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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:12

Acompanhando!

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:22

tranquilo

eu vi a reportagem

adorei a parte do inconstitucional e a parte da suspencao imediata


kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 16:47

Gente

Leiam

"o empresário terá que se registrar em até 27 secretarias de fazenda diferentes..."

estou aqui imaginando um contribuinte la de chuy RN, indo em boa vista RR para cadastra uma inscrição estadual?
pode acontecer!
importação do uruguai que vai para um importador de la
e ai como faz

a passagem vira credito de icms?

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
LUIS L LETCHEV

Luis L Letchev

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Sábado | 23 janeiro 2016 | 08:00

Bom dia,

Fazendo uma pesquisa na Internet sobre que produtos estão isentos de tirbutação, encontrei estes, que justamente são objeto de meu e-commerce:

A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos, e ao papel adquirido para a sua impressão.

IMUNIDADE - LIMITAÇÃO

A imunidade alcança somente os impostos incidentes na operação, tais como ICMS e IPI

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 08:58

Esse Silêncio me preocupa. As coisas acontecendo , esse pessoal solta essas bombas, caem em cima da gente, mas quem socorre os feridos ?

Que paradeiro!!!!!!!

Na hora de corrigir os erros, eles somem .

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 16:08

Amigos, para fins de conclusão de minha dúvida..

O trâmite do cálculo e a procedência da legislação em si eu entendi, no entanto fico com dúvidas em relação ao simples (pra mim esse regime nem é simples kk), o recolhimento do DIFAL a Cons. Final seguirá 40% + FCP no destino sendo recolhido na GNRE, e por ora a legislação mais especificamente a 87/2015 menciona:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Certo, empresas optantes pelo Simples nacional deverão recolher guia avulsa da parte proporcional aos 60%?
Onde que por sua vez diversas interpretação dizem que é proibido recolher o valor "por fora", mas também DIFAL não se recolhe em guia comum (DAS), como fica esta parte?

Pois se eu entendi bem, o cálculo está sendo cobrado em duplicidade, melhor dizendo imposto em cima de imposto.


--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:05

Kaik,

Em SP, o fisco não abriu mão dos 60%, as entidades das pequenas empresas como SEBRAE, entraram com açao tentando derrubar isso, porém até agora nada, mas creio que isso é briga pra meses, até lá, é pagar os 40% e 60% sem dó.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 17:17

Marina Rosa Bittencourt

primeiramente aceite meus pedidos de desculpas

minha opinião

achei a planilha muito básica

mas pra mim aqui vou tentar melhorar ao meu ver

qualquer novidade lhe envio novas

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 07:29

Gustavo,

Então vejamos, se entendi bem irei pagar por fora o que é proibido de pagar por fora? Então o porque da NT 2015/03 versão 1.40 que diz que terá campos para mencionar os valores e a NFe sairá com valor a maior, o correto seria calcular por fora, pois assim estou pagando imposto em cima de imposto....


Esses legisladores em, só "ajudam"....

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
KAREN PINHEIRO

Karen Pinheiro

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 07:52

Empresa do Espírito Santo, estará obrigada a DESTDA a partir de 01/2017. Porém a minha empresa realiza venda para outras UF de mercadorias sujeitas a substituição tributaria no estado de destino, os estados são signatários de protocolo e convenio de icms. Deverá a empresa baixar, preencher e transmitir esta declaração?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 14:42

Kaik, o calculo do diferencial é sempre por dentro e não por fora, o custo é de quem vende, logo esse valor deve estar no seu custo.
A NT 3/2015 ja contem as alterações com campo para o diferencial, porém como eles não são visíveis no danfe, com isso é preciso colocar o calculo em dados adicionais tambem.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 15:09

Gustavo,

Entendi..
Deverei então calcular o DIFAL dentro do meu Markup?


