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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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transportadora Simples Nacional -SP ICMS

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2018 | 09:46

Rosemeire Vilaruel, bom dia.

Esse caso está um pouco confuso, pois pelo que eu entendi seu cliente emite dois documentos fiscais para um mesmo serviço (NFS-e e CT-e) é isso mesmo?
Se for este o caso, deve ser verificado qual o documento correto para cada tipo de serviço e tentar anular o outro documento emitido equivocadamente.
Todos os documentos de saída devem ser escriturados, mas somente os que estiverem corretos.
Quanto ao CFOP, deve ser verificado qual tipo de serviço se trata para que não haja equívocos nesta parte também.

Ou seja, todos os detalhes devem ser analisados minuciosamente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Thiago Souza

Thiago Souza

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Marketing
há 5 anos Terça-Feira | 9 outubro 2018 | 12:11

Boa tarde pessoal,

Minha empresa desenvolveu uma solução para automatização da emissão e pagamento de GNRE automaticamente, isso agiliza e simplifica muito todo o processo.
Caso tenham mais interesse em conhecer acessem: Automação de GNRE para transportadoras

O lado positivo é que a integração é através do XML do CTe, e tem a possibilidade ainda de usar os Crédito Outorgado.

Qualquer dúvida só avisar!
[]´s
--
Thiago Souza

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 10:54

Patricia, bom dia.

Continua a mesma coisa. O ICMS antecipado pode ser recolhido tanto pelo remetente, se contribuinte da UF de origem da prestação, quanto pela transportadora.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 11:33

Edmar Favacho Galvão,

Mais uma vez pedindo sua ajuda. rsrs

Uma empresa transportadora do estado da Bahia, regime SIMPLES NACIONAL, irá realizar um transporte originando em um município do Ceará e finalizando em outro município do mesmo estado do Ceará. Nesse caso ela irá recolher 18% correspondendo à alíquota interna de ICMS do Ceará?? Se sim, isto não seria inconstitucional, visto o tratamento diferenciado para empresas do Simples Nacional?
Outra coisa, este é o tratamento dado a qualquer empresa do Simples Nacional que inicie um transporte fora do seu Domicílio tributário? Aplicar a alíquota interna ou interestadual observando sempre de onde iniciou o transporte??

" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 12:42

Bom dia Sabrina,

O entendimento é este mesmo. Mesmo sendo do Simples, deverá ocorrer o recolhimento antecipado. Por isso que antes de fechar o frete com o cliente deve-se observar o custo do ICMS.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 12:49

Boa Tarde
Pessoal quando uma transportadora é do Simples Nacional em SP e inicia o transporte em outro Estado, de fato como foi explicado acima nos tópicos o ICMS é devido no local onde se inicia o transporte, e deve observar o CONVENIO ICMS 25/1990.
Ou seja dentro do PGDAS-D não haverá tributação do ICMS em favor do Estado de SP e sim somente dos impostos federais de acordo com o seu anexo.
Esse ICMS é recolhido a parte do PGDAS-D, e deve verificar na legislação onde está se iniciando o transporte como será feito o tal recolhimento, pois nem sempre será pelo tomador do serviço em algumas situações pode recair a própria transportadora.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin: Fernando Bento - linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_Bento8
https://twitter.com/fernando_bento8

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 13:03

Sabrina Santiago, boa tarde.

Pode perguntar quando quiser, sempre que possível irei responder.


No caso que você mencionou o imposto deverá ser recolhido de forma antecipada e a responsabilidade fica atribuída ao Remetente ou ao destinatário da mercadoria (quando estes são contribuintes da UF onde tenha iniciado a prestação). Base Legal: Art. 432 do RICMS-CE.

Alguns Estados atribuem também a empresa transportadora para fazer este recolhimento (mesmo sendo optante pelo simples nacional) , mas só nos casos em que o Remetente e o Destinatário não forem contribuintes.

Resumindo, sempre que prestação de serviço de transporte iniciar em outra UF quem deverá recolher o ICMS é o Remetente ou o Destinatário da mercadoria, a transportadora fica em ultimo caso.

