recolhido pela sistemática definida pela legislação do regime simplificado.

Notas
(1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .




(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula nona)

Retornar ao Sumário 7. Cadastro de contribuintes
A legislação paulista permite aos estabelecimentos de outras UF, que realizem operações e prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em território paulista, inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

No entanto, a Secretaria da Fazenda poderá, diante do interesse da administração tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no referido cadastro a empresas ou estabelecimentos específicos.

A inscrição estadual deverá ser efetuada mediante seleção no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra UF a ser inscrito no CADESP.

O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de São Paulo.

O estabelecimento inscrito no CADESP, nesta hipótese, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista.

(Comunicado CAT nº 19/2015 ; Portaria CAT nº 92/1998 )

Retornar ao Sumário 8. Apuração e recolhimento do imposto
Retornar ao Sumário 8.1 Estabelecimentos cadastrados em São Paulo
Os estabelecimentos localizados em outras UF inscritos no CADESP, que realizarem operações ou prestações destinadas a não contribuintes do imposto localizados em território paulista, deverão apurar mensalmente o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.

Para tanto, estes estabelecimentos utilizarão a EFD-ICMS/IPI e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) para declararem as operações realizadas no período (mês), na forma prescrita pela legislação pertinente (veja item 10).

O recolhimento do valor total dos débitos apurados, relativos ao diferencial de alíquotas, deverá ser realizado até o dia 15 do mês subsequente à realização das operações.

A guia de recolhimento a ser utilizada é a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp, com a utilização do código de recolhimento 10008-0.

( RICMS-SP/2000 , art.109 e Anexo IV , art. 3º , § 6º)

Retornar ao Sumário 8.2 Estabelecimentos não cadastrados em São Paulo
Os estabelecimentos localizados em outras UF, não inscritos no CADESP, que realizarem operações ou prestações destinadas a consumidores não contribuintes do imposto localizados em território paulista, deverão recolher o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo a cada operação ou prestação que realizarem, de forma que a guia de recolhimento contenha o número do documento fiscal pertinente e o acompanhe durante o trajeto físico da mercadoria ou do serviço.

A guia de recolhimento a ser utilizada é a GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp, com a utilização do código de recolhimento 10008-0.

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , XV-B e XV-C, § 9º)

Retornar ao Sumário 8.3 Recolhimento do Fecoep
O percentual dedicado ao Fecoep perfaz recolhimento suplementar ao próprio diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, na forma e nas condições previstas pela legislação paulista. Entretanto, este percentual é recolhido à parte e na sua totalidade ao Estado de São Paulo, não sendo objeto de partilha com o território de origem da operação.

(Lei nº 16.006/2015 ; Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula segunda, §§ 4º e 5º, cláusula quarta, § 2º, e cláusula décima, § 2º)

Retornar ao Sumário 9. Partilha do ICMS
Durante os exercícios de 2016, 2017 e 2018, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, relativo as operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista, deve ser partilhado entre a UF de origem e o Estado de São Paulo na seguinte proporção:
a) para São Paulo (destino):
a.1) no ano de 2016: 40% do montante apurado;
a.2) no ano de 2017: 60% do montante apurado;
a.3) no ano de 2018: 80% do montante apurado;
b) para a UF de origem:
b.1) no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b.2) no ano de 2017: 40% do montante apurado;
b.3) no ano de 2018: 20% do montante apurado.


A partir de 2019, o diferencial de alíquotas passará a ser devido integralmente ao Estado de São Paulo (destino da operação/prestação).

Lembrando que o valor relativo ao Fecoep deve ser recolhido integralmente ao Estado de São Paulo, na forma descrita no subitem 8.3.

(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula décima; RICMS-SP/2000 , DDTT, art. 35 )

Retornar ao Sumário 9.1 Contribuinte paulista - Recolhimento da partilha do ICMS aos cofres paulistas quando da realização de operação/prestação interestadual destinada a consumidor não contribuinte de outra UF
Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado em São Paulo com destino a outra UF, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, deverá ser recolhido aos cofres públicos paulistas, até o ano de 2018, parte do valor correspondente ao diferencial de alíquotas (devido ao destino) na seguinte proporção:
a) para o ano de 2016: 60%;
b) para o ano de 2017: 40%;
c) para o ano de 2018: 20%.

