1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), obrigação acessória a ser cumprida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016.
O Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) decidiu, em reunião realizada no dia 18.02.2016, pela prorrogação até 20.04.2016 do prazo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apresentem a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, em relação às competências janeiro e fevereiro de 2016. A referida prorrogação foi oficializada por meio do Ajuste SINIEF 03/2016.
2. INSTITUIÇÃO
A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015.
A instituição foi autorizada pelo artigo 69-A da Resolução CGSN n° 94/2011, na redação dada pela Resolução CGSN n° 123/2015:
Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5°, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)
§ 1° A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)
§ 2° Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)
3. OBRIGATORIEDADE
Conforme expresso na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, a DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A obrigatoriedade não se aplica:
a) aos Microempreendedores Individuais (MEI);
b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Importante ressaltar que, mesmo que a empresa não efetue operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário o envio mensal da DeSTDA
mensalmente (cláusula sétima, § 2°, do Ajuste SINIEF 12/2015). Neste caso, o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA.
3.1. Entrega individualizada por estabelecimento e por Unidade da Federação
A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE) Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.
Tal regra não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma Unidade Federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada, de acordo com a cláusula quinta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 12/2015.
3.2. Fusão, incorporação ou cisão
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
3.3. Dispensa pelas Unidades da Federação
Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
A dispensa poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
O assunto encontra-se disciplinado nos §§ 3° e 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
4. CONTEÚDO
A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, em seu § 1°, define quais são as informações que deverão constar da DeSTDA, fazendo referência expressa aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC 123/2006.
As referidas alíneas referem-se, especificamente, a:
a) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo as mercadorias especificadas na legislação. O Convênio ICMS 92/2015 relaciona os itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM;
g.1) operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com encerramento da tributação;
g.2) operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,
h) aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Trata-se, portanto, dos casos de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, como indica o próprio nome da declaração em estudo.
Por sua vez, o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 estabelece que o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
5. APLICATIVO PARA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
Segundo o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
A responsabilidade pelo desenvolvimento do aplicativo foi delegada à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados (Ajuste SINIEF 12/2015, cláusula décima oitava).
O aplicativo em questão foi disponibilizado no seguinte endereço (o link em questão refere-se à versão 1.0.0.73, disponibilizada em 01.02.2016).
6. LEIAUTE
Conforme visto no tópico anterior, o arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco.
O arquivo digital deverá ser gerado mediante a observância das especificações do leiaute definido por meio do Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que definiu o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
O leiaute foi estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações constantes da DeSTDA. Desta forma, os referidos registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
7. VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo gerador da DeSTDA, conforme expresso na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015.
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
A recepção do arquivo digital poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
f) da data limite de transmissão.
8. ASSINATURA E CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).Trata-se, portanto, do certificado digital.
O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e senha.
O assunto foi abordado nos §§ 2° e 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.
9. ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL
Conforme expresso na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:
a) por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;
b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ RS).
10. PRAZO PARA ENVIO
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelece a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.
O Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) decidiu, em reunião realizada no dia 18.02.2016, pela prorrogação até 20.04.2016 do prazo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apresentem a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, em relação às competências janeiro e fevereiro de 2016. A referida prorrogação foi oficializada por meio do Ajuste SINIEF 03/2016.
11. RETIFICAÇÃO
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
a) até o prazo original para envio da declaração, independentemente de autorização da administração tributária;
b) após o o prazo original para envio da declaração, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, com a indicação da finalidade do arquivo.
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
A possibilidade de retificação da DeSTDA está prevista na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 12/2015.
12. DISPENSA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Conforme deixa claro a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015, a entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
Todavia, a cláusula décima sexta do mesmo diploma legal indica que os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
13. GUARDA DE DOCUMENTOS
A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável, de acordo com a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 12/2015.
14. REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS
Conforme indicado no tópico 3.3, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA.
Assim sendo, caso não haja previsão expressa de dispensa na legislação estadual, prevalece o entendimento de que existe a obrigatoriedade de entrega da declaração, ainda que não haja regulamentação expressa versando sobre a mesma na legislação do Estado em questão.