No entanto, costumo sugerir a meus clientes (e o que a maioria das transportadora fazem) que realizem este recolhimento para fortalecer a parceira entre o contratante e a transportadora, pois caso o remetente optasse em contratar uma transportadora do mesmo Estado ele não arcaria com esse desembolso.

Ressalta-se que a transportadora deverá segregar a receita sobre este serviço específico caso faça o recolhimento, afim de não tributar novamente o ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 14:47

Patricia, Fernando Bento

Muito obrigada pelas explicações!



Edmar Favacho Galvão,

Muito obrigada!!

E no caso de o responsável for o Remetente ou o Destinatário, a receita proveniente do CT-e emitido pela Transportadora será declarada como no Simples Nacional, já que não foi ele quem realizou o pagamento do ICMS?

" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 15:32

Patricia, tem que analisar o seguinte
o Simples Nacional tributa pela suas receitas auferidas, conforme o artigo 18, § 4°, da Lei Complementar 123/2006.
O que está ocorrendo nesse caso é apenas o pagamento do ICMS fora do PGDAS-D, em função da substituição tributária nos transportes.
Quando efetuar o lançamento no PGDAS-D, não terá a tributação do ICMS, em função que foi recolhimento feito de forma antecipada e terá apenas a tributações dos impostos federais (PIS, COFINS, etc).

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_Bento8
https://twitter.com/fernando_bento8

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 16:49

Sabrina Santiago

Mesmo o recolhimento não ser efetuado pela transportadora, deverá haver a segregação da receito, visto que o ICMS sobre este serviço foi recolhido por substituição tributária.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Mariana Pires Bueno Puppi

Mariana Pires Bueno Puppi

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 14:41

Boa tarde colegas,

tenho um cliente de transporte, enquadrado como Simples Nacional que recentemente teve seu "cavalo mecânico" agregado a uma transportadora maior para prestação de transporte interestadual/intermunicipal.

Acontece que por toda vida, erroneamente, para gerar faturamento para sua empresa era emitido uma nota fiscal de serviço no mês que servia para apuração do Simples Nacional. Valor este, que ficava a cargo e decisão do próprio cliente (aff).

Fiz o questionamento na atual contratante e fui informada que são eles que emitem o CTe para acobertar o transporte. Ou seja, meu cliente não emitirá documento algum em nome da empresa que o contratou.

Qual seria o procedimento correto para poder gerar faturamento para a empresa do meu cliente?

Desde já, obrigada.
Mariana.

Mariana Puppi
Aux. Departamento Fiscal/Contábil
e-mail: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 18:10

Mariana Pires Bueno Puppi

A transportadora optante pelo simples nacional (seu cliente) poderá emitir o CT-e de subcontração para apurar o DAS com base neste documento.

Lembrando que nos serviços de subcontratação não há a incidência de ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 16:27

Mariana Pires Bueno Puppi, boa tarde.

O correto é emitir um CT-e tipo "subcontratação" para cada CT-e "normal" emitido pela transportadora contratante.
No entanto, há também a possibilidade de solicitar ao Fisco Estadual a autorização para emissão de um único CT-e nos casos em que seja o mesmo destinatário da mercadoria.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Mariana Pires Bueno Puppi

Mariana Pires Bueno Puppi

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 14:22

Edmar Favacho Galvão entendido.

Só mais uma dúvida rs nesse caso do frete de subcontratação vou informar no PGDAS o faturamento no campo:

Transporte com substituição tributária de ICMS (o substituído tributário deve utilizar essa opção)


E o calculo erá feito pelo Anexo III, excluindo o percentual de ISS?

Att.
Mariana

Mariana Puppi
Aux. Departamento Fiscal/Contábil
e-mail: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 08:45

Priscila, bom dia.
Sim, pois esta prestação está contida na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006.
Sendo assim, a DeSTDA deve ser apresentada com base no § 1º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
ELITA SOARES DE ALMEIDA

Elita Soares de Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 16:46

Boa tarde,

Transportadora com sede em Goiás, é solicitada por um cliente do estado de São Paulo para transportes de cargas.
Inicio da prestação em São Paulo com destino a Goiás, logo a prestação será iniciada em unidade de Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Pergunta: O ICMS deverá ser pago antecipadamente pela transportadora através de GNRE no percentual de 7%? Poderá essa transportadora requerer uma inscrição de Substituto Tribuário de prestador de serviços no estado de SP para recolhimento mensal? Empresa optante pelo lucro real. Grata

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 16:52

Elita, boa tarde.

