Boa tarde!
Analisando o Artigo 3° da Portaria CAT 23/2016, no meu entendimento, é sim obrigatório o uso do certificado digital para as empresas que possuem o mesmo.
Enviei diversas perguntas ao \"fale conosco\" do SEFAZ-SP para confirmar essa informação, porém não obtive sucesso.
Gostaria de saber a opinião de vocês...
Segue trecho da Portaria abaixo:
\"Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.\"
Caso realmente seja obrigatório, poderei assinar com o certificado do contador??