Ocorre, todavia, que, em várias Unidades da Federação, ainda não houve qualquer tipo de regulamentação específica acerca do tema, mas não tem sido possível a transmissão da declaração, eis que o contribuinte não consegue concluir a transmissão das informações. Em tais casos, recomenda-se que o contribuinte mantenha contato com a Secretaria da Fazenda do Estado em questão, de modo a se resguardar e verificar como proceder, afastando a possibilidade de autuação.
O levantamento a seguir busca esclarecer o panorama atual quanto à DeSTDA, em relação a cada uma das 27 Unidades da Federação:
Acre - O Decreto n° 3.912/2015 incorporou à legislação do Estado do Acre o Ajuste SINIEF 12/2015.
Alagoas - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Amapá - O Decreto n° 5.892/2015 implementou, na legislação do Estado, as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.
Amazonas - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Bahia - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Ceará - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Distrito Federal - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Espírito Santo - De acordo com a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015, as disposições atinentes à DeSTDA somente serão aplicadas em relação a esse Estado a partir de 01.01.2017.
Goiás - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 8.519/2015, que acrescentou o Anexo XV ao RCTE/GO (o artigo 8° faz referência à DeSTDA).
Maranhão - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio da Resolução Administrativa GABIN n° 001/2016, que acrescentou a Seção VI ao Capítulo VIII do RICMS/MA.
Mato Grosso - Embora ainda não haja previsão expressa na legislação estadual, a Secretaria da Fazenda já disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.
Mato Grosso do Sul - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Minas Gerais - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 46.931/2015, que acrescentou a alínea “c” ao inciso I do artigo 36 do Anexo XV do RICMS/MG. A Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 01/2016 faz referência à entrega da DeSTDA pelos contribuintes mineiros (item 1.4.3).
Pará - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Paraná - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 3.338/2016, que acrescentou o Capítulo II-A ao Anexo VIII do RICMS/PR. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.
Paraíba - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 36.517/2015, que acrescentou os §§ 4° a 14 ao artigo 8° do Decreto n° 28.576/2007. A Secretaria da Receita publicou material informativo acerca do tema.
Pernambuco - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 42.564/2015, que acrescentou o Capítulo II-A ao Anexo VIII do RICMS/PR. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto. É o Estado de Pernambuco o responsável pelo Portal Nacional da DeSTDA.
Piauí - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Rio de Janeiro - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio da Resolução SEFAZ n° 959/2016, que acrescentou o Anexo IX-A à Resolução SEFAZ n° 720/2014, e da Portaria SUCIEF n° 06/2016. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.
Rio Grande do Norte - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria de Estado da Tributação disponibilizou perguntas e respostas acerca da Emenda Constitucional n° 87/2015, e uma das respostas faz referência a essa declaração.
Rio Grande do Sul - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 52.828/2015, que alterou o artigo 174-A do Livro II do RICMS/RS. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.
Rondônia - de acordo com a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015, as disposições atinentes à DeSTDA somente serão aplicadas em relação a esse Estado a partir de 01.07.2016.
Roraima - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Santa Catarina - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 560/2016, que acrescentou os artigos 22 e 23 ao Anexo 4 do RICMS/SC. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto. O Estado divulgou comunicado informando a ocorrência de problemas técnicos na transmissão da DeSTDA, e indicando que não haverá punição pelo não cumprimento do prazo de entrega, enquanto não ocorrer a resolução de tais problemas.
São Paulo - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio da Portaria CAT n° 23/2016. Em relação à DeSTDA relativa à competência janeiro/2016, sua entrega foi prorrogada para 21.03.2016 (Portaria CAT n° 24/2016).
Sergipe - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.
Tocantins - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 5.362/2015, que acrescentou o artigo 510-A ao RICMS/TO. De acordo com a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015, as disposições atinentes à DeSTDA somente serão aplicadas em relação a esse Estado a partir de 01.07.2016.