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DESTDA - Simples Nacional

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 09:31

Ola pessoal,
Então isso ira prorrogar novamente e deixando tudo para ultima hora para deixar acumulado nossos serviços poderiam logo liberar para que possa agilizar e não nos atrasar pois se ficarem prorrogando teremos o STDA 2015 para transmitir.


Att
Patricia

Thiago Castro

Thiago Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 10:05

Esse adiamento no prazo de entrega relativo aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016, aplica-se também para o Estado de SP?

Alguém poderia confirmar essa informação por favor?

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 10:19

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) , obrigação acessória a ser cumprida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016.

O Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) decidiu, em reunião realizada no dia 18.02.2016, pela prorrogação até 20.04.2016 do prazo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apresentem a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, em relação às competências janeiro e fevereiro de 2016. A referida prorrogação foi oficializada por meio do Ajuste SINIEF 03/2016.

2. INSTITUIÇÃO

A DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015.

A instituição foi autorizada pelo artigo 69-A da Resolução CGSN n° 94/2011, na redação dada pela Resolução CGSN n° 123/2015:


Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5°, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)

§ 1° A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)

§ 2° Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)





3. OBRIGATORIEDADE

Conforme expresso na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, a DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A obrigatoriedade não se aplica:

a) aos Microempreendedores Individuais (MEI) ;

b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

Importante ressaltar que, mesmo que a empresa não efetue operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário o envio mensal da DeSTDA
mensalmente (cláusula sétima, § 2°, do Ajuste SINIEF 12/2015). Neste caso, o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA.
3.1. Entrega individualizada por estabelecimento e por Unidade da Federação

A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE) Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.

Tal regra não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma Unidade Federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada, de acordo com a cláusula quinta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 12/2015.

3.2. Fusão, incorporação ou cisão

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

3.3. Dispensa pelas Unidades da Federação

Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

A dispensa poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

O assunto encontra-se disciplinado nos §§ 3° e 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.

4. CONTEÚDO

A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, em seu § 1°, define quais são as informações que deverão constar da DeSTDA, fazendo referência expressa aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC 123/2006.

As referidas alíneas referem-se, especificamente, a:

a) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo as mercadorias especificadas na legislação. O Convênio ICMS 92/2015 relaciona os itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM;

g.1) operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com encerramento da tributação;

g.2) operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,

h) aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Trata-se, portanto, dos casos de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, como indica o próprio nome da declaração em estudo.

Por sua vez, o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 estabelece que o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

5. APLICATIVO PARA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO

Segundo o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, o aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

A responsabilidade pelo desenvolvimento do aplicativo foi delegada à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados (Ajuste SINIEF 12/2015, cláusula décima oitava).

O aplicativo em questão foi disponibilizado no seguinte endereço (o link em questão refere-se à versão 1.0.0.73, disponibilizada em 01.02.2016).

6. LEIAUTE

Conforme visto no tópico anterior, o arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco.

O arquivo digital deverá ser gerado mediante a observância das especificações do leiaute definido por meio do Ato COTEPE/ICMS 47/2015, que definiu o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

O leiaute foi estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações constantes da DeSTDA. Desta forma, os referidos registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

7. VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo gerador da DeSTDA, conforme expresso na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015.

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

A recepção do arquivo digital poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

f) da data limite de transmissão.

8. ASSINATURA E CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).Trata-se, portanto, do certificado digital.

O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e senha.

O assunto foi abordado nos §§ 2° e 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.

9. ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL

Conforme expresso na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

a) por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;

b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ RS).

10. PRAZO PARA ENVIO

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelece a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.

O Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) decidiu, em reunião realizada no dia 18.02.2016, pela prorrogação até 20.04.2016 do prazo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apresentem a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, em relação às competências janeiro e fevereiro de 2016. A referida prorrogação foi oficializada por meio do Ajuste SINIEF 03/2016.

11. RETIFICAÇÃO

O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

a) até o prazo original para envio da declaração, independentemente de autorização da administração tributária;

b) após o o prazo original para envio da declaração, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, com a indicação da finalidade do arquivo.

Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

A possibilidade de retificação da DeSTDA está prevista na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 12/2015.

12. DISPENSA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Conforme deixa claro a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 12/2015, a entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Todavia, a cláusula décima sexta do mesmo diploma legal indica que os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

13. GUARDA DE DOCUMENTOS

A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável, de acordo com a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 12/2015.

14. REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS

Conforme indicado no tópico 3.3, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA.

Assim sendo, caso não haja previsão expressa de dispensa na legislação estadual, prevalece o entendimento de que existe a obrigatoriedade de entrega da declaração, ainda que não haja regulamentação expressa versando sobre a mesma na legislação do Estado em questão.

Ocorre, todavia, que, em várias Unidades da Federação, ainda não houve qualquer tipo de regulamentação específica acerca do tema, mas não tem sido possível a transmissão da declaração, eis que o contribuinte não consegue concluir a transmissão das informações. Em tais casos, recomenda-se que o contribuinte mantenha contato com a Secretaria da Fazenda do Estado em questão, de modo a se resguardar e verificar como proceder, afastando a possibilidade de autuação.