--

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 16:09

Boa Tarde
Alguém consegui entender se para o ano de 2016 60% do Difa deve ser pago para o estado do emitente da NF e 40% para o estado de destino, como vamos pagar por esse 60% junto com a apuração do ICMS? ou vamos emitir uma GNRE para cada Estado?
Meu cliente quer uma resposta com embasamento legal, mas não achei nenhuma resolução, legislação aqui no Estado de SP que seja clara nesse assunto

Giseli Cristina Gava

Giseli Cristina Gava

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 16:30

Boa tarde a todos.
Pelo que entendi, depois de muito ler e procurar respostas....
Ao efetuarmos uma venda para consumidor final ( ou que não possua IE) de outro estado.
Devemos apurar o difal " diferencial de Alíquota"
Onde 60% desse difal apurado sera destinado ao estado Remetente via apuração mensal ( no meu caso que sou RPA)
E os outros 40% devemos efetuar o recolhimento para o estado destino via GNRE.
E o tal do FCP??? É calculado pelo NCM do produto, ou cada estado tem um percentual para todos os produtos, e como podemos verificar esse percentual?


Desde já agradeço.


Giseli

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 16:33

Mais uma dúvida.Temos uma empresa aqui em SP que é uma contribuinte do ICMS, é um comércio atacadista de carne (CNAE 4634601). A carne aqui em SP é isenta de ICMS (venda CFOP 5102 e CST 040) Essa empresa compra carnes de alguns Estados que e a carne é tributada de ICMS. minha dúvida é, como aqui esse produto não é tributado não há o que se falar em DIFAL?

Outra dúvida: Essa mesma empresa compra também de outros Estados um produto que é tributado de ICMS, que é o bacon, mas essa empresa compra esse produto para revender, então ela não pode ser considerada uma consumidora final correto? Então não cabe DIFAL para essa empresa em nenhum caso. Alguém sabe me responder?

Mauro Filho

Mauro Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Geral
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 16:39

Boa tarde. Tenho uma dúvida.

Minha empresa trabalha apenas com produtos importados;

Para calcular o DIFAL devo considerar 4% ou 12%?

Somos de MG. Vendendo para SP será:

18% - 12% = 6% para calcular
18% - 4% = 14% para culcular

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 17:10

Olá Giseli
Estou ainda com dúvidas, aqui mesmo no fórum eu perguntei sobre o recolhimento da DIFAL como deveria ser feito e me responderam que seria em duas guias, uma para cada Estado, e em várias pesquisas na internet vi essa mesma opinião de vários tributaristas, mas ninguem citou alguma lei, decreto, convenio que fale claramente a respeito desse assunto. Você achou algum embasamento legal para sua resposta? tenho uma empresa também que é RPA

Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 18:19

Gente, eu li este tópico inteiro e, ainda me restam algumas dúvidas.
Conforme fui observando os comentários tecidos por vocês e, buscando legislação específica do assunto, anotei tudo e montei um compilado.
Sei que pode estar confuso, mas é que primeiro anotei as dúvidas, e em seguida as respostas que fui encontrando.

Por favor, corrijam os erros que encontrar.

SOBRE O DIFAL DA EC 87/15:

- O Cálculo será feito pela diferença entre alíquota interestadual (4%, 7% e 12%)e a alíquota interna no Estado de Destino (pelo que vi, alíquotas variam de 0% a 40% dependendo do produto e do Estado)
Exemplo:
Venda a Consumidor final SP p/ MG
Valor das mercadorias: 3.600,00
Alíquota interna MG: 18%
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota FCEP: 2%

ICMS origem = BC x ALQ interestadual
ICMS origem = 3.600,00 x 12%
ICMS origem = 432,00

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS destino = [3.600,00 x 18%] - 432,00
ICMS destino = 648,00 - 432,00
ICMS destino = 216,00

ICMS FCEP = BC x ALQ FCEP
ICMS FCEP = 3.600,00 x 2%
ICMS FCEP = 72,00 - - Este valor não é partilhado. O Total é recolhido à UF destino.

DIFAL = ICMS destino + ICMS FCEP
DIFAL = 216,00 + 72,00
DIFAL = 288,00 - Valor da GNRE?

-De acordo com o Convênio ICMS 93/15, o cálculo e recolhimento deve ser feito de forma separada (ICMS destino e FCEP). Inclusive na Cláusula Quarta, é bem claro e específico que o ICMS FCEP deve ser recolhido em GNRE distinta da GNRE DIFAL.

- Quando a mercadoria teve o ICMS recolhido por ST antecipadamente, na operação interestadual, o ICMS DIFAL será recolhido novamente?