( RICMS-SP/2000 , DDTT, art. 36 )


Retornar ao Sumário 9.1.1 Regime Periódico de Apuração (RPA)
Os contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão debitar o valor relativo à partilha mediante lançamento na EFD-ICMS/IPI, na forma prescrita pela legislação paulista, de forma que o débito seja absorvido pela própria apuração do contribuinte.

Para tanto, o estabelecimento paulista deverá, inicialmente, demonstrar o valor no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviços de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal.

Em seguida, o valor será lançado no registro E310 a débito (no campo 04) e a crédito (no campo 11), sendo que o lançamento a crédito deverá ser justificado no registro E311 (com o código SP249999).

Por fim, o mesmo valor demonstrado (e anulado) nos registros E300 e filhos deverá ser lançado a débito no registro E110 (campo 04), justificado pelo preenchimento do registro E111 (código SP000287), e, assim, ser absorvido pela apuração normal do contribuinte paulista.

Em resumo, o valor do débito relativo à partilha devida para São Paulo é apenas demonstrado nos registros E300 e filhos, para, ao final, ser efetivamente lançado na apuração dos débitos ordinários do contribuinte.

Na GIA, o contribuinte paulista deverá lançar a débito o valor do percentual relativo à partilha do diferencial de alíquotas pela utilização do código de subitem "002.87" na aba "Apuração ICMS" com a seguinte descrição: "Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )".

( RICMS-SP/2000 , art. 36 , DDTT, § 2º; Portaria CAT nº 147/2009 , Anexo VI , item 5)

Retornar ao Sumário 9.1.2 Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão realizar o recolhimento da partilha devida ao Estado de São Paulo através da guia GNRE (emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp), com a utilização do código de recolhimento 10008-0.

Notas
(1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .




(Comunicado CAT nº 1/2016 , item 2)

Retornar ao Sumário 10. Obrigações acessórias
Retornar ao Sumário 10.1 Emissão de documentos fiscais
Tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quanto o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) contêm campos específicos para o preenchimento de todas as parcelas que compõem o valor total do ICMS devido, quais sejam: o valor do imposto calculado pela alíquota interestadual, o imposto devido pelo diferencial de alíquotas, inclusive com a separação deste valor pela partilha entre as UF, bem como o valor eventualmente devido pela incidência do Fecoep, se for o caso. Assim, o emitente do documento fiscal preencherá separadamente cada um dos valores de ICMS de forma que o arquivo "XML" conterá a totalidade das informações relativas ao tributo.

No entanto, em relação ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica/Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Danfe/Dacte), este não conterá automaticamente a descrição dos valores relativos ao diferencial de alíquotas e do eventual Fecoep, limitando a mostrar o destaque do ICMS interestadual de operação própria do emitente. Assim, o contribuinte deverá prestar as informações destes valores no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

(Nota Técnica NF-e 2015/003, versão 1.60; Nota Técnica CT-e 2015/003)

Retornar ao Sumário 10.2 EFD - ICMS/IPI
Os valores devidos a São Paulo, relativos ao diferencial de alíquotas e ao Fecoep, recolhidos ou a recolher (neste último caso, se o contribuinte de outra UF possuir inscrição estadual em São Paulo), deverão, inicialmente, ser apontados no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviço de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal da operação ou prestação.

Em seguida, os mesmos valores serão "transportados" para o registro E300 e filhos, sendo que o detalhamento das informações ocorrerá no registro E310, que consolidará todos os valores recolhidos ou a recolher para São Paulo.

Ao final, as informações relativas às guias de recolhimento pagas ou a pagar serão apostas no registro E316.

(Guia Prático da EFD, versão 2.0.18)

Retornar ao Sumário 10.3 GIA-ST
A GIA-ST deverá ser apresentada por contribuinte de outra UF que realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas para São Paulo.

A entrega da GIA-ST deve ser realizada até dia 10 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

A GIA-ST contém campos específicos para preenchimento das informações relativas à apuração dos valores e, caso haja valor a informar relativo ao Fecoep, no campo "Data de Vencimento", serão informados, separadamente, os valores do ICMS não relativos ao Fundo e do ICMS relativo ao Fundo, com as respectivas datas de vencimento.