O levantamento a seguir busca esclarecer o panorama atual quanto à DeSTDA, em relação a cada uma das 27 Unidades da Federação:

Acre - O Decreto n° 3.912/2015 incorporou à legislação do Estado do Acre o Ajuste SINIEF 12/2015.

Alagoas - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Amapá - O Decreto n° 5.892/2015 implementou, na legislação do Estado, as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.

Amazonas - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Bahia - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Ceará - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Distrito Federal - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Espírito Santo - De acordo com a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015, as disposições atinentes à DeSTDA somente serão aplicadas em relação a esse Estado a partir de 01.01.2017.

Goiás - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 8.519/2015, que acrescentou o Anexo XV ao RCTE/GO (o artigo 8° faz referência à DeSTDA).

Maranhão - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio da Resolução Administrativa GABIN n° 001/2016, que acrescentou a Seção VI ao Capítulo VIII do RICMS/MA.

Mato Grosso - Embora ainda não haja previsão expressa na legislação estadual, a Secretaria da Fazenda já disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.

Mato Grosso do Sul - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Minas Gerais - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 46.931/2015, que acrescentou a alínea “c” ao inciso I do artigo 36 do Anexo XV do RICMS/MG. A Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 01/2016 faz referência à entrega da DeSTDA pelos contribuintes mineiros (item 1.4.3).

Pará - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Paraná - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 3.338/2016, que acrescentou o Capítulo II-A ao Anexo VIII do RICMS/PR. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.

Paraíba - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 36.517/2015, que acrescentou os §§ 4° a 14 ao artigo 8° do Decreto n° 28.576/2007. A Secretaria da Receita publicou material informativo acerca do tema.

Pernambuco - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 42.564/2015, que acrescentou o Capítulo II-A ao Anexo VIII do RICMS/PR. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto. É o Estado de Pernambuco o responsável pelo Portal Nacional da DeSTDA.

Piauí - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Rio de Janeiro - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio da Resolução SEFAZ n° 959/2016, que acrescentou o Anexo IX-A à Resolução SEFAZ n° 720/2014, e da Portaria SUCIEF n° 06/2016. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.

Rio Grande do Norte - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria de Estado da Tributação disponibilizou perguntas e respostas acerca da Emenda Constitucional n° 87/2015, e uma das respostas faz referência a essa declaração.

Rio Grande do Sul - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 52.828/2015, que alterou o artigo 174-A do Livro II do RICMS/RS. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto.

Rondônia - de acordo com a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015, as disposições atinentes à DeSTDA somente serão aplicadas em relação a esse Estado a partir de 01.07.2016.

Roraima - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Santa Catarina - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 560/2016, que acrescentou os artigos 22 e 23 ao Anexo 4 do RICMS/SC. O Estado também disponibilizou em seu site um link versando sobre o assunto. O Estado divulgou comunicado informando a ocorrência de problemas técnicos na transmissão da DeSTDA, e indicando que não haverá punição pelo não cumprimento do prazo de entrega, enquanto não ocorrer a resolução de tais problemas.

São Paulo - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio da Portaria CAT n° 23/2016. Em relação à DeSTDA relativa à competência janeiro/2016, sua entrega foi prorrogada para 21.03.2016 (Portaria CAT n° 24/2016).

Sergipe - Ainda não houve nenhum tipo de regulamentação sobre a entrega da DeSTDA. O site da Secretaria da Fazenda não faz nenhuma menção a essa declaração.

Tocantins - A entrega da DeSTDA foi regulamentada por meio do Decreto n° 5.362/2015, que acrescentou o artigo 510-A ao RICMS/TO. De acordo com a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/2015, as disposições atinentes à DeSTDA somente serão aplicadas em relação a esse Estado a partir de 01.07.2016.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 11:29

Thiago e colegas,

Embora o Estado de São Paulo ainda não tenha alterado a Portaria CAT 23/2016 (que instituiu a DeSTDA em SP), ainda deverá ocorrer, isto porque o CONFAZ através do Ajuste Sinief 3/2016 prorrogou em âmbito nacional para dia 20 de abril deste ano o prazo de entrega da DeSTDA referente janeiro e fevereiro/2016. Confira matéria no blog Siga o Fisco.
sigaofisco.blogspot.com.br
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Bruna da Silva Leite

Bruna da Silva Leite

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 08:19

Saiu prorrogação de São Paulo

Portaria CAT 33, de 08-03-2016 Altera a Portaria CAT 24/16, de 17-02-2016, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 3/16, de 18-02-2016, e no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 1º da Portaria CAT 24/16, de 17-02-2016: “Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até o dia 20-04-2016.” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:54

ICMS/SP - Prorrogado o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016

ICMS/SP - Prorrogado o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016
Publicada em 09.03.2016 -09:36
Foi prorrogado até o dia 20.04.2016 o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016, cujos prazos originais venciam, respectivamente, nos dias 22.02 e 21.03.2016. Nota:
O prazo de entrega da DeSTDA referente ao mês de janeiro/2016 já havia sido prorrogado para o dia 21.03.2016 pela Portaria CAT nº 24/2016 . A legislação prevê que a DeSTDA deve ser entregue mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, por estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI) . (Portaria CAT nº 33/2016 - DOE SP de 09.03.2016) Fonte: Editorial IOB

ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:58

Deveriam alterar a entrega anualmente como era.