- A GNRE deve ser emitida a cada operação. Ou seja, se uma empresa realizou 800 vendas em um dia para consumidor final não contribuinte domiciliado em outra UF, deverão ser emitidas – e pagas 800 GNREs, para acompanhar a venda e entrega da mercadoria.

-A Inscrição Estadual para Substituição Tributária em outra UF servirá para o recolhimento da DIFAL, para recolher de forma única? Sim, o Convênio 93/15 permite.

-Quanto à partilha do DIFAL entre cada UF de que trata o Art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – será efetuada pela União. Não é mencionada na Emenda que o recolhimento deva ser efetuado de forma partilhada.Não é obrigação do contribuinte. A não ser que algum Estado regulamente o recolhimento desta maneira.

-Sobre a emissão da Nota Fiscal: Nota Técnica já saiu? Sim. Qual é? NT 3/15. Onde será incluso o valor do diferencial? Última aba dos “tributos” no emissor de NF-e gratuito.
Os campos obrigatórios da NF-e:
Percentual ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza;
Valor da Base de Cálculo na UF destinatário;
Alíquota interna da UF do destinatário;
Alíquota interestadual;
Percentual divisório de partilha;
Valor ICMS de partilha para UF do destinatário;
Valor ICMS de partilha para UF do remetente;
Valor ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza da UF destino.


-Qual será o valor total da Nota Fiscal? O valor do diferencial é somado? (No emissor gratuito o valor não é somado)

-Não haverá alteração no layout do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação de ICMS para a UF de destino.

-E na GIA? E no SPED Fiscal? E no Sintegra? Onde informar estes valores?


-No caso de devolução da mercadoria, o valor da GNRE paga, será compensado de que forma? Em São Paulo, Portaria CAT 17/98 e Portaria CAT 158/15 Capítulo IV

-Qual o prazo para recolhimento da GNRE? Se esta deve acompanhar a mercadoria, o prazo é imediatamente à emissão da nota fiscal. Para inscritos em São Paulo, o dia limite para recolhimento é o 15° dia do mês subsequente à saída do bem. No Convênio ICMS 93/15, na Cláusula Quinta, §2° é concedido à todas as empresas com Cadastro de Contribuinte na UF de destino o prazo de recolhimento até o 15° dia do mês subsequente ao fato gerador.

-Qual a legislação e outros regulamentos para embasar os procedimentos da DIFAL?
+Emenda Constitucional N° 87, de 16 de abril de 2015
+Nota Técnica 3/2015
+Convênio ICMS N° 93, de 17 de setembro de 2015
+Portaria CAT 92/98, artigo 19-B
+Comunicado CAT 19/15
+Portaria CAT 17/99
+Portaria CAT 158/15, Capítulo IV

-Em São Paulo:
O Contribuinte estabelecido em outro Estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação ou por período da apuração.
Por operação:
Para não inscritos no Cadastro de Contribuintes:
Recolhimento via GNRE de imediato, com o Código 1.0008-0 (Recolhimentos Especiais) que deve acompanhar o trânsito da mercadoria e conter o número da NF
Por Período de apuração:
Para os inscritos no Cadastro de contribuintes:
Informar na Nota Fiscal, na GNRE e na GIA-ST Nacional o N° da Inscrição Estadual Paulista
Recolhimento via GNRE até o 15° dia do mês subsequente à saída da mercadoria, com o código 1.0008-0 (Recolhimentos especiais).
Para se inscrever em São Paulo:
Programa da Sefaz Coleta Web. O texto que deverá utilizar no evento é: “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Substituição Tributária.”
Credenciamento no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Os inscritos no Estado de São Paulo (de outra UF) deverão preencher e entregar mensalmente a GIA-ST Nacional até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do ICMS, mesmo quando sem movimento.
A parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida ao Estado de origem, quando for o caso, deverá ser declarada pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e informada na EFD.

"As empresas são sistemas orgânicos, e se não mudam correm o risco de morrer."
”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "
Giseli Cristina Gava

Giseli Cristina Gava

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 06:58

Anete, bom dia.
Pois é também não encontrei nada que deixe claro, como isso tudo vai aparecer na apuração /Gia/Sintegra/Sped.
Tudo esta muito nebuloso.
Mas se eu encontrar eu volto aqui e compartilho.

Giseli

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