(Ajuste Sinief nº 4/1993 , cláusulas décima-A e décima-B; RICMS-SP/2000 , art. 254 , parágrafo único, item 2; Portaria CAT nº 92/1998 , anexo V , art. 1º )

Retornar ao Sumário 10.4 DeSTDA (Simples Nacional)
Por meio da Portaria CAT nº 23/2016 , foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser entregue mensalmente, até o dia 28 do mês subsequente ao de referência, ou no caso de dia não útil, no 1º dia útil seguinte, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) .

A DeSTDA será utilizada para declaração do imposto:
a) devido a título de substituição tributária;
b) devido a título de antecipação do pagamento do imposto; e
c) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido em face:
c.1) de entradas interestaduais; e
c.2) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.


A DeSTDA deverá ser entregue ainda que, no decorrer do ano-base ou até a data de sua entrega:
a) tenha sido cassada ou suspensa a eficácia da inscrição estadual do estabelecimento;
b) o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional; e
c) não existam valores a serem declarados.


A declaração será entregue em arquivo digital, transmitido exclusivamente por meio da Internet, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2016; para os fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 31.12.2015, deverá ser entregue, até 31.10.2016, a Declaração do Simples Nacional Relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), instituída pela Portaria CAT nº 155/2010 .

Saliente-se que os contribuintes sujeitos à DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Gia-ST).

(Portarias CAT nºs 23/2016; Ajuste Sinief nº 3/2016 )

Legislação Referenciada
Ajuste Sinief nº 3/2016 Ajuste Sinief nº 4/1993 Comunicado CAT nº 1/2016 Comunicado CAT nº 19/2015 Comunicado CAT nº 8/2016 Convênio ICMS nº 153/2015 Convênio ICMS nº 93/2015 RICMS-SP/2000 Emenda Constitucional nº 87/2015 Lei Complementar nº 24/1975 Lei nº 16.006/2015 Portaria CAT nº 147/2009 Portaria CAT nº 155/2010 Portaria CAT nº 23/2016 Portaria CAT nº 92/1998 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal de 1988

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 15:00

Antonio Roberto Torricilas

boa tarde


bom foi emitida a nf-e e nao foi recolhido gnre ,isso foi no inicio de fevereiro.o que eu faço?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
RAFAEL MAZZOLA

Rafael Mazzola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 17:52

Amigos boa tarde, assunto e´Difal queria entender

em Fevereiro uma empresa foi desenquadrada do simples e optei para lucro presumido
NCM 9403 UNICO e´ alíquota de Icms e´ 12% empresa sito em SP

80% das vendas são para consumidor final de outros Estados cod 6108 principalmente MG

alíquota interna aplicável, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas, “segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”, respectivamente, de “assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00” e de “móveis – 9403”. Dessa forma, só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”
Nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, será aplicada a alíquota prevista para as operações internas. (art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF/88 e Resolução do Senado Federal nº 22/89 e art. 56 do RICMS/00)

R: o contribuinte do Estado de São Paulo ao remeter mercadoria para não-contribuinte do Estado de MG deverá aplicar a alíquota interna do Estado remetente, no caso São Paulo., alíquota interna do móvel classificado na posição 9403 é de 12%, sendo assim, essa será a alíquota a ser destacada no documento. e nao ha recolhimento do DIFAL

convenio 93/2015. entendi que aplica a liquota interna de SP 18%, no meu programa de NFe quando cadastrei o NCM ja atualizou aliquota de 12% e nf para MG nao gerou partilha??

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 09:10

DESDE 01/01/2016 nas vendas para não contribuinte observará a alíquota interna dos estado DESTINO E para o difal deve subtrair pela alíquota interestadual obrigatória que sempre será ( 4% importado e 12% ou 7% nacional)..talves seu sistema esteja considerando o cliente como contribuinte de icms, pois alguns não contribuintes pode ter IE e o sistema não acatar automatico..em mg o ncm de luminaria 9405 é 18% ... e moveis 9403 também é 18% pois a aline b7 que dava beneficio de 12% foi revogada..e não encontrei em pesquisa rapida algum outro beneficio fiscal

Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

(2744) a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

a.1) cigarros e produtos de tabacaria;

a.2) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

a.3) refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4) armas e munições;

a.5) fogos de artifício;

a.6) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

(2744; 2745) a.7) perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

(571) a.8)

a.9) artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

(1766) a.10) combustíveis para aviação;

(1100) a.11) solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;

(2746) a.12) energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

(2144) b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;

(2155) b.2)

(2674) b.3)

(2811) b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV;

(2674) b.5)

(2674) b.6)

(2674) b.7)

b.8) medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

(2674) b.9)

(2674) b.10)

(628) b.11)

(2674) b.12)

(1964) b.13)

(1099) b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(1101) b.15)

(2674) b.16)

(2674) b.17)

(2674) b.18)

(2674) b.19)

(2674) b.20)

(2674) b.21)

(2674) b.22)

(2674) b.23)

(2674) b.24)

(1541) b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;

(2533) b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;

(2674) b.27)

(2330) b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de janeiro de 2015;

(2674) b.29)

(2674) b.30)

(2674) b.31)

(2674) b.32)

(2674) b.33)

(2674) b.34)

(2674) b.35)

(2674) b.36)

(2674) b.37)

(2674) b.38)

(2674) b.39)

(2674) b.40)

(2674) b.41)

(2674) b.42)

(2674) b.43)

(2674) b.44)

(2278) b.45)

(2674) b.46)

(2674) b.47)

(2104) b.48)

(1100) b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras;

(1100) b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante;

(2674) b.51)

(2674) b.52)

(2674) b.53)

(2674) b.54)

(2674) b.55)

(2674) b.56)

(2674) b.57)

(2674) b.58)

(2674) b.59)

(2533) b.60) kit para gás natural veicular (GNV);

(2313) b.61) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

(2757) b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;

(2861) b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;

(2757) b.64) telhas e lajes planas pré fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial;

(2862) b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

(2862) b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.

c) 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

(623) d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

(1101) d.1)

(2674) d.2)

(2533) d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura;

(1100) d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(1100) d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

(1100) d.6) bucha vegetal in natura;

(1100) d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

(2578) f) 29% (vinte e nove por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;

(2578) g) 14% (quatorze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

(1963) h) 15% (quinze por cento), nas operações com óleo diesel;

(2746) i) 23% (vinte e três por cento), nas operações com cervejas e chopes alcoólicos;

(2746) j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020, observado o disposto no § 19;

II - nas operações e prestações interestaduais:

(2774) a)

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

(2145) d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:

(2146) d.1) prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;

(2146) d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28;

(2774) § 1º

§ 2º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

(2774) § 3º

§ 4º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

(571) § 7º

§ 8º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 09:55

Bom dia, tenho uma duvida a minha empresa adquire produtos importados alíquota de 4% de outro estado quando chega no território paranaense ela tem que recolher a antecipação do ICMS? se sim qual o valor que tenho de recolher 14% ou 8% e como faço o calculo?, e como faço para me creditar desses valores pagos antecipadamente?.

Se alguém puder me ajudar.

Obrigada.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 11:13

Camila
Depende, a chamada equalização de alíquotas você irá encontrar um texto elaborado pela SEFAZ do Estado do Paraná neste link.

Lembrando que se o produto estiver abrangido pelo diferimento parcial do art. 108. o montante a recolher da diferença da alíquota é de 8% (12% - 4%). Disposto na questão 8

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 13:29

Valdei a empresa é do lucro real e compra mercadorias para revenda.

Mauricio Ramos obrigada vou ler o link que me mandou.

Obrigada!

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 13:43

CAMILA .lucro real não responde..mas certamente vc que diz dizer debito e credito ou regime ordinário... (até pelo valor de fat mensal)..neste caso vc não terá que fazer antecipação de ICMS já que é para revenda e sua empresa nao é do simples...

vc terá que ver se o ncm do produto tem substituição tributaria interna e fazer o que o recolhimento caso tenha..
agora se nao tiver st interna no seu estado, vc irá creditar o icms de 4% (entrada cfop 6102) e vender com destaque de icms de 18% nas saidas..cfop 5102 cst 000..sem fazer recolhimento de icms , pois vende com 18% e já paga tudo no fim do mes

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