No antigo STDA, era muito melhor preencher as informações, todos os meses estavam na mesma tela, agora tem que criar mês a mês os arquivos para transmissão, totalmente desnecessário, pelo menos poderiam deixar a entrega para ser feita uma vez no ano.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:59

ICMS/SP - Prorrogado o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016

Publicada em 09.03.2016 -09:36

Foi prorrogado até o dia 20.04.2016 o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016, cujos prazos originais venciam, respectivamente, nos dias 22.02 e 21.03.2016. Nota:
O prazo de entrega da DeSTDA referente ao mês de janeiro/2016 já havia sido prorrogado para o dia 21.03.2016 pela Portaria CAT nº 24/2016 . A legislação prevê que a DeSTDA deve ser entregue mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, por estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI) . (Portaria CAT nº 33/2016 - DOE SP de 09.03.2016) Fonte: Editorial IOB

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 17:01

Em Minas Gerais foi publicado o Decreto 46.965 de 07/03/2016 que regulamenta a DeSTDA e revoga a DAPI-SN (que nunca existiu).
Apenas ratificou o que Confaz já havia publicado -Fatos gerados de janeiro e fevereiro: envio até 20/04/16.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
RAFAEL MAZZOLA

Rafael Mazzola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 12:47

Amigos, uma duvida sou de SP ao preencher essa SEDIF, no lançamento da DeSTDA " ICMS DEVIDO POR AQUISIÇÕES INTERESTADUAL " e PA VENDA( CONSUMIDOR FINAL) para lançar os valores de outras UF teria que cadastrar IE em cada estado.. a legislação não prevê obrigatoriedade em ter que ter as inscrições em cada estado, ENTÃO vou entregar tudo sem dados a informar...

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 11:00

Amigos bom dia;
Estou com problemas ao atualizar o DeSTDA.
Surge a seguinte mensagem:
Falha ao conectar com o servidor FTP da UF: SP
Excluíndo arquivos temporários...

Alguém sabe porque?
Grato

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
GEORGETON PRADO

Georgeton Prado

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 13:53

Boa tarde a todos!

O Ajuste Sinief 12 de 04 de Dezembro de 2015 criou a DeSTDA para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2016.

Minha duvida é a seguinte, é obrigado a entregar a DeSTDA todas as empresas do Simples Nacional? Comercio e Serviço? ou somente as empresas do ramo de comercio? Estou com essa duvida.




Desde já agradeço a colaboração de todos

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Patricia Camargo Barbosa Hirai

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 15:42

Boa tarde,
Há declaração DeSTDA ainda não está autorizada por motivos do estado não ter disponibilizado o programa e nem atualização para isso portanto estamos aguardando até dia 20/04/2016, pois do Estado de SP ( não sei os demais estados) não foi liberado nada ainda. Aguardando até a data prevista.

Em 2016, inicia-se a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) por todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015.

O Ajuste SINIEF 03/2016 prorrogou até 20.04.2016 o prazo para que os contribuintes apresentem a DeSTDA em relação às competências janeiro e fevereiro de 2016.


Att;
Patricia

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 15:47

Patricia Camargo Barbosa Hirai ;
Então deve ser por isso que não consigo atualizar e deu esse erro que citei?
Mas o programa já existe pois baixar consegui...
Não é o SEDIF SN?
att.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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Bruna da Silva Leite

Bruna da Silva Leite

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 10:15

Bom Dia

Conforme orientação da SEFAZ SP,conforme Portaria CAT 23 de 17/02/2016.

CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN,observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e https://www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.

Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.

§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Então entendo que devemos utilizar o programa disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 10:22

Bruna, bom dia.

Engraçado, a SEFAZ/SP me passou a mesma resposta que a sua.

Aí eu te pergunto, onde gerar e como gerar já sabemos, mas o sistema de recepção desses arquivos no Estado de SP já está disponível???

São Paulo nos omite essa informação, porque nem eles ainda sabem como vão recepcionar esses arquivos.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 10:34

Bom dia pessoal;
Eu baixei no portal da secretaria da fazenda de SP no link:
http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/downloads.shtm
Mas o problema é que não consigo atualizar.
Surge a seguinte mensagem:
Falha ao conectar com o servidor FTP da UF: SP
Excluído arquivos temporários...
Se alguém conseguir solução, postem, por gentileza.
att.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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