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DESTDA - Simples Nacional

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 14:53

Marcos , segue abaixo:

Alterada a data de entrega da DeSTDA.

Altera o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e Antecipação - DeSTDA.


AJUSTE SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016
DOU 28.09.2016
Altera o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

1 - Cláusula primeira. A cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, de 7 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.".

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Fonte: Normas Legais

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:24

O Ajuste Sinief 14 , permite que os Estados podem postegar ou dispensar a entrega desse lixo de Declaração. Tudo errado desde o começo. Poderiam ter o bom senso, e como em outros Estados , acabar com essa obrigação !

Rafaela

Rafaela

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:51

Boa tarde!
Concordo com o colega Antonio Roberto,
Seria melhor ainda se não tivesse essa declaração. São muitas declarações e no final das contas, todas tem a mesma função.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:52

Verdade Aleksandra. Pais da Burocracia e das Relações das Relações. Lançam os balões de ensaio, e a gente fica perdendo tempo, com coisas que não tem nenhum sentido. Como já coloquei aqui em outra oportunidade, poderiam os Estados, através do Site da NFE, junto com o Confaz, produzir um aplicativo interno, que fariam as divisões e encaminhamentos de receitas dos diferenciais do ICMS, como o fundo de pobreza, automaticamente. Vendeu de um Estado para o outro, é pra consumidor, tem imposto ou não, tem que dividir ou não, fariam um aplicativo usando a plataforma da NFE.
É uma ideia.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:58

Marcos, a nossa colega Aleksandra, postou ai, logo acima . Ajuste Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016
Publicado no DO em 28 set 2016

Altera o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. A cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, de 7 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.".
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.Sinief

Thiago Castro

Thiago Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 16:56

Fiquei em dúvida com relação ao prazo da declaração quando diz: ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.".
Quando que seria esse caso de entregar no primeiro dia útil imediatamente seguinte?

LUCIANO GONÇALVES

Luciano Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 17:03

Thiago Castro

Um exemplo se o dia 28 cair no sabado o primeiro dia útil seguinte seria o dia 30, ou se dia 28 cair no domingo o proximo dia util seria 29 e assim por diante.


Síbia Consultoria & Contabilidade
Luciano Gonçalves
Departamento Fiscal
(14) 3261-2262
(14) 99813-2499
https://www.sibia.com.br
AMANDA ARRUDA

Amanda Arruda

Bronze DIVISÃO 2, Subcontador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 17:39

Boa noite! Surgiu uma dúvida agora! A obrigatoriedade é só para as empresas que possuem a inscrição estadual, ou seja empresas que trabalham com produtos, certo? As empresas de serviço, não possuem inscrição estadual e estão desobrigadas... certo?

Maira Juliana de Campos

Maira Juliana de Campos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 07:53

Christina Bom dia!

Obrigada eu consegui, tive que desinstalar e instalar tudo novamente.
Pode me ajudar com mais uma informação.
Tenho uma empresa que esta registrada com outro contador, ela tem certificado digital, mais não tem a senha de acesso da SEFAZ, pois teve alteração de responsavel e como a SEFAZ esta de greve não foi liberada a senha.
Eu fiz o DBE com alteração de contador mais ainda não foi deferido esta analise.
Tem como eu fazer a declaração sem a senha? Pois a senha antiga da empresa, ja não tem mais validade e a nossa da contabilidade não aceita pois ainda não esta vinculado ao CRC.
Desde ja agradeço.

:)

Thiago Castro

Thiago Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 09:30

Bom dia Luciano Gonçalves,

Desculpe mas ainda não ficou claro, em qual situação se enquadra esse tipo de prazo? Empresas sem movimento é isso?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 09:54

Thiago, bom dia. Leia : 1 - Cláusula primeira. A cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, de 7 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.".

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Então, sobre a Declaração a ser entregue a partir de Outubro de 2016, referente a Setembro/2016, o prazo é dia 28 de outubro 2016 .

Se esse dia 28, fosse num sábado, primeiro dia útil, seria no dia 30/10, isso levando-se em conta tratar-se do período Setembro/2016 .

Espero ter ajudado.

Com Deus !

Diego Silva

Diego Silva

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 11:29

Lea, Bom dia

para evitar problemas aconselho que faça um backup das informações ja enviadas, após a reinstalação do programa faça a restauração do backup

passos para fazer o backup: SEDIF > UTILITÁRIOS > CÓPIAS DE SEGURANÇAS > CRIAR CÓPIA DE SEGURANÇA > (SELECIONE TODOS E SALVE NO LOCAL DESEJADO).

Passos para fazer a restauração: faça o mesmo processo, porém quando chegar em "CÓPIAS DE SEGURANÇAS" selecione a opção "RESTAURAR CÓPIA DE SEGURANÇA" e encontre a pasta onde foi salvo.

Stênio Freitas

Stênio Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 15:24

Ola amigos

Quando abro meu sistema pedi para atualizar e quando esta atualizando, para e dá o erro#10054

Sera que alguem pode me ajudar sobre este erro? e com este este erro so gero o arquivo mas nao faz a transmissao

ERRO #10054

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:18

Boa tarde
Ainda continuo com aquele problema de "certificado inexistente" mesmo depois de ter instalado aquele pacote de correção conforme disponibilizado. Existe outra caminho para conseguir entregar essa.... declaração? ¬¬ !!
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:19

Boa tarde! Alguem pode me dizer se o produto com o NCM 6811.8200 a aliquota é de 18% ou 12% aqui em são Paulo. Eu consultei e acho que é 18% , mas a empresa que meu clienteccompra do Paraná recolhe a Gare como se fosse de 12%

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:34

Marise, acho que é ST :
20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:35

Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.

MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:36

Sim é substituição tributaria mas a aliquota é de 18% ou 12%?,pois a industria que o cliente compra ja vem a Gare para pagamento mas a minha duvida é quanto a aliquota.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:37

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

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