Como você citou,  a transportadora deverá recolher o ICMS de forma antecipada ao Estado de São Paulo - SP (7%) e como ela é optante pelo Lucro Real, deve ser verificado se a forma de recolhimento do ICMS da Matriz é pelo regime normal ou pela sistemática de crédito presumido de 20%. Caso ela seja optante pelo crédito presumido, poderá adotar essa mesma sistemática no momento de recolher o ICMS antecipado ao Estado de SP, ou seja, abater 20% dos 7% que deveria recolher.

Quanto a opção de IE Substituto Tribuário de prestador de serviços de transporte, relativamente ao Estado de SP, acredito não ser possível, pois não há uma previsão disto no RICMS/SP, sendo que cada vez menos Estados estão deixando de adotar essa prática.

A solução para isso seria abrir uma filial em SP mesmo.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
ODILIA APARECIDA FERNANDES

Odilia Aparecida Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 11:34

Ola bom dia!
Por gentileza poderia me tira uma duvida e saber se entendi lendo todas essas explicações. 

Uma empresa sendo do simples nacional estabelecida com sua IE em SP, firmou um contrato com uma empresa de MG. Onde a mercadoria saíra de MG para SP. Neste caso a empresa recolheu o ICMS ST na nota fiscal de mercadoria. Mesmo assim terei que gerar um GNRE em favor de MG? porque é minha Origem do transporte foi em MG? 

Obrigado desde já quem puder me ajudar. Li muito mas ainda estou confusa sobre. 

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 14:10

Prezada Odilia, boa tarde.

O ICMS ST recolhido na NF-e da mercadoria é relativo a circulação da própria mercadoria, que certamente era devido.
Já o serviço de transporte se configura em um outro fato gerador do imposto e deve ser recolhido pela empresa transportadora que realizar o serviço.

Há algumas especificidade onde a obrigação do recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte é atribuído a outro sujeito passivo que não seja a transportadora e, uma delas é quando o transporte incia em um Estado onde a transportadora não possua estabelecimento (Matriz ou filial). Neste casa deve ser observado o que a Legislação da UF onde iniciou o transporte determina e quem deve ser nomeado a realizar o devido recolhimento do imposto.

Via de regra, os regulamentos do ICMS nomeiam como responsável pelo recolhimento deste imposto os seguinte sujeitos:
1º - O remetente da mercadoria, quando contribuinte da UF de origem da prestação;
2º -  O destinatário da mercadoria, quando contribuinte da UF de origem da prestação; e
3º - A própria transportadora, sendo ela optante ou não pelo simples nacional.
Ou seja, o responsável pode ser qualquer um dos 3.

Sendo a transportadora a responsável, este recolhimento deve acontecer antes do inicio da prestação do serviço, via GNRE com alíquota integral (interna ou interestadual), mesmo a transportadora sendo do SN, pois este imposto não normal, e sim, uma modalidade de substituição tributária.

Espero ter ajudado a solucionar a sua dúvida.
 

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2019 | 15:44

Boa tarde EDMAR FAVACHO GALVÃO,
Obrigada por ter contribuído tanto pelo meu aprendizado sobre essas questões fiscais envolvendo transportadora.

Gostaria que me ajudasse a entender as seguintes questões que não ficaram tão claras pra mim:
1) Exemplo: Uma transportadora de São Paulo, do SIMPLES NACIONAL, que inicie sua prestação de serviço de transporte na BA para outro município dentro desse mesmo estado, deverá recolher o ICMS antecipado pela alíquota interna da BA( a qual seria 18%) ??? Ele aplicaria os 18% sobre o valor da operação e recolheria no site da SEFAZ BA num código de receita relacionado a transporte??

2) Esta mesma empresa do SIMPLES NACIONAL, prestando serviço de transporte para não contribuintes de outro Estado, não deverá recolher o DIFAL por conta do ADI 5464 do STF, mas aplicará qual alíquota na prestação de serviço?? Apenas a interestadual??

" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
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