
Aline Dias
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa tarde a todos!
Notei que há muitos tópicos a respeito da DeSTDA, mas gostaria de tirar dúvidas apenas referentes ao Estado de São Paulo.
Baixei a versão do aplicativo desenvolvida pelo Estado de Pernambuco e iniciei o preenchimento de algumas empresas para agilizar a entrega, já que não consegui localizar nenhuma resposta da SEFAZ/SP sobre essa obrigação. No campo onde devem ser informados os valores de ICMS referentes a entrada de mercadoria é possível preencher o campo de antecipação (com e sem encerramento) e diferencial de alíquota para ativo fixo e uso e consumo. No art. 115 do RICMS/SP a obrigatoriedade do diferencial de alíquota para as empresas optantes pelo Simples é a seguinte:
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014):
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
Portanto, não deveria haver um campo de diferencial de alíquota nas aquisições para industrialização e revenda feitas em outros Estados?
Ou devo aguardar um pouco mais a resposta da SEFAZ/SP a respeito da DeSTDA?
Obrigada.