
Wilian Jorge de Oliveira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Diego Gabriel Foss
Bom dia, também sou de MT (Rondonópolis) quando diz:
Até postei isso aqui em 16/02/2016.
Nesse caso então somente para empresas na condição de SUBSTITUTOS (venda com destaque do ICMS S.T.), ou seja, para aquelas na condição de SUBSTITUÍDAS (compras com destaque do ICMS S.T.) NADA a declarar.
II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
No caso de MT onde temos a figura do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, impostos esse que tributa toda e qualquer mercadoria que entre no estado, através da aplicação de um alíquota fixa que varia conforme o CNAE principal do contribuinte.
III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Entrariam ai as aquisições de IMOBILIZADO e MAT. CONSUMO, ou seja DIF. ALIQUOTA.
A meu ver a maior dúvida que vejo as pessoas comentando é se os valores do ICMS S.T. referente as compras deve ser informado.
Mas a meu ver só se exige preenchimento na condição de SUBSTITUTO e não SUBSTITUÍDO.
Enfim, sexta tem uma palestra aqui e vamos dirimir isso para iniciar os preenchimentos.
Abraço.